REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Anexo à Ordem Executiva n.º 6/2001

TARIFÁRIO DE TELECOMUNICAÇÕES

4.0 - REDE PÚBLICA DE DADOS

4.1 - REDE DE DADOS POR COMUTAÇÃO DE PACOTES*

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010

   

收費

編號 名稱

安裝費

(澳門幣)

每月租金

(澳門幣)

1 接駁
1.1 透過不同速度的直線接駁至網絡(固接通服務) 43
1.1.1 至4800比特/秒(包括4800比特/秒在內)

500

500

1.1.2 由4800比特/秒(不包括4800比特/秒)

 

 

  至64千比特/秒(包括64千比特/秒在內)

500

1000

 
1.2 以公眾電話網絡接駁(撥接通服務) 44    

N.º

DESIGNAÇÃO

Instalação

Patacas

Assinatura
mensal
Patacas

1

Tipo de acesso

 

1.1

Acesso à rede através de linha directa  por classes de velocidade  (Serviço LINPAC) 43

 
 

1.1.1

Até 4 800 bits/s inclusive

500

500

1.1.2

De 4 800 bits/s exclusive até 64 kbits/s inclusive

500

1 000

 

1.2

Acesso pela Rede Telefónica Pública (Serviço TELPAC) 44

 

1.2.1

Número público 45

Por cada atribuição ou alteração de código de identificação do utente da rede

90

40

1.2.2

Número privado 45

 

1.2.2.1

300 bit/s

220

530

1.2.2.2

1200 bit/s

220

530

1.2.2.3

2400 bit/s

220

530

 

1.3

Multi-acesso 46

 

1.3.1

4 portas

300

450

1.3.2

8 portas

300

600

43  O  Serviço LINPAC  compreende  o  fornecimento  de  linha alugada ligando o equipamento terminal de assinante ao comutador e os “modems” respectivos.

44  As  velocidades  admitidas estão  compreendidas  entre 300bit/s e 2400 bit/s, sem prejuízo de virem a ser aumentadas se solicitado e sendo tecnicamente possível.

45  As  taxas  indicadas  não  incluem  o  fornecimento  de linha  telefónica ou modem de assinante que, se alugado à CTM, será facturado de acordo com o tarifário em vigor.
Está incluída a ligação entre a rede telefónica pública e a porta privada do assinante.

46  Não  se  aplica quando instalado em simultâneo com a linha directa (Serviço LINPAC)

N.º

DESIGNAÇÃO

Instalação

Patacas

Assinatura
mensal
Patacas

2

Mudança de local (Serviço LINPAC)

 

2.1

Dentro do mesmo edifício:

 

2.1.1

No mesmo andar

250

-

2.1.2

Para outro andar

400

-

 

2.2

Para outro edifício

800

-

N.º

DESIGNAÇÃO

Instalação

Patacas

Assinatura
mensal
Patacas

3

Forma de exploração:

 

3.1

Circuito virtual permanente (CVP) 47:

150

250

3.2

Adicional ao CVP por cada acesso assíncrono48

-

50

3.3

Canal lógico adicional 49

100

25

47 Os  circuitos  virtuais  permanentes  destinam-se  somente a uso local. As respectivas taxas de instalação e de assinatura mensal são adicionais às taxas do serviço LINPAC.

48 O adicional ao CVP aplica-se no caso de equipamento do cliente.

49 A  taxa de instalação prevista em 3.3 aplica-se por pedido e independentemente do número de canais requisitados.

N.º

DESIGNAÇÃO

Instalação

Patacas

Assinatura
mensal
Patacas

4

Serviços subsidiários:

 

4.1

Adição ou alteração

100

-

4.2

Grupo Fechado de Utentes 50

-

25

4.3

Endereço abreviado de marcação

-

25

4.4

Cobrança no destino

-

25

4.5

Grupo de Busca Automática

-

Grátis

4.6

Bloqueamento de chamadas

-

Grátis

4.7

Restabelecimento do endereço do utente, por cada

150

-

4.8

Facturação detalhada

4.8.1

Comunicações locais: por pedido e até um máximo de 10 folhas

120

-

4.8.2

Por cada folha adicional às 10 folhas incluídas

12

-

4.8.3

Comunicações internacionais: a pedido

Grátis

-

50  A taxa para o Grupo Fechado de Utentes aplica-se por cada assinante e cada grupo a que pertença.

N.º

DESIGNAÇÃO

Duração 51


Patacas

Volume 52

Por segmento
Patacas

5

Utilização

 

5.1

Comunicações locais:

 

5.1.1

Por cada hora de ligação ao MACAUPAC

3

-

 

5.2

Comunicações Internacionais

 

5.2.1

Zona 1: República Popular da China, Portugal, Austrália, Japão, Coreia do Sul, Malásia, Singapura, Nova Zelândia, Filipinas, Taiwan, Tailândia e Vanuatu

-

0,048

5.2.2

Zona 2: Hong Kong

-

0,022

5.2.3

Zona 3: Outros Destinos

-

0,056

51  Nas comunicações locais a unidade de taxação é de 6 segundos e a taxa mínima por sessão é a correspondente a 1 minuto de duração.

52  Nas comunicações internacionais a unidade de taxação é de 1 segmento, que corresponde a 64 octetos, e a taxa mínima por sessão é a correspondente a 10 segmentos.
Para efeitos de taxação, um Kilosegmento é considerado como sendo equivalente a 1 000 segmentos.