< ] ^ ]

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2001

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo Quadro de Cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, concluído em Macau, em 23 de Maio de 2001, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 27 de Junho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Acordo Quadro de Cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa

A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, a seguir denominadas «as duas Partes»:

Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem a Região Administrativa Especial de Macau e Portugal e que conferem uma dimensão particular às relações entre as duas Partes;

Conscientes que o desejo de fortalecer os laços de amizade se mantém vivo e actuante em diversos domínios desse relacionamento;

Conscientes das vantagens mútuas de promover uma cooperação nesses domínios;

Conscientes de que a modernização das estruturas produtivas, comerciais e de serviços é a condição essencial do desenvolvimento no mundo interdependente e multipolar em que nos encontramos;

Desejosos de promover o desenvolvimento e diversificação das relações económicas e culturais entre as duas Partes;

Tendo em consideração as disposições do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e Macau assinado em 5 de Junho de 1992;

convieram nas disposições seguintes:

Artigo 1.º

1. As duas Partes, reconhecendo a existência de laços de amizade e de solidariedade entre si, prosseguirão uma política de cooperação com vista a reforçar esses laços.

2. A cooperação entre as duas Partes desenvolver-se-á nos domínios económico, financeiro, técnico, científico, cultural, da segurança pública interna e judicial, os quais poderão ser objecto de acordos especiais celebrados em execução do presente Acordo Quadro.

Coordenação

Artigo 2.º

As duas Partes acordam em:

a) Instaurar um diálogo permanente que lhes permita realizar os objectivos comuns;

b) Intensificar a realização regular de visitas recíprocas de membros dos executivos das duas Partes ou de membros das diversas instituições das mesmas para troca de informações e exame de questões de interesse comum.

Cooperação Económica

Artigo 3.º

1. As duas Partes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das relações económicas através da cooperação económica nas suas diversas formas, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos por cada uma delas.

2. O presente Acordo Quadro bem como as medidas adoptadas no seu âmbito, não prejudicam as obrigações actuais e futuras de cada Parte decorrentes da respectiva participação em organizações internacionais de integração económica ou de outras convenções internacionais anteriormente concluídas pelas Partes com terceiros Estados ou organizações.

Artigo 4.º

As duas Partes acordam que, para impulsionar e fomentar as relações económicas é necessário:

a) Avaliar as possibilidades de diversificação e desenvolvimento equilibrado do relacionamento comercial e do potencial investimento, tendo em consideração o disposto no Acordo de Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos acordado entre as duas Partes;

b) Realizar uma adequada e constante promoção e difusão das possibilidades de cooperação económica;

c) Fomentar a cooperação económica com vista ao desenvolvimento dos sectores produtivos, designadamente das respectivas estruturas industriais, do progresso tecnológico e dos serviços, através da celebração de acordos de cooperação e de associação entre empresas;

d) Promover a realização de projectos de investimento, co-investimento e transferência de tecnologia que permitam desenvolver actividades novas com o fim de situar as indústrias das duas Partes num avançado nível tecnológico e competitivo no plano internacional.

Artigo 5.º

Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, as duas Partes decidiram promover, designadamente:

a) A realização conjunta de estudos e projectos de desenvolvimento industrial;

b) A cooperação entre instituições empresariais e empresas;

c) A difusão de informações e a realização de acções de sensibilização sobre a realidade económico-financeira das duas Partes, por forma a permitir a elaboração de estratégias de desenvolvimento das actividades empresariais a médio e longo prazos;

d) O intercâmbio recíproco de informações sobre concursos públicos nacionais e internacionais;

e) A realização de acções de divulgação e de promoção da capacidade de oferta de bens e serviços de cada uma das Partes e das oportunidades de investimento em cada uma das Partes;

f) A colaboração entre as empresas das duas Partes para a realização de projectos conjuntos de investimento dos sectores produtivos e de serviços, quer na Região Administrativa Especial de Macau e em Portugal, quer em terceiros mercados, designadamente através da constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de integração em que as duas Partes se integram.

Artigo 6.º

Tendo em vista a execução do disposto nos artigos anteriores, as duas Partes comprometem-se a:

a) Apoiar o desenvolvimento dos contactos entre as instituições financeiras das duas Partes e aprofundar o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação e a Evasão Fiscal concluída entre as duas Partes;

b) Fomentar contactos entre instituições, organizações e empresas com atribuições nas áreas de comércio, da indústria e do investimento das duas Partes, de modo a definir formas, modalidades e condições para a cooperação;

c) Fomentar acções tendentes ao desenvolvimento dos meios de comunicação entre as duas Partes, nomeadamente na área das telecomunicações.

Artigo 7.º

Sem prejuízo do desenvolvimento da cooperação nos diversos domínios abrangidos pelo presente Acordo, as duas Partes identificam os objectivos a alcançar nas seguintes áreas específicas de interesse mútuo:

a) Recursos naturais e ambiente:

i) Promover a cooperação em matéria de protecção da natureza e nos domínios da formação em matéria ambiental;

ii) Fomentar a troca de informações e a cooperação no seio de organizações internacionais competentes em matéria de ambiente.

b) Indústria:

i) Promover a elaboração conjunta de projectos no sector da construção, ampliação e modernização de unidades industriais, bem como o fornecimento de equipamento e execução de trabalhos de construção e montagem;

ii) Promover a realização de projectos de investimento conjunto e transferência de tecnologia que permitam às duas Partes desenvolver actividades novas.

c) Energia:

i) Promover a cooperação em matéria de planeamento energético e de utilização racional de energia;

ii) Fomentar a cooperação empresarial, promover investimentos recíprocos e desenvolver acções conjuntas em terceiros países;

iii) Estimular a cooperação empresarial, nomeadamente nos domínios da produção e distribuição de energia.

d) Ciência e tecnologia:

i) Promover a execução de projectos de investigação conjunta em áreas específicas de interesse mútuo;

ii) Apoiar acções de cooperação científica e tecnológica entre as instituições das duas Partes;

iii) Estimular a formação de cientistas, investigadores e tecnólogos das duas Partes nas respectivas instituições;

iv) Fomentar a participação de institutos de pesquisa e empresas em programas de cooperação no domínio da ciência e tecnologia e estabelecer programas concretos em áreas científicas predeterminadas por interesses comuns;

v) Estreitar a cooperação no âmbito de organizações de carácter multilateral, em particular no Programa Eureka-Ásia;

vi) Manter e aprofundar a colaboração no domínio da informação científica e técnica, tendo por base a utilização e difusão da terminologia científica e técnica em língua portuguesa.

e) Saúde:

i) Promover a formação e a participação de profissionais de saúde das duas Partes nas respectivas instituições;

ii) Fomentar a participação das instituições das duas Partes em programas de cooperação no domínio da saúde;

iii) Fomentar a troca de informações e a cooperação entre os sectores de saúde das duas Partes.

f) Transportes Marítimos:

i) Promover as medidas de cooperação consideradas apropriadas tendo em conta, nomeadamente, a troca de informação sobre as respectivas políticas de transportes marítimos e sobre assuntos de comum interesse;

ii) Promover o desenvolvimento de programas de formação técnica destinados aos agentes económicos e funcionários superiores da administração no domínio dos transportes marítimos e da gestão portuária;

iii) Desenvolver a assistência técnica na modernização de infra-estruturas e introdução de novas tecnologias relacionadas com o transporte combinado e multimodal.

g) Comunicações:

i) Intensificar a cooperação no domínio das telecomunicações e dos serviços postais;

ii) Promover o intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de telecomunicações;

iii) Estimular a cooperação empresarial na participação e exploração de serviços na área das telecomunicações das duas Partes, bem como desenvolver acções conjuntas em terceiros países;

iv) Ampliar o intercâmbio de informações técnicas sobre a exploração de serviços postais e telecomunicações, bem como de quaisquer outros sectores técnicos, administrativos, económicos e jurídicos relacionados com tais actividades;

v) Desenvolver acções de formação profissional;

vi) Promover a troca de informações e a cooperação no seio das organizações internacionais competentes.

h) Aviação Civil:

i) Promover a cooperação nos domínios da gestão e desenvolvimento de aeroportos e navegação aérea, execução de projectos e fiscalização de obras, participação na manutenção de infra-estruturas aeronáuticas e formação técnica de pessoal aeronáutico;

ii) Promover a cooperação entre as Partes no âmbito das organizações internacionais nesta área.

i) Turismo:

i) Fomentar a coordenação entre os órgãos oficiais, empresas, organizações e instituições de turismo das duas Partes;

ii) Promover a cooperação técnica, através do intercâmbio da informação considerada de interesse para o sector e do intercâmbio de peritos, em particular nas áreas referentes à formação profissional, promoção, planeamento e legislação turística e ainda do apoio ao estudo e à realização de projectos de acção promocional visando uma intensificação do fluxo turístico nos dois sentidos;

iii) Estimular os investimentos recíprocos assim como a formação de empresas mistas, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nas duas Partes e aumentar o fluxo turístico bilateral;

iv) Promover a cooperação no âmbito das organizações internacionais.

j) Administração Pública:

i) Promover a troca de informações entre as duas Partes sobre o funcionamento das respectivas administrações públicas e a modernização do sector;

ii) Estabelecer programas de cooperação na área da Administração Pública.

Cooperação Cultural

Artigo 8.º

Conscientes da importância de desenvolver a cooperação nos domínios da língua e da cultura, as duas Partes reafirmam a sua vontade de estreitar a cooperação cultural e para esse fim propõem-se celebrar um acordo visando reforçar o intercâmbio cultural.

Cooperação no domínio da Segurança Pública Interna

Artigo 9.º

1. As duas Partes propõem-se desenvolver e aprofundar a cooperação recíproca no domínio da segurança pública interna em conformidade com protocolos sectoriais celebrados ou a celebrar entre os diversos organismos e corporações que integram os respectivos sistemas de forças e serviços de segurança pública, designadamente ao nível da troca de informações e experiências operacionalmente relevantes, bem como da formação profissional.

2. Mantêm-se em vigor os instrumentos de cooperação anteriormente celebrados pelos serviços e entidades das duas Partes neste domínio.

Cooperação Jurídica e Judiciária

Artigo 10.º

As matérias no âmbito da cooperação judiciária são reguladas por acordo próprio.

Artigo 11.º

As duas Partes, em conformidade com a ordem jurídica vigente, comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Comissão Mista

Artigo 12.º

As duas Partes reunir-se-ão de dois em dois anos para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente Acordo Quadro, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação.

Artigo 13.º

A execução dos programas e projectos específicos no âmbito deste Acordo far-se-á mediante a celebração de acordos complementares ou protocolos adicionais ao presente Acordo.

Artigo 14.º

O presente Acordo Quadro entrará em vigor trinta dias após a data em que vier a ser recebida a última das comunicações por escrito através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento.

Artigo 15.º

1. O presente Acordo Quadro tem duração ilimitada.

2. Qualquer das duas Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Acordo Quadro, mediante comunicação escrita à outra Parte, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data em que o mesmo deixará de produzir efeitos.

3. Relativamente aos compromissos contratuais assumidos durante a vigência do presente Acordo cuja execução ainda se mantenha em curso, as disposições ora acordadas, independentemente da denúncia de qualquer uma das Partes prevista no número anterior, permanecerão válidas até ao cumprimento definitivo dos mesmos.

Feito em Macau, aos 23 dias do mês de Maio de 2001, em dois exemplares, em língua chinesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

< ] ^ ]