REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 1/2001

BO N.º:

4/2001

Publicado em:

2001.1.22

Página:

43

  • Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 9/2005 - Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2001 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
  • Rectificação - Do Regulamento Administrativo n.º 1/2001, publicado no Boletim Oficial n.º 4/2001, I Série, de 22 de Janeiro.
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2001 - Altera a tabela geral de taxas e multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 9/2005

    Regulamento Administrativo n.º 1/2001

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    Reconhecendo-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, por forma a reduzir o valor das taxas relativas aos equipamentos de telefones sem fios e outros, e aos serviços móvel terrestre e telefónico móvel terrestre;

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

    Os números 1150, 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1560, 1563, 1565, 1580, 1670, 1675, 1680 e 1685 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, e pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2000, passam a ter a seguinte redacção:

    1150 D.1.1 Análise de pedido 50
    1305 A.1.6.1.1 Estação Base (com função de repetidor) 1200
    1310 A.1.6.1.2 Estação Base (sem função de repetidor) 864
    1315 A.1.6.1.3.1 "Simplex" 360
    1320 A.1.6.1.3.2 "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação) 384
    1325 A.1.6.1.4.1 "Simplex" 432
    1330 A.1.6.1.4.2 "Half-duplex" (por cada par de frequências de operação) 456
    1560 B.3.1.1 Com P.A.R. <= 10W D f(kHz)x48
    1563 B.3.1.2 Com P.A.R. > 10W D f(kHz)x60
    1565 B.3.2.1 Serviço local 228 *
    1580 B.3.4 Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) 3000
    1670 A.1.1.1.1 Emissor/Receptor 360
    1675 A.1.1.1.2 Emissor ou Receptor 320
    1680 A.1.1.2.1 Emissor/Receptor 60
    1685 A.1.1.2.2 Emissor ou Receptor 50

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2001.

    Aprovado em 16 de Janeiro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader