第 37 期
一九九一年九月十六日,星期一
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação Desportiva Soi Luen
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 28 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 66-E, outorgada em 2 de Agosto de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique a parte fotocopiada.
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação «Associação Desportiva Soi Luen» e, em chinês «Ou Mun Soi Luen Tâi Iok Wui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Avenida do Almirante Lacerda, número noventa e sete, «C», rés-do-chão, edifício «Weng Seng», em Macau.
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste na promoção de desporto, entre os seus associados, especialmente do futebol e artes marciais.
Sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
Parágrafo primeiro
São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.
Parágrafo segundo
São sócios ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.
Parágrafo terceiro
São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Artigo vigésimo segundo
O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Clube de Canicultura de Macau
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-C, outorgada em 30 de Agosto de 1991, que ocupa três folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte omitida, não há nada que amplie, restrinja ou modifique a parte fotocopiada.
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação de «Clube de Canicultura de Macau» e, em chinês «Ou Mun Pei Tak In Vui».
Artigo segundo
A sede do Clube encontra-se instalada em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, décimo oitavo andar «A», edifício «Iao Luen».
Artigo terceiro
Um. O Clube tem por objectivo reunir todos os que se dedicam à criação de cães, procurar o apuramento de raças, promovendo espectáculos, exposições, concursos ou acontecimentos análogos no território de Macau.
Dois. Na prossecução do objectivo referido, pode o Clube emitir certidões comprovativas de «sangue puro» ou «raça pura» desses animais e dos respectivos acasalamentos, nascimentos, alterações de nomes e, ainda, diplomas destinados a exposições.
Sócios, seus deveres e direitos
Artigo quarto
Haverá três classes de sócios:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios ordinários; e
c) Sócios honorários.
Parágrafo primeiro
São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube.
Parágrafo segundo
São sócios ordinários todos os indivíduos, do sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.
Parágrafo terceiro
São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.
Artigo quinto
A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os seus sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.
Artigo décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação do Clube; e
d) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.