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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2002

BO N.º:

37/2002

Publicado em:

2002.9.16

Página:

1045-1048

  • Manda publicar a alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Singapura.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho - Ratifica o Acordo de Transporte Aéreo entre Macau e o Governo da República de Singapura.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2002 - Manda publicar a alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Singapura.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 85/2015 - Manda publicar a notificação recíproca de terem sido cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor da «Alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Singapura», assinado em Singapura, aos 21 de Agosto de 2002.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 59/2002

    Alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Singapura

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a "Alteração ao Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo da República de Singapura".

    Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    AMENDMENT TO THE AIR SERVICES AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF SINGAPORE

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China having been duly authorized by the Central People's Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Singapore,

    Hereinafter referred to as the Contracting Parties,

    Have agreed that Articles 4 and 5 of the Air Services Agreement signed between the Contracting Parties on 27th October 1995 be replaced with the following provisions:

    Article 4

    Designation and Authorization

    1. Each Contracting Party shall have the right to designate as many airlines as it wishes to conduct the agreed services and to withdraw or alter such designations. Such designations shall be transmitted to the other Contracting Party in writing and shall identify whether the airline is authorized to conduct the type of air services specified in the Annex.

    2. On receipt of a designation made by one Contracting Party and of an application, in the form and manner prescribed, from the airline so designated for operating authorization and technical permission (hereinafter called "operating permission"), the other Contracting Party shall grant the operating permission with minimum procedural delay, provided that:

    (a) That airline is incorporated, and has its principal place of business in the area of the Contracting Party designating the airline;

    (b) A service shall not be operated unless a tariff established in accordance with the provisions of Article 13 is in force in respect of that service;

    (c) The airline is qualified to meet the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of air services by the Contracting Party considering the application; and

    (d) The Contracting Party designating the airline is maintaining and administering the standards set forth in Article 9.

    Article 5

    Revocation or Suspension of Operating Permission

    1. Each Contracting Party shall have the right to revoke, suspend, limit or impose conditions on the operating permission of an airline designated by the other Contracting Party where:

    (a) Such airline fails to comply with the laws and regulations referred to in Article 8; or

    (b) Such airline is not incorporated in or does not have its principal place of business in the area of the Contracting Party designating it; or

    (c) The other Contracting Party is not maintaining and administering safety standards as set forth in Article 9.

    2. Unless immediate action is essential to prevent infringement of the laws and regulations referred to in Article 8 the right to revoke an operating permission shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

    Done at Singapore on this 21st day of August 2002, in duplicate in the English language.

    For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China For the Government of the Republic of Singapore
    Ao Man Long  Yeo Cheow Tong
    Secretary for Transports and Public Works Minister for Transport

    ———

    ALTERAÇÃO AO ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SINGAPURA

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da República Popular da China, e o Governo da República de Singapura,

    De ora em diante designados como Partes Contratantes,

    Acordaram que os Artigos 4.º e 5.º do Acordo de Transporte Aéreo assinado entre as Partes Contratantes em 27 de Outubro de 1995 serão substituídos pelas seguintes disposições:

    Artigo 4.º

    Designação e Autorização

    1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar quantas empresas de transporte aéreo entender, com o fim de explorar os serviços acordados, e de revogar ou alterar essas designações. As designações serão comunicadas por escrito à outra Parte Contratante e deverão demonstrar que a empresa de transporte aéreo está autorizada a explorar o tipo de transporte aéreo especificado no Anexo.

    2. Uma vez recebidos, de acordo com os procedimentos prescritos, a notificação de designação efectuada por uma das Partes Contratantes e os pedidos de autorização de exploração e de licença técnica (de ora em diante neste Acordo referidas como "autorização de exploração") por parte da empresa de transporte aéreo designada, a outra Parte Contratante concederá, tão brevemente quanto possível, a autorização de exploração, desde que:

    (a) A empresa de transporte aéreo se encontre constituída e tenha o seu principal local de negócios na área da Parte Contratante que a designa;

    (b) Não sejam explorados serviços de transporte aéreo, antes da entrada em vigor da respectiva tarifa, estabelecida nos termos das disposições do Artigo 13.º;

    (c) A empresa de transporte aéreo satisfaça os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normalmente aplicáveis à exploração de serviços de transporte aéreo pela Parte Contratante que aprecia o pedido; e

    (d) A Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo respeite e aplique os critérios estabelecidos no Artigo 9.º

    Artigo 5.º

    Revogação ou Suspensão da Autorização de Exploração

    1. Cada uma das Partes Contratantes tem o direito de revogar, suspender, limitar ou impor condições à autorização de exploração de uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, sempre que:

    (a) A empresa de transporte aéreo não cumpra as leis e regulamentos referidos no Artigo 8.º; ou

    (b) A empresa de transporte aéreo não se encontre constituída ou não tenha o seu principal local de negócios na área da parte Contratante que a designa; ou

    (c) A outra Parte Contratante não adopte e aplique os critérios de segurança estabelecidos no Artigo 9.º

    2. Salvo se a tomada de medidas imediatas for essencial para impedir que sejam infringidos as leis e os regulamentos referidos no Artigo 8.º, o direito à revogação da autorização de exploração só será exercido após a realização de consultas com a outra parte Contratante.

    Feito em Singapura, aos 21 de Agosto de 2002 em duplicado em Inglês.

    Pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Pelo Governo da República de Singapura
    Ao Man Long  Yeo Cheow Tong
    Secretário para os Transportes e 
    Obras Públicas
    Ministro dos
    Transportes

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