A versão em língua portuguesa do n.º 4 do artigo 388.º do Anexo II à Lei n.º 6/2000, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, I Série, 1.º Suplemento, de 27 de Abril de 2000, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.
Assim, a referida versão deve ler-se:
4. A renúncia deve ser levada ao conhecimento de terceiros por meios idóneos, sob pena de não ser oponível senão quando se mostrar que dela tinham conhecimento no momento da conclusão do negócio.
Assembleia Legislativa, aos 9 de Junho de 2000. - A Presidente, Susana Chou.