REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 3/2001

BO N.º:

14/2001

Publicado em:

2001.4.2

Página:

623

  • Altera o artigo 13.º e o Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2021 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 — Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 6/1999 - Determina a organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos.
  • Regulamento Administrativo n.º 3/2001 - Altera o artigo 13.º e o Anexo IV do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

    Regulamento Administrativo n.º 3/2001

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao artigo 13.º

    O artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 13.º

    Logotipos, denominações e cartão de identificação e outros cartões

    1. ............................

    2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.

    3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".

    4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Anexo IV

    O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, passa a ter a seguinte redacção:

    ANEXO IV

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

    1) Serviços de Polícia Unitários;
    2) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
    3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
    4) Polícia Judiciária;
    5) Polícia Marítima e Fiscal;
    6) Estabelecimento Prisional de Macau;
    7) Polícia Municipal;
    8) Corpo de Bombeiros;
    9) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
    10) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;
    11) Obra Social da Polícia Judiciária;
    12) Obra Social do Corpo de Bombeiros.

    Aprovado em 26 de Março de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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