REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

BO N.º:

1/1999

Publicado em:

1999.12.20

Página:

333

  • Adoptada em 2 de Março de 1991 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 2 de Março de 1991 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 41 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1991
Diplomas
relacionados
:
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2020 - Manda publicar a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, bem como a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China e a Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, tal como republicadas nos termos das referidas Decisões.
  •  
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  • LEGISLAÇÃO NACIONAL / GOVERNO POPULAR CENTRAL - LEGISLAÇÃO DA RAEM -
  •  

    Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

    Nota: São introduzidas alterações à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China de acordo com a Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China, com a renumeração sequencial das normas, e procede-se à sua republicação.

    (Adoptada em 2 de Março de 1991 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, revista pela primeira vez de acordo com a Decisão relativa à alteração a determinadas leis adoptada em 27 de Agosto de 2009 pela Décima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional, e revista pela segunda vez de acordo com a Decisão relativa à alteração à Lei do Emblema Nacional da República Popular da China adoptada em 17 de Outubro de 2020 pela Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

    Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional, garantir o seu uso correcto, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.

    Artigo 2.º O Emblema Nacional da República Popular da China tem ao centro um desenho de Tian’anmen iluminada por cinco estrelas, rodeado por espigas e uma roda dentada.

    O Emblema Nacional da República Popular da China é feito conforme o Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China adoptado em 1950 pelo Comité do Governo Popular Central e as Especificações Relativas à Feitura do Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China promulgadas pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central.

    Artigo 3.º O Emblema Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

    Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar pelo Emblema Nacional.

    Artigo 4.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:

    1) Comités Permanentes das Assembleias Populares dos vários níveis;

    2) Governos Populares dos vários níveis;

    3) Comissão Militar Central;

    4) Comissões de Supervisão dos vários níveis;

    5) Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    6) Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

    7) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

    8) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática;

    9) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Emblema Nacional deve ser colocado ao centro, por cima da entrada principal dos organismos.

    Artigo 5.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes locais:

    1) Tribuna de Tian’anmen e Palácio do Povo, em Pequim;

    2) Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes, e locais de reunião das Assembleias Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas;

    3) Salas de audiência dos Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

    4) Local para o juramento constitucional;

    5) Locais apropriados dos postos de entrada ou saída do País.

    Artigo 6.º O desenho do Emblema Nacional deve constar do selo dos seguintes organismos:

    1) Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    2) Comités Especiais da Assembleia Popular Nacional, Secretaria-Geral e Comissões de Trabalho do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Ministérios e Comissões do Conselho de Estado e organismos a este directamente subordinados, Secretaria-Geral do Conselho de Estado, outros organismos que, conforme indicação do Conselho de Estado, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional, Secretaria-Geral da Comissão Militar Central e outros organismos que, conforme indicação da Comissão Militar Central, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional;

    3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Comissões de Supervisão locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais;

    4) Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

    Artigo 7.º O desenho do Emblema Nacional deve ser usado pelos organismos previstos no artigo 6.º da presente Lei, na página inicial do seu sítio electrónico e em local bem visível.

    A versão padrão do desenho do Emblema Nacional para uso no sítio electrónico é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.

    Artigo 8.º O desenho do Emblema Nacional deve constar dos seguintes documentos e publicações:

    1) Títulos honorários, cartas de nomeação e documentação diplomática, emitidos pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Presidente da República Popular da China ou Conselho de Estado;

    2) Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China, Presidente e Vice-Presidentes do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Conselheiros de Estado do Conselho de Estado, Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Militar Central, Director da Comissão Nacional de Supervisão, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções;

    3) Capa dos boletins do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

    4) Capa das edições oficiais de leis e diplomas legais publicadas pelo Estado.

    Artigo 9.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em estacas ou marcos de fronteira que assinalam a fronteira nacional, marcos que assinalam a localização dos pontos de base do mar territorial, bem como outros marcos destinados à indicação da soberania nacional.

    O desenho do Emblema Nacional pode ser usado em moeda com curso legal emitida pelo Banco Popular da China.

    Artigo 10.º O desenho do Emblema Nacional pode ser usado nos seguintes documentos e licenças:

    1) Documentos de trabalho, documentos para efeitos de aplicação da lei, entre outros, de funcionários dos órgãos do Estado;

    2) Licença para a exploração de actividades, certificado de autorização, certificado de aprovação, certificado de qualificação, certificado de direito, entre outros, emitidos pelos órgãos do Estado;

    3) Bilhete de identidade de residente, passaporte da República Popular da China e outros documentos legais de entrada e saída.

    Os emblemas dos órgãos do Estado e das forças armadas podem ter o desenho do Emblema Nacional como desenho central.

    Os cidadãos podem ter aposto o Emblema Nacional em ocasiões solenes para expressar sentimentos patrióticos.

    Artigo 11.º As normas sobre o uso do desenho do Emblema Nacional nas actividades diplomáticas, bem como pelas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática no âmbito dos negócios estrangeiros, são definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e aprovadas pelo Conselho de Estado para execução.

    Artigo 12.º A colocação do Emblema Nacional e o uso do seu desenho fora dos casos previstos na presente Lei são definidos pela Secretaria-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado, em conjunto com os serviços competentes.

    Artigo 13.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:

    1) Marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial;

    2) Artigo de uso diário, mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

    3) Celebração ou cerimónia fúnebre privadas;

    4) Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

    Artigo 14.º Não pode ser colocado Emblema Nacional que se apresente deteriorado, sujo ou em desacordo com as especificações aplicáveis.

    Artigo 15.º Deve fazer-se do Emblema Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.

    No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito do Emblema Nacional.

    Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre o Emblema Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto do Emblema Nacional e do seu desenho.

    Artigo 16.º Os Emblemas Nacionais para colocação devem ser feitos por empresas designadas pelo Estado, de acordo com regras uniformes, correspondendo o seu diâmetro a uma das seguintes medidas-padrão:

    1) Cem centímetros;

    2) Oitenta centímetros;

    3) Sessenta centímetros.

    Quando for necessário colocar Emblema Nacional com dimensões que não correspondam às medidas-padrão, este deve ser ampliado ou reduzido adequada e proporcionalmente às medidas-padrão, de modo apropriado à finalidade de uso e adequado à edificação em que se encontra e ao ambiente circundante.

    Artigo 17.º Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos ao Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda do Emblema Nacional.

    Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar a colocação, uso e retirada do Emblema Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.

    Artigo 18.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando, pisando ou por outra forma, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, é responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de circunstâncias de menor gravidade, é detido por período não superior a 15 dias pelo órgão de segurança pública.

    Artigo 19.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.

    ANEXO

    Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Adoptado em 28 de Junho de 1950 pela Oitava Sessão do Comité do Governo Popular Central)

    Descrição: O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian’anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

    Especificações Relativas à Feitura do Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China

    (Promulgadas em 20 de Setembro de 1950 pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central)

    1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

    2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda devem ficar em total simetria.

    3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.

    4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo pode ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.

    5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian’anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

    Esboço do Emblema Nacional da República Popular da China em papel quadriculado

    Corte de perfil do Emblema Nacional da República Popular da China


        

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