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Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 86/2001

Publicação do Protocolo de Cooperação na área da Saúde entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Saúde entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio na área da saúde, chegaram a acordo sobre o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área da saúde, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.

Artigo 2.º

(Âmbito)

Os domínios de cooperação e intercâmbio na área da saúde abrangem:

a). Cuidados de saúde comunitários;

b). Prevenção e controlo de doenças;

c). Ensino e formação de saúde;

d). Administração hospitalar e serviços médicos;

e). Informação médica.

Artigo 3.º

(Modalidades)

As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados pelas seguintes modalidades:

a). Troca de documentação de saúde, designadamente informações e revistas de saúde, editadas, gratuitamente, pelas respectivas entidades públicas;

b). Transmissão pontual à outra Parte de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias científicas na área da saúde;

c). Colaboração na organização de acções de formação profissional e pré-carreira, bem como cursos, seminários, visitas de estudo, jornadas e conferências, na área da saúde;

d). Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas aos médicos especialistas e outros agentes de saúde.

Artigo 4.º

(Execução)

A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente protocolo.

Artigo 5.º

(Vigência e cessação)

1. O presente protocolo entrará em vigor 30 dias após a emissão da notificação por uma das Partes, na qual se comunicará à outra a conclusão dos procedimentos internos necessários à sua validade.

2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, por meio de comunicação escrita.

3. O presente protocolo deixará de produzir efeitos 180 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior.

Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Macau, aos 10 de Dezembro de 2001, ambas as versões do presente protocolo fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa Pela Região Administrativa
Especial de Macau da
República Popular da China
Dr. Francisco Ventura Ramos
Secretário de Estado da Saúde
Dr. Fernando Chui Sai On
Secretário para os Assuntos
Sociais e Cultura