REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2002

BO N.º:

3/2002

Publicado em:

2002.1.21

Página:

49

  • Manda publicar o Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja.
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  • AVIAÇÃO CIVIL - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2002

    Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alínea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o "Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o Governo do Reino do Camboja".

    Promulgado em 15 de Janeiro de 2002.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E O GOVERNO DO REINO DO CAMBOJA RESPEITANTE A SERVIÇOS AÉREOS

    O Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, devidamente autorizado para concluir este Acordo pelo Governo Popular Central da República Popular da China, e o Governo do Reino do Camboja,

    Desejando concluir um acordo com a finalidade de estabelecer o enquadramento para serviços aéreos entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Reino do Camboja,

    Acordaram, entre si, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Definições

    Para efeitos deste Acordo, salvo se diversamente exigido pelo contexto:

    a) O termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, a Autoridade de Aviação Civil ou quem lhe suceder e, no caso do Reino do Camboja, o Secretariado de Estado da Aviação Civil - Gabinete do Conselho de Ministros ou quem lhe suceder;

    b) O termo "empresa de transporte aéreo designada" significa uma empresa de transporte aéreo designada e autorizada, nos termos do Artigo 4.º deste Acordo;

    c) O termo "área", em relação à Região Administrativa Especial de Macau, compreende a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane e em relação ao Reino do Camboja tem o significado atribuído a "Território" no artigo 2.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 (de ora em diante referida como a Convenção);

    d) Os termos "serviços aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa de transporte aéreo" e "paragem para fins não comerciais" têm o significado respectivamente atribuído pelo Artigo 96.º da Convenção;

    e) O termo "taxa de utilização" significa a taxa aplicada ou autorizada pelas autoridades competentes a empresas de transporte aéreo, para utilização de infra-estruturas e serviços aeroportuários ou de navegação aérea, incluindo serviços relacionados e infra-estruturas necessárias às aeronaves, suas tripulações, passageiros e carga;

    f) O termo "este Acordo" inclui o Anexo junto e quaisquer modificações ao mesmo ou ao presente Acordo;

    g) O termo "leis e regulamentos" de uma Parte Contratante significa as leis e os regulamentos aplicáveis, em qualquer momento, na área daquela Parte Contratante.

    Artigo 2.º

    Disposições da Convenção

    Na aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições da Convenção incluindo os Anexos, e quaisquer modificações à Convenção ou aos Anexos, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis às Partes Contratantes.

    Artigo 3.º

    Concessão de Direitos

    1. Cada uma das Partes Contratantes concederá à outra Parte Contratante os seguintes direitos respeitantes aos seus serviços aéreos internacionais:

    a) O direito de sobrevoar, sem aterrar, a sua área;

    b) O direito de efectuar paragens, na área referida, para fins não comerciais.

    2. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos em seguida especificados neste Acordo para o fim de explorar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas na secção apropriada do Anexo a este Acordo. Tais serviços e rotas são, em seguida, denominados "os serviços acordados" e as "rotas especificadas" respectivamente. Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, as empresas de transporte aéreo designadas por qualquer das Partes Contratantes gozará, para além dos direitos especificados no número 1 deste artigo, do direito de fazer paragens na área da outra Parte Contratante nos pontos especificados para aquela rota no Quadro de Rotas neste Acordo com a finalidade de embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio, a transportar para e de:

    a) A área da primeira Parte Contratante; e

    b) Os pontos intermédios e além que possam, de tempos a tempos, ser acordados pelas Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.

    Artigo 4.º

    Designação e Autorização de Empresas de Transporte Aéreo

    1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar, por escrito, à outra Parte Contratante, múltiplas empresas de transporte aéreo, para fins de exploração, nas rotas especificadas, dos serviços acordados, e de revogar ou alterar essas designações.

    2. Uma vez recebida a designação, a outra Parte Contratante deverá, nos termos dos números 3 e 4 deste Artigo, conceder, sem demora, à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas as necessárias autorizações de exploração.

    3. As Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos das leis normal e razoavelmente aplicáveis pelas mesmas autoridades, à exploração de serviços aéreos internacionais.

    4. Cada uma das Partes Contratantes poderá recusar a autorização de exploração referida no número 2 deste Artigo, ou impor, à empresa de transporte aéreo designada, as condições que considerar necessárias no exercício dos direitos referidos no número 2 do Artigo 3.º deste Acordo sempre que entender que a empresa de transporte aéreo não tem a sua sede e o seu principal local de negócios na área da outra Parte Contratante.

    5. Logo que uma empresa de transporte aéreo for designada e autorizada em conformidade, poderá iniciar os serviços acordados, desde que respeite todas as disposições aplicáveis constantes deste Acordo.

    Artigo 5.º

    Aplicação das Leis e dos Regulamentos

    1. As leis e os regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada ou saída, da sua área, de aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais, ou à operação e à navegação dessas aeronaves durante a permanência na sua área, aplicar-se-ão às aeronaves da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, e serão cumpridos por essas aeronaves à entrada ou à saída ou durante a permanência na área da primeira Parte Contratante.

    2. As leis e os regulamentos de uma das Partes Contratantes relativos à entrada ou à saída, da sua área, de passageiros, tripulações, carga ou correio tais como os regulamentos respeitantes à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândega e quarentena serão cumpridos por ou em nome dos passageiros, tripulações, carga ou correio pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante à entrada ou saída, ou durante a permanência na área da primeira Parte Contratante.

    3. Na aplicação das leis e regulamentos referidos neste Artigo à empresa ou empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante, nenhuma das Partes Contratantes concederá tratamento mais favorável à sua ou suas próprias empresas de transporte aéreo.

    Artigo 6.º

    Revogação, Suspensão e Imposição de Condições

    1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar ou suspender uma autorização de exploração concedida a uma empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no número 2 do Artigo 3.º deste Acordo, assim como de impor condições que considere necessárias ao exercício desses direitos:

    a) Sempre que considere que uma determinada empresa de transporte aéreo não tem a sua sede e o seu principal local de negócios na área da outra Parte Contratante; ou

    b) Sempre que uma empresa de transporte aéreo não respeite as leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu os direitos; ou

    c) Sempre que a empresa de transporte aéreo não cumpra as condições respeitantes à exploração, estabelecidas neste Acordo.

    2. Salvo se a revogação ou suspensão imediatas da autorização de exploração referida no número 1 deste Artigo, ou a imposição das condições referidas no mesmo, se mostrarem necessárias para evitar novas violações das leis e regulamentos, aquele direito só poderá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

    Artigo 7.º

    Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados

    1. As empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

    2. Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes terão em conta os interesses das empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços por estas fornecidos no todo ou em parte das mesmas rotas.

    3. Os serviços acordados fornecidos pelas empresas de transporte aéreo designadas das Partes Contratantes estarão estreitamente relacionados com as exigências públicas de transporte nas rotas especificadas e terão como objectivo primordial o fornecimento, segundo uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades presentes e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de e para a área da Parte Contratante, que designou a empresa de transporte aéreo. O fornecimento de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, embarcados e desembarcados em pontos nas rotas especificadas que não os pontos na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo, obedecerá aos princípios gerais segundo os quais a capacidade está relacionada com:

    a) As exigências de tráfego de e para a área da Parte Contratante que designou as empresas de transporte aéreo;

    b) As exigências de tráfego da região atravessada pelo serviço acordado, tendo em conta os demais serviços de transporte estabelecidos pelas empresas de transporte aéreo dos Estados que constituem a região.

    Artigo 8.º

    Aprovação de Horários

    1. As empresas de transporte aéreo designadas das Partes Contratantes apresentarão às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, para aprovação, as suas propostas de horários para os serviços acordados e quaisquer modificações aos mesmos no prazo mínimo de 30 dias antes da data proposta para a entrada em vigor.

    2. As empresas de transporte aéreo designadas das Partes Contratantes poderão realizar numa base "ad hoc" voos suplementares aos serviços acordados. Os pedidos de aprovação relativos a esses voos serão submetidos às Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes no prazo mínimo de 3 dias úteis antes da proposta data de exploração.

    Artigo 9.º

    Tarifas

    1. O termo "tarifa" significa:

    a) O preço cobrado pela empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros e respectiva bagagem em serviços aéreos regulares e as taxas e condições relativos aos respectivos serviços auxiliares;

    b) A tarifa de carga cobrada por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de carga (excluindo correio) em serviços aéreos regulares;

    c) As condições reguladoras da existência ou aplicabilidade desses preços ou tarifas de carga incluindo quaisquer benefícios relacionados com os mesmos;

    d) A taxa de comissão paga por uma empresa de transporte aéreo a um agente em conexão com os bilhetes vendidos ou conhecimentos de carga emitidos pelo mesmo relativos ao transporte em voos regulares.

    2. As tarifas a serem aplicadas, por uma empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante, ao transporte de e para a área da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo os custos de operação, o interesse dos utentes, um lucro razoável, as características de cada serviço e as tarifas praticadas por outras empresas de transporte aéreo.

    3. As tarifas referidas no número 2 deste Artigo poderão ser acordadas pelas empresas de transporte aéreo designadas que requerem a aprovação da tarifa, após consultas com outras empresas de transporte aéreo. Contudo, a empresa de transporte aéreo designada não será impedida de propor, nem as Autoridades Aeronáuticas de aprovar qualquer tarifa, se a empresa de transporte aéreo em questão não tiver obtido o acordo das outras empresas de transporte aéreo designadas relativamente àquela tarifa, ou porque nenhuma outra empresa de transporte aéreo explora a mesma rota. Neste contexto, "a mesma rota" significa a rota explorada, não a rota especificada.

    4. As tarifas referidas no número 3 deste Artigo serão submetidas às Autoridades Aeronáuticas, para aprovação, pelo menos 60 dias antes da data proposta para a entrada em vigor. Se no prazo de 30 dias após a apresentação da tarifa nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver notificado a outra Autoridade Aeronáutica da sua desaprovação, as tarifas serão consideradas aprovadas. Em casos especiais, esses prazos poderão ser reduzidos mediante o acordo das referidas autoridades.

    5. Se uma tarifa tiver sido desaprovada pelas Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes nos termos do número 4 deste Artigo, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes diligenciarão por determinar a tarifa por comum acordo. As negociações para este efeito terão início 30 dias após a data em que as Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes tiverem notificado as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante da sua desaprovação da tarifa. Na ausência de acordo, o diferendo será resolvido nos termos do Artigo 18.º deste Acordo.

    6. Uma tarifa já estabelecida permanecerá em vigor até que seja estabelecida uma nova tarifa nos termos deste Artigo ou do Artigo 17.º deste Acordo, porém não mais que 12 meses a partir da data de desaprovação pelas Autoridades Aeronáuticas de uma das Partes Contratantes.

    7. As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes empenhar-se-ão para garantir que as empresas de transporte aéreo designadas cumpram as tarifas acordadas submetidas às Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes, e que nenhuma empresa de transporte aéreo reduza ilegalmente, por qualquer meio, parte das referidas tarifas, directa ou indirectamente.

    Artigo 10.º

    Direitos Aduaneiros

    1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas de uma das Partes Contratantes, o seu equipamento normal, o combustível, os lubrificantes, as peças sobressalentes incluindo motores, e as provisões de bordo (incluindo, mas não se limitando a artigos alimentares, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo dessas aeronaves serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, de todos os direitos aduaneiros, impostos de consumo e taxas e encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, desde que os referidos equipamentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave.

    2. O equipamento normal, peças sobressalentes, abastecimentos de combustível e lubrificantes, provisões de bordo, bilhetes impressos, conhecimentos de carga, material impresso com o logotipo de uma empresa de transporte aéreo designada de uma das Partes Contratantes e o material publicitário normal distribuído gratuitamente por essa empresa de transporte aéreo designada, introduzidos na área da outra Parte Contratante por ou em nome da empresa de transporte aéreo designada ou embarcado na aeronave utilizada por aquela empresa de transporte aéreo designada e destinados apenas ao uso a bordo dessas aeronaves quando realizam serviços internacionais, serão isentos pela outra Parte Contratante, numa base de reciprocidade, de direitos aduaneiros, impostos de consumo e taxas e encargos similares não baseados no custo dos serviços prestados à chegada, mesmo quando esses abastecimentos sejam destinados ao uso numa parte da viagem realizada sobre a área da Parte Contratante na qual são embarcados.

    3. Pode ser exigido que os artigos mencionados nos números 1 e 2 deste Artigo sejam mantidos sob a supervisão ou controlo das autoridades competentes.

    4. O equipamento de bordo normal, as peças sobressalentes, os abastecimentos de combustível e lubrificantes e as provisões de bordo que se encontrem a bordo das aeronaves de uma empresa de transporte aéreo de uma das Partes Contratantes só poderão ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias dessa Parte Contratante, que poderão exigir que os materiais sejam colocados sob a sua supervisão até que sejam reexportados ou que sobre eles seja disposto nos termos dos regulamentos aduaneiros.

    5. As isenções previstas neste Artigo aplicar-se-ão também quando uma empresa de transporte aéreo de uma das Partes Contratantes tenha estabelecido arranjos com uma outra empresa ou empresas de transporte aéreo relativamente ao empréstimo ou à transferência, na área da outra Parte Contratante, dos artigos especificados nos números 1 e 2 deste Artigo, desde que a outra Parte Contratante conceda igualmente à outra empresa ou empresas de transporte aéreo aquelas isenções.

    Artigo 11.º

    Segurança da Aviação

    1. As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra a interferência ilícita constitui parte integrante deste Acordo. As Partes Contratantes actuarão, em particular, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação constantes da Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia aos 16 de Dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971.

    2. As Partes Contratantes fornecer-se-ão, a pedido, todo o apoio necessário para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e das infra-estruturas de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

    3. As Partes Contratantes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições aplicáveis sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, designadas como Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 de Dezembro de 1944. As Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas ou os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área e os operadores de aeroportos na sua área actuem em conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação.

    4. Cada uma das Partes Contratantes concorda em que possa ser exigido desses operadores de aeronaves o cumprimento das disposições sobre a segurança da aviação referidas no número 3 deste Artigo, exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência na sua área. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que sejam efectivamente aplicadas, na sua área, medidas adequadas de protecção às aeronaves e de inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará, positivamente, qualquer pedido da outra Parte Contratante, relativo à tomada, na sua área, de razoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.

    5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, aeroportos e infra-estruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a pôr termo, com rapidez e segurança, a esses incidentes ou ameaças de incidentes.

    Artigo 12.º

    Aeronavegabilidade

    1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou tornados válidos por uma das Partes Contratantes serão, durante o seu período de validade, reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de exploração dos serviços aéreos previstos neste Acordo, desde que os requisitos segundo os quais os certificados ou licenças são emitidos ou tornados válidos sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos aplicáveis de acordo com a Convenção. Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito, contudo, de recusar o reconhecimento, para efeitos de sobrevoo da sua própria área e de aterragens na sua própria área, de certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios residentes, no caso da Região Administrativa Especial de Macau, e aos seus próprios nacionais no caso do Reino do Camboja ou tornados válidos para estes pela outra Parte Contratante.

    2. As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão solicitar consultas sobre os padrões e requisitos de segurança operacional e segurança relacionados com as infra-estruturas aeronáuticas, tripulações, aeronaves e com a exploração das empresas de transporte aéreo designadas, mantidos e aplicados pela outra Parte Contratante. Se, na sequência das consultas, as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes entenderem que a outra Parte Contratante não mantém e aplica efectivamente, nessas áreas, padrões e requisitos de segurança operacional e de segurança iguais ou superiores aos padrões mínimos aplicáveis de acordo com a Convenção, notificarão a outra Parte Contratante dessas verificações e das medidas consideradas necessárias para elevar os padrões e requisitos de segurança operacional e segurança da outra Parte Contratante a um nível pelo menos igual aos padrões mínimos aplicáveis de acordo com a Convenção, e a outra Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para os corrigir.

    3. Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito, nos termos do Artigo 6.º, a reter, limitar, suspender, revogar ou impor condições à autorização de exploração relativamente a qualquer empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, sempre que a outra Parte Contratante não adopte as medidas necessárias num prazo razoável.

    Artigo 13.º

    Fornecimento de Estatísticas

    As Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes fornecerão periodicamente às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, as estatísticas que se revelem razoavelmente necessárias para a revisão da capacidade oferecida pelas empresas de transporte aéreo designadas pelas Partes Contratantes referidas no início deste Artigo, nos serviços acordados. Esses elementos incluirão toda a informação necessária para determinar a quantidade de tráfego transportado por essas empresas nos serviços acordados.

    Artigo 14.º

    Transferência de Rendimentos

    As empresas de transporte aéreo designadas por Região Administrativa Especial de Macau terão o direito de converter e transferir para a Região Administrativa Especial de Macau, a seu pedido, o excedente das receitas sobre as despesas efectuadas localmente. As empresas de transporte aéreo designadas pelo Reino do Camboja terão o direito de, a seu pedido, converter e de transferir para o Reino do Camboja o excedente das receitas sobre as despesas efectuadas localmente. A conversão e a transferência serão autorizadas sem restrições, à taxa de câmbio aplicável às transacções correntes que se verificar à data em que esses rendimentos sejam apresentados para conversão e transferência.

    Artigo 15.º

    Representação das Empresas de Transporte Aéreo

    1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes serão autorizadas, de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante respeitantes à entrada, permanência e emprego, a introduzir e a manter na área da outra Parte Contratante o seu pessoal de gestão, técnico, operacional e outro pessoal especializado, que for necessário para a exploração de serviços aéreos.

    2. As empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes terão o direito de proceder à venda de transporte aéreo na área da outra Parte Contratante, directamente ou, se assim o entenderem, através dos seus agentes. Cada uma dessas empresas poderá proceder à venda desse transporte na moeda localmente corrente ou em qualquer moeda livremente convertível, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.

    Artigo 16.º

    Taxas de Utilização

    1. Nenhuma das Partes Contratantes poderá impor ou permitir que sejam impostas às empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante quaisquer taxas de utilização mais elevadas que as impostas às suas próprias empresas de transporte aéreo que exploram serviços aéreos internacionais similares.

    2. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá a realização de consultas entre as suas competentes autoridades e as empresas de transporte aéreo utilizadoras dos serviços e instalações, quando possível através das organizações representativas dessas empresas. Será dado aos utilizadores um pré-aviso razoável de qualquer alteração nas taxas de utilização, de forma a permitir-lhes expressar a sua opinião antes de as alterações serem feitas. Cada uma das Partes Contratantes favorecerá a troca de informação apropriada sobre as taxas de utilização entre as suas competentes autoridades e as empresas de transporte aéreo.

    Artigo 17.º

    Consultas

    Cada uma das Partes Contratantes pode, a todo o tempo, solicitar a realização de consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação e alteração deste Acordo. Essas consultas, que podem ter lugar entre as Autoridades Aeronáuticas, iniciar-se-ão num prazo de sessenta dias a contar da data em que a outra Parte Contratante receba a solicitação escrita, salvo se for acordado diversamente entre as Partes Contratantes.

    Artigo 18.º

    Resolução de Diferendos

    1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes diligenciarão para o resolverem, em primeiro lugar, pela via da negociação.

    2. Se as Partes Contratantes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, poderão acordar em submetê-lo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, a pedido de qualquer das Partes, submetê-lo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, a pedido de qualquer das Partes, submetê-lo a um tribunal de três árbitros, que será constituído da seguinte forma:

    a) No prazo de 30 dias após a recepção do pedido de arbitragem, cada uma das Partes Contratantes nomeará um árbitro. No prazo de 60 dias após a nomeação do segundo árbitro, será nomeado, por acordo entre os dois árbitros nomeados, um terceiro árbitro, que funcionará como Presidente, e que deve ser nacional de um Estado que possa ser considerado neutral em relação ao diferendo;

    b) Se dentro dos limites temporais acima especificados não tiver sido feita qualquer uma das nomeações, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda às nomeações necessárias, no prazo de 30 dias. Se o Presidente entender que é nacional de um Estado que não deva ser considerado neutral em relação ao diferendo, a nomeação será feita pelo Vice-Presidente mais antigo sobre quem não impenda esse impedimento.

    3. Salvo se diversamente estiver disposto neste Artigo ou por acordo em contrário das Partes, o tribunal determinará os limites da sua jurisdição e estabelecerá as suas regras processuais próprias. Por iniciativa do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes Contratantes, terá lugar, no prazo máximo de 30 dias após o tribunal estar completamente constituído, uma conferência para determinar exactamente os assuntos a serem arbitrados, bem como as regras processuais específicas a serem seguidas.

    4. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou se assim for determinado pelo tribunal, cada uma das Partes Contratantes elaborará um memorando, no prazo máximo de 45 dias após o tribunal estar constituído. As respostas serão dadas nos 60 dias seguintes. Por sua iniciativa ou a pedido de qualquer das Partes Contratantes, o tribunal procederá a uma audição, no prazo de 30 dias após o termo do prazo para a entrega das respostas.

    5. O tribunal proferirá decisão escrita no prazo de 30 dias após o termo das audições ou, se estas não tiverem lugar, após a data da recepção da última resposta. O tribunal decidirá por maioria.

    6. As Partes Contratantes podem requerer clarificação da decisão, no prazo de 15 dias após a sua recepção, devendo essas clarificações ser emitidas no prazo de 15 dias após a sua solicitação.

    7. A decisão do tribunal obrigará ambas as Partes Contratantes.

    8. Cada uma das Partes Contratantes suportará as despesas com o árbitro por si nomeado. As outras despesas do tribunal serão repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes, incluindo quaisquer despesas efectuadas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional para a implementação dos procedimentos referidos no número 2. b) deste Artigo.

    Artigo 19.º

    Modificação do Acordo

    Se qualquer das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição deste Acordo, essa modificação, se assim for acordado entre as Partes, pode ser aplicada provisoriamente desde a data em que foi acordada e entrará em vigor quando confirmada, por escrito, por ambas as Partes Contratantes.

    Artigo 20.º

    Denúncia

    Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o tempo, notificar, por escrito, a outra Parte da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O Acordo terminará à meia-noite (do local de recepção da notificação) imediatamente anterior à data em que se complete um ano a partir da data de recepção da notificação, salvo se esta for retirada, por mútuo acordo das Partes, antes de expirar aquele prazo.

    Artigo 21.º

    Registo na Organização da Aviação Civil Internacional

    Este Acordo e todas as suas modificações serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

    Artigo 22.º

    Entrada em vigor

    Este Acordo entra em vigor logo que as Partes Contratantes se notificarem, por escrito, que todos os procedimentos necessários para tal foram concluídos.

    EM FÉ DO QUE os signatários, tendo sido devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em duplicado em Phnom Penh, aos 12 de Dezembro de 2001, em Português, Chinês, Khmer e Inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto inglês prevalecerá.

    Pelo Governo da
    Região Administrativa Especial de Macau
    da República Popular da China
    Pelo Governo do
    Reino do Camboja
    Ao Man Long
    Secretário para os Transportes
    e Obras Públicas
    Keo Saphal
    Sub-Secretário de Estado
    Secretariado de Estado da Aviação Civil

    ANEXO

    QUADRO DE ROTAS

    1. Rota(s) a serem exploradas pela empresa ou empresas de transporte aéreo designadas pela Região Administrativa Especial de Macau:

    Da Região Administrativa Especial de Macau para Phnom Penh e pontos além, através de pontos intermédios.

    2. Rota(s) a serem exploradas pelas empresas de transporte aéreo designadas pelo Reino do Camboja:

    De Phnom Penh para a Região Administrativa Especial de Macau e pontos além, através de pontos intermédios.

    3. Pontos em Hong Kong, Taiwan e no interior da China não poderão ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

    4. As empresas de transporte aéreo designadas poderão optar por omitir pontos situados numa rota especificada, em um ou todos os voos, desde que os serviços acordados para aquela rota comecem na área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo.

    5. Os direitos de tráfego de quintas liberdades são acordados em separado.

    ———

    AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE MACAO SPECIAL ADMINISTRATIVE REGION OF THE PEOPLE'S REPUBLIC OF CHINA AND THE GOVERNMENT OF THE KINGDOM OF CAMBODIA CONCERNING AIR SERVICES

    The Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China having been duly authorized to conclude this Agreement by the Central People's Government of the People's Republic of China and the Government of the Kingdom of Cambodia,

    Desiring to conclude an Agreement for the purpose of providing the framework for air services between the Macao Special Administrative Region and the Kingdom of Cambodia,

    Have agreed as follows:

    Article 1

    Definitions

    For the purpose of this Agreement, unless the context otherwise requires;

    a) The term "Aeronautical Authorities" means in the case of the Macao Special Administrative Region, the Civil Aviation Authority, or its successor, and in the case of the Kingdom of Cambodia, the State Secretariat of Civil Aviation - the Office of the Council of Ministers or its successor;

    b) The term "designated airline" means an airline which has been designated and authorized in accordance with Article 4 of this Agreement;

    c) The term "area" in relation to the Macao Special Administrative Region includes the Macao Peninsula and the Taipa and Coloane Islands and in relation to the Kingdom of Cambodia has the meaning assigned to "Territory" in Article 2 of the Convention on International Civil Aviation, opened for signature at Chicago on 7 December 1944 (hereinafter referred to as the Convention);

    d) The terms "Air services", "International Air Services", "Airline" and "stop for non-traffic purposes" have the meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention;

    e) The term "user charge" means a charge made to airlines by the competent authorities or permitted by them to be made for the provision of airport property or facilities or of air navigation facilities, including related services and facilities, for aircraft, their crews, passengers and cargo;

    f) The term "this Agreement" includes the Annex hereto and any amendments to it or to this Agreement;

    g) The term "laws and regulations" of a Contracting Party means the laws and regulations at any time in force in the area of that Contracting Party.

    Article 2

    Provisions of the Convention

    In implementing this Agreement, the Contracting Parties shall act in conformity with the provisions of the Convention including the Annexes, and any amendments to the Convention or to the Annexes, insofar as these provisions are applicable to both Contracting Parties.

    Article 3

    Grant of Rights

    1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its international air services:

    a) The right to fly across its area without landing;

    b) The right to make stops in its area for non-traffic purposes.

    2. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights hereinafter specified in this Agreement for the purpose of operating international air services on the routes specified in the appropriate Section of the Annex to this Agreement. Such services and routes are hereinafter called "the agreed services" and "the specified routes" respectively. While operating an agreed service on a specified route the airlines designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article the right to make stops in the area of the other Contracting Party at the points specified for that route in the Schedule in this Agreement for the purpose of taking on board or discharging passengers, baggage and cargo, including mail, to be carried to and from:

    a) The area of the first Contracting Party; and

    b) Such intermediate and beyond points as may from time to time be agreed by the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties.

    Article 4

    Designation and Authorization of Airlines

    1. Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party multiple airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes and to withdraw or alter such designations.

    2. On receipt of such a designation the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this Article, without delay grant to the airline or airlines designated the appropriate operating authorizations.

    3. The Aeronautical Authorities of one Contracting Party may require an airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities.

    4. Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorizations referred to in paragraph 2 of this Article or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the right specified in paragraph 2 of Article 3 of this Agreement, in any case where it is not satisfied that that airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the other Contracting Party.

    5. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services, provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

    Article 5

    Application of Laws and Regulations

    1. The laws and regulations of one Contracting Party relating to the admission to or departure from its area of aircraft engaged in international air services, or to the operation and navigation of such aircraft while within this area shall be applied to the aircraft of the airline or airlines designated by the other Contracting Party without distinction as to nationality, and shall be complied with by such aircraft upon entry into, departure from or while within, the area of the first Contracting Party.

    2. The laws and regulations of one Contracting Party relating to the admission to or departure from its area of passengers, crew, cargo or mail on aircraft such as regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and quarantine, shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew, cargo or mail of the airline or airlines designated by the other Contracting Party upon entry into, departure from, or while within, the area of the first Contracting Party.

    3. In the application to the designated airline or airlines of the other Contracting Party of the laws and regulations referred to in this Article a Contracting Party shall not grant more favorable treatment to its own airline or airlines.

    Article 6

    Revocation or Suspension of Operating Authorization

    1. Each Contracting Party shall have the right to revoke or suspend an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in paragraph 2 of Article 3 of this Agreement by an airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of those rights:

    a) In any case where it is not satisfied that that airline is incorporated and has its principal place of business in the area of the other Contracting Party; or

    b) In case of failure by that airline to comply with the laws and regulations of the Contracting Party granting those rights; or

    c) If that airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.

    2. Unless immediate revocation or suspension of operating authorization or suspension of the exercise of the rights mentioned in paragraph 1 of this Article or imposition of conditions therein is essential to prevent further infringements of laws and regulations, such right shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

    Article 7

    Principles Governing Operation of Agreed Services

    1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Contracting Parties to operate the agreed services on the specified routes.

    2. In operating the agreed services, the designated airlines of each Contracting Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services which the latter provide on the whole or part of the same routes.

    3. The agreed services provided by the designated airlines of the Contracting Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision at reasonable load factor of capacity adequate to meet the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo, including mail to or from the area of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers and cargo, including mail taken on board and discharged at points on the specified routes other than points in the area of the Contracting Party which designated the airline shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

    a) Traffic requirements to and from the area of the Contracting Party which has designated the airlines;

    b) Traffic requirements of the region through which the agreed service passes, after taking into account of the other transport services established by the airlines of the States comprising the region.

    Article 8

    Approval of Schedules

    1. The designated airlines of the Contracting Parties shall submit their proposed schedules for the agreed services and any amendments thereto for the approval of the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties no later than 30 days before their proposed effective date.

    2. The designated airlines of the Contracting Parties may operate on an "ad hoc" basis flights supplementary to the agreed services. Applications for the approval of such flights shall be submitted to the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties no later than 3 working days before the proposed date of operation.

    Article 9

    Tariffs

    1. The term "tariff" means:

    a) The fare charged by an airline for the carriage of passengers and their baggage on scheduled air services and the charges and conditions for the services ancillary to such carriage;

    b) The freight rate charged by an airline for the carriage of cargo (excluding mail) on scheduled air services;

    c) The conditions governing the availability or applicability of any such fare or freight rate including any benefits attaching to it; and

    d) The rate of commission paid by an airline to an agent in respect of tickets sold or air waybills completed by that agent for carriage on scheduled services.

    2. The tariffs to be applied by a designated airline of one Contracting Party for carriage to and from the area of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, the interest of users, reasonable profit, the characteristics of each service and the tariffs charged by other airlines.

    3. The tariffs referred to in paragraph 2 of this Article may be agreed by the designated airlines seeking approval of the tariff after consultation with other airlines. However, the designated airline shall not be precluded from proposing nor the Aeronautical Authorities from approving, any tariff, if that airline shall have failed to obtain the agreement of the other designated airlines to such tariff, or because no other designated airline is operating on the same route. In this context "the same route" means the route operated, not the specified route.

    4. The tariffs referred to in paragraph 3 of this Article shall be submitted for approval to the Aeronautical Authorities of the Contracting Parties at least 60 days before the proposed date of their introduction. If within 30 days, after the submission of the tariffs neither of the Aeronautical Authorities notifies to the other Aeronautical Authorities its disapproval, these tariffs shall be considered to have been approved. In special cases, this time limits may be reduced, subject to the Agreement of the said authorities.

    5. If a tariff has been disapproved by the Aeronautical Authorities of one Contracting Party in accordance with paragraph 4 of this Article, the Aeronautical Authorities of both Contracting Parties shall endeavor to determine the tariff by mutual agreement. Such negotiations shall begin within 30 days from the date on which the Aeronautical Authorities of one Contracting Party have notified to the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party their disapproval of the tariff. In the absence of agreement, the dispute shall be dealt with in accordance with the provisions laid down in Article 18 of this Agreement.

    6. A tariff already established shall remain in force until a new tariff has been established in accordance with the provisions of this Article or Article 17 of this Agreement but not longer than 12 months from the date of disapproval by the Aeronautical Authorities of one of the Contracting Parties.

    7. The Aeronautical Authorities of each Contracting Party shall use their best endeavors to ensure that the designated airlines conform to the agreed tariffs filed with the Aeronautical Authorities of the Contracting Parties, and that no airline illegally rebates any portion of such tariffs by any means, directly or indirectly.

    Article 10

    Customs Duties

    1. Aircraft operated in international air services by the designated airlines of either Contracting Party, their regular equipment, fuel, lubricants, spare parts including engines, and aircraft stores (including but not limited to such items as food, beverages and tobacco) which are on board such aircraft shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from all customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft.

    2. Regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, aircraft stores, printed ticket stock, air waybills, any printed materials which bears the insignia of a designated airline of either Contracting Party and usual publicity material distributed without charge by that designated airline, introduced into the area of the other Contracting Party by or on behalf of that designated airline or taken on board the aircraft operated by that designated airline and intended only for use on board such aircraft in the operation of international services shall be relieved by the other Contracting Party on the basis of reciprocity from customs duties, excise taxes and similar fees and charges not based on the cost of services provided on arrival, even when these supplies are to be used on any part of journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board.

    3. The items referred to in paragraphs 1 and 2 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the appropriate authorities.

    4. Regular air borne equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants and aircraft stores on board the aircraft of a designated airline of either Contracting Party may be unloaded in the area of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of that Contracting Party who may require that these materials be placed under their supervision up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

    5. The reliefs provided for by this Article shall also be available in situations where a designated airline of either Contracting Party has entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the area of the other Contracting Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided that such other airline or airlines similarly enjoy such reliefs from such other Contracting Party.

    Article 11

    Aviation Security

    1. The Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against unlawful interference forms an integral part of this Agreement. The Contracting Parties shall in particular act in conformity with the aviation security provisions of the Convention on Offenses and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts Against the Safety of Civil Aviation signed at Montreal on 23 September 1971.

    2. The Contracting Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports, and air navigation facilities and any other threat to the security of civil aviation.

    3. The Contracting Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with applicable aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on 7 December 1944. They shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft having their principal place of business or permanent residents in their area, and the operators of airports in their area, act in conformity with such aviation security provisions.

    4. Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 of this Article required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its area to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

    5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof.

    Article 12

    Airworthiness

    1. Certificates of airworthiness, certificates of competency, and licenses issued or rendered valid by one Contracting Party, shall, during the period of their validity, be recognized as valid by the other Contracting Party for the purpose of operating the air services provided for in this Agreement, provided that the requirements under which such certificates or licenses were issued or rendered valid are equal to or above the minimum standards which may be established pursuant to the Convention. Each Contracting Party reserves the right, however, to refuse to recognize, for the purpose of flights above its own area and landing within its own area, certificates of competency and licenses granted to its own residents in the case of the Macao Special Administrative Region and to its own nationals in the case of the Kingdom of Cambodia or rendered valid for them by the other Contracting Party.

    2. The aeronautical authorities of each Contracting Party may request consultations concerning the safety and security standards and requirements relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft, and the operation of the designated airlines which are maintained and administered by the other Contracting Party. If, followed such consultations, the aeronautical authorities of either Contracting Party find that the other Contracting Party does not effectively maintain and administer safety and security standards and requirements in those areas that are equal to or above the minimum standards which may be established pursuant to the Convention, they will notify the other Contracting Party of such findings and the steps considered necessary to bring the safety and security standards and requirements of the other Contracting Party to standards at least equal to the minimum standards which may be established pursuant to the Convention, and the other Contracting Party shall take appropriate steps to remedy the same.

    3. Each Contracting Party reserves the right pursuant to Article 6 to withhold, limit, suspend, revoke or to impose conditions on the operating authorization with respect to any designated airline by the other Contracting Party, in the event the other Contracting Party does not take such appropriate action within a reasonable time.

    Article 13

    Provision of Statistics

    The Aeronautical Authorities of a Contracting Party shall supply to the Aeronautical Authorities of the other Contracting Party at their request such periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services by the designated airlines of the Contracting Party referred to first in this Article. Such statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services.

    Article 14

    Transfer of Earnings

    A designated airline of the Macao Special Administrative Region shall have the right to convert and remit to the Macao Special Administrative Region on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. A designated airline of the Kingdom of Cambodia shall have the right to convert and remit to the Kingdom of Cambodia on demand local revenues in excess of sums locally disbursed. Conversion and remittance shall be permitted without restrictions at the rate of exchange applicable to current transactions which is in effect at the time such revenues are presented for conversion and remittance.

    Article 15

    Airline Representation

    1. The designated airlines of one Contracting Party shall be entitled, in accordance with the laws and regulations relating to entry, residence and employment of the other Contracting Party, to bring in and maintain in the area of the other Contracting Party those of their own managerial, technical, operational and other specialist staff who are required for the provision of air services.

    2. The designated airlines of each Contracting Party shall have the right to engage in the sale of air transportation in the area of the other Contracting Party directly and, at its discretion, through its agents. Each airline shall have the right to sell such transportation, and any person shall be free to purchase such transportation, in local currency or in any freely convertible currency.

    Article 16

    User Charges

    1. Neither Contracting Party shall impose or permit to be imposed on the designated airline or airlines of the other Contracting Party user charges higher than those imposed on its own airlines operating similar international air services.

    2. Each Contracting Party shall encourage consultation between its competent charging Authorities and airlines using the services and facilities, where practicable through the airlines representative organizations. Reasonable notice should be given to users of any proposals for changes in user charges to enable them to express their views before changes are made. Each Contracting Party shall further encourage the competent charging Authorities and airlines to exchange appropriate information concerning user charges.

    Article 17

    Consultation

    Either Contracting Party may at any time request consultations on the implementation, interpretation, application or amendment of this Agreement. Such consultation, which may be between Aeronautical Authorities, shall begin within a period of 60 days from the date the other Contracting Party receives a written request, unless otherwise agreed by the Contracting Parties.

    Article 18

    Settlement of Disputes

    1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place try to settle it by negotiation.

    2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement of the dispute by negotiation, it may be referred by them to such person or body as they may agree on or, at the request of either Contracting Party, shall be submitted for decision to a tribunal of three arbitrators which shall be constituted in the following manner:

    a) Within 30 days after receipt of a request for arbitration, each Contracting Party shall appoint one arbitrator. A national of a State which can be regarded as neutral in relation to the dispute, who shall act as President of the tribunal, shall be appointed as the third arbitrator by agreement between the two arbitrators, within 60 days of the appointment of the second;

    b) If within the time limits specified above any appointment has not been made, either Contracting Party may request the President of the Council of the International Civil Aviation Organization to make the necessary appointment within 30 days. If the President considers that he is a national of a State which cannot be regarded as neutral in relation to the dispute, the most senior Vice President who is not disqualified on that ground shall make the appointment.

    3. Except as hereinafter provided in this Article or as otherwise agreed by the Contracting Parties, the tribunal shall determine the limits of its jurisdiction and establish its own procedure. At the direction of the tribunal, or at the request of either of the Contracting Parties, a conference to determine the precise issues to be arbitrated and the specific procedures to be followed shall be held not later than 30 days after the tribunal is fully constituted.

    4. Except as otherwise agreed by the Contracting Parties or prescribed by the tribunal, each Contracting Party shall submit a memorandum within 45 days after the tribunal is fully constituted. Replies shall be due 60 days later. The tribunal shall hold a hearing at the request of either Contracting Party, or at its discretion, within 30 days after replies are due.

    5. The tribunal shall attempt to give written decision within 30 days after completion of the hearing or, it no hearing is held, after the date both replies are submitted. The decision shall be taken by a majority vote.

    6. The Contracting Parties may submit requests for clarification of the decision within 15 days after it is received and such clarification shall be issued within 15 days of such request.

    7. The decision of the tribunal shall be binding on the Contracting Parties.

    8. Each Contracting Party shall bear the cost of the arbitrator appointed by it. The other costs of the tribunal shall be shared equally by the Contracting Parties including any expenses incurred by the President or Vice President of the Council of the International Civil Aviation Organization implementing the procedures in paragraph 2.b of this Article.

    Article 19

    Amendment

    If either of the Contracting Parties considers desirable to amend any provision of this Agreement, such amendment, if agreed between the Contracting Parties, may be applied provisionally from the date on which it is agreed and shall enter into force when confirmed by both Contracting Parties in writing.

    Article 20

    Termination

    Either Contracting Party may at any time give notice in writing to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement. This Agreement shall terminate at midnight (at the place of receipt of the notice) immediately before the first anniversary of the date of the receipt of such notice by the other Contracting Party, unless the notice is withdrawn by agreement before the end of this period.

    Article 21

    Registration with the International Civil Aviation Organization

    This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

    Article 22

    Entry into Force

    This Agreement shall enter into force as soon as the Contracting Parties have given notice in writing to each other that any necessary procedures have been completed.

    IN WITNESS WHEREOF the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

    Done in duplicate at Phnom Penh on this 12th day of December 2001 in the Chinese, Portuguese, Khmer and English languages. All texts being equally authoritative. In case of divergence in interpretation, the English text shall prevail.

    For the Government of the
    Macao Special Administrative Region
    of the People's Republic of China
    For the Government of the
    Kingdom of Cambodia
    Ao Man Long
    Secretary for Transports & Public Works 
    Keo Saphal
    Under Secretary of State
    State Secretariat of Civil Aviation

    ANNEX

    Route Schedule

    1. Route(s) to be operated by the designated airline or airlines of the Macao Special Administrative Region:

    From the Macao Special Administrative Region via intermediate points to Phnom Penh and points beyond

    2. Routes to be operated by the designated airlines of the Kingdom of Cambodia:

    From Phnom Penh via intermediate points to the Macao Special Administrative Region and points beyond

    3. No points in inland of China, Taiwan and Hong Kong may be served either as intermediate points or beyond points.

    4. Any of the points on the specified routes in this Annex may at the option of the designated airline of either Contracting Party be omitted on any or all flights, provided that these flights originate or terminate in the area of the Contracting Party designating the airline.

    5. Fifth freedom traffic rights are to be agreed upon separately.

    ———


        

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