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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação na Área da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 28 de Setembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes,
Com o objectivo de estreitar os laços de cooperação e intercâmbio, bem como promover e desenvolver as suas relações nos domínios da educação e da cultura, acordaram o seguinte:
As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:
a). intercâmbio de académicos, professores, investigadores e técnicos de educação;
b). formação nas áreas da língua, linguística e tradução;
c). reconhecimento de estudos e equivalências académicas;
d). concessão de bolsas de estudo e de investigação;
e). cooperação entre organizações culturais;
f). intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos;
g). participação em congressos, conferências e seminários;
h). difusão das respectivas histórias, literaturas e culturas;
i). intercâmbio de peritos de restauro e de preservação do património cultural;
j). cooperação nas áreas de fotografia, cinema, audiovisual e multimédia.
Ambas as Partes efectuarão intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.
1. Com vista a promover a cooperação na área da educação, cada Parte colocará particular ênfase no intercâmbio académico.
2. Para prossecução do disposto no número anterior, deverão ser estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de investigadores, professores, técnicos de educação e estudantes.
1. As Partes determinarão os métodos e condições de reconhecimento, por cada Parte, de graus, diplomas e outros certificados obtidos, na outra Parte, para fins académicos.
2. Deverá ser facilitada a determinação da equivalência de estudos, qualificações e anos de escolaridade, com vista ao seu reconhecimento e validação, de acordo com a respectiva legislação.
As Partes promoverão o intercâmbio de professores do ensino superior, investigadores e outros peritos que desenvolvam actividades nas diferentes áreas da ciência e tecnologia, designadamente através de visitas de investigação e outras visitas de trabalho.
Cada Parte facilitará o estabelecimento de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, nomeadamente centros culturais e de línguas, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondem aos objectivos do presente acordo.
Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos, bem como a participação recíproca em congressos, conferências e seminários.
1. Cada Parte convidará instituições culturais da outra Parte, anualmente, a participar em eventos organizados sob a sua égide, compreendendo a música, a fotografia, o cinema, o audiovisual, o multimédia, as artes plásticas, os encontros de escritores, e todas as outras formas de expressão artística que, pelo seu carácter abrangente, promovam um melhor conhecimento recíproco das respectivas culturas e tradições.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, cada Parte notificará atempadamente a outra, através dos órgãos próprios, dos programas culturais de carácter internacional, previstos para o ano seguinte, com vista à escolha e decisão quanto ao seu modo de participação.
Cada Parte promoverá a recuperação do seu património cultural através de pesquisas e encorajará a sua protecção, conservação e restauro, de acordo com a respectiva legislação.
As Partes facilitarão, de acordo com a respectiva legislação e regulamentos, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte de material importado para fins não comerciais em conformidade com os objectivos do presente acordo.
Ambas as Partes reunir-se-ão uma vez por ano para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente acordo, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação nas áreas da educação e da cultura.
Este acordo não prejudicará de forma alguma os direitos e obrigações, de actuais ou futuros acordos bilaterais ou acordos multilaterais aplicáveis a ambas as Partes.
1. O presente acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.
2. O presente acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
3. Em caso de denúncia do presente acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.
Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa | Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
Dr. Luís Amado | Dr. Fernando Chui Sai On |
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação | Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura |
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