As versões chinesa e portuguesa do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 52, I Série, 2.º Suplemento, de 30 de Dezembro de 2002, contêm inexactidões que importa rectificar, nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999:
Na alínea 2 do n.º 6 do artigo 12.º, onde se lê:
"2) Para 8 m3 < V = 12 m3: 6 m"
deve ler-se:
"2) Para 8 m3 < V £ 12 m3: 6 m".
Na alínea 8) do n.º 2 do artigo 31.º, onde se lê:
"8) Boca de enchimento de reservatório de gasolina ou gasóleo - 3 m e 1 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente."
deve ler-se:
"8) Boca de enchimento de reservatório de gasolina ou gasóleo - 3 m e 2 m, consoante seja superficial ou enterrado, respectivamente."
Na alínea 2) do n.º 2 do artigo 32.º, onde se lê:
"2) Para 8 m3 < V = 12 m3: 6 m"
deve ler-se:
"2) Para 8 m3 < V £ 12 m3: 6 m".
Na alínea 2) do n.º 7 do artigo 33.º, onde se lê:
"2) Para capacidades 5 < V = 12 m3: 5 m"
deve ler-se:
"2) Para capacidades 5 m3 < V £ 12 m3: 5 m".
25 de Março de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.