|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 38/90/M
Decreto-Lei n.º 23/89/M
de 27 de Março
Havendo a necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro;
Considerando, por outro lado, a imperiosa necessidade de se proceder simultaneamente a alguns reajustamentos, relativamente ao número de lugares consignados às carreiras de adjunto-técnico e auxiliar técnico de forma a tornar o quadro da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos mais consentâneo com as suas necessidades;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/87/M, de 22 de Junho, com a alteração decorrente do Decreto-Lei n.º 30/88/M, de 11 de Abril, é substituído pelo quadro constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Aprovado em 16 de Março de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Murteira Nabo.
Mapa anexo
N.º de lugares / Designação
- Pessoal de direcção e chefia
- 1 Director
- 1 Subdirector
- 3 Chefe de departamento
- 3 Chefe de divisão
- 1 Chefe de secretaria
- 2 Chefe de secção
- Pessoal técnico
- 10 Técnico assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- Pessoal técnico auxiliar
- 4 Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 6 Auxiliar técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Topógrafo principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Desenhador principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe
- Pessoal de informática
- 1 Técnico de informática principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- 2 Programador
- 3 Operador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
- Pessoal administrativo
- 2 Secretário
- 11 Primeiro, segundo ou terceiro-oficial
- 9 Escriturário- dactilógrafo
- Pessoal dos serviços auxiliares
- 2 Motorista de ligeiros (a)
- 2 Servente (a)
(a) Lugares a extinguir à medida que forem vagando.