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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 5/2002

BO N.º:

24/2002

Publicado em:

2002.6.17

Página:

695-712

  • Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados. — Revoga as Leis n.os 20/96/M, de 19 de Agosto, 7/98/M, de 24 de Agosto, e 1/99/M, de 19 de Abril.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 14/2015 - Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 1/2012 - Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  • Lei n.º 14/2015 - Alteração ao Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 20/96/M - Cria o imposto sobre veículos motorizados e aprova o respectivo regulamento. — Revogações.
  • Lei n.º 7/98/M - Altera o regime jurídico do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  • Lei n.º 1/99/M - Altera o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 101/GM/96 - Cria os impressos modelo M/2, M/3, M/4, M/5, M/6 e M/7, respeitantes ao Imposto sobre Veículos Motorizados.
  • Despacho n.º 103/GM/96 - Aprova o modelo de dístico especial de isenção, a que se refere o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
  • Lei n.º 5/2002 - Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados. — Revoga as Leis n.os 20/96/M, de 19 de Agosto, 7/98/M, de 24 de Agosto, e 1/99/M, de 19 de Abril.
  • Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 52/2002 - Cria os impressos modelo M/3, M/4, M/5 e M/7, referentes ao Imposto sobre Veículos Motorizados(RIVM), aprovado pela Lei n.º 5/2002.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2012 - Aprova as «Normas Ecológicas de Emissão de Gases Poluentes por Automóveis Ligeiros Novos».
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 5/2002

    Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Norma transitória

    Os sujeitos passivos referidos na alínea 1) do artigo 3.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados devem entregar na Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, uma declaração modelo M/3, relativa a todos os veículos não transaccionados, ainda que já o tenham feito em cumprimento de obrigação decorrente do regulamento anterior.

    Artigo 3.º

    Isenções de pretérito

    São mantidas as isenções de pretérito concedidas ao abrigo do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto.

    Artigo 4.º

    Registo de veículos motorizados adquiridos com recurso a financiamento

    O registo da propriedade de veículos motorizados novos objecto de contrato de locação financeira, aluguer de longa duração ou adquiridos com recurso a crédito bancário obedece às seguintes regras:

    1) Quando o veículo motorizado novo esteja a ser adquirido por locação financeira ou aluguer de longa duração, deve figurar como proprietário o locador e ser averbado o título que legitima a posse do locatário, considerado como consumidor para efeitos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados;

    2) Quando o veículo motorizado novo esteja a ser adquirido por recurso a crédito bancário deve figurar como proprietário o mutuário, considerado como consumidor para efeitos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, e ser averbada a favor do mutuante a garantia que as partes convencionarem para o mútuo.

    Artigo 5.º

    Norma revogatória

    São revogadas a Lei n.º 20/96/M, de 19 de Agosto, a Lei n.º 7/98/M, de 24 de Agosto e a Lei n.º 1/99/M, de 19 de Abril.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    1. A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados pode ser constituída imediatamente após a data da publicação da presente lei.

    Aprovada em 4 de Junho de 2002.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 11 de Junho de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS MOTORIZADOS

    CAPÍTULO I

    Incidência

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: *

    1) Veículos motorizados: os automóveis ligeiros, pesados, de passageiros, de mercadorias, mistos, tractores e veículos articulados, bem como os motociclos e ciclomotores, tal como definidos no Código da Estrada;

    2) Transmissão: a alienação, aquisição ou transferência, por qualquer título ou de qualquer natureza, da titularidade sobre veículos motorizados, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade;

    3) Consumidores: os adquirentes finais dos veículos motorizados novos;

    4) Preço Fiscal: o preço dos veículos motorizados novos administrativamente fixado para efeitos fiscais, independentemente do preço pelo qual esses mesmos veículos sejam efectivamente comercializados na Região Administrativa Especial de Macau segundo as regras da livre concorrência;

    5) Promoções: técnicas concertadas de venda, de acordo com procedimentos adoptados pelas representações oficiais da marca dos veículos motorizados novos, a comprovar documentalmente, que se destinem a estimular essas mesmas vendas durante um determinado período de tempo, que não pode ultrapassar dois meses para cada modelo da marca, findo o qual se aplica o Preço Fiscal;

    6) Acumulação de existências: situação na qual os veículos motorizados novos se encontram para comercialização por período igual ou superior a um ano, daí resultando uma desvalorização para efeitos de venda no mercado local superior a 20% do Preço Fiscal;*

    7) Aluguer de longa duração: o contrato por período igual ou superior a um ano, pelo qual, mediante o pagamento de uma renda, se proporciona ao locatário o uso e fruição de veículos motorizados novos.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2015

    Artigo 2.º

    Incidência real

    O imposto sobre veículos motorizados incide sobre:

    1) As transmissões para o consumidor de veículos motorizados novos efectuadas na Região Administrativa Especial de Macau;

    2) As importações de veículos motorizados novos para uso próprio do importador;

    3) As afectações para uso próprio de veículos motorizados novos, efectuadas pelos agentes económicos intervenientes no circuito de comercialização dos mesmos, nomeadamente vendedores, importadores e exportadores.

    Artigo 3.º

    Incidência pessoal

    São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que:

    1) Transmitam veículos motorizados novos para o consumidor, quer a transmissão seja efectuada no âmbito da sua actividade comercial, quer seja um acto isolado;

    2) Procedam à importação de veículos motorizados novos para uso próprio;

    3) Procedam às afectações para uso próprio referidas na alínea 3) do artigo 2.º;

    4) Façam figurar indevidamente em factura, recibo ou outro documento a liquidação do imposto sobre veículos motorizados;

    5) Sendo beneficiárias de isenção do imposto, afectem o veículo a finalidade diferente daquela que determinou a isenção ou transmitam, a qualquer título, o veículo a terceiro que lhe altere a finalidade;

    6) Sendo beneficiárias de isenção do imposto, não cumpram o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 7.º ou no n.º 1 do artigo 11.º

    Artigo 4.º

    Momento da exigibilidade do imposto

    O imposto é exigível:

    1) No momento da transmissão do veículo para o consumidor;

    2) Na data da notificação, pela Direcção dos Serviços de Economia, da emissão da licença de importação, nos casos de importação para uso próprio;

    3) No momento da afectação para uso próprio efectuada pelo agente económico interveniente no circuito de comercialização;

    4) No momento da afectação do veículo a finalidade diferente da que determinou a isenção ou da sua transmissão a terceiro que a altere;

    5) Na data da emissão da factura, recibo ou outro documento de onde conste a liquidação indevida de imposto sobre os veículos motorizados.

    CAPÍTULO II

    Isenções

    Artigo 5.º

    Isenções pessoais

    1. Estão isentas do imposto previsto no presente Regulamento as transmissões de veículos motorizados novos destinados ao uso exclusivo das seguintes entidades:

    1) Organismos e organizações internacionais, com representação na Região Administrativa Especial de Macau e de que a mesma faça parte;

    2) Representações consulares acreditadas na Região Administrativa Especial de Macau, quando haja reciprocidade de tratamento;

    3) Instituições do Governo Popular Central da República Popular da China estabelecidas em Macau;

    4) Assembleia Legislativa e Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

    5) Tribunais e Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau;

    6) Serviços da Administração Pública e entidades autónomas da Região Administrativa Especial de Macau;

    7) Pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa;

    8) Outras entidades isentas por lei ou contrato de concessão de serviços públicos celebrado com a Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As isenções previstas nas alíneas 3), 4), 5) e 6) do número anterior não carecem de reconhecimento para produzir efeitos.

    Artigo 6.º

    Isenções reais

    1. Estão igualmente isentas do imposto previsto no presente Regulamento as transmissões de veículos motorizados novos destinados a:

    1) Transporte colectivo de passageiros, de lotação não inferior a quinze lugares, com exclusão do condutor, adquiridos para uso exclusivo de empresas concessionárias de transportes colectivos;

    2) Transporte colectivo de deficientes;

    3) Transporte individual de deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, desde que, no caso de automóveis ligeiros, estes sejam de modelo utilitário e cilindrada não superior a 1 600 centímetros cúbicos;

    4) Transporte exclusivo de alunos de estabelecimentos de ensino, de lotação não inferior a quinze lugares, com exclusão do condutor;

    5) Transporte comercial de passageiros em automóveis ligeiros, vulgarmente designados por táxis;

    6) Ensino da condução;

    7) Utilizações técnicas específicas, desde que não sejam susceptíveis de uso para transporte de passageiros, nomeadamente prontos-socorros, camiões de recolha de lixo, veículos de combate a incêndios, ambulâncias, automóveis-grua, automóveis-escada, betoneiras, "dumpers", empilhadoras, escavadoras e cilindros;

    8) Transporte exclusivo de carga;

    9) ***

    10) Transporte de passageiros ou mercadorias exclusivamente dentro do perímetro do Aeroporto Internacional de Macau;

    11) Transporte de valores, em que sejam adquirentes empresas de segurança que se encontrem devidamente inscritas, para efeitos fiscais, nesse ramo de actividade.

    2. Estão ainda isentas do imposto previsto no presente Regulamento as transmissões de veículos motorizados novos que utilizem exclusivamente energias alternativas aos combustíveis derivados do petróleo.

    3. A isenção prevista na alínea 3) do n.º 1 não pode ser gozada pelo mesmo beneficiário relativamente a mais do que um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente de que resultem danos irreparáveis, de furto ou de outro motivo de força maior que conduza à perda ou destruição do veículo em circunstâncias atendíveis e devidamente comprovadas perante a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.*

    4. **

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    ** Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    *** Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2015

    Artigo 7.º

    Livretes, inscrições e matrículas

    1. As isenções, com excepção da prevista na alínea 10) do n.º 1 do artigo 6.º, devem constar de uma indicação genérica no livrete do respectivo veículo.

    2. As isenções previstas no n.º 1 do artigo 6.º, com excepção da alínea 3), obrigam à inscrição, em pelo menos uma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, do nome, firma, denominação social ou logotipo do beneficiário, no exterior das partes laterais dos veículos automóveis, de forma visível e em tinta contrastante, não combustível e não removível, ocupando uma superfície não inferior a 600 cm2, se outra identificação do beneficiário ou da actividade que fundamenta a isenção não estiver já inscrita em cumprimento de outra disposição legal, regulamentar ou de cláusula constante de contrato de concessão celebrado com a Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A identificação da entidade beneficiária prevista no número anterior pode, a pedido da mesma, apresentado juntamente com o de isenção, ser substituída:

    1) Pela de outra entidade, com a qual exista uma relação de empresa, desde que haja consentimento da segunda;
    2) Por uma marca comercial ou logotipo que identifique a actividade da entidade isenta, desde que haja consentimento do titular.

    4. As isenções previstas nas alíneas 1), 2) e 4) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º obrigam ainda à utilização de uma chapa especial de matrícula, de características semelhantes às previstas no artigo 56.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, alterado pela Lei n.º 16/96/M, de 12 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 3/2007 e pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007, n.º 13/2008, n.º 19/2013 e n.º 20/2013, sendo no entanto o respectivo fundo de cor preta e as letras, os algarismos e traços de cor amarela. *

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2015

    Artigo 8.º

    Alteração de finalidade ou venda de veículos isentos

    1. Os beneficiários de qualquer isenção que afectem o respectivo veículo a finalidade diferente daquela que determinou a concessão da isenção ou que o transmitam a terceiro, a qualquer título, igualmente para outra finalidade, dentro dos cinco anos seguintes à data da concessão da isenção, ficam obrigados a pagar o imposto que seria devido na data da aquisição.

    2. É obrigatória a comunicação à Direcção dos Serviços de Finanças da alteração da finalidade ou transmissão para terceiro de veículos isentos, mediante a entrega da declaração modelo M/4, pelas seguintes entidades:

    1) Quando ocorra cessão da posição contratual do locatário ou mutuário previstos no artigo 4.º da lei preambular, e enquanto não se verificar a aquisição definitiva do veículo, pelo respectivo cessionário;

    2) Pelo beneficiário da isenção nos restantes casos.

    3. O disposto nos números anteriores não se aplica às isenções previstas nas alíneas 3), 4), 5) e 6) do n.º 1 do artigo 5.º

    Artigo 9.º

    Reconhecimento das isenções

    1. As isenções previstas nas alíneas 1), 2), 7) e 8) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º carecem de reconhecimento por acto administrativo, a pedido do interessado.

    2. O reconhecimento das isenções é da competência do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 10.º

    Procedimento

    1. As isenções são reconhecidas mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na Direcção dos Serviços de Finanças antes da transmissão do veículo.

    2. Nos casos previstos nas alíneas 1), 4), 5), 6) e 11) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º, o requerimento deve ser acompanhado de parecer vinculativo, emitido a pedido do interessado, pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, conforme o caso.*, **

    3. A Direcção dos Serviços de Finanças procede à apreciação do pedido de isenção no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento.

    4. Sendo o pedido deferido, é enviada notificação ao interessado e comunicação à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, contendo o nome, firma ou denominação social do beneficiário e, se for o caso, da entidade com ele relacionada para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º, bem como a marca, modelo e a indicação da norma legal ao abrigo da qual foi concedida a isenção.

    5. A eficácia do reconhecimento de uma isenção depende da importação efectiva do veículo para a Região Administrativa Especial de Macau e de comunicação à Direcção dos Serviços de Finanças, pelo beneficiário, em modelo próprio, das seguintes especificações relativamente ao veículo em causa:

    1) Número de licença de importação;

    2) Nome, firma ou denominação social do importador;

    3) Espécie de veículo;

    4) Marca e modelo;

    5) Número de identificação do Veículo, vulgarmente conhecido por VIN (Vehicle Identification Number);

    6) Número de motor;

    7) Cilindrada;

    8) Valor, em patacas, do veículo à chegada à Região Administrativa Especial de Macau, incluindo todos os custos, vulgarmente conhecido por valor CIF (cost, insurance and freight).

    6. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego* só pode proceder à matrícula definitiva dos veículos após a recepção da comunicação referida no número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2015

    Artigo 11.º

    Inspecções

    1. O beneficiário da isenção dependente do cumprimento da obrigação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º deve requerer à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido de isenção, a realização de uma inspecção destinada a verificar o seu cumprimento.

    2. O requerimento deve ser acompanhado de um esboço detalhado das inscrições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, com indicação das dimensões dos dizeres e das respectivas cores.

    3. Verificando-se incumprimento, é o veículo sujeito a nova inspecção, de natureza extraordinária, no prazo de 15 dias, a qual é logo marcada.

    4. Os veículos motorizados abrangidos pela obrigação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º são sujeitos a uma inspecção anual pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, para os efeitos previstos no n.º 1.

    5. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego* comunica à Direcção dos Serviços de Finanças, no prazo de cinco dias a contar da data em que a inspecção teve, ou devia ter tido lugar, todas as situações de incumprimento e falta de comparência.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    Artigo 12.º

    Caducidade

    O acto de reconhecimento da isenção caduca quando se verifique:

    1) Incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 11.º;

    2) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º até à segunda inspecção prevista no n.º 3 do artigo 11.º;

    3) Não comparência a qualquer das inspecções previstas no artigo 11.º;

    4) Incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º na data da inspecção anual prevista no n.º 4 do artigo 11.º

    CAPÍTULO III

    Matéria colectável e taxas

    Artigo 13.º

    Matéria colectável

    A matéria colectável do imposto sobre veículos motorizados é o Preço Fiscal.

    Artigo 14.º

    Preço Fiscal

    1. O Preço Fiscal é fixado pela Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados que, para o efeito, dispõe de poderes de autoridade pública para avaliação dos veículos motorizados novos.

    2. O Preço Fiscal é calculado com recurso a todos os elementos de que a Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados disponha.

    3. O Preço Fiscal é fixado para cada marca e modelo, devendo os sujeitos passivos solicitar a fixação do Preço Fiscal de cada veículo motorizado novo ainda não avaliado, antes da sua importação.

    4. Para efeitos do presente Regulamento, pode a Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados considerar como veículos motorizados novos aqueles cujo modelo já se encontre em comercialização na Região Administrativa Especial de Macau mas cujas características essenciais, designadamente motor e carroçaria, venham a ser modificadas pelo construtor da marca, sem alteração da designação do modelo.

    5. O Preço Fiscal dos veículos que já se encontrem em comercialização na Região Administrativa Especial de Macau é revisto semestralmente pela mesma Comissão.

    6. O Preço Fiscal para vigorar em cada semestre é divulgado pela Comissão com uma antecedência mínima de 15 dias junto das Associações do sector automóvel, mediante lista, e encontra-se para consulta dos sujeitos passivos na Repartição de Finanças de Macau.

    7. Caso a lista a que se refere o número anterior não seja divulgada no prazo previsto, mantém-se transitoriamente em vigor o Preço Fiscal constante da lista anterior.

    8. As avaliações do Preço Fiscal que ocorram após a divulgação do mesmo para determinado semestre são válidas até ao seu termo, após o que é aplicável o disposto no n.º 5.

    9. O Preço Fiscal pode ser revisto excepcionalmente a pedido prévio dos sujeitos passivos referidos na alínea 1) do artigo 3.º, mediante entrega na Direcção dos Serviços de Finanças de requerimento fundamentado e acompanhado dos meios de prova necessários, dirigido à Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados, onde se exponham as razões que justificam a reavaliação, a qual só pode ter por fundamento a realização de promoções na venda dos veículos motorizados novos ou a desvalorização extraordinária dos mesmos por acumulação de existências.

    10. O Preço Fiscal revisto nos termos do número anterior é válido até ao termo das promoções ou até à venda das existências.

    11. As primeiras avaliações de veículos motorizados novos e as revisões semestrais determinam a matéria colectável para todos os sujeitos passivos, salvo no caso das revisões excepcionais do Preço Fiscal referidas no n.º 9 que são comunicadas aos interessados e aproveitam unicamente a estes.

    Artigo 15.º

    Composição e funcionamento da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados

    1. A Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados tem a seguinte composição:

    1) O director dos Serviços de Finanças, que preside;

    2) O subdirector dos Serviços de Finanças responsável pela área fiscal ou, não estando essa área delegada, uma chefia da Direcção dos Serviços de Finanças designada pelo Director;

    3) Um trabalhador da Direcção dos Serviços de Finanças designado pelo director dos Serviços, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro;

    4) Duas individualidades de reconhecido mérito no comércio ou na indústria automóvel, juntamente com duas substitutas para as ausências das primeiras;

    5) Uma individualidade de reconhecido mérito social que represente os interesses dos consumidores, juntamente com uma substituta para as ausências da primeira;

    6) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, a indicar por este, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro;

    7) Um trabalhador da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto, juntamente com um substituto para as ausências do primeiro.

    2. Os membros da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados previstos nas alíneas 3), 4), 5), 6) e 7) do n.º 1 são nomeados, para cada ano civil, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Os membros da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados e o respectivo secretário auferem uma remuneração fixada anualmente por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    4. A Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados funciona na Direcção dos Serviços de Finanças.

    5. As deliberações da Comissão de Avaliação de Veículos Motorizados são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    Artigo 16.º

    Taxas

    1. As taxas do imposto sobre veículos motorizados são progressivas e constam da tabela anexa ao presente diploma que dele faz parte integrante.

    2. Para efeitos da aplicação das taxas aos valores tributáveis superiores ao primeiro escalão, cujo valor não coincida com o limite superior de algum dos restantes escalões da tabela, divide-se esse valor em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa média da coluna (b) correspondente a esse escalão; e outra igual ao excedente à qual se aplica a taxa da coluna (a) respeitante ao escalão imediatamente superior.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, as taxas constantes da tabela prevista no n.º 1 beneficiam de uma redução de 50%, com o limite de 60 000,00 patacas, quando incidam sobre transmissões de veículos motorizados novos que reúnam as normas ecológicas de emissão de gases poluentes, nos termos a definir por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    CAPÍTULO IV

    Liquidação e cobrança

    Artigo 17.º

    Liquidação

    1. A liquidação do imposto compete ao respectivo sujeito passivo.

    2. A liquidação efectua-se mediante a entrega na Repartição de Finanças de Macau da declaração modelo M/4, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, não podendo ser aceite a liquidação quando se declare matéria colectável por valor inferior ao Preço Fiscal.

    3. Sobre a colecta do imposto não incidem quaisquer adicionais.

    Artigo 18.º

    Liquidação oficiosa

    1. O director dos Serviços de Finanças promove oficiosamente a liquidação sempre que verifique a falta de liquidação do imposto por parte do sujeito passivo, bem como omissões ou erros, de que haja resultado prejuízo para a Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Efectuada a liquidação oficiosa, é o sujeito passivo notificado através de impresso modelo M/6, enviado sob registo postal, para que proceda ao pagamento do imposto em falta e do acrescido a que haja lugar, no prazo de 15 dias.

    3. Quando a liquidação oficiosa por omissões ou erros determinar uma liquidação adicional, é o consumidor solidariamente responsável com o sujeito passivo pela diferença do imposto devida.

    Artigo 19.º

    Caducidade do direito à liquidação

    O direito da Região Administrativa Especial de Macau a liquidar o imposto caduca no prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência do facto tributário ou da caducidade da isenção.

    Artigo 20.º

    Juros compensatórios

    1. Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação do imposto devido, a este acrescem juros compensatórios à taxa de juro legal.

    2. O juro é contado dia a dia, desde o dia imediato ao fim do prazo em que o imposto deveria ter sido liquidado até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

    Artigo 21.º

    Pagamento

    1. O imposto é pago na Repartição de Finanças de Macau até ao fim do prazo para a liquidação, não sendo aceite o pagamento quando a determinação da matéria colectável for feita com base em valor inferior ao Preço Fiscal.

    2. Nenhum veículo motorizado pode circular ou ser matriculado provisória ou definitivamente na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego* sem que para o efeito o interessado apresente junto desta entidade o comprovativo de que o imposto sobre veículos motorizados se encontra pago ou que beneficia de isenção.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    Artigo 22.º

    Mora na cobrança

    A falta de pagamento do imposto no prazo estabelecido importa a cobrança de juros de mora e de 3% de dívidas nos 60 dias imediatos ao termo do referido prazo.

    Artigo 23.º

    Cobrança coerciva

    Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo referido no artigo anterior, sem que o sujeito passivo tenha efectuado o pagamento do imposto liquidado, acrescido dos juros de mora e de 3% de dívidas, procede-se ao relaxe, sem prejuízo da aplicação das penalidades que ao caso couber.

    CAPÍTULO V

    Fiscalização

    Artigo 24.º

    Órgãos de fiscalização

    1. A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente Regulamento incumbe aos funcionários da Direcção dos Serviços de Finanças credenciados para o efeito.

    2. Sem prejuízo de outros deveres impostos por lei, cabe especialmente aos funcionários da fiscalização:

    1) Reunir elementos pertinentes à fixação da matéria colectável;

    2) Exigir dos sujeitos passivos e, quando necessário, dos consumidores a apresentação dos comprovativos dos cálculos e pagamentos efectuados;

    3) Participar as infracções ao disposto no presente Regulamento e levantar os respectivos autos pela infracção verificada;

    4) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a outros serviços públicos, as infracções que a estes interessem e de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

    3. No cumprimento dos seus deveres, os funcionários de fiscalização têm livre acesso a qualquer dependência dos sujeitos passivos e a faculdade de exigir dos mesmos a exibição ou remessa, inclusive por cópia, dos livros, registos e documentos relativos aos actos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento, com observância das outras disposições legais que, para cada caso concreto, vigorem.

    4. Todos os serviços públicos são obrigados, mediante pedido formal dos funcionários encarregados da aplicação do presente Regulamento, a fornecer-lhes os elementos que sejam julgados necessários à sua acção de fiscalização.

    5. Sobre a Direcção dos Serviços de Economia, A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego*, a Conservatória do Registo Comercial e Automóvel e o Corpo de Polícia de Segurança Pública recai um dever especial de colaboração com a Direcção dos Serviços de Finanças na fiscalização do cumprimento das obrigações estatuídas no presente Regulamento.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    Artigo 25.º

    Veículos importados

    A Direcção dos Serviços de Economia remete à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao fim de cada mês, em suporte digital, e relativamente a cada um dos veículos licenciados para importação definitiva no mês anterior, os seguintes elementos:

    1) Número de licença de importação;

    2) Nome, firma ou denominação social do importador;

    3) Espécie;

    4) Marca;

    5) Modelo;

    6) Número de Identificação do Veículo, vulgarmente conhecido por VIN (Vehicle Identification Number);

    7) Número do motor;

    8) Cilindrada;

    9) Valor, em patacas, do veículo à chegada à Região Administrativa Especial de Macau, incluindo todos os custos, vulgarmente conhecido por valor CIF (cost, insurance and freight);

    10) País ou território de origem.

    Artigo 26.º

    Veículos matriculados

    A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego* remete à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao fim de cada mês, em suporte digital, e relativamente a cada um dos veículos matriculados no mês anterior, os seguintes elementos:

    1) Nome, firma ou denominação social do sujeito passivo do imposto;

    2) Nome, firma ou denominação social do comprador;

    3) Marca;

    4) Modelo;

    5) Número de Identificação do Veículo, vulgarmente conhecido por VIN (Vehicle Identification Number);

    6) Número do motor;

    7) Matrícula;

    8) Cilindrada.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/2012

    Artigo 27.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/2015

    Artigo 28.º

    Dever de informar o público

    1. Nos locais de venda e de exposição de veículos motorizados é obrigatoriamente afixada, em local bem visível, uma lista dos preços de venda ao público dos veículos comercializados, discriminando o montante do imposto que sobre cada um recai.

    2. Para além da lista referida no número anterior, o preço de venda ao público e o valor do respectivo imposto devem ainda ser expostos, de forma bem visível, junto de cada veículo.

    CAPÍTULO VI

    Sanções

    Artigo 29.º

    Infracções

    As infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, atendendo-se, na graduação das multas à importância do imposto devido, à culpa do infractor e à sua situação económica.

    Artigo 30.º

    Falta de liquidação ou falsas declarações

    São sancionadas com uma multa de limite mínimo igual à totalidade do imposto em falta e limite máximo igual ao dobro do mesmo, mas de montante nunca inferior a 20 000 patacas:

    1) A falta de entrega da declaração de liquidação do imposto no prazo legal;

    2) A falsidade nas declarações ou nos elementos e documentos da escrita comercial relativos aos veículos sujeitos a imposto.

    Artigo 31.º

    Pagamento intempestivo e falta de pagamento

    1. O pagamento do imposto fora do prazo é sancionado com a aplicação das seguintes multas:

    1) Multa no valor de um décimo do imposto em falta, de montante nunca inferior a 2 500 patacas, se o pagamento for efectuado nos 30 dias seguintes ao fim do prazo legal para o pagamento;

    2) Multa variável entre um décimo e metade do imposto em falta, de montante nunca inferior a 5 000 patacas, se o pagamento for efectuado dentro dos 15 dias posteriores ao termo do prazo estabelecido na alínea anterior.

    2. A falta de pagamento do imposto dentro do prazo previsto na alínea 2) do número anterior é sancionada com a aplicação de uma multa variável entre metade e a totalidade do imposto em falta, mas de montante nunca inferior a 20 000 patacas.

    Artigo 32.º

    Outras infracções

    A infracção a qualquer dever constante do presente Regulamento e não prevista nos artigos anteriores é sancionada com a aplicação de uma multa de 5 000 a 50 000 patacas.

    Artigo 33.º

    Reincidência

    1. Em caso de reincidência, as multas cominadas neste capítulo são elevadas para o dobro.

    2. Considera-se reincidência a prática de qualquer infracção prevista neste Regulamento menos de um ano depois de ter sido aplicada ao infractor sanção por idêntica infracção.

    Artigo 34.º

    Atenuação da multa

    1. Havendo pagamento espontâneo da multa, é o valor desta reduzido a metade.

    2. Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor quando este participe a infracção ou solicite a regularização da respectiva situação tributária antes de ter dado entrada em qualquer serviço da Administração Fiscal o respectivo auto, participação ou denúncia.

    Artigo 35.º

    Competência para a aplicação da multa

    1. A aplicação das multas é da competência do director dos Serviços de Finanças.

    2. O despacho sancionatório, devidamente fundamentado, é notificado ao infractor no prazo de 15 dias.

    Artigo 36.º

    Processo

    As multas são aplicadas mediante processo de infracção administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro.

    Artigo 37.º

    Pagamento das multas

    1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho sancionatório.

    2. O pagamento da multa não exonera o infractor do pagamento do imposto e dos demais encargos que se mostrem devidos.

    Artigo 38.º

    Responsabilidade pelo pagamento das multas

    1. O pagamento das multas é da responsabilidade do infractor.

    2. Respondem solidariamente pelo pagamento das multas:

    1) Sendo o infractor pessoa colectiva, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários;

    2) Nas infracções cometidas por procurador ou gestor de negócios, o mandante ou dono do negócio;

    3) O consumidor, quando se prove o conluio entre este e o sujeito passivo do imposto na prática da infracção.

    Artigo 39.º

    Não pagamento das multas

    A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas previstas neste capítulo importa o relaxe das respectivas dívidas.

    Artigo 40.º

    Prescrição do procedimento e das multas

    1. O procedimento por infracção administrativa prescreve no prazo de dois anos a contar da prática da infracção.

    2. As multas prescrevem no prazo de quatro anos a contar da data em que a decisão sancionatória se torne inimpugnável.

    CAPÍTULO VII

    Garantias dos contribuintes

    Artigo 41.º

    Reclamações e recursos

    1. As reclamações e recursos de actos administrativos praticados ao abrigo do presente Regulamento obedecem ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

    2. Constitui excepção ao disposto no número anterior o acto administrativo de fixação do Preço Fiscal, o qual é exclusivamente susceptível de recurso contencioso.

    3. O recurso contencioso não tem efeito suspensivo.

    4. A interposição de recurso contencioso ou de procedimento preventivo e conservatório que tenha por objecto o acto administrativo de fixação do Preço Fiscal não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 21.º

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 42.º

    Impressos

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve adaptar os modelos de impressos em uso ao disposto neste Regulamento e criar aqueles que se revelem necessários.

    2. A actualização ou substituição dos modelos é determinada por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças, no prazo de 60 dias.

    ———

    ANEXO*

    Tabela de taxas do imposto sobre veículos motorizados

    I — Automóveis

    Escalões de valor tributável
    (em patacas)
    Taxa correspondente a cada escalão (a) Taxa média a considerar na liquidação (b)
    Até 100 000 ------- 40%
    De mais de 100 000 a 200 000 50% 46%
    De mais de 200 000 a 300 000 80% 60%
    De mais de 300 000 a 500 000 90% 72%
    De mais de 500 000 ------- 72%

    II — Motociclos e ciclomotores

    Escalões de valor tributável
    (em patacas)
    Taxa correspondente a cada escalão (a) Taxa média a considerar na liquidação (b)
    Até 15 000 ------- 24%
    De mais de 15 000 a 25 000 35% 32%
    De mais de 25 000 a 40 000 40% 42%
    De mais de 40 000 a 70 000 45% 50%
    De mais de 70 000 ------- 50%

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/2015


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