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O Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, cuja vigência se iniciou no passado dia 1 de Novembro de 1999, introduziu profundas alterações no tecido jurídico-comercial de Macau, quer quanto à entidade em torno da qual o novo regime se desenvolveu — a empresa — quer quanto a inúmeros aspectos da regulamentação da vida interna e da actividade externa de tal entidade.
Seria grande o impacto que a nova codificação iria produzir na actividade económica da Região. Para o avaliar, o próprio legislador, bem consciente de tal facto, previu a nomeação de «uma comissão composta por juristas e empresários para acompanhar, durante os primeiros cinco anos de vigência, a aplicação do Código Comercial, a qual receberá as exposições tendentes ao aperfeiçoamento do Código e proporá ao» Chefe do Executivo «as providências que para esse fim entenda convenientes». (artigo 8.º do Decreto Preambular do Código)
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
1. É criada uma Comissão de Acompanhamento da Aplicação do Código Comercial, doravante designada por Comissão.
2. A Comissão tem por atribuições:
1) Recolher ou produzir elementos e informações relativos à aplicação do Código Comercial e legislação complementar;
2) Analisar e debater, do ponto de vista dos sistemas jurídico e económico da Região Administrativa Especial de Macau, os elementos e informações recolhidos;
3) Elaborar relatórios regulares sobre a aplicação do Código e legislação complementar, designadamente sobre a sua adequabilidade à evolução do tecido empresarial, propondo, quando seja o caso, a adopção das medidas de tipo legislativo ou organizatório que entenda convenientes.
3. O primeiro dos relatórios previstos na alínea 3) do número anterior será presente ao Chefe do Executivo no prazo não superior a seis meses contado a partir da publicação do presente despacho.
4. A Comissão é coordenada pela Secretária para a Administração e Justiça e composta pelos seguintes membros:
5. Nas suas ausências, a coordenadora da Comissão é substituída pelo membro que indique.
6. A Comissão pode solicitar o apoio dos organismos da Administração Pública e de quaisquer outras entidades, consubstanciado, designadamente, no fornecimento de informações e na afectação de pessoal à recolha, produção, análise, debate e elaboração de relatórios sobre matérias específicas.
7. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Março de 2000.
28 de Fevereiro de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Maio de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Literatura e Personagens Literárias - Jornada para Ocidente", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,00 pataca | 750 000 |
$ 1,50 patacas | 750 000 |
$ 2,00 patacas | 750 000 |
$ 2,50 patacas | 750 000 |
$ 3,00 patacas | 750 000 |
$ 3,50 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 9,00 | 750 000 |
2. Os selos são impressos em 375 000 folhas miniatura, das quais 93 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 8 de Junho de 2000, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada "Oriente versus Ocidente - Peças de Xadrez", nas taxas e quantidades seguintes:
$ 1,00 pataca | 750 000 |
$ 1,50 patacas | 750 000 |
$ 2,00 patacas | 750 000 |
$ 2,50 patacas | 750 000 |
Bloco com selo de $ 9,00 | 750 000 |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
1 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Tornando-se, ainda, necessário manter em funcionamento a Comissão Instaladora do Centro Cultural, criada pelo Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho, publicado no Boletim Oficial n.º 26, I Série, suplemento, de 1 de Julho de 1998, cujo prazo de duração foi posteriormente prorrogado pelo Despacho n.º 174/GM/99, de 17 de Setembro de 1999, publicado no Boletim Oficial n.º 38, I Série, de 20 de Setembro de 1999, até 31 de Março de 2000.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:
É prorrogado até 30 de Setembro de 2000, o período de duração da Comissão Instaladora do Centro Cultural, criada pelo Despacho n.º 52/GM/98, de 29 de Junho.
2 de Março de 2000.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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