4.0 - REDE PÚBLICA DE DADOS
4.1 - REDE DE DADOS POR COMUTAÇÃO DE PACOTES*
* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 75/2010
收費 | |||
編號 | 名稱 |
安裝費 (澳門幣) |
每月租金 (澳門幣) |
1 | 接駁 | ||
1.1 | 透過不同速度的直線接駁至網絡(固接通服務) 43 | ||
1.1.1 | 至4800比特/秒(包括4800比特/秒在內) |
500 |
500 |
1.1.2 | 由4800比特/秒(不包括4800比特/秒) |
|
|
至64千比特/秒(包括64千比特/秒在內) |
500 |
1000 | |
1.2 | 以公眾電話網絡接駁(撥接通服務) 44﹕ |
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação Patacas |
Assinatura |
1 |
Tipo de acesso |
||
1.1 |
Acesso à rede através de linha directa por classes de velocidade (Serviço LINPAC) 43 |
||
1.1.1 |
Até 4 800 bits/s inclusive |
500 |
500 |
1.1.2 |
De 4 800 bits/s exclusive até 64 kbits/s inclusive |
500 |
1 000 |
1.2 |
Acesso pela Rede Telefónica Pública (Serviço TELPAC) 44 |
||
1.2.1 |
Número público 45 |
||
Por cada atribuição ou alteração de código de identificação do utente da rede |
90 |
40 |
|
1.2.2 |
Número privado 45 |
||
1.2.2.1 |
300 bit/s |
220 |
530 |
1.2.2.2 |
1200 bit/s |
220 |
530 |
1.2.2.3 |
2400 bit/s |
220 |
530 |
1.3 |
Multi-acesso 46 |
||
1.3.1 |
4 portas |
300 |
450 |
1.3.2 |
8 portas |
300 |
600 |
43 O Serviço LINPAC compreende o fornecimento de linha alugada ligando o equipamento terminal de assinante ao comutador e os “modems” respectivos.
44 As velocidades admitidas estão compreendidas entre 300bit/s e 2400 bit/s, sem prejuízo de virem a ser aumentadas se solicitado e sendo tecnicamente possível.
45 As taxas
indicadas não incluem
o fornecimento de linha
telefónica ou modem de assinante que, se alugado à CTM, será facturado
de acordo com o tarifário em vigor.
Está
incluída a ligação entre a rede telefónica pública e a porta privada do
assinante.
46 Não se aplica quando instalado em simultâneo com a linha directa (Serviço LINPAC)
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação Patacas |
Assinatura |
2 |
Mudança de local (Serviço LINPAC) |
||
2.1 |
Dentro do mesmo edifício: |
||
2.1.1 |
No mesmo andar |
250 |
- |
2.1.2 |
Para outro andar |
400 |
- |
2.2 |
Para outro edifício |
800 |
- |
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação Patacas |
Assinatura |
3 |
Forma de exploração: |
||
3.1 |
Circuito virtual permanente (CVP) 47: |
150 |
250 |
3.2 |
Adicional ao CVP por cada acesso assíncrono48 |
- |
50 |
3.3 |
Canal lógico adicional 49 |
100 |
25 |
47 Os circuitos virtuais permanentes destinam-se somente a uso local. As respectivas taxas de instalação e de assinatura mensal são adicionais às taxas do serviço LINPAC.
48 O adicional ao CVP aplica-se no caso de equipamento do cliente.
49 A taxa de instalação prevista em 3.3 aplica-se por pedido e independentemente do número de canais requisitados.
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Instalação Patacas |
Assinatura |
4 |
Serviços subsidiários: |
||
4.1 |
Adição ou alteração |
100 |
- |
4.2 |
Grupo Fechado de Utentes 50 |
- |
25 |
4.3 |
Endereço abreviado de marcação |
- |
25 |
4.4 |
Cobrança no destino |
- |
25 |
4.5 |
Grupo de Busca Automática |
- |
Grátis |
4.6 |
Bloqueamento de chamadas |
- |
Grátis |
4.7 |
Restabelecimento do endereço do utente, por cada |
150 |
- |
4.8 |
Facturação detalhada |
||
4.8.1 |
Comunicações locais: por pedido e até um máximo de 10 folhas |
120 |
- |
4.8.2 |
Por cada folha adicional às 10 folhas incluídas |
12 |
- |
4.8.3 |
Comunicações internacionais: a pedido |
Grátis |
- |
50 A taxa para o Grupo Fechado de Utentes aplica-se por cada assinante e cada grupo a que pertença.
N.º |
DESIGNAÇÃO |
Duração 51 |
Volume 52 Por segmento |
5 |
Utilização |
||
5.1 |
Comunicações locais: |
||
5.1.1 |
Por cada hora de ligação ao MACAUPAC |
3 |
- |
5.2 |
Comunicações Internacionais |
||
5.2.1 |
Zona 1: República Popular da China, Portugal, Austrália, Japão, Coreia do Sul, Malásia, Singapura, Nova Zelândia, Filipinas, Taiwan, Tailândia e Vanuatu |
- |
0,048 |
5.2.2 |
Zona 2: Hong Kong |
- |
0,022 |
5.2.3 |
Zona 3: Outros Destinos |
- |
0,056 |
51 Nas comunicações locais a unidade de taxação é de 6 segundos e a taxa mínima por sessão é a correspondente a 1 minuto de duração.
52 Nas
comunicações internacionais a unidade de taxação é de 1 segmento, que
corresponde a 64 octetos, e a taxa mínima por sessão é a correspondente a 10
segmentos.
Para
efeitos de taxação, um Kilosegmento é considerado como sendo equivalente a 1
000 segmentos.