第 18 期
一九九零年四月三十日,星期一
公證署公告及其他公告
2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Câmara de Comércio Portugal-Macau-Taiwan
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte de Abril de mil novecentos e noventa, exarada a folhas quarenta e cinco e seguintes do livro de notas número quatrocentos e seis-C, deste Cartório, foi constituída por José Cheong Vai Chi, João Pedro Borges Telhado, Cheong Chou Kei, Lei Lap, Ling Chui Man, Sérgio Luís Branco Roque, Lin Young Ching, Lin Cheng Tsao, Lin Ying Chih, aliás Eishi Lin, Hsu Long Chih, aliás Johnny Hsu, e Chao Juei Chu, aliás Rocky Chao, uma associação cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Câmara de Comércio Portugal-Macau-Taiwan», em inglês «Macau-Taiwan-Portugal, Chamber of Commerce», e em chinês «Ou Mun Pou Kok Toi Wan Mao Yick Seong Wui».
Artigo segundo
A Associação tem por finalidade a promoção do intercâmbio comercial entre Portugal, Macau e Taiwan, apoiar informativa, logística e documentalmente a actividade dos seus associados, promover colóquios e seminários e garantir as condições para a sua efectivação e divulgação.
Artigo terceiro
Um. A Associação tem a sua sede provisória em Macau, na Rua Nova à Guia, número onze, C/D, rés-do-chão.
Dois. A Associação pode criar delegações noutros países ou territórios, nomeadamente, em Portugal e Taiwan.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo quarto
Podem inscrever-se como sócios, as pessoas singulares ou colectivas, interessadas em contribuir, sob qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão dos associados depende da aprovação da Direcção, sob proposta de, pelo menos, dois sócios.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Usufruir de todos os benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos e o regulamento interno;
b) Pagar a sua contribuição mensal ou anual; e
c) Contribuir para o bom nome e prestígio da Associação.
Artigo oitavo
Um. Os associados que deixarem de contribuir com a sua quota para a Associação ou não observarem o disposto nestes estatutos ou no regulamento interno da Associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
Dois. Das penas de suspensão e expulsão cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da sanção.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da Associação
Artigo nono
Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída por todos os sócios no uso pleno dos seus direitos.
Dois. A Assembleia Geral reúne-se anualmente, convocada pela Direcção com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Artigo décimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e modificar os estatutos;
b) Eleger a Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definit as linhas programáticas da Associação; e
d) Analisar e aprovar os relatórios e contas da Direcção.
Artigo décimo primeiro
Um. A Direcção é constituída por sete membros eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral.
Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, o presidente e os vice-presidentes.
Três. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.
Artigo décimo segundo
À Direcção compete:
a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento interno;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
d) Assegurar a gestão da Associação; e
e) Aplicar as penas previstas no artigo oitavo.
Artigo décimo terceiro
Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.
Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.
Três. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.
Artigo décimo quarto
Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
CAPÍTULO IV
Das receitas
Artigo décima quinto
As receitas da Associação provêm das jóias e da quotização dos associados, bem como das doações ou contribuições dos mesmos e dos subsídios de entidades públicas ou privadas.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Roberto António.