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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2002

BO N.º:

5/2002

Publicado em:

2002.2.4

Página:

107

  • Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2001 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Alfândega.
  • Lei n.º 1/2002 - Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 135/2003 - Aprova os modelos dos cartões de identificação para uso do director-geral dos Serviços de Alfândega da RAEM (SA), do pessoal dos mesmos Serviços que goza do estatuto de autoridade de polícia criminal, do pessoal alfandegário e do restante pessoal.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2002

    Define a Autoridade de Polícia Criminal para o pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autoridade de Polícia Criminal do pessoal dos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

    Nos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designados por SA), detêm qualidade de autoridade de polícia criminal, além do Director-geral dos SA:

    1) Subdirector-geral dos SA;

    2) Adjuntos;

    3) Chefe do Departamento de Gestão Operacional;

    4) Chefe do Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;

    5) Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual; e

    6) Chefe do Departamento de Inspecção Marítima.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 29 de Janeiro de 2002.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 30 de Janeiro de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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