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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2003

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

1. Os números 1000, 1005, 1010, 1015, 1020, 1235, 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1435, 1450, 1465, 1470, 1475, 1480, 1540, 1545, 1550, 1555, 1560, 1563, 1565, 1604, 1800 e 1805 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, adiante designada por Tabela, passam a ter a seguinte redacção:

1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão 300
1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração 200
1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 100
1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 300
1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 100
1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 480
1305 A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor) 960
1310 A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor) 600
1315 A.1.6.1.3.1 - "Simplex"  240
1320

A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex"
(por cada par de frequências de    operação)

288
1325 A.1.6.1.4.1 - "Simplex" 240
1330 A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex"
(por cada par de frequências de operação)
288
1435 A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.
(Independentemente do número de frequências de operação)
720
1450 A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.
(Independentemente do número de frequências de operação)
720
1465 A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 480
1470 A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 480
1475 A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 480
1480 A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 480
1540 B.1.1.1 - Estação Base 1740
1545  B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
48
1550 B.2.1.1 - Estação Base 2592
1555 B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
60
1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. = 10W Df (kHz) x 36
1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W  Df (kHz) x 48
1565  B.3.2.1 - Serviço Local (22) 168
1604  B.7.1 - Estação Central (21)  Faixa atribuída (kHz) x 2
1800 D.1.1 - No Local  180
1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 60

2. A nota (21) da Tabela passa a ter a seguinte redacção:

(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

3. É aditada a seguinte nota à Tabela:

(22) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.

Artigo 2.º

Republicação

É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes do Decreto-Lei n.º 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001, 19/2001 e 3/2002.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2003.

Aprovado em 19 de Fevereiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 2/2003

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

N.º Designação

Patacas

Taxas

I - De natureza administrativa

A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 - Autorização Governamental
1000 A.1.1 - Análise de pedido de concessão  300
1005 A.1.2 - Análise de pedido de alteração  200
1010 A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental 100
A.2 - Autorização Temporária
1015 A.2.1 - Análise de pedido de concessão 300
1020 A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária 100
A.3 - Licença de Estação
1025 A.3.1 - Emissão 60
1030 A.3.2 - Alteração (20)  30
1035 A.3.3 - Renovação 30
1040 A.3.4 - Temporária

60

B - RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1045 B.1 - Análise de pedido de inscrição 357
1050 B.2 - Certificado de inscrição 250
1055 B.3 - Inscrição anual (1) 1740

C - RÁDIO-OPERADOR

C.1 - Amador
C.1.1 - Exame para Rádio-Operador
1060 C.1.1.1 - Pedido de admissão 240
1065 C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador  180
1070 C.1.1.3 - Certidão de Aprovação 60
C.1.2 - Carta de Rádio-Operador
1075 C.1.2.1 - Emissão 60
1080 C.1.2.2 - Renovação 50
1085 C.1.2.3 - Averbamento 50
C.1.3 - Processo de Equivalência
1090 C.1.3.1 - Análise de pedido 240
1095 C.1.3.2 - Certidão de Equivalência 60
C.1.4 - Indicativo de Chamada
1100 C.1.4.1 - Escolha 750
1105 C.1.4.2 - Reserva 305
C.2 - Profissional
C.2.1 - Exame para Rádio-Operador
1110 C.2.1.1 - Pedido de admissão  380
1115 C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador 285
1120 C.2.1.3 - Certidão de Aprovação 95
C.2.2 - Carta de Rádio-Operador
1125 C.2.2.1 - Emissão 95
1130 C.2.2.2 - Renovação 79
1135 C.2.2.3 - Averbamento 79
C.2.3 - Processo de Equivalência
1140 C.2.3.1 - Análise de pedido 380
1145 C.2.3.2 - Certidão de Equivalência  95

D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável)
1150 D.1.1 - Análise de pedido 50
1155 D.1.2 - Certificado de Homologação 50
D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações
1160 D.2.1 - Análise de pedido 350
1165 D.2.2 - Certificado de Homologação 100

E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

E.1 - Detenção de Equipamento
1170 E.1.1 - Análise de pedido 357
1175 E.1.2 - Licença de Detenção 126
1180 E.1.3 - Livro de Registo 189
E.2 - Ensaio de Equipamento
1185 E.2.1 - Análise de pedido 357
1190 E.2.2 - Licença de ensaio 189

F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

F.1 - Pedido de Constituição de Servidão
1195 F.1.1 - Análise de pedido  630
1200 F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica 189

G - DIVERSOS

1205 G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente 430
1210 G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo 250
1215 G.3 - Emissão de segunda via 126

II - De natureza exploratória (2)

A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIO COMUNICAÇÕES

  A.1 - Autorização Governamental  
  A.1.1 - Móvel Aeronáutico  
  A.1.1.1 - Estação Aeronáutica  
1220 A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum:
Comunicações de perigo e de segurança, etc.
(Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1225   A.1.1.1.2 - Canal privativo 1150
  A.1.1.2 - Estação de Aeronave  
1230 A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: 
Comunicações de perigo e de segurança, etc.
(Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1235 A.1.1.2.2 - Canal privativo 480
  A.1.2 - Amador  
1240 A.1.2.1 - Estação de Amador(Independentemente das faixas de operação) 

170

  A.1.3 - Amador por Satélite  
1245  A.1.3.1 - Estação de Amador(Independentemente das faixas de operação) 

192

  A.1.4 - Fixo  
  A.1.4.1 - Ponto a Ponto  
  A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)  
1250 A.1.4.1.1.1 - Classe "A" f = 30 MHz

2268

  A.1.4.1.1.2 - Classe "B"
30 MHz < f = 1000 MHz 
 
1255 A.1.4.1.1.2.1 - Classe "B1"  1356
1260   A.1.4.1.1.2.2 - Classe "B2" (4) 1008
1265 A.1.4.1.1.3 - Classe "C" f > 1 GHz

Df(MHz) x 504

  A.1.4.2 - Ponto a Multiponto  
1270 A.1.4.2.1 - Estação Central 1356
1275 A.1.4.2.2 - Estação Periférica 672
  A.1.5 - Fixo por Satélite  
  A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)  
  A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados  
1280   A.1.5.1.1.1 - Classe "D" n = 1 2172
1285   A.1.5.1.1.2 - Classe "E" 1 < n = 12 8856
1290  A.1.5.1.1.3 - Classe "F" t = 1  33456
  A.1.5.1.2 - Vídeo e Som (Televisão)  
  A.1.5.1.2.1 - Classe "G" t = 1  
1295   A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente 31872
1300   A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico 15936
  A.1.6 - Móvel Terrestre  
  A.1.6.1 - Sistemas Convencionais  
1305  A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor)  960
1310  A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor)  600
  A.1.6.1.3 - Estação Móvel  
1315  A.1.6.1.3.1 - "Simplex"  240
1320  A.1.6.1.3.2 - "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação)

288

  A.1.6.1.4 - Estação Portátil  
1325  A.1.6.1.4.1 - "Simplex"  240
1330  A.1.6.1.4.2 - "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação)

288

  A.1.6.2 - Sistema de Troncas (7)  
1335 A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor)  D f (kHz) x 120
1340  A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) (Independentemente do número de frequências de operação)

600

1345  A.1.6.2.3 - Estação Móvel (Independentemente do número de frequências de operação)

480

1350  A.1.6.2.4 - Estação Portátil (Independentemente do número de frequências de operação)

540

  A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão  
  A.1.6.3.1 - Estação Base  
1355   A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos 2592
1360   A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão 8640
  A.1.6.3.2 - Estação Móvel  
1365   A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos 1296
1370   A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão 4320
  A.1.7 - Radiodifusão  
  A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)  
  A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)  
1375   A.1.7.1.1.1 - Classe "H" P = 1 kW 4488
1380  A.1.7.1.1.2 - Classe "I"1 kW < P = 10 kW

9012

1385  A.1.7.1.1.3 - Classe "J"10 kW < P = 100 kW

18012

1390 A.1.7.1.1.4 - Classe "L" P > 100 kW

36012

  A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)  
1395 A.1.7.1.2.1 - Classe "M" P = 100 W 4488
1400  A.1.7.1.2.2 - Classe "N"100 W < P = 1 kW

9012

1405  A.1.7.1.2.3 - Classe "O"1 kW < P = 10 kW

18012

1410   A.1.7.1.2.4 - Classe "P" P > 10 kW 36012
  A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)  
1415   A.1.7.2.1 - Classe "Q" P = 10 W 9012
1420  A.1.7.2.2 - Classe "R"10 W < P = 100 W

18012

1425  A.1.7.2.3 - Classe "S"100 W < P = 1 kW 27012
1430 A.1.7.2.4 - Classe "T" P > 1 kW 45012
   A.1.8 - Móvel Marítimo  
  A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra  
1435  A.1.8.1.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.(Independentemente do número de frequências de operação)

720

1440  A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo  1200
1445  A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo  300
  A.1.8.2 - Estação de Embarcação  
1450  A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc.(Independentemente do número de frequências de operação) 720
1455  A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo  528
1460  A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo  156
  A.1.9 - Radionavegação  
1465   A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima 480
1470   A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica 480
  A.1.10 - Radiolocalização  
1475   A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização 480
1480   A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização 480
  A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia  
1485 A.1.11.1 - Radiossonda 432
  A.1.12 - Meteorologia por Satélite  
1490 A.1.12.1 - Estação Terrena 864
  A.1.13 - Chamada de Pessoas  
  A.1.13.1 - Exterior  
1495 A.1.13.1.1 - Estação Base 5436
1500 A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil  320
  A.1.13.2 - Interior (Indução)  
1505 A.1.13.2.1 - Estação Base 1356
1510 A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil  192
  A.1.14 - Rádio Pessoal  
1515 A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal  360
  A.1.15 - Outros Serviços não Especificados  
1520 A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel) 1272
1525 A.1.15.2 - Estação Móvel  624
1530 A.1.15.3 - Estação Portátil  840
  A.2 - Autorização Temporária  
1535 A.2.1 - Estação Temporária (9) 1/6 Te

B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)

B.1 - Chamada de Pessoas
B.1.1 - Serviço Territorial
1540 B.1.1.1 - Estação Base 1740
1545   B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
48
B.2 - Chamada de Pessoas
B.2.1 - Serviço Itinerante
1550   B.2.1.1 - Estação Base 2592
1555  B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
60
B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)
B.3.1 - Estação Base
1560 B.3.1.1 - Com P.A.R. = 10W D f (kHz) x 36
1563 B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W D f (kHz) x 48
B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
1565 B.3.2.1 - Serviço Local (22) 168
1570 B.3.2.2 - Serviço Itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
0,30
1571   B.3.2.3 - Cartões SIMPré-pagos 10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga
1575  B.3.3 - Serviço temporário local (9)
(por mês ou fracção)
1/6 Te
1580 B.3.4 - Amplificador de célula
(Independentemente da largura da faixa de operação)
3000
1583 B.3.5 - Estação de protecção 1200
1584 B.3.6 - Número especial do serviço 2000/telefónico móvel digital (12)  /número
B.4 - Móvel Terrestre (7)
(Sistema de Troncas)
1585 B.4.1 - Estação Base
(com ou sem função de repetidor)
Df(kHz)x84
1590  B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil 
(Independentemente do número de frequências de operação)
492
B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)
1595 B.5.1 - Estação Base  Df(MHz)x1200
1600  B.5.2 - Estação Portátil  Isenta
B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)
1601 B.6.1 - Estação Base Df(kHz) x 54
B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil
(Independentemente do número de frequências de operação)
1602 B.6.2.1 - Serviço Local  300
1603 B.6.2.2 - Serviço Itinerante
 (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
0,20
B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto
1604   B.7.1 - Estação Central (21)

Faixa atribuída (kHz) x 2

C - ESTAÇÕES DIVERSAS

1605 C.1 - Estação Experimental  456
1610 C.2 - Radiomicrofone  456
1615 C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456
1620 C.4 - Telecomando e Telecontrol 324
C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão
1625 C.5.1 - Estação Terrena
(Independentemente das faixas de operação)
960
1630 C.5.2 - Codificador ou Descodificador
(Independentemente das faixas de operação)
1200
1635 C.6 - Radioalarmes
(Independentemente do número de frequências de operação)
456
C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)
1640 C.7.1 - Reserva Activa (15) 1/6 Te
1645 C.7.2 - Reserva Passiva 1/12 Te
1650 C.8 - Repetidor Passivo 1/12 Te

D - SITUAÇÕES ESPECIAIS

1655 D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) N x 6000
1660  D.2 - Reserva de Canal (17)  1/12 Ue
1665  D.3 - Servidão Radioeléctrica  12000

III - De natureza técnica

A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

A.1 - Equipamentos de utilização corrente
A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)
A.1.1.1 - Ensaio de Tipo
1670 A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor 360
1675 A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor 320
A.1.1.2 - Ensaio Individual
1680 A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor 60
1685 A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor 50
A.1.2 - Outros Equipamentos
A.1.2.1 - Ensaio de Tipo
1690 A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor 2880
1695 A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor 1932
A.1.2.2 - Ensaio Individual
1700 A.1.2.2.1 -- Emissor/Receptor 480
1705  A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor 324
A.2 - Equipamentos de Utilização Especial
A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas
1710  A.2.1.1 - Ensaio de Tipo
(Consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1440 a 7200
1715 A.2.1.2 - Ensaio Individual
(Consoante os trabalhos e meios envolvidos)
120 a 1200
A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
A.3.1 - Reconhecimento da homologação
A.3.1.1 - Homologação de Tipo
1720 A.3.1.1.1 - Emissor/Receptor 1440
1725 A.3.1.1.2 - Emissor ou Receptor  720
A.3.1.2 - Homologação Individual
1730 A.3.1.2.1 - Emissor/Receptor 240
1735 A.3.1.2.2 - Emissor ou Receptor  120

B - EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR

B.1 - Rádio-Operador Amador
1740 B.1.1 - Prova Teórica 144
1745 B.1.2 - Prova Prática 144
1750 B.1.3 - Prova de Morse 144
B.2 - Rádio-Operador Profissional
1755 B.2.1 - Prova Teórica 360
1760 B.2.2 - Prova Prática  360
1765 B.2.3 - Prova de Morse  360

C - VISTORIA (18)

C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador Pessoal, etc.
1770 C.1.1 - Vistoria Normal 120
1775 C.1.2 - Vistoria Extraordinária 144
C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico
1780 C.2.1 - Vistoria Normal 240
1785 C.2.2 - Vistoria Extraordinária 288
C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)
1790 C.3.1 - Vistoria Normal 120 a 6000
1795 C.3.2 - Vistoria Extraordinária 144 a 3600

D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)

D.1 - Selagem
1800 D.1.1 - No Local 180
1805 D.1.2 - No Laboratório do GDTTI 60
D.2 - Desselagem
1810 D.2.1 - No Local 180
1815 D.2.2 - No Laboratório do GDTTI 60

E - DIVERSOS

1820 E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena 1200

Multa

I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

1825 A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19)  1/6 Id
1830 A.2 - Por não Renovação da Licença  400
1835 A.3 - Vendas não Notificadas  400 a 2400
1840 A.4 - Falsas Declarações  1500
1845 A.5 - Reincidência  Dobro
1850 A.6 - Infracções não Especificadas 300 a 1000

II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

1855   A.1 - Estação não Licenciada 1500 a 15000
1860  A.2 - Infracções "muito graves"  1500 a 20000
1865  A.3 - Infracções "graves"  1000 a 10000
1870   A.4 - Infracções "leves" 500 a 5000
1875  A.5 - Reincidência  Dobro
1880  A.6 - Infracções não Especificadas  500 a 5000

NOTAS

(1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.

(2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

(3) Sendo "f" e "Df", respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.

(4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

(5) Conforme a ocupação do "transponder" e por frequência consignada que o identifique.

(6) Sendo "n" o número de canais de voz ou equivalente e "t" o número de "transponder".

(7) Sendo "Df" o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.

(8) Sendo "P" a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

(9) Sendo "Te" a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.

(10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da Licença de Estação, quando aplicável.

(11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.

(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

(13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.

(14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

(15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.

(16) Sendo "N" o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

(17) Sendo "Ue" a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

(18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

(19) Sendo "Id" a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.

(20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.

(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações repetidoras e as estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

(22) A taxa de exploração das estações móveis ou portáteis é cobrada numa base mensal, considerando-se a fracção de mês um mês completo.