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Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional, garantir o seu uso correcto, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.
Artigo 2.º O Emblema Nacional da República Popular da China tem ao centro um desenho de Tian’anmen iluminada por cinco estrelas, rodeado por espigas e uma roda dentada.
O Emblema Nacional da República Popular da China é feito conforme o Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China adoptado em 1950 pelo Comité do Governo Popular Central e as Especificações Relativas à Feitura do Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China promulgadas pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central.
Artigo 3.º O Emblema Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.
Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar pelo Emblema Nacional.
Artigo 4.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:
1) Comités Permanentes das Assembleias Populares dos vários níveis;
2) Governos Populares dos vários níveis;
3) Comissão Militar Central;
4) Comissões de Supervisão dos vários níveis;
5) Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;
6) Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;
7) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
8) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática;
9) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.
O Emblema Nacional deve ser colocado ao centro, por cima da entrada principal dos organismos.
Artigo 5.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes locais:
1) Tribuna de Tian’anmen e Palácio do Povo, em Pequim;
2) Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes, e locais de reunião das Assembleias Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas;
3) Salas de audiência dos Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;
4) Local para o juramento constitucional;
5) Locais apropriados dos postos de entrada ou saída do País.
Artigo 6.º O desenho do Emblema Nacional deve constar do selo dos seguintes organismos:
1) Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;
2) Comités Especiais da Assembleia Popular Nacional, Secretaria-Geral e Comissões de Trabalho do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Ministérios e Comissões do Conselho de Estado e organismos a este directamente subordinados, Secretaria-Geral do Conselho de Estado, outros organismos que, conforme indicação do Conselho de Estado, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional, Secretaria-Geral da Comissão Militar Central e outros organismos que, conforme indicação da Comissão Militar Central, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional;
3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Comissões de Supervisão locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais;
4) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.
Artigo 7.º O desenho do Emblema Nacional deve ser usado pelos organismos previstos no artigo 6.º da presente Lei, na página inicial do seu sítio electrónico e em local bem visível.
A versão padrão do desenho do Emblema Nacional para uso no sítio electrónico é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.
Artigo 8.º O desenho do Emblema Nacional deve constar dos seguintes documentos e publicações:
1) Títulos honorários, cartas de nomeação e documentação diplomática, emitidos pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Presidente da República Popular da China ou Conselho de Estado;
2) Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China, Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado do Conselho de Estado, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Militar Central, Director da Comissão Nacional de Supervisão, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções;
3) Capa dos boletins do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;
4) Capa das edições oficiais de leis e diplomas legais publicadas pelo Estado.
Artigo 9.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em estacas ou marcos de fronteira que assinalam a fronteira nacional, marcos que assinalam a localização dos pontos de base do mar territorial, bem como outros marcos destinados à indicação da soberania nacional.
O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em moeda com curso legal emitida pelo Banco Popular da China.
Artigo 10.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado nos seguintes documentos e licenças:
1) Documentos de trabalho, documentos para efeitos de aplicação da lei, entre outros, de funcionários dos órgãos do Estado;
2) Licença para a exploração de actividades, certificado de autorização, certificado de aprovação, certificado de qualificação, certificado de direito, entre outros, emitidos pelos órgãos do Estado;
3) Bilhete de identidade de residente, passaporte da República Popular da China e outros documentos legais de entrada e saída.
Os emblemas dos órgãos do Estado e das forças armadas podem ter o desenho do Emblema Nacional como desenho central.
Os cidadãos podem ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.
Artigo 11.º As normas sobre o uso do desenho do Emblema Nacional nas actividades diplomáticas, bem como pelas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática no âmbito dos negócios estrangeiros, são definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e aprovadas pelo Conselho de Estado para execução.
Artigo 12.º A colocação do Emblema Nacional e o uso do seu desenho fora dos casos previstos na presente Lei são definidos pela Secretaria-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado, em conjunto com os serviços competentes.
Artigo 13.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:
1) Marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial;
2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;
3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;
4) Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.
Artigo 14.º Não pode ser colocado Emblema Nacional que se apresente deteriorado, sujo ou em desacordo com as especificações aplicáveis.
Artigo 15.º Deve fazer-se do Emblema Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.
No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito do Emblema Nacional.
Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre o Emblema Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto do Emblema Nacional e do seu desenho.
Artigo 16.º Os Emblemas Nacionais para colocação devem ser feitos por empresas designadas pelo Estado, de acordo com regras uniformes, correspondendo o seu diâmetro a uma das seguintes medidas-padrão:
1) Cem centímetros;
2) Oitenta centímetros;
3) Sessenta centímetros.
Quando for necessário colocar Emblema Nacional com dimensões que não correspondam às medidas-padrão, este deve ser ampliado ou reduzido adequada e proporcionalmente às medidas-padrão, de modo apropriado à finalidade de uso e adequado à edificação em que se encontra e ao ambiente circundante.
Artigo 17.º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.
Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda do Emblema Nacional.
Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar a colocação, uso e retirada do Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.
Artigo 18.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando, pisando ou por outra forma, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, é responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de circunstâncias de menor gravidade, é detido por período não superior a 15 dias pelo órgão de segurança pública.
Artigo 19.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.
Descrição: O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.
1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.
2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.
3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.
4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.
5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).
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