REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2003

Regulamento de Continências e Honras

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2015 Artigo 28.º, 1.: (As referências ao EPM, ao seu director e ao seu subdirector, bem como ao IM da DSAJ, constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, à DSC, ao seu director e ao seu subdirector, bem como ao IM, com as necessárias adaptações.)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como Regulamento Administrativo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento aplica-se:

1) Aos militarizados das Forças de Segurança de Macau (FSM), alunos da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau e instruendos do Curso de Formação de instruendos;

2) Ao pessoal alfandegário dos Serviços de Alfândega (SA) e respectivo pessoal em formação;

3) Ao pessoal do corpo de guardas prisionais do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) e respectivo pessoal em formação.

2. Todos os elementos referidos no número anterior doravante se designam por elementos.

Artigo 2.º

Saudação entre elementos - continência

1. A continência constitui a forma tradicional e obrigatória de saudação dos elementos mencionados no artigo anterior.

2. Os elementos hierarquicamente inferiores saúdam primeiro.

3. Todos os elementos devem estar sempre prontos a prestar a continência ou a retribuí-la, de acordo com as normas expressas neste regulamento.

4. Os elementos uniformizados poderão fazer a continência para saudar indivíduos civis.

Artigo 3.º

Forma de continência do elemento desarmado

1. A continência do elemento desarmado é feita de cabeça levantada, dirigindo natural e francamente a cara para quem a recebe. Com um gesto vivo, eleva-se a mão direita aberta, no prolongamento do antebraço, com os dedos estendidos e unidos, de modo que a última falange do indicador vá ficar a tocar no sobrolho direito ou no ponto correspondente da cobertura da cabeça, com a palma inclinada a 45 graus e o braço sensivelmente horizontal, no alinhamento dos ombros.

2. Desfaz-se a continência levando energicamente o braço ao lado do corpo.

3. O elemento, quando fisicamente incapacitado de observar as disposições anteriores, tomará uma atitude respeitosa.

Artigo 4.º

Forma de continência do elemento armado

A continência do elemento armado a pé firme é feita das seguintes formas:

1) Bombeiros: como desarmado;

2) Restantes elementos:

(1) Com pistola: como desarmado;

(2) Com espingarda, pistola-metralhadora ou espada, de acordo com as situações, efectua:

i) Sentido;

ii) Ombro-arma;

iii) Apresentar-arma;

iv) Funeral-armas.

Artigo 5.º

Continência quando em andamento

Quando as continências a que se referem os artigos 3.º e 4.º sejam feitas em andamento, além do que ali se preceitua, procede-se do modo seguinte:

1) Roda-se francamente a cabeça para o respectivo flanco, retomando a posição anterior ao desfazer a continência;

2) O inferior hierárquico, se necessário, afasta-se lateralmente, por forma a evitar que da continência resulte o contacto físico.

Artigo 6.º

Início e termo de continência

1. A continência é iniciada por forma a que o superior possa aperceber-se da sua execução e corresponder em tempo.

2. No caso da continência à Bandeira da Região e ao Chefe do Executivo, esta é iniciada a cerca de 10 metros e termina passados cerca de 5 metros.

Artigo 7.º

Retribuição de continência

1. O superior tem por obrigação corresponder à continência ou ao cumprimento que lhe for feito, excepto quando estiver em formatura que não comande.

2. Quando se acharem reunidos informalmente diversos superiores, a continência ou cumprimento do inferior hierárquico é dirigida a todos e, como tal, deverá ser por todos correspondida.

3. Em cerimónias, a continência ou cumprimento é dirigida a quem presida e, portanto, correspondida apenas pela respectiva entidade.

Artigo 8.º

Prestação de continência

A continência é prestada a todos os subchefes, subinspector alfandegário, subchefe do corpo de guardas prisionais e a todos os demais elementos com a mesma categoria ou superior.

Artigo 9.º

Categorias

Os graus de hierarquia, para efeitos de continência e honras, agrupam-se nas categorias constantes do quadro em Anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 10.º

Saudação à Bandeira Regional

1. A Bandeira Regional é o símbolo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM). Todos os elementos têm, portanto, a obrigação de lhe fazer a continência, quando uniformizados, e de se descobrirem e perfilarem, quando em traje civil, nas circunstâncias previstas no artigo 42.º.

2. Todo os elementos vinculados ao presente regulamento, quando entrarem ou saírem das embarcações do Governo da RAEM, devem saudar a Bandeira Regional que se encontra içada à popa.

3. O Chefe do Executivo tem direito a igual saudação.

Artigo 11.º*

Honras a altas entidades da RAEM

1. O Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Titulares dos principais cargos do Governo e Procurador têm direito às honras constantes no quadro em Anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. Os demais oficiais, quando em actos oficiais, têm direito a honras iguais aos das patentes equiparáveis dos elementos vinculados ao presente regulamento.

3. Nas embarcações do Governo da RAEM deverão observar-se os mesmos procedimentos gerais sobre continências e honras que os previstos para terra.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2003

Artigo 12.º

Saudação aos superiores hierárquicos

Os elementos, quer fardados, quer em traje civil, deverão cumprimentar todos os seus superiores hierárquicos, mesmo que estes não estejam uniformizados, desde que os reconheçam ou logo que eles se identifiquem.

Artigo 13.º

Elemento acompanhado de superior

1. Um elemento acompanhando um superior hierárquico uniformizado só presta continência às hierarquias a quem esse superior a fizer.

2. Quando o referido superior trajar civilmente, o elemento presta continência às hierarquias superiores à sua e corresponde às continências que lhe forem dirigidas.

Artigo 14.º

Tratamento entre elementos

O tratamento entre os elementos é regido pelos seguintes preceitos:

1) O superior, falando a inferior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, seguido do nome, se assim o entender ou julgar necessário;

2) O inferior, falando a superior hierárquico, designa-o pelo posto ou função que exerce, precedido da palavra "senhor" ou "senhora", consoante os casos.

Artigo 15.º

Dispensa de honras

Os elementos vinculados ao presente regulamento não têm o direito de dispensar as honras devidas ao seu posto ou cargo, a não ser em casos em que as circunstâncias o justifiquem.

CAPÍTULO II

Continências e deferências dos elementos isolados

Artigo 16.º

Prestação da continência

1. O elemento desarmado faz a continência, quer a pé firme, quer em marcha.

2. Armado com machadinho, bastão, espada, sabre, pistola, espingarda ou pistola-metralhadora em bandoleira, a tiracolo ou recolhida, faz a continência como se estivesse desarmado.

3. Se é portador de um objecto na mão direita, passa-o para a mão esquerda e faz a continência. Se tem as mãos impedidas, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para a entidade que recebe o cumprimento.

4. Para prestar a continência, o elemento que se desloca em acelerado toma previamente a cadência de ordinário.

5. O elemento conduzindo qualquer veículo não presta continência.

6. Os elementos que sejam conduzidos em qualquer veículo, embora não se levantando, fazem a continência ou, se trajarem civilmente, cumprimentam.

7. Sempre que um elemento se encontre repetidas vezes com um superior hierárquico, só é obrigado a fazer a continência da primeira vez. De igual modo, se trajar à civil, o cumprimento é feito apenas no primeiro encontro.

8. Nos agrupamentos de elementos sem constituírem formatura, o elemento presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro em Anexo I que se aproxima, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto, a fim de que, por todos, possa ser individualmente prestada a continência a que o mesmo tem direito.

Artigo 17.º

Deferências para com superior hierárquico

1. Os elementos vinculados ao presente regulamento devem usar sempre de todas as deferências para com os superiores hierárquicos, nomeadamente:

1) Não fumar diante do superior sem obter a devida autorização;

2) Ao cruzar-se com um superior em qualquer passagem apertada, designadamente escada ou vão de uma porta, facilitar-lhe o acesso, deixando-o passar em primeiro lugar; na rua, ceder-lhe o lado interior do passeio;

3) Evitar sempre passar pela frente do superior, mas, quando tiver necessidade de o fazer, solicitar-lhe a devida licença;

4) Não entrar nas embarcações do Governo nem delas sair sem licença do superior que estiver presente, entrar nelas antes dos superiores e desembarcar depois deles;

5) Não entrar nas viaturas das FSM, dos SA e do EPM, nem delas sair, sem licença do superior que estiver presente.

2. Nas viaturas de transporte colectivo de pessoal, os lugares são ocupados, por ordem hierárquica, da esquerda para a direita e da frente para a retaguarda.

Artigo 18.º

Recepção de um superior

1. O elemento a quem o superior se dirigir toma imediatamente a posição de sentido e faz a continência. Mantém a posição de sentido enquanto o superior não se retirar ou o autorizar a tomar outra posição.

2. Quando o superior se retirar, volta a prestar-lhe a continência.

Artigo 19.º

Continências e honras do elemento desarmado a pé firme

O elemento desarmado a pé firme toma a posição de sentido, volve ao flanco por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por quem tenha de cumprimentar e faz a continência. Durante o desfile de qualquer força, procede da mesma forma, conservando-se, porém, em sentido até o escoamento da mesma. Faz a continência ao comandante da força, quando for seu superior e a ela tenha direito.

Artigo 20.º

Continência do elemento desarmado em marcha

1. O elemento desarmado em marcha faz a continência sem interromper o movimento, excepto quanto à Bandeira Regional e ao Chefe do Executivo, casos em que interrompe a marcha e volve ao flanco por forma a tomar a frente paralela à direcção seguida por aquele símbolo ou entidade.

2. Quando a Bandeira Regional ou o Chefe do Executivo estiverem parados, o elemento desarmado em marcha, ao chegar em frente daquele símbolo ou entidade, pára, volve ao flanco, presta a continência e retoma a marcha.

Artigo 21.º

Continências do elemento armado a pé firme

1. O elemento armado a pé firme faz as seguintes continências:

1) Apresentar-arma: à Bandeira Regional, ao Chefe do Executivo, aos oficiais das categorias 1.ª e 2.ª do quadro em Anexo I e às outras entidades constantes do quadro em Anexo II, mas a estas apenas nas condições fixadas no referido quadro;

2) Ombro-arma: às hierarquias da categoria 3.ª do quadro em Anexo I;

3) Sentido: às hierarquias da categoria 4.ª do quadro em Anexo I;

4) Funeral-armas: à passagem de qualquer féretro.

2. Durante o desfile de qualquer força, toma a posição de sentido, prestando ao comandante da força as continências indicadas no número anterior.

Artigo 22.º

Continência do elemento armado e em marcha

O elemento armado e em marcha faz a continência a todas as patentes do quadro em Anexo I superiores à sua. À passagem de qualquer força, faz a continência ao comandante da força, de acordo com a sua categoria hierárquica. À Bandeira Regional e ao Chefe do Executivo, faz alto e a continência a pé firme.

Artigo 23.º

Subordinado dirigindo-se a superior

1. Quando um elemento tenha de se dirigir a um superior hierárquico, aproxima-se a uma distância que lhe permita ser ouvido e pára. Menciona-o, de acordo com o preceituado na alínea 2) do artigo 14.º, ao mesmo tempo que pede licença e faz a continência. Obtida a licença, avança até cerca de dois passos do superior e coloca-se na sua frente. Para se retirar pede licença, ao mesmo tempo que efectua a continência; em seguida volve para o lado em que vai seguir e retira-se.

2. Quando o referido superior estiver na presença de algum elemento mais graduado ou mais antigo, terá, para atender o inferior hierárquico, de pedir previamente licença, procedendo de igual modo quando este se retirar.

Artigo 24.º

Elemento armado em presença de superior

1. O elemento armado não integrado em formatura permanece em ombro-arma enquanto na presença do superior, se este for das categorias 1.ª, 2.ª ou 3.ª do quadro em Anexo I, e permanece em sentido, se for da categoria 4.ª do mesmo quadro.

2. Estando em formatura, o elemento armado toma sempre a posição de sentido quando um superior se lhe dirija, o qual toma igualmente esta posição.

Artigo 25.º

Recepção de subordinado

O superior recebe na posição de sentido a apresentação de um inferior hierárquico, conservando-se também nesta posição os que se encontrem na proximidade imediata.

Artigo 26.º

Cobertura de cabeça

1. O elemento armado nunca se descobre.

2. O elemento uniformizado desarmado descobre-se apenas:

1) Quando entre em locais onde for de uso os civis descobrirem-se;

2) Quando em actos públicos de culto em que tome parte, fora dos actos de serviço, seguindo, para este efeito, as mesmas regras da população civil.

3. O elemento desarmado, quer a pé firme, quer em marcha, estando de cabeça descoberta, não faz a continência. Se estiver em movimento, toma uma atitude respeitosa, dirigindo natural e francamente a cara para quem recebe o cumprimento. No restante, observa o preceituado nos artigos 18.º, 19.º e 20.º.

CAPÍTULO III

Continência de uma força

Artigo 27.º

Definição de força

1. Para efeito de continências, considera-se força a que tiver um efectivo mínimo de dois elementos exercendo um deles o comando.

2. Para o mesmo efeito, considera-se desarmada a força que não leva arma alguma ou que as leva como indica o n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 28.º

Norma geral

Qualquer força faz a continência à Bandeira Regional, ao Chefe do Executivo, às restantes entidades constantes do quadro em Anexo II, aos elementos de hierarquia superior à do comandante da força e, ainda, a outras forças, excepto a escoltas conduzindo presos, as quais não prestam nem correspondem a continências.

Artigo 29.º

Execução da continência

1. A força de efectivo até pelotão, estacionada ou em marcha, faz a continência à voz do respectivo comandante.

2. A força de efectivo mais elevado, quando em marcha, faz a continência por companhias, subunidades equivalentes ou pelotões, depois do respectivo toque ou da voz de continência do comandante da força, voz que é cumprida pelos comandantes das fracções, a não ser que estas unidades marchem em linha ou formação cerrada, caso em que a continência é feita ao toque respectivo ou à voz do comandante da unidade. A pé firme, faz continência ao toque ou à voz do respectivo comandante, podendo ser feita por fracções, conforme este decidir.

Artigo 30.º

Força estacionada e desarmada

1. Uma força estacionada e desarmada toma a posição de sentido e abre fileiras à Bandeira Regional, ao Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Secretários, Comandante-Geral dos SPU, Director-Geral dos SA bem como aos elementos da categoria 1.ª do quadro em Anexo I, e toma a posição de sentido à passagem de qualquer força e às categorias 2.ª, 3.ª e 4.ª do mesmo quadro, sempre que sejam de patente superior à do comandante da força.

2. Quando pela retaguarda da força passar a Bandeira Regional ou o Chefe do Executivo, aquela força faz meia volta e abre fileiras.

3. O comandante da força faz sempre a continência prescrita no artigo 3.º.

Artigo 31.º

Força estacionada e armada

1. Uma força estacionada e armada abre fileiras e apresenta armas à Bandeira Regional, ao Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Secretários, Comandante-Geral dos SPU, Director-Geral dos SA bem como aos elementos da categoria 1.ª do quadro em Anexo I; faz ombro-arma a qualquer força e, bem assim, a todas as patentes, a partir de aspirante a oficial, superiores à do seu comandante, e toma a posição de sentido à passagem dos elementos da categoria 4.ª do quadro em Anexo I, sempre que estes sejam de patente superior à do comandante da força estacionada.

2. Quando pela retaguarda da força passar a Bandeira Regional ou o Chefe do Executivo, aquela força faz meia volta e presta a devida continência.

Artigo 32.º

Força armada ou desarmada em marcha

Uma força armada ou desarmada em marcha faz a continência à direita ou à esquerda, à voz de "olhar-direita" ou "olhar-esquerda".

Artigo 33.º

Força armada impedida de prestar continência

A força armada que, pela natureza ou forma de condução das armas, não possa utilizá-las para a continência procede como se estivesse desarmada.

Artigo 34.º

Forças motorizadas

As forças motorizadas executarão a continência, tendo em atenção o seguinte:

1) Quando em marcha, as vozes ou sinais de execução deverão ser dados, pelo menos, a 20 metros antes do local onde a entidade, força ou símbolo que origina a continência se encontra;

2) Os condutores das viaturas não fazem continência;

3) Os ocupantes das viaturas fechadas não fazem continência;

4) Nas viaturas abertas, apenas faz continência o chefe de viatura.

Artigo 35.º

Ordem de precedência

A continência de forças em parada ou desfiles é prestada às entidades de acordo com a ordem de precedência, constante da lista em Anexo IV.

Artigo 36.º

Autorizações para movimentação de forças

1. Nenhuma força, salvo aquelas que respondam a situações de socorro ou emergência, deve iniciar a marcha, destroçar, descansar, embarcar ou desembarcar de viaturas ou de embarcações, sem o seu comandante pedir licença ao superior que estiver presente, o que poderá ser efectuado por intermédio de um graduado dessa força.

2. Fora dos casos de actividades de rotina e de instrução, nenhuma força deve sair de unidades ou de instalações das FSM, dos SA e do EPM ou destroçar, após nelas ter dado entrada, sem solicitar licença, através da cadeia de comando, ao comandante ou oficial mais antigo presente.

Artigo 37.º

Interrupção de instrução

1. Nos locais de instrução, esta só será interrompida à aproximação de qualquer superior hierárquico, quando este ali se dirigir com a finalidade de a ela assistir ou nela participar.

2. Mesmo nesse caso, a instrução não será interrompida, se o superior se aproximar no decorrer de uma fase em que não convenha interrompê-la e em que quem comanda ou presida a não suspenda, cumprimentando logo que possível o superior que ali chegou, apresentando as razões da não interrupção da mesma.

Artigo 38.º

Procedimentos no interior de instalações das FSM, dos SA e do EPM

1. Nas camaratas, refeitórios, cobertas, salas de convívio e outros alojamentos, o elemento presente que primeiro avistar um superior de qualquer das categorias do quadro em Anexo I que se aproxima, em acto de visita ou de revista previamente fixada, anuncia-o em voz alta, indicando-o pelo seu posto ou cargo, e o mais graduado ou antigo dos presentes dá a voz de sentido; este não manda "à vontade", sem verificar que todos estão em sentido e o superior o autorize.

2. Não se tratando de visita ou de revista previamente fixada, os elementos presentes nos mencionados locais não procederão a qualquer formalidade, devendo, contudo, observar as deferências adequadas ao local e circunstâncias, no âmbito deste regulamento.

3. Em qualquer outra dependência ou local é aplicado o disposto no n.º 1, mesmo que não se trate de visita ou de revista previamente fixada.

Artigo 39.º

Forças em trânsito

1. As forças em trânsito dão a direita umas às outras e ultrapassam-se segundo as regras de trânsito.

2. Quando várias forças marcham no mesmo sentido ou se cruzam, têm precedência aquelas cujos comandantes sejam mais graduados ou antigos. Havendo necessidade de ultrapassagem ou cruzamento, estes só se farão depois de dada autorização pelo comandante mais graduado ou antigo, se não houver ordem superior que determine o contrário.

Artigo 40.º

Procedimento das forças em cerimónias religiosas

Nos casos de assistência, em formatura, a cerimónias religiosas, serão tomadas as atitudes e posições definidas neste regulamento que se considerem em conformidade com as respectivas normas rituais.

CAPÍTULO IV

Continência e honras à Bandeira Nacional e Regional

Artigo 41.º

Continência e honras à Bandeira Nacional

A continência e honras à Bandeira Nacional regem-se pelo disposto na Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China.

Artigo 42.º

Cerimónia de içar e arriar da Bandeira Regional

Nas instalações das FSM, dos SA e do EPM, o acto de içar ou de arriar a Bandeira Regional constitui uma cerimónia de carácter solene e decorre observando-se as seguintes disposições:

1) Em dias normais, as honras, presididas pelo graduado de serviço, são prestadas por uma força armada; à voz, a força posta-se em sentido e, caso esteja armada, apresenta armas, enquanto o graduado presta a continência e se procede ao içar ou arriar da Bandeira;

2) Nos dias de grande solenidade, as honras são prestadas por uma força de efectivo compatível com a natureza da solenidade e de acordo com as disponibilidades;

3) A cerimónia inicia-se com o toque de sentido e, durante o içar ou arriar da Bandeira, é executada a marcha da continência;

4) Qualquer outra força que esteja presente a este acto presta as mesmas honras e todas as que passem a distância não superior a 50 metros olham ao flanco, não interrompendo a marcha;

5) Os elementos presentes nas instalações das FSM, dos SA e do EPM, mas fora da formatura, e aqueles que, no exterior, passem a menos de 50 metros de distância tomam a posição de sentido e, voltando a frente para o local onde é içada ou arriada a Bandeira, fazem a continência ou descobrem-se e perfilam-se, quando em traje civil;

6) A continência dura enquanto a Bandeira sobe ou desce; não sendo esta visível, os elementos tomam apenas a posição de sentido.

CAPÍTULO V

Guardas e escoltas de honra

SECÇÃO I

Guarda de honra

Artigo 43.º

Definição

Guarda de honra é a força armada destinada a:

1) Prestar honras em actos solenes;

2) Prestar honras fúnebres.

Artigo 44.º

Efectivo

O efectivo das guardas de honra é o indicado no quadro em Anexo II.

Artigo 45.º

Localização e dispositivo

1. Sempre que possível, e salvo determinação em contrário, a guarda de honra forma em linha, dando a direita ao local junto do qual deve postar-se.

2. Os oficiais, com excepção do comandante da guarda de honra, formam no alinhamento da primeira fileira, imediatamente à direita das unidades ou subunidades que comandam. À frente da formatura ficará unicamente o comandante da guarda de honra, quando esta é constituída por uma companhia ou unidade equivalente; quando for constituída por unidade superior, a companhia ficará junto do comandante, a 2 metros à sua retaguarda e à direita o seu ajudante, e, a 2 metros à retaguarda e à esquerda deste, o corneteiro ou clarim de ordens.

3. A banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins ficam, em princípio, no flanco direito da guarda de honra.

4. Logo que postada, a guarda de honra abre fileiras, rectifica os alinhamentos e toma a posição de descansar à vontade. Toma a posição de firme quando começarem a chegar entidades oficiais.

Artigo 46.º

Continência a prestar enquanto postada

1. A guarda de honra, depois de postada, só tem de prestar honras à passagem das entidades de categoria superior àquelas a quem a mesma guarda de honra é destinada.

2. Toma, porém, a posição de sentido à passagem de outras forças, funerais, cortejos religiosos e de oficiais de patente superior à do seu comandante.

Artigo 47.º

Continência a prestar à entidade a quem a guarda de honra é destinada

1. Ao avistar a entidade a quem a guarda de honra é prestada, o seu comandante manda "sentido" e "ombro-arma", prestando-lhe depois a continência devida, mas apenas quando a entidade referida se tiver colocado no ponto de continência. Este ponto situa-se, em regra, a cerca de 10 metros à frente do comandante da guarda de honra, onde a entidade se coloca pronta a receber a continência da guarda de honra.

2. As continências a prestar e as marchas de continência a executar pela banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins são as indicadas no quadro em Anexo II.

3. A banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins só inicia a marcha de continência no momento em que a guarda de honra acaba de executar o último tempo do movimento de apresentar arma.

4. Após a execução da marcha de continência, o comandante da guarda de honra manda "ombro-arma", mantendo-se a força nesta posição durante a revista, se esta se efectuar.

5. A revista é passada começando pelo flanco direito da primeira fileira até ao flanco esquerdo da mesma, contornando-o e seguindo pela frente das outras fileiras, em sentidos alternados.

6. Durante a revista, a entidade a quem se prestam as honras é acompanhada exclusivamente pelo comandante da guarda de honra, por um seu ajudante e pelo ajudante do comandante da guarda de honra, se existir. O comandante da guarda de honra marchará 2 metros à retaguarda e à direita da entidade e os ajudantes 1 metro à retaguarda do comandante da guarda de honra. No caso de se tratar de uma entidade exterior à RAEM, ela será ainda acompanhada pela entidade da RAEM de categoria equivalente ou, na sua ausência, pela entidade de hierarquia adequada que para tal efeito for designada, a qual seguirá à sua esquerda. O séquito, durante a revista, mantém-se em sentido, no ponto de continência, em uma ou duas fileiras, conforme o número de elementos que o compõem, com frente paralela à guarda de honra e voltado para ela.

7. Durante a revista, a banda de música ou, na sua falta, a fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins executa uma marcha, que é iniciada quando a entidade começa a revista.

8. Terminada a revista, a banda de música, fanfarra ou terno de corneteiros ou clarins cessa imediatamente de tocar; o comandante da guarda de honra e o seu ajudante, se existir, retomam o seu lugar na formatura; a entidade volta ao ponto de continência, marcando assim o fim da revista; o comandante da guarda de honra presta individualmente a continência, mantendo-se a força na posição em que está (ombro-arma), sem tornar a prestar nova continência.

9. Seguidamente, a entidade a quem são prestadas honras, acompanhada pelo seu séquito, desloca-se para o ponto de desfile, designando-se desta maneira o local onde a entidade assiste ao desfile. Este ponto de desfile, sempre que possível, deverá situar-se à direita da formatura e a cerca de 50 metros do flanco direito.

10. No caso de não se efectuar o desfile, a guarda de honra prestará de novo a continência quando a entidade voltar ao ponto de continência.

Artigo 48.º

Desfile

1. O desfile da guarda de honra, que só se inicia depois de a entidade se encontrar no ponto de desfile, faz-se, de preferência e sempre que possível, para a direita, evolucionando por forma a que o flanco de cada fracção passe à distância aproximada de 10 metros do ponto de desfile, numa direcção paralela à da formatura inicial.

2. As continências a prestar pela guarda de honra à entidade perante quem desfila são as indicadas no quadro em Anexo II, sendo o seu início e fim assinalados por bandeirolas, respectivamente, verde e vermelha.

3. O desfile será sempre feito ao som de uma marcha de continência.

Artigo 49.º

Destroçar da guarda de honra

1. Sempre que a entidade dispense o desfile, a guarda de honra manter-se-á formada onde se encontra, até que a mesma entidade determine que destroce ou abandone o local onde se prestaram as honras.

2. Exceptua-se o caso de a referida entidade mandar aviso ao comandante da guarda de honra de que dispensa a mesma à sua saída ou permite que destroce, voltando a estar formada à sua saída.

3. Se a entidade não dispensar o desfile, e salvo indicação em contrário, a guarda de honra destroça no final do desfile, não se tornando necessária a sua presença à saída da entidade.

SECÇÃO II

Escoltas de honra

Artigo 50.º

Definição

A escolta de honra é a força armada destinada a acompanhar:

1) Altas entidades com direito a esta escolta;

2) Féretros em honras fúnebres.

Artigo 51.º

Escoltas a altas entidades

A escolta de honra destinada a acompanhar altas entidades deve ser motorizada.

Artigo 52.º

Efectivo

O efectivo das escoltas de honra é o que consta do quadro em Anexo II ou do quadro em Anexo III ao presente diploma, conforme se trate, respectivamente, de altas entidades ou féretros.

Artigo 53.º

Posicionamento

A escolta de honra coloca-se, sempre que possível, dando a direita ao lado por onde há-de chegar quem ou o que tenha de acompanhar.

Artigo 54.º

Continência a prestar pela escolta

O comandante da escolta de honra, logo que avista quem ou o que tenha de escoltar, manda executar os movimentos adequados, por forma que à sua chegada seja prestada a continência devida.

Artigo 55.º

Posição da escolta motorizada

A escolta de honra motorizada marcha 10 metros à retaguarda da alta entidade ou do féretro a escoltar, devendo o comandante situar-se imediatamente à retaguarda da viatura escoltada.

Artigo 56.º

Guarda avançada motorizada

A escolta de honra motorizada destaca uma guarda avançada, que se desloca 50 metros à frente do elemento a acompanhar, com efectivo mínimo de dois motociclistas ou duas viaturas.

CAPÍTULO VI

Revista de forças

Artigo 57.º

Execução da revista

A revista de forças executa-se do modo seguinte:

1) As forças, tendo entrado no local onde se vai realizar a revista segundo as ordens de concentração que tiverem recebido, ocupam o lugar que lhes tiver sido determinado e tomam a posição de descansar à vontade; sempre que a formatura for em linha, as forças abrem fileiras antes de tomarem a posição indicada;

2) O comandante das forças em parada, quando assume o comando, recebe de cada uma das unidades a continência correspondente à sua categoria;

3) A disposição da formatura das forças deve, quanto possível, ser tal que permita facilmente à entidade que passar a revista a entrada pela frente ou direita das mesmas forças, devendo reduzir-se ao mínimo possível as distâncias entre todos os oficiais e as suas unidades ou fracções; os comandantes de subunidades formam à direita e no alinhamento destas;

4) A precedência das forças é a indicada no Anexo IV ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

5) Logo que a entidade que vem passar a revista entra no local, o comandante das forças em parada manda executar o toque ou dá a voz de "sentido", e em seguida manda "ombro-arma"; esta entidade, dirigindo-se, com o seu séquito, à frente do comandante das forças, coloca-se no ponto de continência devidamente assinalado e aí recebe a continência devida à sua categoria, a qual é executada ao toque do corneteiro ou clarim de ordens do comandante das forças em parada; o séquito da entidade forma por categorias numa ou mais fileiras, na sua retaguarda, a uma distância de 10 metros; as ordenanças formam na retaguarda do séquito e a 10 metros dele;

6) Recebida e correspondida esta continência, o comandante ordenará o toque de "ombro-arma"; seguidamente, a entidade, com a parte do seu séquito que a deve acompanhar na revista, ajudantes e outras entidades previamente determinadas, dirige-se ao flanco direito da primeira unidade, para a iniciar;

7) A revista executa-se seguindo pela frente dos oficiais comandantes das unidades;

8) Em princípio, a revista é passada a pé, pela frente da primeira fileira, da direita para a esquerda, e pela retaguarda da última fileira, da esquerda para a direita; se a revista for passada em viatura, apenas será feita pela frente da primeira fileira; neste caso, se o comandante das forças estiver apeado, não acompanhará a entidade;

9) Os comandantes das unidades independentes conservam, durante a revista, os seus lugares na formatura, sendo o comandante das forças em parada que acompanha a entidade que passa revista;

10) Chegada a entidade ao ponto de partida, dá ao comandante das forças em parada quaisquer indicações que tenha por necessárias, dirigindo-se depois para o ponto de desfile, e aí assiste ao desfile, se este tiver de executar-se;

11) Se não se executar desfile, a entidade voltará ao ponto de continência, e aí recebe a continência final;

12) A banda de música, fanfarra e terno de corneteiros ou clarins, durante a revista, procederão conforme se determina no artigo 65.º

Artigo 58.º

Procedimento do comandante das forças

O comandante das forças em parada, logo que é correspondida a continência de chegada e depois do toque de "ombro-arma", acompanha, se for o caso, a entidade ao flanco direito das forças, para com ela iniciar a revista, seguindo à sua direita e a 1 metro à retaguarda. Terminada a revista, retoma o seu lugar de comando para fazer executar o desfile, a continência final se não houver desfile, ou cumprir qualquer outra determinação superior.

Artigo 59.º

Desfile

1. Depois da revista, se a entidade não determinar o contrário, as forças em parada desfilam, ocupando aquela entidade o ponto de desfile.

2. Deve indicar-se por uma bandeirola verde o ponto onde começa a continência e por uma vermelha onde termina. Quando não seja possível fixar no terreno as bandeirolas, serão estas seguras por duas ordenanças apeadas.

3. O comandante das forças em parada, tendo dado as respectivas ordens, manda iniciar o desfile.

4. O comandante da unidade da direita fá-la marchar de forma que o flanco direito de cada fracção passe à distância de 10 metros da entidade que recebe a continência. Logo que a fracção-testa desta unidade ultrapasse a bandeirola vermelha, cessa a continência e segue para o seu destino, de acordo com as instruções previamente fixadas. Iguais procedimentos serão observados por cada uma das restantes unidades.

5. Durante o desfile, a banda de música posta-se em local próximo do ponto de desfile, mas de modo a não perturbar a audição das vozes de comando, e deixa de tocar quando terminar o desfile das unidades.

Artigo 60.º

Comandante das forças

1. O comandante das forças em parada, quando se inicie o desfile, marcha no seu lugar de comando seguido pelo seu séquito.

2. Passados 10 metros além do ponto de desfile, coloca-se à direita e a 1 metro à retaguarda da entidade que passou a revista, devendo o seu séquito incorporar-se por ordem de precedências ou categorias no da entidade que preside ao desfile.

3. Quando a entidade que passou a revista assiste ao desfile em tribuna, o comandante das forças em parada, com o seu séquito, colocar-se-á ao lado direito da mesma tribuna, ou em frente, se não for possível ocupar aquele lugar.

4. Terminado o desfile da última fracção, vai retomar o seu lugar de comando na formatura geral ou recolhe, se as forças já fizeram o mesmo.

Artigo 61.º

Distâncias entre unidades de tipo companhia

As unidades de tipo companhia, durante o desfile, conservam entre si uma distância de 10 metros, podendo esta distância ser alterada para as forças motorizadas, conforme a velocidade em que se faça o desfile.

Artigo 62.º

Final do desfile

1. Terminado o desfile e sempre que as unidades formam no local primitivo, o comandante das forças em parada vai receber da entidade as ordens e indicações que esta julgar dever dar-lhe, antes de ser prestada a continência final.

2. A continência final só se presta se a entidade for da categoria 1.ª do quadro em Anexo I, ou superior, tocando-se as marchas adequadas.

Artigo 63.º

Retirada das forças

Terminada a continência final, o comandante das forças solicita licença para mandar retirar, por intermédio do seu ajudante. Concedida esta licença, manda unir fileiras e recolher.

Artigo 64.º

Apresentação da força

Nas revistas passadas a unidades independentes pelo próprio comandante, a apresentação da força é feita pelo oficial ou elemento de categoria equiparada mais graduado ou antigo que faça parte dela, seguindo-se por analogia o preceituado nos artigos anteriores.

Artigo 65.º

Marchas durante o desfile

Durante as revistas de que tratam os artigos anteriores, a banda de música toca marchas adequadas.

CAPÍTULO VII

Visitas a instalações das FSM, dos SA e do EPM

Artigo 66.º

Cerimónia à chegada, em visita anunciada

Nas visitas oficiais, previamente anunciadas, a instalações das FSM, dos SA e do EPM, o cerimonial à chegada da entidade deverá constar do seguinte:

1) Uma guarda de honra com a composição indicada no quadro em Anexo II;

2) A entidade visitante deve ser aguardada pelo dirigente máximo da unidade visitada, acompanhado de um oficial, junto do local em que a mesma entidade se apear da viatura; quando a entidade visitante for de categoria superior à do responsável de quem depende o comandante ou chefe da unidade visitada, será recebida por aquele, acompanhado pelo comandante ou chefe da unidade e pelo oficial de serviço; o local onde a entidade visitante se apeia deverá situar-se, quanto possível, no flanco direito da guarda de honra, num alinhamento paralelo à frente da mesma e que passe pelo ponto de continência; as viaturas do visitante e sua comitiva, logo que desocupadas, e antes de ser prestada a continência pela guarda de honra, deverão abandonar rapidamente a área de formatura e deslocar-se para local adequado previamente estabelecido, e que deverá ser indicado aos condutores por elementos para o efeito designados;

3) Após serem prestadas as honras devidas, deverá proceder-se, em local apropriado, à apresentação de cumprimentos por parte dos convidados presentes de categoria mais elevada, de todos os oficiais, bem como de representações de subchefes, guardas ou bombeiros e funcionários civis, se for caso disso; para esse efeito, todos os oficiais e convidados aguardarão no referido local, colocados por ordem hierárquica, a apresentação será feita pelo comandante, director ou chefe, sob a forma de cerimónia breve;

4) Seguidamente, desenvolver-se-á o programa estabelecido para a visita.

Artigo 67.º

Cerimónia à partida, em visita anunciada

O cerimonial à partida da entidade será semelhante ao da chegada, mas processar-se-á por ordem inversa, considerando-se, todavia, as seguintes alterações:

1) Os cumprimentos de despedida serão muito mais breves, não havendo em regra cumprimentos individuais; estará presente o dirigente máximo da unidade visitada e o seu superior hierárquico, se for caso disso, acompanhado dos oficiais mais graduados, que formarão em linha, tão próximos quanto possível do local de saída;

2) O toque de sentido precederá a entrada da entidade na viatura que a transporta.

Artigo 68.º

Visita não anunciada

Em visita não anunciada do Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Última Instância, Secretários, Comandante-Geral dos SPU, Director-Geral dos SA, Comandantes e Directores das corporações e organismos das FSM, observam-se os seguintes procedimentos:

1) O comandante, director ou chefe e o oficial de serviço recebem a entidade;

2) As ordenanças, nomeadas conforme quadro em Anexo II, apresentam-se tão rapidamente quanto possível;

3) À saída da entidade, cumpre-se o cerimonial semelhante ao da entrada.

CAPÍTULO VIII

Honras fúnebres

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Direito a honras fúnebres

1. Têm direito a honras fúnebres os elementos previstos no artigo 1.º em qualquer situação.

2. Idênticas honras podem ser prestadas a outras entidades, quando tal for superiormente determinado, devendo ser previamente indicado a que categoria correspondem as honras a prestar.

Artigo 70.º

Honras fúnebres a prestar

1. As honras fúnebres são as constantes do quadro em Anexo III.

2. Os elementos na situação de aposentação terão as seguintes honras:

1) Elementos pertencentes às categorias 1.ª, 2.ª e 3.ª do quadro em Anexo I

Guarda de honra: uma delegação chefiada por um elemento da mesma categoria à entrada do cemitério;

2) Elementos pertencentes à categoria 4.ª do quadro em Anexo I

Guarda de honra: uma delegação chefiada por um guarda-ajudante/bombeiro-ajudante/verificador superior alfandegário/guarda de 1.ª à entrada do cemitério;

3) Guarda-ajudante/bombeiro-ajudante/guarda de 1.ª/ verificador superior alfandegário ou guarda/bombeiro/verificador alfandegário/guarda do Corpo de guardas prisionais

Guarda de honra: um guarda-ajudante/bombeiro-ajudante/verificador superior/guarda de 1.ª e 4 guardas/bombeiros/verificadores alfandegários/guardas do Corpo de guardas prisionais à entrada do cemitério.

3. No caso de o féretro ir a enterrar fora da RAEM, a guarda de honra que teria lugar no exterior do cemitério será executada à saída da RAEM.

Artigo 71.º

Honras na câmara-ardente

1. A guarda de honra é prestada desde que a câmara-ardente é armada até que o féretro saia da mesma.

2. Quando a câmara-ardente é armada em residência particular, não é prestada a respectiva guarda de honra.

3. Os elementos das FSM, dos SA ou do EPM que constituem guarda de honra mantêm-se na posição de sentido e são rendidos por períodos curtos, que não devem exceder meia hora.

4. Em instalações das FSM, dos SA ou do EPM onde esteja armada câmara-ardente, a Bandeira do organismo a que pertence deve estar içada a meia-haste desde que aquela é armada até que o féretro saia dessas instalações.

Artigo 72.º

Dispensa de honras fúnebres

1. São dispensadas as honras fúnebres quando esse desejo tiver sido manifestado pelo falecido através de declaração escrita.

2. Na falta da declaração referida no número anterior, serão as mesmas honras dispensadas a pedido dos herdeiros do finado.

SECÇÃO II

Prestação de honras

Artigo 73.º

Forças que prestam honras

1. As honras fúnebres são prestadas por forças da corporação ou organismo a que pertencia o elemento falecido.

2. Para o efeito, aquela corporação ou organismo nomeia uma comissão das honras fúnebres, composta por três elementos, e solicita à corporação ou organismo em que o falecido prestava serviço, se for o caso, a nomeação de dois elementos para integrarem a referida comissão.

Artigo 74.º

Funeral

1. Durante o funeral, a urna do elemento das FSM, dos SA e do EPM será coberta com a Bandeira da corporação ou organismo a que pertencia, fornecida pelo comando ou direcção que faculta os meios para prestar as respectivas honras, não sendo colocados sobre ela ramos ou coroas de flores.

2. A cobertura na urna com bandeira da corporação ou organismo a que o elemento pertencia é excluída quando o falecimento tiver ocorrido em consequência de acto ou actos que violem gravemente os deveres profissionais a que estava obrigado, ou que, por qualquer forma, atinjam gravemente a honra e o prestígio da sua corporação ou organismo ou das demais entidades afectas à área da Segurança Pública da RAEM.

3. No caso de o falecimento ocorrer em circunstâncias que revelem, por parte do elemento, a prática de acto de bravura ou heroísmo, em serviço ou fora dele, que sobremaneira prestigie e honre não só a corporação ou organismo a que pertencia como a própria RAEM, a urna poderá ser coberta com a bandeira da RAEM, cabendo a decisão ao Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do comandante ou director da corporação ou organismo a que pertencia o elemento.

4. O comandante ou director da corporação ou organismo que fornece as forças que prestam honras acompanhará pessoalmente o funeral ou far-se-á representar adequadamente por um oficial e apresenta condolências à família enlutada.

5. As restantes corporações e organismos far-se-ão representar no funeral através de uma delegação de três elementos.

6. Sendo previsível grande acompanhamento ao funeral, o comando ou direcção que faculta os meios para prestar as honras providenciará para que, eventualmente, se tomem medidas que facilitem a regularização do trânsito à saída da câmara-ardente, no percurso e à entrada do cemitério, e, se for o caso, à saída da RAEM.

Artigo 75.º

Honras à entrada do cemitério

1. A guarda de honra à entrada do cemitério, ao aproximar-se o féretro, toma a posição de funeral-armas.

2. A guarda de honra retira logo que todo o acompanhamento do funeral tenha entrado no cemitério.

3. A guarda de honra postada, aguardando a chegada do funeral, toma a posição de sentido para prestar continência a elementos que a ela tenham direito, desde que de categoria superior à do seu comandante.

Artigo 76.º

Condecorações do falecido

1. Quando o falecido possuir condecorações, o comando ou direcção que organiza as honras fúnebres nomeia um elemento das FSM, dos SA ou do EPM, conforme se indica nas alíneas do número seguinte, que segue imediatamente à retaguarda do féretro, desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval, transportando uma almofada com as condecorações e o boné ou boina do falecido, artigos que devolverá à respectiva família logo que terminadas as cerimónias.

2. Os elementos a nomear para desempenhar este encargo devem ter os seguintes postos:

1) Para titulares de cargos de direcção: subintendente/chefe-ajudante/subintendente alfandegário/comissário-chefe da guarda prisional;

2) Para intendente/chefe principal/intendente alfandegário e subintendente/chefe-ajudante/subintendente alfandegário: comissário/chefe de primeira/comissário alfandegário;

3) Para comissário/chefe de primeira/comissário alfandegário, subcomissário/chefe-assistente/subcomissário alfandegário/comissário-chefe da guarda prisional: subcomissário/chefe-assistente/subcomissário alfandegário/comissário-chefe da guarda prisional;

4) Para chefe/inspector alfandegário/comissário da guarda prisional, subchefe/subinspector alfandegário/chefe ou subchefe da guarda prisional: subchefe/subinspector alfandegário/chefe ou subchefe da guarda prisional;

5) Para guarda-ajudante/bombeiro ajudante/verificador superior/guarda de 1.ª ou guarda/bombeiro/verificador alfandegário/guarda prisional: guarda/bombeiro/verificador alfandegário/guarda prisional;

6) Para alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO): um aluno do CFO;

7) Para instruendos do Curso de Formação de Instruendos (CFI): um instruendo do CFI;

8) Para elementos em formação dos SA: um elemento em formação dos SA;

9) Para elementos em formação do EPM: um elemento em formação do EPM.

3. O disposto neste artigo fica sujeito ao condicionamento previsto no artigo 72.º.

CAPÍTULO IX

Cerimónias

Artigo 77.º

Presidência em cerimónias

A presidência em cerimónias ou reuniões de carácter oficial é atribuída às entidades de acordo com a ordem de precedência constante da lista do protocolo em vigor.

Artigo 78.º

Posicionamento do dirigente máximo da unidade em cerimónias presididas por altas entidades

Nas cerimónias presididas por altas entidades, o dirigente máximo da unidade em que elas se realizam fica colocado:

1) Quando se constitua mesa de honra, entre os elementos que a compõem no lugar que lhe corresponda pela sua hierarquia;

2) Quando não se constitua mesa de honra, imediatamente à esquerda da entidade que preside.

Artigo 79.º

Organização de cerimónias

1. Para assegurar a uniformidade na organização e execução de qualquer cerimónia da responsabilidade das FSM, dos SA e do EPM à qual assistam altas entidades convidadas, observar-se-á o seguinte:

1) Com a necessária antecedência, será apresentado superiormente, para conhecimento ou aprovação, um projecto de programa de cerimónia, do qual deverão constar horários, sequência das diferentes acções que constituem o programa, entidades convidadas ou a convidar e outros assuntos de interesse;

2) Os convites a entidades de categoria superior à do comandante ou director mas não da mesma tutela são formalizados pela tutela de quem dependem;

3) Os comandos e direcções com responsabilidades nas cerimónias a realizar estabelecerão os contactos necessários para que, com a antecedência conveniente, sejam obtidas as aprovações superiores, efectivados os convites em tempo oportuno e fixado definitivamente o conjunto de todas as disposições a adoptar, por forma a evitar quaisquer falhas de protocolo ou outras.

2. Para todas as cerimónias, o dirigente máximo da unidade nomeará um oficial de patente adequada ou elemento de categoria equivalente, que poderá ser coadjuvado por outros elementos, conforme a importância das cerimónias, o qual terá por missão zelar por todos os pormenores de execução de que o comando ou direcção não possa ocupar-se.

3. Da missão do oficial e seus auxiliares referidos no número anterior fará parte:

1) A recepção de convidados que não for efectuada directamente pelo comandante ou director;

2) A marcação e indicação de lugares, distribuição de programas, indicação dos locais onde se desenrolam os diferentes eventos, encaminhamento de viaturas e respectivos locais de estacionamento, fiscalização do exacto desenvolvimento do programa superiormente determinado e outras acções tidas como oportunas.

4. A fim de evitar falhas protocolares, deverá existir em todas as corporações e organismos uma lista actualizada das entidades a convidar normalmente para as cerimónias que se costumam realizar. Esta lista subdividir-se-á em convites a fazer directamente pelo comando ou direcção e convites a fazer pela tutela, quando for caso disso. Para as cerimónias que não são de rotina, a lista referida será alterada conforme as circunstâncias.

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 80.º

Outras entidades

As honras a prestar a entidades não contempladas neste regulamento são definidas por despacho do Chefe do Executivo, tendo em atenção as honras previstas para as categorias constantes dos quadros que constituem os Anexos I e II.

Artigo 81.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 160/96/M, de 1 de Julho.

Aprovado em 30 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

ANEXO I*

(a que se refere o artigo 9.º)

Categorias para efeitos de continência e honras

Categoria Serviços de Alfândega
(SA)
Corpo de Polícia de Segurança Pública
(CPSP)
Corpo de Bombeiros
(CB)
Direcção dos Serviços Correccionais
(DSC)
1.ª Superintendente-geral alfandegário Superintendente-geral Chefe-mor Director
Superintendente alfandegário Superintendente Chefe-mor adjunto Subdirector
2.ª Intendente alfandegário Intendente Chefe principal Pessoal do Corpo de Guardas Prisionais (CGP) que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento
Prisional de Coloane e intendente prisional
Subintendente alfandegário Subintendente Chefe-ajudante Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional
3.ª Comissário alfandegário Comissário Chefe de primeira Comissário
Subcomissário alfandegário Subcomissário Chefe assistente Subcomissário
Inspector superior alfandegário Chefe superior Chefe superior Chefe superior
Inspector alfandegário Chefe Chefe Chefe
Aspirante a oficial Aspirante a oficial Aspirante a oficial Aspirante a oficial
4.ª Subinspector alfandegário Subchefe Subchefe Subchefe

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

ANEXO II*

(a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 48.º e o artigo 52.º)

Honras a prestar às diferentes entidades

CATEGORIAS Entidades a quem se prestam honras Constituição das guardas de honra Marcha de continência a executar pelas bandas de música e fanfarras Continências a prestar pela guarda de honra a pé firme Continências a prestar pela guarda de honra durante o desfile Constituição das escoltas de honra Ordenanças
Quando a guarda de honra presta continência a pé firme Durante a revista à guarda de honra Durante o desfile da guarda de honra
I Chefe do Estado 1. Normalmente: um batalhão (ou equivalente) a duas companhias.
2. Nas grandes solenidades: um batalhão completo.
3. Banda de música.
4. Fanfarra.
5. Estandarte ou guião (caso exista na corporação ou organismo que fornece a guarda de honra).
1. Hino Nacional.
2. Marcha de continência (quando não haja banda de música).
Uma marcha (nunca o Hino Nacional). Uma marcha (nunca o Hino Nacional). 1. Apresentar armas.
2. Os oficiais armados de pistola fazem a continência constante do artigo 2.º.
3. O estandarte ou guião perfila.
1. Batalhões e companhias: continência à direita (esquerda).
2. Pelotões: olhar à direita (esquerda).
3. Os oficiais armados de pistola executam a continência prevista no artigo 2.º e rodam a cabeça para o flanco indicado.
4. Os oficiais armados de pistola-metralhadora mantêm esta vertical (ombro-arma) e rodam a cabeça para o flanco indicado.
5. O estandarte ou guião perfilam mantendo a haste vertical e a escolta continua a olhar em frente.
Normalmente: uma companhia. Nas grandes solenidades: um batalhão. Um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB) /subchefe (CGP), um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).
II Chefe do Executivo
Presidente da Assembleia
Legislativa
Presidente do Tribunal de Última Instância
Titulares dos principais cargos do Governo
Procurador
1. Uma companhia.
2. Banda de música.
3. Fanfarra.
4. Estandarte ou guião.
Marcha de continência. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. ------ Um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP) e dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).
III Oficiais da categoria 1.ª (Anexo I) Como na categoria II. Como na categoria II. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I. Como na categoria I ------ Dois verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/bombeiros/guardas (CGP).

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2003, Regulamento Administrativo n.º 20/2022

ANEXO III*

(a que se referem o artigo 52.º e o n.º 1 do artigo 70.º)

Honras fúnebres

Categorias Postos Guarda de honra na câmara-ardente (A) (B) Escolta de honra (C) Guarda de honra
(D)
Honras dentro do cemitério
I Comandante-geral dos SPU
Director-geral dos SA
Superintendente-geral
Chefe-mor
Superintendente-geral alfandegário
Director da DSC
Superintendente
Chefe-mor adjunto
Superintendente alfandegário
Subdirector da DSC
Quatro elementos armados de espingarda ou equipados de machadinha. Duas secções em motociclo. Uma companhia a três pelotões.
Estandarte ou guião.
Banda de música.
Fanfarra e terno de corneteiros.
Uma força de comando de comissário alfandegário/comissário
(CPSP)/chefe de primeira/comissário
(CGP) com efectivo suficiente para preencher o trajecto desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval em alas simples.
II Intendente
Chefe principal
Intendente alfandegário
Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de departamento, director do Estabelecimento Prisional de Coloane e intendente prisional
Subintendente
Chefe-ajudante
Subintendente alfandegário
Pessoal do CGP que desempenhe funções de chefe de divisão e subintendente prisional
Como na categoria I. ------ Uma companhia a dois pelotões.
Estandarte ou guião.
Fanfarra e terno de corneteiros.
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
O pelotão é comandado por
subcomissário alfandegário/subcomissário (CPSP)/chefe assistente/subcomissário (CGP).
III Comissário (CPSP)
Chefe de primeira
Comissário alfandegário
Comissário (CGP)
Subcomissário (CPSP)
Chefe assistente
Subcomissário alfandegário
Subcomissário (CGP)
Chefe superior (CPSP)
Chefe superior (CB)
Inspector superior alfandegário
Chefe superior (CGP)
Chefe (CPSP)
Chefe (CB)
Inspector alfandegário
Chefe (CGP)
Aspirante a oficial
Como na categoria I. ------ Um pelotão a três secções.
Terno de corneteiros.
Um pelotão ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
O pelotão é comandado por inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP).
IV Alunos do CFO Quatro alunos do CFO. ------ Um pelotão a três secções de cadetes-alunos sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP).
Terno de corneteiros.
Um pelotão de cadetes-alunos desarmado, sob o comando de um inspector alfandegário/chefe (CPSP)/chefe (CB)/chefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
V Subchefe (CPSP)
Subchefe (CB)
Subinspector alfandegário
Subchefe (CGP)
Quatro verificadores alfandegários/guardas (CPSP)/
/bombeiros/guardas (CGP) armados de espingarda ou equipados de machadinha.
------ Um pelotão a duas secções sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP). Duas secções desarmadas, sob o comando de um subinspector alfandegário/subchefe (CPSP)/subchefe (CB)/subchefe (CGP), ladeando e acompanhando o féretro desde a entrada do cemitério até ao jazigo ou coval.
VI Guarda principal (CPSP)
Bombeiro principal
Verificador principal alfandegário
Guarda principal (CGP)
Guarda de primeira (CPSP)
Bombeiro de primeira
Verificador de primeira alfandegário
Guarda de primeira (CGP)
Guarda (CPSP)
Bombeiro
Verificador alfandegário
Guarda (CGP)
Instruendo do CFI
Instruendo do curso de formação inicial para ingresso na carreira do CGP
Como na categoria V. ------ Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP). Uma secção desarmada (nove homens) sob o comando de um verificador principal alfandegário/guarda principal (CPSP)/bombeiro principal/guarda principal (CGP), ladeando e acompanhando o féretro, desde a entrada até ao jazigo ou coval.

(A) Quando a câmara-ardente for armada em edifício particular, não se presta guarda de honra.

(B) A guarda de honra será prestada quando a câmara-ardente é armada e permanecerá até que o féretro saia.

(C) Acompanha o féretro desde a saída da câmara-ardente até à porta do cemitério e retira logo que o féretro entra no cemitério.

(D) A montar no exterior do cemitério e junto da sua entrada. Quando o féretro passar em frente da guarda de honra, esta executa «funeral-armas» e a banda de música executa uma marcha fúnebre; quando não existir banda de música, a fanfarra ou terno de corneteiros tocam a marcha de continência.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 36/2003, Regulamento Administrativo n.º 20/2022

ANEXO IV

Precedências

Nas formaturas e desfiles em que tomem parte os SA, forças das diferentes corporações das FSM, ESFSM e EPM, a ordem de precedência a considerar, da direita para a esquerda, quando em linha, ou da frente para a retaguarda, quando em coluna, será a seguinte:

a) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;

b) Serviços de Alfândega;

c) Corpo de Polícia de Segurança Pública;

d) Corpo de Bombeiros;

e)  Estabelecimento Prisional de Macau.

2. Havendo forças apeadas e motorizadas, constituir-se-ão, de acordo com o disposto no número anterior, dois grupos, com a seguinte precedência:

a)  Forças apeadas;

b)  Forças motorizadas.