Artigo 1.º O presente regulamento é elaborado com o propósito de definir os privilégios e imunidades diplomáticos da missão e dos membros da missão dos Estados Estrangeiros acreditados na China, visando facilitar o cumprimento eficaz das funções das missões diplomáticas enquanto representantes dos respectivos Estados.
Artigo 2.º Os membros do pessoal diplomático da missão têm, em princípio, a nacionalidade do Estado acreditante. Só com o consentimento das autoridades competentes da China podem ser nomeados membros do pessoal diplomático da missão que sejam nacionais chineses ou de um terceiro Estado. Esse consentimento pode ser retirado a todo o tempo pelas referidas autoridades competentes da China.
Artigo 3.º A missão e o seu chefe têm o direito de hastear a bandeira e o emblema nacionais do Estado acreditante nos locais da missão e nos meios de transporte deste.
Artigo 4.º Os locais da missão são invioláveis. Sem o consentimento do chefe da missão ou do seu representante autorizado, as autoridades da China não podem entrar nos locais da missão. As autoridades competentes da China têm a obrigação especial de tomar as medidas apropriadas a fim de impedir que os locais da missão sejam invadidos ou danificados.
Os locais da missão, os seus equipamentos e outros bens que aí se encontrem, bem como os meios de transporte da missão, não podem ser objecto de qualquer busca, requisição, arresto ou medida de execução.
Artigo 5.º Os locais da missão estão isentos de todos os impostos e taxas, exceptuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados. As taxas e emolumentos cobrados pela missão por actos oficiais estão isentos de quaisquer impostos e taxas.
Artigo 6.º Os arquivos e documentos da missão são invioláveis.
Artigo 7.º Sem prejuízo dos regulamentos do Governo da China relativas a zonas cujo acesso for interdito ou limitado, os membros da missão gozam de liberdade de deslocação e circulação no território chinês.
Artigo 8.º A missão pode, para todos os fins oficiais, comunicar livremente com o Estado acreditante e suas missões diplomáticas ou postos consulares, através de todos os meios de comunicação apropriados, incluindo correio diplomático, mala diplomática e mensagem em código ou em cifra.
Artigo 9.º A missão só pode instalar e utilizar posto emissor de rádio com o consentimento do Governo Chinês. A importação do referido equipamento pela missão deve observar os procedimentos estabelecidos pelo Governo Chinês.
Artigo 10.º A correspondência oficial da missão é inviolável.
A mala diplomática não deve ser aberta nem retida.
As encomendas postais que constituem a mala diplomática devem levar marcas exteriores visíveis do seu carácter e só podem conter documentos diplomáticos ou objectos de uso oficial.
Artigo 11.º O correio diplomático deve ser portador de um documento oficial emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade. Ele goza de inviolabilidade da sua pessoa e não pode ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção.
O correio diplomático "ad hoc" deve ser portador de um documento oficial temporário emitido por órgão competente do Estado mandante que ateste a sua qualidade, gozando as idênticas imunidades do correio diplomático durante o desempenho das suas funções.
A mala diplomática pode ser confiada ao comandante de uma aeronave comercial que deve ser portador de um documento oficial emitido pelo Estado mandante, do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas ele não é considerado correio diplomático. A missão pode enviar seus membros para tomar posse da mala das mãos do comandante da aeronave ou entregá-la.
Artigo 12.º A pessoa do agente diplomático é inviolável, não podendo ser sujeito a qualquer forma de prisão ou detenção. As autoridades competentes da China devem tomar medidas apropriadas para impedir qualquer atentado à sua pessoa, liberdade e dignidade.
Artigo 13.º O domicílio privado do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e da mesma protecção.
Os seus documentos e correspondência gozam igualmente da inviolabilidade. Os seus bens gozam também da inviolabilidade, salvo a disposição contrária prevista no artigo 14.º
Artigo 14.º O agente diplomático goza da imunidade da jurisdição penal.
O agente diplomático goza igualmente da imunidade da jurisdição civil e administrativa, salvo quando se trata de:
1) Uma acção relativa a uma sucessão na qual figure na qualidade de particular;
2) Uma acção relativa a uma actividade profissional ou comercial seja ela qual for, exercida pelo agente diplomático fora das suas funções oficiais, com violação do preceituado do n.º 3 do artigo 25.º
Não pode ser tomada qualquer medida de execução para com o agente diplomático, salvo nos casos previstos no parágrafo anterior e contanto que a execução possa ser feita sem que seja atingida a inviolabilidade da sua pessoa ou do seu domicílio.
O agente diplomático não é obrigado a dar o seu testemunho.
Artigo 15.º O Estado acreditante pode renunciar expressamente à imunidade de jurisdição dos agentes diplomáticos e das pessoas que beneficiam da imunidade em virtude do artigo 20.º
Se um agente diplomático ou uma pessoa propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o previsto no artigo 20.º, não pode alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
A renúncia à imunidade de jurisdição por uma acção civil ou administrativa não é considerada como implicando renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.
Artigo 16.º O agente diplomático está isento de quaisquer impostos e taxas, com excepção dos seguintes:
1) Impostos e taxas normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
2) Impostos e taxas relativos a herança, excepto os impostos e taxas relativos a herança constituída por bens móveis deixados no território chinês por óbito do agente diplomático;
3) Impostos e taxas sobre rendimentos particulares que tenham origem no território chinês;
4) Impostos e taxas sobre remunerações por serviços particulares prestados.
Artigo 17.º O agente diplomático está isento de qualquer prestação pessoal ou de qualquer serviço de interesse público, bem como de encargos militares.
Artigo 18.º De acordo com as disposições legais do Governo Chinês, estão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros encargos conexos, para os objectos destinados ao uso oficial da missão e para os objectos destinados ao uso pessoal dos agentes diplomáticos.
As bagagens pessoais que acompanham os agentes diplomáticos estão isentas de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitas à inspecção se os órgãos competentes da China tiverem sérias razões para supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo anterior ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Governo Chinês, ou submetida aos regulamentos de quarentena. Esta inspecção só deve ser feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
Artigo 19.º A missão ou o agente diplomático podem importar ou munir-se de armas de fogo e projécteis de uso pessoal mediante autorização do Governo Chinês e estão sujeitos ao cumprimento das respectivas disposições legais do Governo Chinês.
Artigo 20.º O cônjuge e os filhos menores do agente diplomático, que com ele vivem, beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12.º a 18.º, com excepção dos nacionais da China.
Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, bem como o seu cônjuge e filhos menores, que não são nacionais da China não têm aí o seu domicílio permanente beneficiam dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 12.º a 17.º, salvo que a imunidade da jurisdição civil e administrativa não se aplica aos actos praticados fora do exercício das suas funções. Os membros do pessoal administrativo e técnico da missão beneficiam dos privilégios de isenção dos impostos e taxas previstos no parágrafo primeiro do artigo 18.º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.
Os membros do pessoal de serviço da missão que não são nacionais da China nem têm aí a sua residência, beneficiam da imunidade para os actos efectuados no exercício das suas funções e da isenção dos impostos e taxas sobre os salários que recebem pelos seus serviços. Beneficiam ainda dos privilégios de isenção dos impostos previstos no parágrafo primeiro do artigo 18.º relativos aos objectos destinados à sua instalação importados no prazo de seis meses a contar da data do início das suas funções.
O criado particular empregado no serviço doméstico de um membro da missão que não é nacional da China nem tem aí o seu domicílio permanente beneficia da isenção dos impostos sobre os salários que recebe pelos seus serviços.
Artigo 21.º Os agentes diplomáticos que são nacionais chineses ou nacionais estrangeiros com residência permanente na China, só beneficiam da imunidade de jurisdição e da inviolabilidade para os actos oficiais cumpridos no exercício das suas funções.
Artigo 22.º O pessoal abaixo indicado goza das necessárias imunidade e inviolabilidade durante o trânsito e a estadia na China:
1) Um agente diplomático destacado em serviço num terceiro Estado, bem como o seu cônjuge e filhos menores que com ele vivem, quando atravessam a China;
2) Um agente diplomático que seja titular de visto diplomático da China ou de um passaporte diplomático do Estado com o qual a China mantenha acordo sobre a isenção mútua de vistos;
3) Outras individualidades estrangeiras em visita na China com privilégios e imunidades concedidos pelo Governo Chinês, de acordo com o disposto neste artigo.
No que respeita ao correio diplomático de um terceiro Estado em trânsito na China com a sua mala diplomática aplica-se aos preceituados dos artigos 10.º e 11.º
Artigo 23.º O Chefe de Estado, o Chefe de Governo, o Ministro dos Negócios Estrangeiros ou outros oficiais com categorias equivalentes de um terceiro Estado em visita na China, gozam dos privilégios e imunidades previstos neste regulamento.
Artigo 24.º No que respeita ao tratamento a conceder aos representantes dos Estados Estrangeiros que venham à China participar em reuniões das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos, às autoridades ou peritos das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos que venham à China em situação temporária, bem como aos organismos representativos das Nações Unidas e dos seus órgãos específicos acreditados na China, aplicam-se às disposições dos acordos internacionais em que a China é Estado aderente ou dos acordos celebrados entre a China e as respectivas organizações internacionais.
Artigo 25.º Todas as pessoas que beneficiarem dos privilégios e imunidades têm o dever de:
1) Respeitar as leis e os regulamentos da China;
2) Não se imiscuir nos assuntos internos da China;
3) Não exercer no território chinês qualquer actividade profissional ou comercial com vista a ganho pessoal;
4) Não utilizar as missões e as residências dos membros do pessoal da missão de maneira incompatível com o exercício das funções diplomáticas.
Artigo 26.º Se os privilégios e imunidades diplomáticos concedidos por um Estado estrangeiro às missões da China e aos seus membros acreditados naquele país, ou ao seu pessoal inerente, em situação de passagem, forem inferiores aos que o Governo Chinês concederia nos termos do presente regulamento às missões desse país e aos seus membros acreditados na China, ou ao seu pessoal inerente que se encontra na China em situação de passagem, o Governo Chinês pode conceder-lhes, com base na igualdade soberana dos Estados, os correspondentes privilégios e imunidades.
Artigo 27.º Quando os acordos internacionais em que a China é Estado parte ou aderente venham a estipular outros privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem as disposições desses acordos internacionais, salvo se a China tenha formulado reserva em determinadas cláusulas.
Se a China tiver celebrado com outro Estado estrangeiro acordos sobre os privilégios e imunidades diplomáticos, prevalecem os preceituados desses acordos.
Artigo 28.º Para os efeitos do presente regulamento, as expressões seguintes designam o que abaixo está fixado:
1) A expressão "chefe de missão" designa o embaixador, o ministro, o encarregado de negócios ou outra pessoa de categoria equivalente, encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
2) A expressão "membros da missão" designa o chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
3) A expressão "membros do pessoal da missão" designa os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão;
4) A expressão "membros do pessoal diplomático" designa os membros do pessoal da missão que têm a qualidade de diplomatas;
5) A expressão "agente diplomático" designa o chefe da missão ou um membro do pessoal diplomático da missão;
6) A expressão "membros do pessoal administrativo e técnico" designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
7) A expressão "membros do pessoal de serviço" designa os membros do pessoal da missão empregados no serviço doméstico da missão;
8 ) A expressão "criado particular" designa as pessoas empregadas particularmente por membro da missão;
9) A expressão "locais da missão" designa edifícios ou parte de edifícios e de terrenos contíguos que são utilizados para os fins da missão, incluindo a residência do chefe da missão.
Artigo 29.º O presente regulamento entra em vigor na data da sua promulgação.