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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 3/2003

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, 18.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Taxa de fiscalização das instituições de crédito

1. Para o ano de 2002, as taxas anuais de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) com licença plena, a que se refere o artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, são as seguintes:

1) Pela sede dos bancos constituídos na RAEM e sucursais de bancos com sede no exterior, uma taxa uniforme de $ 134 000,00 (cento e trinta e quatro mil) patacas para cada instituição;

2) Por cada agência na RAEM das instituições referidas na alínea anterior, o adicional de $ 24 000,00 (vinte e quatro mil) patacas.

2. Relativamente ao ano de 2002, a taxa de fiscalização anual das sociedades financeiras, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 15/83/M, de 26 de Fevereiro, é calculada em 0,3%, sobre o respectivo capital social realizado em 31 de Dezembro de 2002, com o limite máximo de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil) patacas.

Artigo 2.º

Taxa de fiscalização das companhias de intermediação financeira

Às companhias de intermediação financeira aplica-se, nos termos do artigo 11.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, uma taxa anual de fiscalização de 2%, calculada sobre o respectivo capital líquido.

Artigo 3.º

Taxa de fiscalização anual das casas de câmbio

1. A taxa de fiscalização anual das casas de câmbio, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38/97/M, de 15 de Setembro, referente ao ano de 2002, é fixada em $ 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.

2. Às entidades autorizadas a explorar balcões de câmbio aplica-se, nos termos do artigo referido no número anterior, uma taxa anual de fiscalização fixa de $ 16 000,00 (dezasseis mil) patacas.

Artigo 4.º

Taxa de fiscalização anual das sociedades de entrega rápida de valores em numerário

Às sociedades de entrega rápida de valores em numerário aplica-se, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, uma taxa de fiscalização anual de $ 32 000,00 (trinta e duas mil) patacas.

23 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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