第 13 期
一九九一年四月一日,星期一
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Clube Desportivo Hong Nam
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Março de 1991, a fls. 34 v. do livro de notas n.º 618-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Tek Fei, Lao Hin Chun, Sin Veng Kim, Chan Pak Lun, Ip Sio Man, Iu Iu Cheong, Choi Ka Weng e Sio Chi Hun, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Hong Nam», em chinês «Hong Nam Tai Iok Wui» e, em inglês «Hong Nam Sport Club».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 7, na escola «Pui Cheng».
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades sócio-culturais, desportivas e recreativas para os associados; e
b) Participar e praticar todo e qualquer acto ou actos legais, com os quais o Clube consiga atingir os seus fins.
CAPÍTULO II
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Haverá duas categorias de sócios:
1. Sócios honorários; e
2. Sócios ordinários.
a) São sócios honorários os fundadores do Clube, os actuais presidentes honorários, consultores e membros dos corpos gerentes da Associação de Alunos da escola «Pui Cheng» e todos os que tenham prestado serviços relevantes ao Clube e se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção; e
b) São sócios ordinários os actuais sócios da Associação de Alunos da escola «Pui Cheng», todos os amigos e familiares dos actuais e ex-alunos da escola «Pui Cheng» que requeiram a sua admissão, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição firmado por sócio e pelo pretendente a sócio e aprovação pela Direcção.
Artigo quinto
São direitos e deveres dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube;
b) Participar na Assembleia Geral e participar nas discussões e votações da mesma;
c) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube;
d) Propor novos sócios;
e) Solicitar informações sobre todos os assuntos que digam respeito ao Clube; e
f) Quando solicitados a prestar informações que contribuam para o bom nome do Clube e os seus interesses.
Artigo sexto
Todos os comportamentos dos sócios que sejam prejudiciais ao bom nome do Clube serão punidos com a pena de expulsão pela Direcção.
Artigo sétimo
Todos os sócios que pretendam deixar de fazer parte do Clube deverão comunicar, por escrito, à Direcção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos do Clube
Artigo oitavo
Os órgãos dos corpos gerentes do Clube são:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal; e
d) Conselho Técnico.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo
As reuniões da Assemblei a Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo décimo primeiro
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as directivas do Clube;
b) Discutir, votar e aprovar, as alterações ao estatuto e aos regulamentos internos;
c) Eleger e exonerar os membros da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por um presidente, cinco vice-presidentes, três secretários, sendo um de língua portuguesa, um de língua inglesa e um de língua chinesa, um tesoureiro e cinco vogais.
Artigo décimo terceiro
Compete à Direcção:
a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os fundos do Clube e todos os assuntos a ele respeitantes;
c) Administrar e organizar todas as actividades do Clube;
d) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;
e) Aplicar penalidades;
f) Elaborar os regulamentos internos;
g) Convocar a Assembleia Geral; e
h) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Conselho Fiscal
Artigo décimo quarto
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um mínimo de três vogais.
Artigo décimo quinto
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar as contas do Clube;
b) Conferir os valores do Clube; e
c) Enviar representante para assistir às reuniões da Direcção do Clube.
Conselho Técnico
Artigo décimo sexto
O Conselho Técnico é composto por um presidente, um vice-presidente e um mínimo de 5 vogais.
Artigo décimo sétimo
Compete ao Conselho Técnico:
a) Participar nas reuniões da Direcção; e
b) Em assuntos técnicos desportivos as decisões e pareceres do Conselho são vinculativos e definitivos.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo décimo oitavo
As eleições dos corpos gerentes serão efectuadas, de dois em dois anos e por sufrágio directo e secreto.
CAPÍTULO V
Das receitas e das despesas
Artigo décimo nono
Constituem receitas do Clube os donativos e outros fundos subscritos pelos sócios honorários, consultores e outros beneméritos, bem como pelos membros dos corpos gerentes.
Artigo vigésimo
Sem a concordância da Direcção nenhum sócio poderá proceder à angariação de donativos para o Clube.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais
Artigo vigésimo primeiro
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo segundo
O Clube usará como distintivo o que constar do desenho em anexo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Orquestra de Instrumentos de Sopro de Macau
Certifico, para publicação, que, por escritura de quinze de Março de mil novecentos e noventa e um, exarada a folhas sessenta e seguintes do livro de notas número quatrocentos e cinquenta e um-A, deste Cartório, foi constituída por Lao Leng ou Luu Leng, Chong Im Wan, Moc Vai Tin, Loi Seong Chon, aliás Loi Seong Ngai, e Wong Wai Chung uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Orquestra de Instrumentos de Sopro de Macau», em chinês «Ou Mun Kun Ngók Tun» e, em inglês «Macau Wind Orchestra».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Leôncio Ferreira, número dez, A, primeiro andar, letra «E», edifício Leong Tak.
Artigo terceiro
A finalidade da Associação consiste na promoção de actividades musicais.
II
Sócios, direitos e deveres
Artigo quarto
Um. Poderão inscrever-se como associados os indivíduos que aceitem os fins da Associação.
Dois. A admissão far-se-á por proposta de um associado efectivo e deverá ser aprovada pela Direcção.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam; e
c) Participar nas restantes actividades da Associação.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas de que forem incumbidos;
b) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e
c) Pagar atempadamente as quotas.
Artigo sétimo
(Sanções)
Aos sócios que infrinjam os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência; e
b) Exclusão.
Órgãos da Associação
Artigo oitavo
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo nono
(Composição e sessões)
Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e em sessão extraordinária, sempre que for convocada pele presidente da Direcção.
Artigo décimo
(Competência da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;
d) Aprovar o montante das quotas; e
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo décimo primeiro
(Composição)
Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por cinco membros, presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.
Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo décimo segundo
(Competência da Direcção)
Compete à Direcção:
a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral; e
c) Decidir a admissão de novos associados.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo décimo terceiro
(Competência do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por cinco elementos, presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral de entre associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo décimo quarto
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e
c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo quinto
São rendimentos da Associação:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Quaisquer subsídios, donativos eu legados de entidades públicas ou privadas; e
c) Os rendimentos de bens próprios.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte de Março de mil novecentos e noventa e um. — O Ajudante, Roberto António.