Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A Sociedade de Jogos de Macau, SA, é autorizada a explorar, por sua conta e risco, os balcões de câmbios instalados nos seguintes locais de exploração de jogos de fortuna ou azar:
1) «Casino Lisboa», sito em Macau, na Avenida de Lisboa;
2) ***
3) *
4) **
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 87/2010
** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 53/2011
*** Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 21/2012
A autorização referida no artigo anterior é concedida ao abrigo do «Contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino», celebrado entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Sociedade de Jogos de Macau, SA, no dia 28 de Março do ano de 2002.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia 1 de Abril de 2002.
28 de Março de 2002.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.