Número 16
Segunda-feira, 17 de Abril de 1989
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Filosofia da China em Macau
Certifico, que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas oitenta e cinco verso do livro de notas para escrituras diversas trinta-D, outorgada em trinta de Março de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objectivos
Artigo primeiro
É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Filosofia da China em Macau, em chinês «Chon Kok Chi Hok Vui Ou Mun», e abreviadamente designada por ASF, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Artigo segundo
A sua sede provisória é na Avenida de Horta e Costa, em Macau, edifício Poi Cheng, 3.º andar, C.
Artigo terceiro
A associação tem por objectivos:
Estudar e debater a filosofia da China.
Artigo quarto
Para a prossecução dos seus objectivos, a ASF promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo quinto
Podem ser sócios da ASF todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidos.
Artigo sexto
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da ASF; e
b) Propor a admissão de novos sócios.
Artigo sétimo
Constituem deveres dos sócios:
a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da ASF;
b) Participar no funcionamento da ASF, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e
d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.
Artigo oitavo
Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Diecção; e
b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo 7.º ou atentem contra o bom nome e prestígio da ASF.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Abril de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.