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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 19/2000

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 39/2011    

Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza, atribuições e direcção

1. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância é um órgão com funções independentes dotado de autonomia administrativa e financeira.

2. Ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância compete exercer as atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º da Lei n.º 9/1999 da Região Administrativa Especial de Macau.

3. O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância é dirigido pelo Presidente do Tribunal de Última Instância, o qual pode delegar as suas competências próprias no pessoal de direcção e chefia.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância dispõe dos seguintes serviços:

1) Departamento de Apoio Judicial e Técnico;

2) Departamento de Apoio à Tradução;

3) Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 3.º

Departamento de Apoio Judicial e Técnico

1. Ao Departamento de Apoio Judicial e Técnico compete coordenar o expediente dos tribunais das várias instâncias e tomar todas as medidas para garantir e aperfeiçoar a organização e o funcionamento dos tribunais das várias instâncias.

2. O Departamento de Apoio Judicial e Técnico é chefiado por um chefe de departamento, dispondo da Divisão de Assuntos de Justiça e da Divisão de Organização e Informática.

3. À Divisão de Assuntos de Justiça compete especialmente:

1) Coadjuvar os presidentes dos tribunais das várias instâncias na gestão das tarefas diárias dos funcionários de justiça das respectivas secretarias;

2) Planear, coordenar e executar as medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

3) Coadjuvar o Conselho dos Magistrados Judiciais no exercício da competência prevista na alínea 16) do artigo 95.º da Lei n.º 10/1999 da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Estudar os diplomas relacionados com o sistema judiciário, compilar os casos típicos dos tribunais das várias instâncias e coordenar a recolha, edição e gestão da documentação;

5) Exercer as competências atribuídas por lei aos serviços da administração no âmbito da arbitragem voluntária e das perícias médico-legais;

6) Coadjuvar os presidentes dos tribunais das várias instâncias na elaboração do plano de actividades e do relatório anuais de cada instância;

7) Desenvolver tarefas de cooperação judiciária e efectuar ligações e intercâmbios com o exterior.

4. À Divisão de Organização e Informática compete especialmente:

1) Promover e planear a adopção de novas tecnologias informáticas, com vista a impulsionar a modernização e a elevar a eficiência do funcionamento dos tribunais das várias instâncias;

2) Estudar, desenvolver e manter o sistema informático, nomeadamente garantindo a modernização e o normal funcionamento dos equipamentos de interpretação simultânea nas salas de audiência;

3) Elaborar relatórios sobre a racionalização da organização e da metodologia de trabalho das diversas secretarias dos tribunais das várias instâncias e dos respectivos juízos;

4) Coordenar e programar, de acordo com as necessidades, acções e cursos de formação ou de aperfeiçoamento sobre a informatização do sistema judiciário;

5) Colaborar com outros organismos congéneres da Região Administrativa Especial de Macau na promoção da aplicação de métodos de processamento informático reciprocamente compatíveis.

Artigo 3.º-A

Departamento de Apoio à Tradução

1. Ao Departamento de Apoio à Tradução compete coordenar as tarefas de interpretação simultânea ou consecutiva e de tradução nos tribunais das várias instâncias e nos respectivos juízos, bem como planear, conceber e executar medidas que visem garantir o funcionamento eficaz dos serviços de interpretação e tradução.

2. Ao Departamento de Apoio à Tradução compete especialmente:

1) Assegurar os serviços de interpretação simultânea ou consecutiva e de tradução nos tribunais das várias instâncias e nos respectivos juízos;

2) Distribuir e coordenar as tarefas do pessoal de interpretação e tradução em serviço nos tribunais das várias instâncias e nos respectivos juízos;

3) Colaborar com outros organismos na organização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal de interpretação e tradução em serviço nos tribunais das várias instâncias;

4) Colaborar com outras instituições na elaboração de glossários e de formulários bilíngues de actos processuais a utilizar nos tribunais das várias instâncias.

Artigo 4.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1. Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete coordenar e assegurar a gestão de assuntos administrativos e financeiros do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e dos tribunais das várias instâncias.

2. O Departamento Administrativo e Financeiro é chefiado por um chefe de departamento, dispondo da Divisão de Recursos Humanos, da Divisão Financeira e Patrimonial e da Divisão de Serviços Gerais.

3. À Divisão de Recursos Humanos compete especialmente:

1) Assegurar a gestão de pessoal, bem como organizar e manter actualizado o respectivo ficheiro;

2) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção do pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e das secretarias dos tribunais das várias instâncias;

3) Colaborar com outros organismos na organização de acções de formação e de aperfeiçoamento profissional do pessoal das secretarias dos tribunais das várias instâncias;

4) Assegurar o expediente geral e o seu registo;

5) Elaborar modelos de impressos e organizar o sistema de arquivo, bem como promover a racionalização dos canais de transmissão de documentos;

6) Organizar o arquivo central e mantê-lo em funcionamento;

7) Apoiar o pessoal recentemente admitido na adaptação ao Gabinete e aos tribunais das várias instâncias.

4. À Divisão Financeira e Patrimonial compete especialmente:

1) Coadjuvar o Conselho Administrativo na elaboração dos orçamentos do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e dos tribunais das várias instâncias, bem como assegurar a sua execução;

2) Assegurar a gestão financeira, a conta de gerência e a contabilidade, bem como efectuar o processamento das remunerações e outros subsídios do pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e dos tribunais das várias instâncias;

3) Assegurar o economato, os serviços gerais e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

4) Assegurar a administração dos bens, responsabilizando-se pela conservação, segurança e manutenção das instalações e dos equipamentos;

5) Elaborar o inventário dos bens e equipamentos.

5. À Divisão de Serviços Gerais compete especialmente:

1) Responsabilizar-se pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos dos edifícios dos tribunais e assegurar o seu funcionamento em condições seguras;

2) Apoiar a realização de audiências de julgamento nos tribunais das várias instâncias;

3) Supervisionar os serviços adjudicados, nomeadamente, de segurança e de limpeza;

4) Assegurar a aquisição, gestão e controlo dos veículos de uso exclusivo dos tribunais;

5) Gerir as tarefas diárias do pessoal operário.

Artigo 5.º

Quadros de pessoal e composição das secretarias

1. O quadro de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa I anexo ao presente regulamento administrativo.

2. A composição e os quadros de pessoal das secretarias do Tribunal de Última Instância, do Tribunal de Segunda Instância, do Tribunal Judicial de Base, dos Juízos de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são os constantes dos mapas II a VI anexos ao presente regulamento administrativo.

3. Os mapas referidos nos números anteriores fazem parte integrante do presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Chefe do gabinete

1. O chefe do gabinete coordena as tarefas diárias do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, nomeadamente as do Departamento de Apoio Judicial e Técnico, do Departamento de Apoio à Tradução e do Departamento Administrativo e Financeiro, centraliza a divulgação de notícias no âmbito dos tribunais e executa as tarefas que lhe sejam confiadas pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

2. O chefe do gabinete é coadjuvado por um chefe-adjunto do gabinete.

3. O chefe de gabinete é obrigatoriamente habilitado com licenciatura ou grau superior.

4. O chefe do gabinete tem estatuto equivalente ao chefe de gabinete dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

Artigo 6.º-A

Chefe-adjunto do gabinete

1. Compete, designadamente, ao chefe-adjunto do gabinete:

1) Coadjuvar o chefe do gabinete;

2) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe do gabinete;

3) Substituir o chefe do gabinete nas suas ausências ou impedimentos.

2. O chefe-adjunto do gabinete é obrigatoriamente habilitado com licenciatura ou grau superior.

3. O chefe-adjunto do gabinete é equiparado, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector, coluna 2 do Mapa 1 anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

Artigo 7.º

Assessores

1. Aos assessores compete prestar apoio técnico e consultadoria jurídica ao Presidente do Tribunal de Última Instância, ao chefe do gabinete, ao chefe-adjunto do gabinete e aos chefes de departamento e colaborar na elaboração do relatório anual de actividades do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

2. Quando solicitados, e após autorização do Presidente do Tribunal de Última Instância, os assessores podem prestar apoio aos magistrados judiciais do Tribunal de Última Instância ou do Tribunal de Segunda Instância e exercer funções de consultadoria jurídica sem força vinculativa.

3. Os assessores são obrigatoriamente habilitados com licenciatura em Direito ou grau superior.

4. Os assessores têm estatuto equivalente aos assessores dos Gabinetes dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias.

Artigo 8.º

Técnicos superiores e técnicos

Os técnicos superiores e técnicos coadjuvam na execução das tarefas desenvolvidas pelo chefe do gabinete, chefe-adjunto do gabinete, assessores, chefes de departamento e chefes de divisão e executam as tarefas diárias nos domínios de apoio judicial, administrativo e financeiro e em outra actividade de natureza técnica do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

Artigo 9.º

Secretários do Presidente do Tribunal de Última Instância

1. Aos secretários do Presidente do Tribunal de Última Instância compete tratar, elaborar e conferir o expediente do Gabinete e executar outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Presidente ou pelo chefe de gabinete.

2. Os secretários do Presidente do Tribunal de Última Instância têm estatuto equivalente aos secretários pessoais dos Gabinetes dos Secretários, designadamente o vencimento e regalias, podendo optar pelo vencimento correspondente à categoria que detenham no lugar de origem.

Artigo 10.º

Intérpretes-tradutores

1. Aos intérpretes-tradutores compete exercer as funções de tradução e interpretação nos tribunais das várias instâncias e assegurar a tradução do expediente do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Conselho dos Magistrados Judiciais e da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes.

2. Os intérpretes-tradutores têm direito, por cada período da manhã ou tarde em que efectuem tradução simultânea, a uma senha de presença de montante correspondente a 15% do índice 100 da tabela indiciária da função pública e, quando aquela prestação exceder quatro horas de duração, a uma senha complementar de montante correspondente a 5% do mesmo índice, por cada hora extra de trabalho, contando-se como uma hora o período excedente igual ou superior a meia hora.

3. No caso de prolongamento da mesma audiência de julgamento do período da manhã para o período da tarde do mesmo dia, os intérpretes-tradutores que tiverem assegurado no período da manhã a respectiva tradução simultânea apenas têm direito a senhas complementares.

4. Os intérpretes-tradutores gozam dos demais direitos e regalias atribuídos aos intérpretes-tradutores dos serviços da Administração Pública, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 11.º

Pessoal operário

1. Ao pessoal operário compete assegurar o serviço de estafeta, a condução de viaturas automóveis, a limpeza, o serviço de portaria e outras tarefas correntes dos tribunais das várias instâncias e do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, do Conselho dos Magistrados Judiciais e da Comissão Independente para a Indigitação de Juízes.

2. O motorista do Presidente do Tribunal de Última Instância goza de regalias correspondentes às atribuídas aos motoristas dos Secretários.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1. O chefe do gabinete, o chefe-adjunto do gabinete, os assessores, os chefes de departamento, os chefes de divisão, os técnicos superiores, os técnicos, os intérpretes-tradutores e o pessoal técnico de apoio do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, bem como os funcionários de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias, têm direito ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância.

2. No cartão de identificação devem ser especificados os direitos do respectivo titular, de acordo com o estabelecido na lei.

3. Em caso de cessação ou interrupção de funções, o cartão de identificação é imediatamente entregue ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

Artigo 13.º

Nomeação e exoneração do pessoal

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 e na demais legislação aplicável, compete ao Presidente do Tribunal de Última Instância praticar os actos necessários ao provimento e à alteração da situação jurídico-funcional dos funcionários de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias e do pessoal do Gabinete.

2. Mediante autorização do Presidente do Tribunal de Última Instância, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, e depois de ouvidos os presidentes dos respectivos tribunais, os funcionários de justiça podem ser transferidos para o quadro de pessoal da secretaria de outro tribunal ou juízo.

3. O Presidente do Tribunal de Última Instância nomeia e exonera livremente o chefe do gabinete, o chefe-adjunto do gabinete, os assessores e os secretários pessoais, podendo estes ser admitidos sob a forma de comissão de serviço, destacamento, requisição ou contratação além do quadro ou em regime de assalariamento.

4. Ao pessoal em situação de destacamento ou requisição não são aplicáveis os prazos previstos no regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

5. A data de início do exercício de funções do pessoal referido no n.º 3 é fixada no despacho de nomeação ou no instrumento contratual, independentemente de quaisquer outras formalidades, devendo, porém, ser publicado.

6. Os oficiais de justiça judiciais são afectos às secções de processos pelo presidente do respectivo tribunal ou pelo magistrado competente, ouvido o secretário judicial da respectiva secretaria.

Artigo 14.º

Estatuto do pessoal

1. Para além do previsto no presente regulamento administrativo e no estatuto dos funcionários de justiça, são subsidiariamente aplicáveis ao pessoal referido nos mapas I a VI anexos ao presente regulamento administrativo as disposições de carácter geral que regem o funcionalismo público.

2. O pessoal de direcção e chefia e os assessores do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

3. O restante pessoal do Gabinete tem direito, mediante despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, a um subsídio especial até ao máximo de 30% sobre o respectivo vencimento, o qual não pode ser acumulado com quaisquer compensações por trabalho extraordinário.

4. O valor total do vencimento e do subsídio previsto no número anterior não pode exceder o valor do índice 735, sendo que, quando for superior, o subsídio é reduzido ao limite fixado.

5. Os oficiais de justiça judiciais têm direito a um acréscimo mensal de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais fixado, por despacho do Chefe do Executivo, escalonadamente em função do número de horas de trabalho extraordinário prestado mensalmente, não podendo exceder 35% do vencimento do funcionário.

6. A prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias dos tribunais está sujeita a autorização prévia do magistrado competente, podendo, em caso de excepcional premência, ser determinada pela respectiva chefia e confirmada por aquele nos dois dias úteis imediatos.

7. O acréscimo de remuneração é processado mediante declaração do funcionário, em impresso próprio, indicando o número de horas efectivamente gasto e a natureza do trabalho prestado, a qual é confirmada pelo magistrado competente.

8. Até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, o secretário judicial, com a anuência do magistrado competente e ouvidos os interessados, organiza os mapas de férias do pessoal da respectiva secretaria.

9. Os secretários judiciais remetem mensalmente ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância uma relação das férias, faltas e licenças do pessoal da respectiva secretaria.

Artigo 15.º

Cessação de funções

1. O chefe do gabinete, o chefe-adjunto do gabinete, os assessores e os secretários pessoais do Presidente cessam funções quando este as cessar, devendo, porém, manter-se no seu exercício até à nomeação ou contratação dos substitutos.

2. Os trabalhadores do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância que cessem funções em virtude do disposto no número anterior ou por conveniência de serviço, têm direito, quando não tenham sido admitidos em regime de contrato, a uma indemnização compensatória fixada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

3. Quando ocorrerem as situações previstas no n.º 3 do artigo 18.º do diploma referido no número anterior, os trabalhadores que receberam indemnização compensatória devem repor o produto dessa indemnização.

Artigo 16.º

Garantias de imparcialidade

O regime das garantias de imparcialidade dos funcionários de justiça, previsto no respectivo estatuto, é aplicável a todo o pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

Artigo 17.º

Regime financeiro

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento administrativo, é aplicável ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, com as adaptações necessárias, o regime financeiro das entidades autónomas.

2. Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento administrativo são normas excepcionais em relação aos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância:

1) As dotações inscritas no Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Os saldos de gerência dos anos findos;

3) Os juros de disponibilidades próprias;

4) A totalidade das custas e dos respectivos juros cobrados pelos tribunais das várias instâncias, nos termos do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;

5) Multas aplicadas, nos termos das leis de processo, pelos tribunais das várias instâncias;

6) Multas resultantes das sentenças penais ou contravencionais aplicadas pelos tribunais das várias instâncias, incluindo multas resultantes da substituição da pena de prisão e indemnizações de natureza sancionatória a favor da Região Administrativa Especial de Macau;

7) Valores atribuídos ao extinto Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, nos termos do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo diploma referido na alínea 4);

8) Quaisquer outras receitas que lhe sejam consignadas em lei.

Artigo 19.º

Encargos

Constituem encargos do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância:

1) Os encargos inerentes ao seu funcionamento e ao dos tribunais das várias instâncias, nomeadamente com pessoal, aquisição e transmissão de bens e serviços e outras despesas correntes e de capital;

2) As contribuições mensais a transferir pela Administração para o Fundo de Pensões, Fundo de Segurança Social e outras instituições de previdência;

3) Outros encargos resultantes do cumprimento de despacho especial do Chefe do Executivo e de outras disposições legais relativas aos Gabinetes dos Secretários;

4) Os encargos resultantes da celebração de contratos com entidades públicas e privadas para a realização de estudos de natureza técnica;

5) Os encargos a suportar pelo extinto Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado, previstos no Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro;

6) Os encargos resultantes do cumprimento de despacho especial do Presidente do Tribunal de Última Instância;

7) Quaisquer outros encargos previstos em lei.

Artigo 20.º

Conselho Administrativo

1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento administrativo, compete ao Conselho Administrativo autorizar a realização de despesas do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

2. O Conselho Administrativo é constituído por:

1) O Presidente do Tribunal de Última Instância, que preside;

2) O Presidente do Tribunal de Segunda Instância;

3) O Presidente dos Tribunais de Primeira Instância.

3. Nas suas faltas e impedimentos, os membros referidos no número anterior são substituídos por quem os deva substituir nos cargos de origem.

4. O secretário do Conselho Administrativo tem direito a um subsídio mensal de montante correspondente ao índice 90 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 21.º

Limite para autorização de despesas

1. Em matéria de gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, as competências do Conselho Administrativo têm os seguintes limites:

1) Até ao valor estimado de $ 10 000 000,00 (dez milhões de patacas), a competência para autorizar a abertura de concursos para a realização de obras ou a aquisição de bens e serviços;

2) Até ao montante de $ 6 000 000,00 (seis milhões de patacas), a competência para autorizar despesas com a realização de obras e a aquisição de bens e serviços;

3) Até ao montante de $ 3 000 000,00 (três milhões de patacas), a competência referida na alínea anterior quando tenha sido autorizada a dispensa de realização de concurso ou de celebração de contrato escrito.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância tem competência para autorizar despesas até ao limite de $ 500 000,00 (quinhentas mil patacas).

3. O Chefe do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância tem competência para autorizar despesas até ao limite de $ 150 000,00 (cento e cinquenta mil patacas).

4. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de $ 1 000 000,00 (um milhão de patacas).

5. A autorização de despesas efectuada pelo presidente no uso da delegação de poderes referida no número anterior, é ratificada pelo Conselho Administrativo na primeira reunião que se seguir.

Artigo 22.º

Funcionamento do Conselho Administrativo

1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, podendo o presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.

2. As convocações indicam a data, a hora e a ordem de trabalhos da reunião e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para a deliberação.

3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto.

4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

5. O Conselho é secretariado pelo funcionário ou agente do gabinete para o efeito indicado pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

6. As actas das reuniões são aprovadas e assinadas, pelos membros que nelas estiveram presentes, na reunião que se seguir.

Artigo 23.º

Fundos de maneio

1. Por deliberação do Conselho Administrativo, podem ser constituídos e atribuídos aos tribunais das várias instâncias fundos de maneio, por conta das dotações do orçamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, para satisfação de despesas inadiáveis inerentes ao seu funcionamento.

2. A deliberação deve fixar o montante anual das despesas de cada tribunal, discriminando-as pelas correspondentes rubricas.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais das várias instâncias devem remeter ao Conselho Administrativo, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa das despesas a realizar no ano seguinte.

4. Os fundos de maneio são transferidos para a conta do respectivo tribunal logo após o início da execução do orçamento.

Artigo 24.º

Gestão dos fundos de maneio

1. Os fundos de maneio são confiados à administração e responsabilidade dos presidentes dos tribunais das várias instâncias.

2. Os tribunais das várias instâncias não podem gastar em cada mês importâncias superiores ao duodécimo do respectivo fundo e, se for o caso, da dotação em causa, acrescido dos saldos dos meses anteriores.

3. O Conselho Administrativo pode autorizar a antecipação de duodécimos sempre que o julgue justificado.

4. Os presidentes dos tribunais das várias instâncias devem remeter ao Conselho Administrativo a folha de processamento e os documentos justificativos das despesas até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.

5. Os saldos dos fundos de maneio relativos a cada ano económico são repostos na conta do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.

Artigo 25.º

Tesouraria

1. As operações de tesouraria do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são asseguradas por um tesoureiro que é nomeado pelo Presidente do Tribunal de Última Instância de entre o pessoal em serviço no Departamento Administrativo e Financeiro.

2. O tesoureiro fica isento de prestar caução e tem direito a receber, nos termos da lei, abono para falhas.

3. Os cheques e demais documentos para recebimento e movimentação de depósitos bancários são assinados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância, ou pelo seu chefe de gabinete, e pelo tesoureiro.

4. Nas suas faltas ou ausências de curta duração, o tesoureiro é substituído pela pessoa indicada pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

Artigo 26.º

Elaboração do orçamento

1. O orçamento, bem como os orçamentos suplementares do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, são elaborados e aprovados pelo Conselho Administrativo.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve remeter ao Chefe do Executivo, para efeitos de aprovação e publicação, os orçamentos aprovados pelo Conselho Administrativo.

3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, é criada uma rubrica de dotação global do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância na parte das despesas do Orçamento Geral da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 27.º

Fiscalização e aprovação das contas

1. As contas do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância são apreciadas e aprovadas pelo Conselho Administrativo.

2. O Presidente do Tribunal de Última Instância deve remeter as contas aprovadas ao Chefe do Executivo para efeitos de aprovação e de fiscalização, nos termos da lei, pelo Comissariado da Auditoria.

Artigo 28.º

Transição

1. Os actuais funcionários de justiça que se encontrem a prestar serviço nas secretarias dos tribunais das várias instâncias, nos termos da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 53/97/M, de 28 de Novembro, mantêm-se no seu posto de trabalho e transitam, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento administrativo, para os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais das várias instâncias ora aprovados, mantendo a forma de provimento, carreira, categoria e escalão que actualmente detêm.

2. O pessoal pertencente ao quadro, ou contratado, da Direcção dos Serviços de Justiça que preste serviço nas secretarias dos tribunais das várias instâncias, mantém-se no seu posto de trabalho e transita, no prazo, forma de provimento, carreira, categoria e escalão, previstos no número anterior, para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.

3. O pessoal referido no número anterior pode requerer ao Presidente do Tribunal de Última Instância, no prazo previsto no n.º 1, o regresso aos serviços de origem.

4. O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, mantendo-se inalteradas as suas regalias.

5. A Direcção dos Serviços de Justiça deve transferir para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento administrativo, os orçamentos, o pagamento, a gestão de pessoal, os veículos, as instalações, os equipamentos e demais documentos em arquivo relativos aos serviços cuja gestão passa a competir àquele Gabinete.

Artigo 29.º

Transição de contadores-verificadores da secretaria do extinto Tribunal de Contas

1. Por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, os contadores-verificadores do quadro da secretaria do extinto Tribunal de Contas transitam para lugares do quadro de oficiais de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, os contadores-verificadores principais, os contadores-verificadores de 1.ª classe e os contadores-verificadores de 2.ª classe transitam, respectivamente, para lugares de escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial.

3. O tempo de serviço prestado pelo pessoal a que se referem os números anteriores é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, mantendo-se inalteradas as suas regalias.

Artigo 30.º

Encargos financeiros a suportar antes da aprovação do orçamento

Até à aprovação do orçamento do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelas dotações especiais que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 31.º

Revogação

São revogadas todas as disposições que sejam contrárias ao disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 32.º

Produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 2000.

2. As alíneas 2) a 8) do artigo 18.º entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

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ANEXO

Mapa I

(Referido no n.º 1 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Chefe do gabinete 1
Chefe-adjunto do gabinete 1
Chefe de departamento 3
Chefe de divisão 5
Assessor Assessor 6
Técnico superior 5 Técnico superior 23
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 50
Secretário pessoal Secretário do Presidente do TUI 2
Técnico 4 Técnico 14
Técnico de apoio 3 Adjunto-técnico 108
Assistente técnico administrativo 1a)
Total 214

a) Lugar a extinguir quando vagar.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 34/2023

Mapa II

(Referido no n.º 2 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Última Instância

Composição: secção central e uma secção de processos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Chefia --- Secretário judicial 1
Escrivão de direito 1
Oficial de justiça --- Oficial de justiça judicial 4

Mapa III

(Referido no n.º 2 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Segunda Instância

Composição: secção central e duas secções de processos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Chefia --- Secretário judicial 1
Secretário judicial-adjunto 1
Escrivão de direito 2
Oficial de justiça --- Oficial de justiça judicial 12

Mapa IV

(Referido no n.º 2 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Judicial de Base

Composição: secção central e catorze secções de processos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Chefia --- Secretário judicial 1
Secretário judicial-adjunto 2
Escrivão de direito 15
Oficial de justiça --- Oficial de justiça judicial 184

Mapa V

(Referido no n.º 2 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal da Secretaria dos Juízos de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base

Composição: secção central e três secções de processos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Chefia --- Secretário judicial 1
Secretário judicial-adjunto 1
Escrivão de direito 4
Oficial de justiça --- Oficial de justiça judicial 39

Mapa VI

(Referido no n.º 2 do artigo 5.º)

Quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Administrativo

Composição: secção central e uma secção de processos

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Chefia --- Secretário judicial 1
Escrivão de direito 1
Oficial de justiça --- Oficial de justiça judicial 10