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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 10/2001

Alterações ao regime jurídico dos fundos privados de pensões

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/99/M

Os artigos 9.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Direitos adquiridos)

1. O recebimento das prestações pecuniárias entregues pelos contribuintes dos planos de pensões, acrescidas do produto da respectiva capitalização e deduzidas dos encargos de gestão, constitui um direito de cada participante nos termos estabelecidos nesses planos.

2. A constituição do direito previsto no número anterior depende da verificação de qualquer um dos motivos previstos no artigo 2.º ou da circunstância enunciada no número seguinte.

3. Quando houver cessação definitiva da relação de trabalho entre o associado e o participante, por quaisquer outros motivos que não os previstos no artigo 2.º, o participante pode optar entre receber as prestações pecuniárias a que se refere o n.º 1 ou transferir essas prestações para outro fundo de pensões.

Artigo 43.º

(Depósito)

1. Os títulos de crédito e outros documentos representativos dos valores que integram o fundo de pensões devem ser confiados à guarda de instituições de crédito sujeitas à supervisão da AMCM, ou, no caso desses títulos e documentos se localizarem no exterior, à guarda de instituições devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontram domiciliadas, com um grau de avaliação de risco atribuído por pelo menos uma das empresas especializadas de «rating» igual ou superior aos mínimos indicados em aviso da AMCM.

2. Para efeitos deste diploma são designadas por depositários as entidades que assumirem as funções referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Prorrogação de prazo

1. O prazo previsto no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, é prorrogado até ao dia 31 de Dezembro de 2002.

2. Os fundos de previdência beneficiam também do regime fiscal previsto no Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, no período compreendido entre 8 de Março de 2001 e a data de entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 14 de Junho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 2 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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