Número 49
Segunda-feira, 3 de Dezembro de 1990
Anúncios notariais e outros
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Clube Royal
Certifico, para publicação, que, por escritura de dezasseis de Novembro de mil novecentos e noventa, exarada a folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas número quatrocentos e trinta e sete-C, deste Cartório, foi constituída por Leung Kam Wah, Lam Mui Sang, Tang Kuok Fai, Lam Man Po, Alberto Augusto Carion e António Francisco Alexandrino Petrovich uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede social e fins
Artigo primeiro
(Denominação e sede)
A associação adopta a denominação «Clube Royal», em inglês «Royal Club», e, em chinês «Vong Sat Tai Iôk Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, sem número, Hoi Kun Centre, sétimo andar, «F», podendo por deliberação da Direcção deslocar a sua sede.
Artigo segundo
(Fins)
A Associação tem por fins a organização de actividades desportivas, designadamente a formação de equipas de futebol e «squash».
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo terceiro
(Associados)
Poderão ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas na prossecução dos fins da Associação.
Artigo quarto
(Admissão)
A admissão dos associados faz-se mediante o preenchimento do impresso de admissão, após aprovação da Direcção.
Artigo quinto
(Direitos e deveres)
Um. São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam; e
c) Participar nas restantes actividades da Associação.
Dois. Constituem deveres dos associados:
a) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções de que forem incumbidos;
b) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação; e
c) Pagar atempadamente as quotas.
Artigo sexto
(Sanções)
Aos sócios que infrinjam os seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo sétimo
(Órgãos)
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Assembleia Geral
Artigo oitavo
(Composição e sessões)
Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Dois. A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sodais e, em sessão extraordinária, sempre que for convocada pela Direcção.
Artigo nono
(Convocação e funcionamento)
Um. A Assembleia Geral será presidida pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.
Dois. A Assembleia Geral funciona, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados, presentes ou legalmente representados, sendo, para o efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.
Artigo décimo
(Competência da Assembleia Geral)
À Assembleia Geral compete:
a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
c) Aprovar alterações aos presentes estatutos;
d) Aprovar o montante das quotas; e
e) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
Direcção
Artigo décimo primeiro
(Composição)
Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por três membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Dois. Os membros da Direcção são eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo décimo segundo
(Competência da Direcção)
Compete à Direcção:
a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Decidir a admissão de novos associados;
d) Representar a Associação; e
e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta Associação.
SECÇÃO III
Conselho Fiscal
Artigo décimo terceiro
(Competência do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente e dois vice-presidentes, eleitos, anualmente, pela Assembleia Geral, de entre associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo décimo quarto
(Competência do Conselho Fiscal)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção;
b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Direcção; e
c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.
CAPÍTULO IV
Dos rendimentos
Artigo décimo quinto
(Dos rendimentos)
São rendimentos da Associação:
a) As quotas pagas pelos associados;
b) Quaisquer subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas; e
c) Os rendimentos de bens próprios.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.