REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 10/2002

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

A Sociedade de Jogos de Macau, SA, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, os balcões de câmbios instalados nos seguintes locais de exploração de jogos de fortuna ou azar:

1) «Casino Lisboa», sito em Macau, na Avenida de Lisboa;

2) ***

3) *

4) **

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 87/2010

** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 53/2011

*** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2012

Artigo 2.º

A autorização referida no artigo anterior é concedida ao abrigo do «Contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino», celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, SA, no dia 28 de Março do ano de 2002.

Artigo 3.º

A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Abril de 2002.

28 de Março de 2002.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.