REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

Regulamento da República Popular da China relativo a Privilégios e Imunidades Consulares

(Adoptado em 30 de Outubro de 1990, pela Décima Sexta Sessão da Sétima Legislatura do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e promulgado pelo Decreto n.º 35 do Presidente da República Popular da China, em 30 de Outubro de 1990, para entrar em vigor na data da sua promulgação)

Artigo 1.º O presente regulamento é elaborado com o propósito de definir os privilégios e imunidades dos Postos Consulares Estrangeiros estabelecidos na China e dos seus membros, visando facilitar o eficaz desempenho das funções dos postos consulares na sua área de jurisdição enquanto representantes dos respectivos Estados que enviam.

Artigo 2.º Os funcionários consulares têm, em princípio, a nacionalidade do Estado que envia. Só com o consentimento das autoridades chinesas competentes podem ser nomeados funcionários consulares que sejam nacionais chineses ou de um terceiro Estado ou que sejam nacionais do Estado que envia com residência permanente na China. Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo.

Artigo 3.º O posto consular e o seu chefe têm o direito de utilizar a bandeira e o emblema nacionais do Estado que envia nas instalações do posto consular, na residência do chefe do posto consular e nos meios de transporte quando utilizados em serviço oficial.

Artigo 4.º As instalações consulares são invioláveis. As autoridades da China não podem penetrar nas instalações consulares sem o consentimento do chefe de posto consular ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia, ou da pessoa por eles designada. Todavia, o consentimento do chefe de posto consular pode ser presumido em caso de incêndio ou de outro sinistro que exija medidas de protecção imediatas. As autoridades competentes da China têm a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas.

Artigo 5.º As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular estão isentas de todos os impostos ou taxas, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.

Igualmente estão isentos de impostos, as taxas e emolumentos cobrados por posto consular em missão oficial.

Artigo 6.º Os arquivos e documentos consulares são sempre invioláveis.

Artigo 7.º Sem prejuízo dos regulamentos do Governo da China relativas a zonas cujo acesso for proibido ou limitado, os membros do posto consular gozam de liberdade de deslocação e circulação no território chinês.

Artigo 8.º O posto consular pode, para todos os fins oficiais, comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e demais postos consulares do Estado que envia através de todos os meios de comunicação apropriados, incluindo correio diplomático e consular, mala diplomática e consular e mensagem em código ou em cifra.

Artigo 9.º O posto consular não pode instalar e utilizar posto emissor de rádio sem o consentimento do Governo Chinês. A importação do referido equipamento deve observar os procedimentos estabelecidos pelo Governo Chinês.

Artigo 10.º A mala consular não deve ser aberta nem retida.

Os volumes que constituam a mala consular devem estar selados e providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua natureza e só podem conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial. Todavia, se as autoridades competentes da China tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não os acima referidos, podem pedir que a mala seja aberta na sua presença por um funcionário consular ou outra pessoa por ele autorizada. Se o funcionário consular recusar tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.

Artigo 11.º O correio consular deve ser nacional do Estado que envia e não ter residência permanente na China. O correio consular deve ser portador de um documento oficial emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade. Ele goza de inviolabilidade pessoal e não pode ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.

O correio consular "ad hoc" deve ser portador de um documento oficial temporário emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade, gozando as idênticas imunidades do correio consular durante o desempenho das suas funções.

A mala consular pode ser confiada ao comandante de uma aeronave ou navio comercial. Neste caso, ele deve ser portador de um documento oficial emitido pelo Estado mandante, do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas ele não é considerado correio consular. Mediante prévio acordo com as autoridades competentes do Governo Popular Regional da China, o posto consular pode enviar seus membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante da aeronave ou navio ou entregá-la.

Artigo 12.º Os funcionários consulares gozam de inviolabilidade pessoal. As autoridades competentes da China tomam todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua pessoa e à sua liberdade ou dignidade.

Os funcionários consulares não podem ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave e na sequência de procedimentos legais.

Os funcionários consulares não podem ser presos, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.

Artigo 13.º A residência dos funcionários consulares é inviolável.

Os documentos e a correspondência dos funcionários consulares são invioláveis.

Os bens dos funcionários consulares são invioláveis, salvo o disposto no artigo 14.º do presente regulamento.

Artigo 14.º Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas pelos actos praticados no exercício das funções consulares. A imunidade de jurisdição de que os funcionários consulares gozam fora do exercício das suas funções é resolvida de acordo com os tratados ou acordos bilaterais ou de acordo com o princípio de reciprocidade.

Todavia, as imunidades de jurisdição de que os funcionários consulares ou os empregados administrativos ou técnicos do posto consular gozam, não se aplicam em caso de acção civil resultante de:

1) Um contrato que não tenham cumprido expressamente como mandatários do Estado que envia;

2) Uma acção relativa a bens imóveis particulares situados na China, a não ser que eles sejam detentores dos bens imóveis por conta do Estado que envia para fins do posto consular;

3) Uma acção relativa a uma sucessão na qual figure na qualidade de particular;

4) Danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido na China.

Artigo 15.º Os membros do posto consular poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos judiciais ou administrativos, mas não são obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções.

Podem, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre as leis do Estado que envia. Se um funcionário consular se recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe pode ser aplicada.

Os empregados administrativos ou técnicos do posto consular e os membros do pessoal de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto sobre factos relacionados com o exercício das suas funções.

Artigo 16.º O Estado que envia pode renunciar expressamente, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o previsto no presente regulamento, não pode alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implica a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta, a apresentar pelo Estado que envia, se torna necessária.

Artigo 17.º Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular são isentos de quaisquer impostos e taxas, com excepção dos seguintes:

1) Impostos e taxas normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;

2) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território chinês, com excepção dos bens imóveis ocupados pelo posto consular;

3) Impostos e taxas relativos a herança, excepto os impostos e taxas relativos a herança constituída por bens móveis deixados no território chinês por óbito dos funcionários consulares;

4) Impostos e taxas sobre rendimentos particulares que tenham origem no território chinês;

5) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados.

Os membros do pessoal de serviço estarão isentos de impostos ou taxas sobre salários que recebam como remunerações dos seus serviços no posto consular.

Artigo 18.º Os membros do posto consular estão isentos de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, bem como de encargos militares.

Os funcionários consulares e os empregados administrativos ou técnicos do posto consular estão isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos da China relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.

Artigo 19.º De acordo com as disposições legais do Governo Chinês, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços análogos, para os objectos destinados ao uso oficial do posto consular e para os objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular, bem como para os objectos destinados ao uso pessoal dos empregados administrativos ou técnicos do posto consular, incluindo os artigos destinados à sua instalação, importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.

Os referidos objectos destinados ao uso pessoal dos funcionários consulares e dos empregados administrativos ou técnicos do posto consular não devem exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos interessados.

As bagagens pessoais que acompanham os funcionários consulares estão isentas de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitas a inspecção se os órgãos competentes da China tiverem sérias razões para supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo primeiro do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Governo Chinês. Esta inspecção só pode ser feita na presença do funcionário consular ou do seu mandatário.

Artigo 20.º O posto consular e os membros do posto consular quando munidos de armas de fogo e projécteis ao entrarem e saírem do território, devem obter autorização do Governo Chinês e estão sujeitos às respectivas disposições legais do Governo Chinês.

Artigo 21.º Os cônjuges e os filhos menores dos funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço, que com eles vivam, beneficiam respectivamente dos privilégios e isenções que os funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço gozam de acordo com os artigos 7.º, 17.º, 18.º e 19.º do presente regulamento, com excepção dos nacionais da China ou nacionais dos Estados estrangeiros com residência permanente na China.

Artigo 22.º Os funcionários consulares que sejam cidadãos chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, gozam apenas dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento em relação aos actos praticados no exercício das suas funções.

Os empregados administrativos ou técnicos do posto consular e os membros do pessoal de serviço que sejam cidadãos chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, além de não serem obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções, não gozam dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Os membros do pessoal privativo não gozam dos privilégios e imunidades previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º O pessoal abaixo indicado goza das necessárias imunidade e inviolabilidade durante o trânsito e a estadia na China:

1) Um funcionário consular destacado em serviço num terceiro Estado, bem como o seu cônjuge e filhos menores que com ele vivem, quando atravessam a China;

2) Um funcionário consular que seja titular de visto diplomático da China ou de um passaporte diplomático do Estado com o qual a China mantenha acordo sobre a isenção mútua de vistos.

Artigo 24.º Todas as pessoas que beneficiarem dos privilégios e imunidades têm o dever de:

1) Respeitar as leis e os regulamentos da China;

2) Não se imiscuir nos assuntos internos da China;

3) Não utilizar as instalações consulares e as residências dos membros do pessoal consular de maneira incompatível com o exercício das funções consulares.

Artigo 25.º Os funcionários consulares não podem exercer no território chinês qualquer actividade profissional ou comercial em seu proveito fora do âmbito da sua missão oficial.

Artigo 26.º Se os privilégios e imunidades consulares concedidos por um Estado estrangeiro aos postos consulares da China e aos seus membros estabelecidos ou destacados naquele país, ou aos funcionários consulares da China destacados num terceiro Estado, em situação de passagem ou visita temporária, forem diferentes dos que o Governo Chinês concederia nos termos do presente regulamento aos postos consulares desse país e aos seus membros estabelecidos ou destacados na China, ou aos seus funcionários consulares destacados num terceiro Estado e que se encontram na China em situação de passagem ou visita temporária, o Governo Chinês pode conceder-lhes, com base no princípio da reciprocidade, os correspondentes privilégios e imunidades.

Artigo 27.º Quando os acordos internacionais em que a China é Estado parte ou aderente venham a estipular outros privilégios e imunidades consulares, prevalecem as disposições desses acordos internacionais, salvo se a China tenha formulado reserva em determinadas cláusulas.

Se a China tiver celebrado com outro Estado estrangeiro tratados ou acordos bilaterais sobre os privilégios e imunidades consulares, prevalecem as disposições desses tratados ou acordos bilaterais.

Artigo 28.º Para os efeitos do presente regulamento, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

1) Por "posto consular", todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

2) Por "área de jurisdição consular", a área atribuída a um posto consular para o exercício das funções consulares;

3) Por "chefe do posto consular", o Cônsul-geral, o Cônsul, o Vice-cônsul e o Agente consular destacado pelo Estado que envia para agir nessa qualidade;

4) Por "funcionário consular", o Cônsul-geral, o Vice-cônsul-geral, o Cônsul, o Vice-cônsul, os adidos ou agentes consulares.

5) Por "empregados administrativos ou técnicos do posto consular", toda a pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos do posto consular;

6) Por "membro do pessoal de serviço", toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;

7) Por "membro do posto consular", os funcionários consulares, empregados administrativos ou técnicos do posto consular e membros do pessoal de serviço;

8) Por "membro do pessoal privativo", a pessoa empregada exclusivamente no serviço particular de um membro do posto consular;

9) Por "instalações consulares", os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular.

Artigo 29.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua promulgação.