REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2001

BO N.º:

19/2001

Publicado em:

2001.5.7

Página:

701

  • Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2002 - Define o regime do subsídio de escolaridade gratuita. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 29/95/M - Define os apoios a conceder às instituições educativas particulares sem fins lucrativos, para a generalização da escolaridade universal e tendencialmente gratuita.
  • Decreto-Lei n.º 34/97/M - Aprova e rege a segunda fase da generalização da escolaridade tendencialmente gratuita, abrangendo o ensino secundário-geral, com início no ano lectivo de 1997-1998.
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2001 - Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita.
  •  
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    relacionadas
    :
  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 20/2002

    Regulamento Administrativo n.º 9/2001

    Altera o regime de subsídio para a generalização da escolaridade tendencialmente gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações ao Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho

    Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Atribuição de subsídio)

    1. (...)
    2. O montante do subsídio a atribuir ao ano preparatório para o ensino primário é calculado por turma, nos seguintes termos:

    a) Para as turmas cujo número de alunos seja igual ou superior a 35 e não exceda os 45, o montante é fixado em 261 000,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

    b) Para as turmas cujo número de alunos seja inferior a 35, o subsídio é calculado pela divisão do montante fixado na alínea a) por 35 a multiplicar pelo número efectivo de alunos.

    3. O montante do subsídio para o ensino primário e respectivas taxas de redução constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo.

    4. O subsídio é pago em duas prestações, a primeira de Agosto a Setembro e a segunda de Fevereiro a Março do ano seguinte.

    Artigo 4.º

    (Deveres das instituições educativas particulares)

    1. (...)
    a) (...)
    b) (...)
    c) (...)
    d) (...)
    e) Observarem as recomendações, a apresentar pela DSEJ, sobre os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares que prestam;
    f) (...)
    g) (...)
    h) (...)
    2. (...)
    3. Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, os preços máximos a cobrar pelos serviços complementares prestados pelas instituições educativas particulares não podem ultrapassar os seguintes montantes:

    a) Para o ano preparatório para o ensino primário, 1 160,00 patacas, podendo ser actualizado por despacho do Chefe do Executivo;

    b) Para o ensino primário, até 20% do valor máximo do subsídio atribuído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data do início do segundo semestre do ano lectivo de 2000/2001.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/95/M, de 26 de Junho, na redacção anterior à dada pelo presente regulamento administrativo, para efeito das remissões operadas pelo n.º 4 do artigo 2.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/97/M, de 18 de Agosto.

    Aprovado em 11 de Abril de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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