REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
Regulamento Administrativo n.º 3/2001
Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao artigo 13.º
O artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Logotipos, denominações e cartão de identificação e outros cartões
1. ............................
2. Os logotipos dos serviços e entidades públicos, bem como a alteração aos logotipos a que se refere o número anterior, podem ser aprovados por ordem executiva.
3. As denominações dos serviços e entidades públicos são as constantes nos Anexos I a VII ao presente regulamento administrativo, as que constam da menção de "Governo de Macau" passam a ter a menção de "Governo da Região Administrativa Especial de Macau".
4. Os cartões de identificação e outros cartões são os constantes no Anexo X ao presente regulamento administrativo, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo IV
O Anexo IV a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
- 1) Serviços de Polícia Unitários;
- 2) Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau;
- 3) Corpo de Polícia de Segurança Pública;
- 4) Polícia Judiciária;
- 5) Polícia Marítima e Fiscal;
- 6) Estabelecimento Prisional de Macau;
- 7) Polícia Municipal;
- 8) Corpo de Bombeiros;
- 9) Escola Superior das Forças de Segurança de Macau;
- 10) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;
- 11) Obra Social da Polícia Judiciária;
- 12) Obra Social do Corpo de Bombeiros.
Aprovado em 26 de Março de 2001.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.