|
| |||||||||||
Revogação parcial : | |||
Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
É aprovada a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços (adiante designada por Tabela) do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), anexa ao presente despacho, e do qual faz parte integrante.
1. Na falta de regime especial, os montantes a pagar pela emissão de licença anual e pelas suas renovações são calculadas nos seguintes termos:
1) O montante a pagar pela emissão de licença anual é proporcional aos meses completos que decorrem entre a data da respectiva emissão e o termo do ano civil;
2) O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações anuais é equivalente ao da emissão de licença anual, na íntegra, salvo quando na Tabela se fixa um montante específico para a renovação.
2. O requerimento de renovação da licença deve ser entregue nos meses de Janeiro e Fevereiro, salvo se for outro o prazo fixado em disposição legal.*,**
3. Na falta de regime especial, a não renovação da licença anual no prazo fixado no número anterior implica a cessação da actividade licenciada, salvo se o interessado proceder à respectiva regularização no prazo de 90 dias.*
4. A renovação requerida no período de regularização previsto no número anterior, para além de implicar o pagamento da respectiva taxa, fica sujeita a uma taxa adicional, calculada nos seguintes termos:*,***
1) Até 30 dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 30% da taxa de renovação da licença em causa;*,***
2) Do 31.º a 60.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 60% da taxa de renovação da licença em causa;*,***
3) Do 61.º a 90.º dia a contar do termo do prazo fixado no n.º 2: 100% da taxa de renovação da licença em causa.*,***
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2004
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2005
*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
1. O Conselho de Administração do IACM pode determinar as tarifas dos seguintes bens:
1) Os produtos vendidos em quiosques, postos de venda de lembranças, cafetarias e outros locais ou eventos cuja gestão seja da responsabilidade do IACM que não constem da Tabela;
2) Livros, cartazes, catálogos, postais, livros electrónicos e outros objectos similares.
2. As taxas previstas no Capítulo III da Tabela não se aplicam aos reclamos colocados no interior do Circuito do Grande Prémio.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Compete ao Conselho de Administração do IACM determinar as tarifas variáveis, constantes da Tabela.
* Aditado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
Com vista à divulgação das diferentes actividades recreativas e promoção da integração harmoniosa dos residentes, o Conselho de Administração do IACM pode isentar, parcial ou totalmente, de taxas e preços as actividades referidas no Capítulo V da Tabela que sejam realizadas ou patrocinadas pelo IACM ou co-organizadas com outras entidades.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 319/2016
1. As taxas previstas no artigo 5.º, n.º 1 da Tabela não são aplicadas até à entrada em funcionamento do novo mercado abastecedor de pescados.
2. Nas Ilhas da Taipa e de Coloane, as taxas previstas no artigo 9.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 25% da taxa;
2) Em 2005: 50% da taxa;
3) Em 2006: 75% da taxa;
4) Em 2007 e anos seguintes: 100% da taxa.
3. As taxas previstas no artigo 96.º da Tabela serão aplicadas faseadamente, de acordo com o seguinte regime:
1) Em 2004: 50% da taxa;
2) Em 2005 e anos seguintes: 100% da taxa.
Relativamente ao ano de 2004, o IACM fixará o período em que deve ser entregue o requerimento da renovação das licenças anuais.
São revogadas:
1) A Tabela de Taxas e Emolumentos aprovada pela deliberação n.º 240/19/CMI/91, de 3 de Maio e respectivas alterações;
2) A postura do Leal Senado relativa a taxas, preços e licenças, publicada no suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 53, II Série, de 31 de Dezembro de 1997;
3) A postura n.º 1/98/CMI, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 28, II Série, de 15 de Julho de 1998;
4) O Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002;
5) As demais disposições contidas noutras posturas, regulamentos municipais ou demais diplomas, na parte em que fixem taxas, tarifas ou preços incompatíveis com o disposto no presente despacho ou na Tabela anexa.
O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
27 de Novembro de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
CAPÍTULO I — ACTIVIDADES COMERCIAIS, ARTESANAIS E CONEXAS | |
SECÇÃO I — Vendilhões, adelos, artesãos e outros operadores na rua | |
Artigo 1.º — Vendilhões, Adelos, Artesãos Estacionados e outros operadores na rua | |
Licença Anual | |
1. Vendilhões | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 1 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 1 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 1 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 1 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 1 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 1 600,00 |
2. Vendilhões com estrutura fornecida pelo IACM | |
1) Com área de ocupação até 2,5 m², inclusive | 2 000,00 |
2) Com área de ocupação entre 2,51 e 4,5 m², inclusive | 2 200,00 |
3) Com área de ocupação entre 4,51 e 7 m², inclusive | 2 300,00 |
4) Com área de ocupação entre 7,1 e 9 m², inclusive | 2 400,00 |
5) Com área de ocupação entre 9,1 e 10 m², inclusive | 2 500,00 |
6) Com área de ocupação superior a 10 m² | 2 600,00 |
3. Adelos, artesãos e outros operadores na rua | 350,00 |
4. As licenças dos vendilhões estacionados nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 60%. | |
Artigo 2.º — Vendilhões, Adelos e Artesãos Ambulantes | |
Licença anual | |
1. Vendilhões | 600,00 |
2. Adelos e Artesãos | 250,00 |
3. As licenças dos vendilhões ambulantes nas Ilhas da Taipa e de Coloane beneficiam de uma redução de 40%. | |
Artigo 3.º — Licenças Especiais de Vendilhões | |
1. Vendilhões estacionados, licença anual | |
1) Vendilhões da Praia de Hac Sá | 3 000,00 |
2) Vendilhões de flores de Van Chai | 1 800,00 |
2. Vendilhões ambulantes, licença anual | 5 000,00 |
3. Vendilhões estacionados ou ambulantes, licença temporária | |
1) Por dia | 50,00 |
2) Por mês | 300,00 |
4. O IACM poderá ainda conceder licenças especiais de vendilhões estacionados ou ambulantes, para locais específicos ou em épocas especiais, mediante o recurso a hasta pública, não podendo a base de licitação ser inferior a MOP$500,00, nem superior a MOP$ 5 000,00. | |
SECÇÃO II — MERCADOS | |
Artigo 4.º* * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 |
|
|
|
Artigo 5.º* * Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 206/2021 |
|
SECÇÃO III — FEIRAS, MERCADOS E ACTIVIDADES SIMILARES TEMPORÁRIAS | |
Artigo 6.º — Feiras, mercados temporários e outros eventos organizados pelo IACM | |
1. Por cada licença de pessoa em nome individual, por dia | |
1) Por ocupação até 2,5 m², inclusive | 10,00 |
2) Por cada m2 adicional | 5,00 |
2. Por cada licença de pessoa em nome colectivo, por dia | |
1) Por ocupação até 10 m², inclusive | 40,00 |
2) Por cada m² adicional | 5,00 |
3. À taxa aplicável acrescem os custos com os consumos de água e energia eléctrica, no montante fixo de MOP$10,00, por dia. | |
4. Toldos ou outro equipamento, por unidade e por dia | 15,00 |
Artigo 7.º — Festividades, espectáculos e outras actividades em lugares públicos | |
1. Por cada ocupação e período até 10 dias: | |
1) Até 30 m², inclusive | 500,00 |
2) Superior a 30 m2 até 60 m2, inclusive | 1 000,00 |
3) Superior a 60 m2 até 150 m2, inclusive | 2 000,00 |
4) Superior a 150 m2 até 500 m2, inclusive | 3 000,00 |
5) Superior a 500 m2 até 1000 m2, inclusive | 4 000,00 |
6) Superior a 1000 m². | 5 000,00 |
2. Por cada dia, além do período de 10 dias ou fracção | 10% da taxa aplicável |
3. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas previstas neste artigo, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
Artigo 8.º — Circos, Carrosséis e outros divertimentos similares | |
1. Independentemente da área e por ocupação até 10 dias | 1 200,00 |
2. Por cada dia além do período de 10 dias | 120,00 |
SECÇÃO IV — Estabelecimentos comerciais e explorações pecuárias | |
Artigo 9.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024 | |
Artigo 10.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 280/2018 |
|
Artigo 11.º — Cibercafés | |
1. Licença anual | |
— até 30 computadores | 1 500,00 |
— mais de 30 até 50 computadores | 2 500,00 |
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 50,00 |
2. Licença semestral | |
— até 30 computadores | 900,00 |
— mais de 30 até 50 computadores | 1 500,00 |
— mais de 50 computadores, por cada computador adicional | 30,00 |
3. O montante a pagar em cada uma das posteriores renovações é equivalente ao da emissão da respectiva licença. | |
Artigo 12.º* | |
* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2024 | |
SECÇÃO V — Esplanadas, quiosques e estabelecimentos de bebidas e comidas | |
Artigo 13.º — Esplanadas | |
Licença anual | |
Exclusivamente em anexo a estabelecimentos hoteleiros e similares, desde que não sejam objecto de contrato especial | |
1. Com área até 30 m², inclusive, por cada m² ou fracção | 1 200,00 |
2. Superior a 30 m², por cada m² ou fracção adicional | 400,00 |
Artigo 14.º — Quiosques | |
Licença anual | |
1. Independentemente da actividade a explorar no local, salvo os que estiverem sujeitos a regulamentação específica | |
1) Com área útil interior até 5 m², inclusive | 5 000,00 |
2) Por cada m² ou fracção adicional | 200,00 |
2. Às esplanadas anexas a quiosques são aplicáveis as taxas correspondentes do artigo anterior. | |
Artigo 15.º — Estabelecimentos de bebidas e comidas dos Grupos 4 e 5 | |
1. Taxa de procedimento, incluindo os custos da vistoria inicial e emissão da licença | 4 000,00 |
2. Taxa por cada reunião suplementar de aconselhamento técnico | 500,00 |
3. Taxa de reabertura do processo | 2 000,00 |
4. Adicional pela realização de cada vistoria suplementar por facto imputável ao interessado | 1 000,00 |
5. Renovação da licença: | |
1) no prazo devido | 2 000,00 |
2) fora do prazo devido | 4 000,00 |
SECÇÃO VI — Pesos e medidas | |
Artigo 16.º — Aferição de pesagem e medição | |
1. Aferição inicial e emissão da marca de certificação | |
1) Segundo o processo simples | 100,00 |
2) Segundo o processo complexo | |
— Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | 500,00 |
— Por iniciativa do IACM | 100,00 |
2. Aferições de controlo ordinárias | 100,00 |
3. Aferições de controlo extraordinárias | |
1) Por iniciativa do proprietário, possuidor ou detentor | |
— Segundo o processo simples | 100,00 |
— Segundo o processo complexo | 500,00 |
2) Por iniciativa do IACM, na sequência de queixa ou reclamação de terceiro | |
— Se o equipamento for aprovado | Isento |
— Se o equipamento for reprovado | 100,00 |
4. Certificado de aferição (por cada medição e pesagem) | 100,00 |
CAPÍTULO II — ASSUNTOS DE CONSTRUÇÃO E URBANISMO | |
SECÇÃO I — Obras em espaços públicos | |
Artigo 17.º — Abertura de valas | |
Para instalação ou reparação de encanamentos de água, esgotos, cabos de electricidade e de telefones ou para quaisquer outros fins | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por período de 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 18.º — Chanframento de lancis ou alteração da altura ou do material dos passeios | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas, referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alterações de passeios cuja finalidade seja exclusivamente a de facilitar o acesso a deficientes. | |
Artigo 19.º — Remoção temporária de vedação ou substituição de vedação fixa por vedação móvel | |
1. Emissão de licença | 500,00 |
2. Por cada metro linear ou fracção e por cada período de um mês ou fracção | 40,00 |
3. Prorrogação (é aplicável a taxa referida no número anterior) | |
4. É ainda exigível caução, no montante de MOP$500,00, por cada metro linear ou fracção | |
5. As taxas referidas nos números anteriores podem ser dispensadas quando se trate de alteração de vedação originária cuja finalidade seja exclusivamente a de facultar o acesso a deficientes. | |
SECÇÃO II — Pejamentos | |
Artigo 20.º — Pejamento de carácter permanente | |
Licença anual | |
1. Por ocupação de área até 2 m2, por cada m2 ou fracção | 3 000,00 |
2. Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 2 000,00 |
Artigo 21.º — Pejamento de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3. É ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$500,00 patacas. | |
4. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
Artigo 22.º — Pejamento especial para tapumes, resguardos e andaimes | |
1. Tapumes e resguardos | |
1) Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2) Por cada área de 1 m² ou fracção | 20,00 |
2. Para tapumes, resguardos ou andaimes é ainda exigível caução, no montante de 20% do valor da licença, com um valor mínimo de MOP$2 000,00 patacas. | |
3. Andaimes | |
1) Na parte defendida por tapumes | Isento |
2) Na parte não defendida por tapumes, por período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção | 10,00 |
4. Amassadouros e escadotes, por dia e por cada m2 ou fracção | 20,00 |
5. As taxas, acima referidas, podem ser isentas pelo Conselho de Administração do IACM, no caso de se tratar de actividades comprovadamente organizadas por entidades sem fins lucrativos, devendo, contudo, ser paga a respectiva caução. | |
SECÇÃO III — OUTROS | |
Artigo 23.º — Poços | |
Por cada poço, registo anual | 10,00 |
Artigo 24.º — Inspecção dos sistemas de abastecimento de água nos edifícios | |
Por cada fogo ou por cada fracção autónoma (em caso de imóveis constituídos em propriedade horizontal) | 150,00 |
Artigo 25.º — Fornecimento e colocação de placa de numeração policial | |
Por cada unidade | 200,00 |
Artigo 26.º — Colocação e reparação de cabos na galeria técnica | |
1. Por cada 5 metros lineares ou fracção | 350,00 |
2. Por cada 5 dias ou fracção | 300,00 |
3. Por cada período adicional de 3 dias ou fracção | 50% do valor total da respectiva licença |
Artigo 27.º — Prestação de serviço de inspecção de esgoto | |
1. Cada 50 m ou fracção | 3 000,00 |
2. Por cada 10 m ou fracção adicional | 50,00 |
CAPÍTULO III — AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA | |
SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES COMUNS | |
Artigo 28.º — Reclamos — Conceito | |
Para efeitos do presente capítulo, consideram-se reclamos as apresentações contendo uma mensagem publicitária, independentemente das características físicas do respectivo meio ou suporte publicitário, quando estejam colocados ou afixados em qualquer edifício, estrutura ou veículo, por forma a serem visíveis dos lugares públicos. | |
Artigo 29.º — Publicidade, relativa a bebidas alcoólicas | |
Tratando-se de publicidade relativa a bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar, nos termos do presente capítulo, é elevado para o dobro. | |
Artigo 30.º — Reclamos de contornos irregulares | |
Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar para efeitos de cálculo de taxas será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor possa ser circunscrita ao reclamo em consideração. | |
Artigo 31.º — Anúncios de actividades culturais e assistenciais | |
Os reclamos que consistirem no anúncio de determinada actividade de natureza cultural ou assistencial, com a simples indicação da actividade, da entidade promotora, da duração e do local e da hora da sua realização, estão isentos de taxa. | |
SECÇÃO II — Reclamos de carácter permanente | |
Artigo 32.º — Reclamos em geral | |
Licença anual | |
1. Não luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
2. Luminoso | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a área de 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
Artigo 33.º — Tabuletas | |
Licença anual | |
1. Não luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 40,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 90,00 |
2. Luminosa | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 80,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 160,00 |
3. Para efeitos do presente artigo são consideradas tabuletas os reclamos, respeitantes a actividades profissionais, industriais ou comerciais, que se restringem à indicação de nomes de pessoas, firmas, sociedades e à referência sucinta à natureza das actividades exercidas. | |
Artigo 34.º — Reclamos especiais | |
1. Relógio e termómetro com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Com área até 5 m2 | 2 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 400,00 |
2. Qualquer outro objecto de propaganda com pedestal e estrutura fixa, por ocupação de área, licença anual | |
1) Com área até 5 m2 | 4 000,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 1 000,00 |
3. Ecrã de imagens não fixas e similares, licença anual | |
1) Com área até 5 m2, por cada m2 ou fracção | 160,00 |
2) Superior a 5 m2, por cada m2 ou fracção adicional | 320,00 |
4. Ecrã de LCD, televisão e similares, por cada m2 ou fracção | |
1) Licença anual | 800,00 |
2) Licença mensal | 80,00 |
5. Caso os reclamos referidos neste artigo possuam mecanismo acústico, destinado a promover actividades publicitárias, acresce o pagamento da taxa aplicável, nos termos do artigo 36.º | |
6. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas aplicáveis aos suportes referidos neste artigo, desde que não contenham qualquer tipo de publicidade e sejam colocados por associações sem fins lucrativos apenas para benefício da população. | |
SECÇÃO III — Reclamos de carácter temporário | |
Artigo 35.º — Reclamos de carácter temporário | |
1. Emissão de licença por cada período de 15 dias ou inferior | 600,00 |
2. Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
Artigo 36.º — Publicidade por mecanismo acústico | |
Para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10:00 às 21:00 horas, apenas em locais pré-determinados e observadas as demais especificações do IACM. | |
1. Licença diária | 640,00 |
2. Licença mensal | 18 000,00 |
3. Licença trimestral | 48 000,00 |
4. Licença semestral | 80 000,00 |
5. Licença anual | 144 000,00 |
SECÇÃO IV — Reclamos em veículos | |
Artigo 37.º — Reclamos em veículos | |
Sob a forma de pintura, autocolantes ou similares em qualquer parte do veículo, por viatura | |
1. Automóveis pesados | |
1) Licença anual | 1 920,00 |
2) Licença semestral | 1 000,00 |
3) Licença trimestral | 650,00 |
2. Automóveis ligeiros | |
1) Licença anual | 600,00 |
2) Licença semestral | 300,00 |
3) Licença trimestral | 150,00 |
3. Ciclomotores e outros | |
1) Licença anual | 300,00 |
2) Licença semestral | 180,00 |
3) Licença trimestral | 100,00 |
SECÇÃO V — Material de publicidade | |
Artigo 38.º — Material de publicidade | |
1. Faixas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas faixas os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 2 m2, a instalar nos quadros indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
2. Cartazes | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são considerados cartazes os materiais de publicidade, com área igual ou inferior a 1 m2, a instalar em placares indicados, de acordo com as especificações do IACM. | |
3. Bandeirolas | |
1) Emissão de licença com duração igual ou inferior a 15 dias | 600,00 |
2) Por cada m2 ou fracção | 20,00 |
3) Para efeitos do presente artigo, são consideradas bandeirolas os materiais de publicidade, com área inferior a 1 m2, a instalar nos candeeiros de iluminação pública, de acordo com as especificações do IACM. | |
4. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento das taxas acima referidas, no caso de se tratar de actividades comprovadamente sem fins lucrativos e organizadas por entidades sem fins lucrativos. | |
CAPÍTULO IV — CEMITÉRIOS | |
SECÇÃO I — Cemitérios públicos | |
Artigo 39.º — Sepulturas de utilização normal (Direito de uso pelo prazo de 7 anos) | |
1. Sepultura geral | 1 500,00 |
2. Sepulturas de fetos mortos | Isento |
3. Pela prorrogação por um ano do direito de uso é devido o pagamento de um montante correspondente a 100% do valor da taxa prevista no n.° 1. | |
Artigo 40.º — Junção | |
1. Junção de restos mortais, ossadas ou cinzas em sepulturas designadas tradicionalmente por «sepulturas perpétuas» (por cada acto de junção) | 500,00 |
2. Junção de ossadas ou cinzas nas gavetas-ossários ou câmaras de cinzas (por cada acto de junção) | 300,00 |
Artigo 41.º — Gavetas-ossários | |
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) 1.ª Classe | 6 000,00 |
2) 2.ª Classe | 3 600,00 |
2. Renovação | Isento |
Artigo 42.º — Câmaras de cinzas | |
1. Pelo primeiro período de concessão do direito de uso de 50 anos | |
1) Classe especial | 5 000,00 |
2) 1.ª Classe | 2 500,00 |
3) 2.ª Classe | 1 500,00 |
2. Renovações | Isento |
Artigo 43.º — Licença de inumação | |
Licença de inumação | 100,00 |
Artigo 44.º — Licenças de depósito temporário de restos mortais, ossadas e cinzas | |
1. Idade superior a 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 2 000,00 |
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 2 000,00 |
2. Fetos mortos e crianças até aos 7 anos, pelo período máximo de 6 meses, por cada | 1 000,00 |
— Renovação, pelo período máximo de 6 meses (só é admissível uma renovação) | 1 000,00 |
Artigo 45.º — Licença de exumação | |
Licença de Exumação | 50,00 |
Artigo 46.º — Outras licenças | |
1. Exumação e saída imediata do cemitério | 100,00 |
2. Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas no cemitério, por cada | 100,00 |
Artigo 47.º — Licenças para obras em sepulturas ou jazigos | |
Licença para obras em sepulturas ou jazigos, por cada 30 dias ou inferior a 30 dias | 200,00 |
Artigo 48.º — Prestação de serviços a pedido dos interessados | |
1. Serviços de exumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 2 500,00 |
2. Serviços de inumação, apenas para o uso de sepulturas de utilização normal, por cada | 1 500,00 |
Artigo 49.º — Capelas | |
Disponibilização de capela para acto religioso, por cada hora ou fracção | 150,00 |
Artigo 50.º — Inumação amiga do ambiente (inumação junto de árvores/inumação no mar) | 200,00 |
Artigo 51.º — Cremação de ossadas | 300,00 |
Artigo 52.º — Redução e isenção | |
1. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção dos preços ou taxas, previstos para as sepulturas de utilização normal, câmaras de cinzas de 2.ª classe, nos artigos 48.º, 50.º e 51.º e outras licenças dos cemitérios estipuladas no presente capítulo, às pessoas que tal requeiram e que comprovem não dispor de recursos económicos. | |
2. O Conselho de Administração do IACM pode conceder a isenção do pagamento do preço, no máximo de 3 horas, previsto no artigo 49.º, no caso de se tratar de acto religioso comprovadamente organizado por entidades sem fins lucrativos. | |
3. Para estimular e promover a realização de inumação amigas do ambiente, o Conselho de Administração do IACM pode conceder isenção, parcial ou total, do pagamento das taxas previstas nos artigos 50.º e 51.º | |
4. São isentas as taxas das licenças dos cemitérios, estipuladas no presente capítulo, e das taxas, previstas no artigo 48.º, para as sepulturas de fetos mortos. | |
SECÇÃO II — Cemitérios privados | |
Artigo 53.º — Licença de inumação | |
Licença de inumação | 100,00 |
Artigo 54.º — Exumações | |
Acto de exumação | 100,00 |
Artigo 55.º — Saída/entrada dos restos mortais, ossadas ou cinzas | |
Saída/entrada de restos mortais, ossadas ou cinzas | 100,00 |
CAPÍTULO V — Instalações e actividades | |
SECÇÃO I — Instalações e equipamentos polivalentes | |
Artigo 56.º — Centro de Diversões Aquáticas na Barragem de Hac-Sá | |
Aluguer de Barcos, por cada período de 30 minutos | |
1. Barco a pedais de 2 pessoas | 20,00 |
2. Barco a pedais de 4 pessoas | 40,00 |
3. Outros | 10,00 a 100,00 |
Artigo 57.º — Local de Alojamento e Parque de Campismo no Campo | |
1. Local de Alojamento | |
1) Estadia individual, por noite | 50,00 |
2) Aluguer da sala, por dia | 500,00 |
2. Parque de Campismo, por pessoa e por noite | |
1) Associações, escolas ou entidades sem fins lucrativos, registadas na RAEM ou portadores do bilhete de identidade de residente da RAEM | 20,00 |
2) Outros | 50,00 |
Artigo 58.º — Teleférico | |
1. Viagem normal (Ida e retorno) | |
1) Indivíduos com idade superior a 12 anos | 3,00 |
2) Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | 2,00 |
3) Grupos (no mínimo de 10 pessoas), com marcação prévia, por pessoa | 2,00 |
2. Só ida | 2,00 |
3. O Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais pode isentar total ou parcialmente o pagamento dos preços de entrada ou conceder benefícios especiais. | |
Artigo 59.º — Carros eléctricos de criança | |
Aluguer de carros eléctricos de criança, por cada período de 15 minutos | 5,00 |
Artigo 60.º — Salas de actividades | |
1. Sala de actividades do Jardim Cidade das Flores, por dia | 750,00 |
2. Salão/sala de actividades dos Centros de Actividade | |
1) Primeiras 3 horas, por cada hora | 100,00 a 300,00 |
2) Por cada hora adicional | 150,00 a 400,00 |
3) Sala de ensaio, por hora (inclui equipamento) | 100,00 a 200,00 |
3. Centro de Formação | |
1) Salão | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 1 000,00 a 2 000,00 |
Por cada hora adicional | 300,00 a 500,00 |
2) Salas de aulas | |
Por cada 4 horas, ou fracção | 800,00 a 1 200,00 |
Por cada hora adicional | 200,00 a 300,00 |
3) As taxas, atrás referidas, não incluem as taxas extras resultantes da utilização, fora do horário normal de serviço, de outros equipamentos, instalações ou serviços proporcionados pelo salão ou pelas salas de aula. | |
Artigo 61.º — Equipamentos de apoio logístico a actividades e eventos | |
Preço de aluguer | |
1. Palco, por cada | |
1) Primeiro dia | 1 000,00 |
2) Dias seguintes | 400,00 |
2. Bancas, por cada | |
1) Primeiro dia | 150,00 |
2) Dias seguintes | 60,00 |
3. Toldo, por cada | |
1) Primeiro dia | 300,00 |
2) Dias seguintes | 50,00 |
4. Placards, por cada | 40,00 |
5. Barreira metálica, por cada | 10,00 |
6. Cadeiras dobráveis, por cada grupo de 10, ou fracção | 15,00 |
7. Contador de electricidade temporário, por cada utilização | 500,00 |
Artigo 62.º — Outras instalações e equipamentos | |
1. Cada bicicleta (por hora) | 10,00 a 50,00 |
2. Modelo telecomandado (por cada 10 minutos) | 2,00 a 10,00 |
3. Outras instalações ou equipamentos (por hora) | 5,00 a 300,00 |
4. Outros locais recreativos e de diversão (por hora) | 10,00 a 100,00 |
SECÇÃO II — Cursos de animação e actividades | |
Artigo 63.º — Cursos de animação | |
Por cada curso | |
1. Com duração igual ou inferior a 12 horas | 20,00 a 150,00 |
2. Com duração superior a 12 horas e até 18 horas | 30,00 a 300,00 |
3. Com duração superior a 18 horas e até 24 horas | 40,00 a 400,00 |
4. Com duração superior a 24 horas | 50,00 a 540,00 |
Artigo 64.º — Ateliês | |
1. Workshops (por cada, de acordo com a natureza da actividade e material utilizado) | 10,00 a 500,00 |
2. Outros workshops, por hora | 10,00 a 50,00 |
Artigo 65.º — Visitas guiadas aos trilhos e outros locais de interesse | |
1. Indivíduos com idade superior a 12 anos | 5,00 |
2. Idosos com 65 anos de idade ou superior e crianças com 12 anos de idade ou inferior | Isento |
3. Grupos (mínimo 20 pessoas), com marcação prévia | Isento |
Artigo 66.º — Actividades diversas | |
1. Actividades de lazer | 50,00 a 300,00 |
2. Outras actividades | 50,00 a 500,00 |
CAPÍTULO VI — SANIDADE ANIMAL E SERVIÇOS VETERINÁRIOS | |
SECÇÃO I — POSSE DE ANIMAIS | |
Artigo 67.º — Licença de cão | |
1. O prazo de validade da licença de cão, indicada no presente artigo, é de 3 anos | |
2. A taxa de requerimento, pela primeira vez, da licença de cão inclui consulta médico-veterinária, implante de microchip, vacina anti-rábica e placa de identificação metálica permanente (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 300,00 |
2) Cão não esterilizado | 900,00 |
3. O pedido de renovação da licença deve ser efectuado dentro de sessenta dias antes do termo do seu prazo de validade. A taxa inclui consulta médico-veterinária e vacina anti-rábica (por cada cão) | |
1) Cão esterilizado | 200,00 |
2) Cão não esterilizado | 600,00 |
4. Emissão de 2.ª via da placa de identificação metálica | 20,00 a 100,00 |
5. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo seguinte. | |
Artigo 68.º — Licenças de animais de competição | |
1. Cão de desporto (em qualquer altura do ano, por cada) | |
1) Anual | 300,00 |
2) Semestral | 200,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. Cavalo de corrida (em qualquer altura do ano, por cada animal) | |
1) Anual | 600,00 |
2) Semestral | 400,00 |
3) Renovação da licença anual (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 600,00 |
Artigo 69.º — Licenças de outros animais | |
1. Cavalo (por cada) | |
1) Anual (em qualquer altura do ano, por cada) | 300,00 |
2) Renovação (por cada animal a efectuar nos meses de Janeiro e Fevereiro, mediante a apresentação da licença do ano anterior) | 300,00 |
2. O presente artigo não se aplica a casos licenciados nos termos do artigo anterior. | |
Artigo 70.º — Isenção da licença | |
Ficam isentos de licença de animais os animais importados temporariamente | |
SECÇÃO II — Serviços médico-veterinários | |
Artigo 71.º — Consultas clínicas e certificados | |
1. Primeira consulta | 150,00 |
2. Consultas seguintes, por cada | 80,00 |
3. Quarentena, por dia | |
1) Cão, por cada | 50,00 |
2) Gato, por cada | 30,00 |
3) Aves, por cada grupo de 30 unidades ou fracção | 10,00 |
4) Outros animais, por cada | 10,00 a 50,00 |
4. Certificado sanitário, por cada | 120,00 |
Artigo 72.º — Vacinações | |
1. Vacina anti-rábica a gato com microchip implantado, por dose | Isento |
2. Vacina anti-rábica, por dose | 50,00 |
3. Outras vacinas, por dose | 150,00 a 400,00 |
Artigo 73.º — Análises e exames | |
Por cada | |
1. Exames parciais com neocropsia | 360,00 a 1 000,00 |
2. Diagnóstico histopatológico do animal | 300,00 a 600,00 |
3. Impressão da história clínica e do relatório de exame | 100,00 a 300,00 |
4. Raio X | 100,00 a 300,00 |
5. Exame ultra-sónico | 100,00 a 500,00 |
6. Análise de urina | 100,00 a 400,00 |
7. Coproscopia | 100,00 a 300,00 |
8. Exame da pelagem | 80,00 a 400,00 |
9. Eletrocardiograma | 200,00 a 500,00 |
10. Endoscopia | 600,00 a 1 500,00 |
11. Pesquisa de tensão arterial | 100,00 a 250,00 |
12. Exame de sangue | 250,00 a 800,00 |
13. Teste rápido de vírus/parasitas | 200,00 a 500,00 |
14. Exame dos olhos | 100,00 a 400,00 |
Artigo 74.º — Cirurgias e tratamentos | |
Por cada | |
1. Tratamentos e medicamentos diversos | |
1) Sedação | 150,00 a 400,00 |
2) Anestesia | 360,00 a 1 000,00 |
3) Tratamento de soro | 50,00 a 200,00 |
4) Transfusão de sangue | 300,00 a 1 000,00 |
5) Tratamento em aerossol | 50,00 a 200,00 |
6) Aplicação de sonda tubular | 200,00 a 800,00 |
7) Aplicação de pensos e ligaduras | 150,00 a 500,00 |
8) Acupunctura | 150,00 a 500,00 |
9) Corte de unhas | 100,00 a 400,00 |
10) Outros tratamentos | 50,00 a 800,00 |
11) Medicamentos | 20,00 a 800,00 |
2. Cirurgias | |
1) Castração de canídeo macho | 180,00 a 400,00 |
2) Castração de felídeo macho | 120,00 a 300,00 |
3) Esterilização de canídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 360,00 a 800,00 |
4) Esterilização de felídeo fêmeo (ovariohisterectomia) | 240,00 a 600,00 |
5) Cesariana | 600,00 a 1 000,00 |
6) Piometra canino e felino | 600,00 a 1 000,00 |
7) Prolapso uterino | 360,00 a 500,00 |
8) Ablação de tumor | 600,00 a 2 000,00 |
9) Pequenas intervenções | 240,00 a 600,00 |
10) Redução de hérnias | 360,00 a 1 800,00 |
11) Cirurgia osteológica | 1 200,00 a 5 000,00 |
12) Cirurgia oftalmológica | 400,00 a 1 000,00 |
13) Cirurgia auricular | 400,00 a 1 000,00 |
14) Cuidados estomatológicos | 400,00 a 1 000,00 |
15) Ortopedia nasofacial | 400,00 a 1 000,00 |
16) Laparotomia | 600,00 a 1 000,00 |
17) Ablação de palato mole longo | 600,00 a 1 000,00 |
18) Cirurgia gastrointestinal | 600,00 a 2 000,00 |
19) Cirurgia do sistema urinário | 600,00 a 2 000,00 |
20) Outras cirurgias | 500,00 a 5 000,00 |
SECÇÃO III — Outros serviços veterinários | |
Artigo 75.º — Occisão e cremação | |
1. Occisão, por cada | 100,00 a 300,00 |
2. Cremação, por cada e por quilograma | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 300,00 |
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 500,00 |
— Animais com peso superior a 50 Kg | 1 200,00 |
3) Por cada entrega das cinzas em recipientes | |
— Animais com peso igual ou inferior a 20 Kg | 500,00 |
— Animais com peso superior a 20 Kg | 1 000,00 |
Artigo 76.º — Alimentação e hospedagem | |
Por dia e por cada animal | |
1. Até 15 dias | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 80,00 |
— 11 a 20 Kg | 90,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 100,00 |
2) Gatos | 60,00 |
2. Por um período superior a 15 dias | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 60,00 |
— 11 a 20 Kg | 70,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 80,00 |
2) Gatos | 50,00 |
3. Entrega do animal ao IACM, por impossibilidade de sua criação (por cada animal) | 1 000,00 |
Artigo 77.º — Outros serviços | |
Por cada serviço e animal | |
1. Banho/Tosquia | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 100,00 |
— 11 a 20 Kg | 110,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 120,00 |
2) Gatos | 250,00 |
2. Escovagem e desenredo | |
1) Cães | |
— Igual ou inferior a 10 Kg | 70,00 |
— 11 a 20 Kg | 80,00 |
— Igual ou superior a 21 Kg | 90,00 |
2) Gatos | 250,00 |
3. Corte de unhas | 40,00 |
4. Limpeza de dentes | 240,00 a 480,00 |
5. Transporte de animais (desde que não requeira veículos especiais) | 30,00 |
6. Implante de microchip | 100,00 |
CAPÍTULO VII — INSPECÇÃO VETERINÁRIA E FITOSSANITÁRIA | |
SECÇÃO I — Vegetais e plantas | |
Artigo 78.º — Inspecção de vegetais para consumo humano | |
Por cada 100 Kg ou fracção | |
1. Vegetais de folha | 2,40 |
2. Outros, incluindo produtos hortícolas diversos, cogumelos, frutas e cana-de-açúcar | 0,80 |
Artigo 79.º — Inspecção fitossanitária | |
1. Plantas ornamentais (flores), cada 50 Kg ou fracção | |
1) Com raiz | 10,00 |
2) Sem raiz | 5,00 |
2. Plantas trepadeiras e herbáceas, cada grupo de 100 pés ou fracção | 10,00 |
3. Relva, por cada 200 m2 ou fracção | 10,00 |
4. Arbustos, cada grupo de 100 plantas ou fracção | 20,00 |
5. Árvores, por cada pé | 0,50 |
6. Palmeiras, por cada pé | 1,00 |
7. Sementes (cada 5 Kg ou fracção. No caso de produtos acabados, o peso é determinado de acordo com o peso bruto dos produtos) | 3,00 |
8. Bolbos e tubérculos, cada 10 Kg ou fracção | 3,00 |
9. Plantas em cultura biológica, cada proveta | 0,50 |
10. Micélio de cogumelo (cada 5 Kg ou fracção) | 1,00 |
11. Outros | |
1) Fertilizante (cada 5 Kg ou fracção) | 1,50 |
2) Caso o fertilizante referido seja líquido (cada 5 litros ou fracção) | 1,50 |
SECÇÃO II — Inspecção de carnes, ovos e pescado | |
Artigo 80.º — Inspecção de carnes e vísceras | |
1. Carne e vísceras de bovinos, bufalinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos, coelho e canguru frescas, refrigeradas, congeladas ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,40 |
2. Carne e vísceras de aves fresca-refrigerada, congelada ou por qualquer meio conservada ou transformada, por Kg | 0,15 |
3. Carne de outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por Kg | 1,00 |
Artigo 81.º — Inspecção de aves e ovos | |
1. Aves, por cada 100 cabeças ou fracção | |
1) Galinhas, perus, patos e gansos | 1,60 |
2) Pombos, codornizes e outras aves, cuja importação tenha sido autorizada | 0,80 |
2. Ovos | |
1) Frescos de galinha, de pato e de outras aves, por cada 500 ou fracção | 0,80 |
2) Frescos de codorniz, por cada 2000 ou fracção | 0,80 |
3) Preparados (salgados, pei tan), por cada 400 ou fracção | 0,80 |
Artigo 82.º — Inspecção de importação de pescado e marisco | |
Pescado, crustáceos, bivalves e moluscos, por 10 Kg, ou fracção | 0,10 |
SECÇÃO III — Inspecção de animais | |
Artigo 83.º — Inspecção de animais vivos para consumo humano | |
1. Por cabeça | |
1) Bovinos e bufalinos | 35,00 |
2) Suínos adultos (peso médio 68 Kg) | 15,00 |
3) Leitões (peso médio 25 Kg) | 6,00 |
4) Caprinos e ovinos | 6,00 |
5) Equinos | 30,00 |
2. Animais de pequena espécie (coelhos, pequenos répteis) — Por cada grupo de 100 cabeças ou fracção | 1,00 |
3. Outros animais cuja importação tenha sido autorizada e esteja regulamentarmente prevista, por cabeça | 1,00 |
Artigo 84.º — Inspecção de outros animais vivos | |
1. Cães e gatos, por cada | 100,00 |
2. Cavalos por cada | 100,00 |
3. Aves de qualquer espécie, por cada grupo de 50 | 30,00 |
4. Outros animais vivos, por cada grupo de 50 | 80,00 |
CAPÍTULO VIII — HIGIENE PÚBLICA | |
Artigo 85.º — Contentores plásticos para depósito de materiais para reciclagem | |
1. Aluguer de contentores plásticos para depósito de material para reciclagem, por cada e por mês | 120,00 |
2. O Conselho de Administração do IACM poderá conceder a isenção do pagamento da taxa, prevista no número anterior, a entidades sem fins lucrativos ou entidades que participem no programa de recolha selectiva organizado pelo IACM. | |
Artigo 86.º — Recolha e tratamento de lixo e resíduos | |
1. Cadáveres de animais, por cada | |
1) Cão de companhia, de estimação ou para condução de cegos | Isento |
2) Animais de competição e outros animais (ex. cavalos, mesmo que já não sejam utilizados para competição) | |
— Animais com peso igual ou inferior a 15 Kg | 150,00 |
— Animais com peso entre 16 Kg e 50 Kg | 200,00 |
— Animais com peso superior a 50 Kg | 1 000,00 |
2. A prestação dos serviços referidos nos números anteriores depende da disponibilidade dos recursos do IACM. | |
CAPÍTULO IX — SERVIÇOS LABORATORIAIS | |
Artigo 87.º — Análises microbiológicas (individualizadas) | |
1. Bactérias totais | 200,00 |
2. Coliformes | 200,00 a 600,00 |
3. Estreptococos fecais | 300,00 |
4. Estatilococos aureus | 300,00 |
5. Pseudomonas aeruginosa | 300,00 |
6. Salmonella | 600,00 |
7. Vibrio cholera | 600,00 |
8. Vibrio parahemoliticus | 600,00 |
9. Clostridium sulfito-redut | 400,00 |
10. Enterococcus spp | 300,00 |
11. Clostridium perfringens | 600,00 |
12. Listeria monocytogenes | 600,00 |
13. Enterotoxinas de Staphylococcus aureus | 600,00 |
14. Contagem de leveduras e bolores | 200,00 |
15. Giardia lamblia e Cryptosporidium spp | 4 000,00 |
16. Bacillas cereus | 600,00 |
17. Campylobacter jejuni | 600,00 |
Artigo 88.º — Análises físico-químicas (individualizadas) | |
1. Cloro residual total/cloro residual livre | 40,00 |
2. Ozónio | 60,00 |
3. Turvação | 40,00 |
4. Temperatura | 20,00 |
5. PH | 50,00 |
6. Condutividade | 50,00 |
7. Cor | 60,00 |
8. Nitratos | 100,00 a 150,00 |
9. Nitritos | 100,00 a 150,00 |
10. Amoníaco | 100,00 |
11. Cloretos | 60,00 a 150,00 |
12. Índice de permanganato | 100,00 |
13. Dureza | 60,00 |
14. Alcalinidade/acidez | 60,00 |
15. Sulfatos | 150,00 |
16. Cianetos | 200,00 |
17. Fosfatos | 100,00 a 150,00 |
18. Fósforo total | 200,00 |
19. Sílica | 150,00 |
20. Metal (cada tipo) | 60,00 a 400,00 |
21. Flúor | 150,00 |
22. Arsénio | 400,00 |
23. Selénio | 400,00 |
24. Resíduos sólidos secos (cada tipo) | 120,00 a 200,00 |
25. Oxigénio dissolvido | 110,00 |
26. Carência química de oxigénio | 240,00 |
27. Carência bioquímica de oxigénio | 250,00 |
28. Fenóis | 300,00 |
29. Agente activo aniónico de superfície | 250,00 |
30. Óleos e Gorduras | 400,00 |
31. Trihalometanos (cada tipo) | 400,00 |
32. Nitrogénio total | 200,00 |
33. Salinidade | 100,00 |
34. Carbono orgânico total | 300,00 |
35. Pesticida (cada tipo) | 400,00 a 700,00 |
36. Tetracloreto de carbono | 200,00 |
37. Hidrocarbonetos policíclicos (cada tipo) | 400,00 |
38. Geosmina | 400,00 |
39. Ácido cianúrico | 150,00 |
40. Microcistina-LR | 700,00 |
41. Dióxido de carbono livre | 60,00 |
Artigo 89.º — Análises sintéticas (individualizadas) | |
1. Teste à qualidade das águas das piscinas e dos estabelecimentos de banho | 350,00 a 650,00 |
2. Teste à qualidade da água de águas engarrafadas | 800,00 a 3 500,00 |
CAPÍTULO X — SERVIÇOS DO «GUIA DA CIDADE» | |
Artigo 90.º — Inserção de publicidade no «Guia da Cidade» | |
1. Inserção de publicidade, por página (1 página contém 800 letras e 4 fotografias) | |
1) Por mês | 1 000,00 |
2) Por semestre | 5 100,00 |
3) Por ano | 8 400,00 |
2. Produção de faixas de publicidade (a pronto pagamento) | 2 000,00 |
Artigo 91.º — Aluguer do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1. Aluguer trimestral do posto de informação «Guia da Cidade» (pago antecipadamente de 3 em 3 meses) | 3 600,00 |
2. Serviços de pagamento electrónico do posto de informação «Guia da Cidade» | |
1) Custo da configuração do sistema e exploração do programa (inclui trabalhos de exploração de serviços lançados pela primeira vez e de pedidos de alteração apresentados a serviços lançados): o pagamento é definido de acordo com a quantidade de trabalho, efectuado a pronto pagamento (por cada pessoa e dia útil) | 1 000,00 |
2) Custo dos serviços de transacção (contado pelo valor de cada transacção) | |
— Serviços de pagamento prestados por organismos públicos, serviços públicos e entidades sem fins lucrativos | Gratuito |
— Serviços de pagamento prestados por entidades privadas com fins lucrativos | 0.3% do valor de transacção |
CAPÍTULO XI — OUTRAS TAXAS E PREÇOS | |
Artigo 92.º — Licença de corte de árvores e arbustos | |
Licenças para corte de árvores ou arbustos, por cada exemplar | 100,00 |
Artigo 93.º — Certificados, certidões e declarações diversas | |
1. Atestado de vida | 20,00 |
2. Certidão de numeração policial | 120,00 |
3. Certificado, certidão e declaração não previstos na Tabela | 40,00 |
1) Por cada página adicional (um lado) | 5,00 |
2) Acresce o imposto de selo em vigor | |
4. Fotocópia de acto com valor informativo ou dos documentos arquivados | |
1) De 1 a 10 páginas, cada página (um lado) | 5,00 |
2) Mais de 10 páginas, cada página adicional (um lado) | 1,00 |
3) Acresce o imposto de selo em vigor |
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0