第 9 期
一九八九年二月二十七日,星期一
公證署公告及其他公告
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação de Música e Ópera de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Fevereiro de 1989, a fls. 72 v. do livro de notas n.º 368-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lo Im Hong; Chung Siu Wing; Chui Iu; Chan Yik Nam; Lei Pek Lin; Vong Tak Heng; Cheang Song Son; Lin Ka Sang; Sun Hon Kei; e Nuno Álvares de Assis, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MÚSICA E ÓPERA DE MACAU
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação de «Associação de Música e Ópera de Macau», em inglês «Music and Opera Association of Macau», e, em chinês «Ou Mun Iam Ngok Kok Ngai Hip Vui».
Artigo segundo
A sede da associação encontra-se instalada na Avenida do Coronel Mesquita, número vinte e dois, primeiro andar.
Artigo terceiro
O objecto da associação consiste em promover actividades relacionadas com a valorização e incremento em Macau da música e ópera chinesa, desenvolver a música e ópera chinesa nas camadas populares, designadamente fomentando o ensino e a prática destas entre a juventude local.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se como sócios da Música e Ópera de Macau todos aqueles que aceitem os fins da associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Contudo, individualidades de reconhecido mérito poderão ser convidadas para ser presidente ou sócio honorário da associação mediante proposta de, pelo menos, três sócios efectivos e com a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a associação, serão aplicadas, de acordo com deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Artigo décimo segundo
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Artigo décimo terceiro
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo quarto
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo quinto
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo sexto
A Direcção reúne-se, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo sétimo
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo oitavo
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo nono
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo vigésimo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo vigésimo primeiro
Os rendimentos da associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.