Número 38
II
SÉRIE

Quarta-feira, 23 de Setembro de 1998

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Elevadores Ou Fu (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1998, exarada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Io Im, Chong Kam Iok e Choi Wai Lei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Elevadores Ou Fu (Macau), Limitada», em chinês «Ou Fu Tin Tai (Ou Mun) Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Ou Fu Elevators Limited», e tem a sua sede em Macau, provisoriamente na Estrada Noroeste da Taipa, sem número, edifício Ocean Gardens, Hibiscus Court, 20.º andar, «F», ilha da Taipa.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a compra, venda, montagem, reparação e manutenção de elevadores e seus equipamentos, incluindo a importação e a exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de três quotas, distribuídas do seguinte modo:

a) A sócia Chan Io Im subscreve uma quota no valor de trezentas mil patacas;

b) A sócia Chong Kam Iok subscreve uma quota no valor de cento e vinte e cinco mil patacas; e

c) O sócio Choi Wai Lei subscreve uma quota no valor de setenta e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, sendo, desde já, nomeados para o efeito todos os sócios.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante as assinaturas conjuntas de quaisquer dois gerentes.

Dois. Para obrigar a sociedade em actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obriga, a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral,

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no numero anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Veng lek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1998, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-G, deste Cartório, foi dissolvida a sociedade em epígrafe, a qual tem as suas contas aprovadas e encerradas.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Unicon Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 42, deste Cartório, foi constituída, entre Ting Chi Kin, Antonius Wilhelmus Maria Van Den Heuvel e Marinus Hendrikus Maria Scholten, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Unicon Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Ho Ou Chon Chot Hao Iao Han Cong Si» e em inglês «Unicon Import and Export Limited», e tem a sua sede na Travessa dos Santos, 16, edifício Chon Fai, 1.º andar, «B», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitido por lei e, especialmente, a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei numero trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de quarenta mil patacas, pertencentes, respectivamente, a Antonius Wilhelmus Maria Van Den Heuvel e Marinus Hendrikus Maria Scholten; e

Uma de vinte mil patacas, pertencente a Ting Chi Kin.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade, basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Iut Kong (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 15 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 16 e seguintes do livro n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Lu Jingsheng e Ma Guangjian, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Iut Kong (Macau), Limitada», em chinês «Iut Kong Mao Iek (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Iut Kong Trading (Macau) Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Henrique Macedo, n.º 9, 1.º andar, letra «L», freguesia de São Lázaro.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, e de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Lu, Jingsheng; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Ma, Guangjian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Lu, Jingsheng e Ma, Guangjian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, São as assinaturas conjuntas de dois gerentes, ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, incluindo as operações de comércio externo na Direcção dos Serviços de Economia, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, abrir, cancelar e movimentar quaisquer contas bancárias, depositar e levantar dinheiro e as suas operações, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Rui José da Cunha.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Iong Vo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Setembro de 1998, a fls. 41 do livro de notas n.º 373-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Siu Kei, Lei Se Lam e So Hoi Fai constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Iong Vo, Limitada», em chinês «Iong Vo Chut Iap Hao Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Iong Vo Trading Company Limited», e tem a sua sede no Pátio do Cotovelo, n.º 1, rés-do-chão, freguesia de S. Lourenço, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita por Lam Siu Kei; e

Duas de vinte e cinco mil patacas, subscritas por Lei Se Lam e So Hoi Fai, respectivamente.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que terão o direito de preferência pelo valor do último balanço.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros de sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a dois gerentes, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados apenas por um membro da gerência, indiferentemente.

Quatro. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Siu Kei, e gerentes os sócios Lei Se Lam e So Hoi Fai.

Cinco. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes de gerência e a sociedade pode constituir mandatários.

Seis. A gerência, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Iau Lei Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 1 de Setembro de 1998, a fls. 90 do livro de notas para escrituras diversas n.º 371-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Iau Lei Fomento Predial, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício comercial I Tak, 25.º andar, foram lavrados os seguintes actos:

a) Divisão da quota de Un Iok Weng, no valor nominal de $ 80 000,00, em duas, e cessão de $ 31 000,00 a favor de Fong Chi Keong;

b) Cessão da quota de Ho Kong Sun, no valor nominal de $ 10 000,00, a favor de Fong Chi Keong;

c) Cessão da quota de Chio U Kai e mulher Chiang Lai Cheng, no valor nominal de $ 10 000,00, a favor de Fong Chi Keong; e

d) Alteração dos artigos quarto e sexto do respectivo pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta e uma mil patacas, subscrita por Fong Chi Keong; e

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Un Iok Weng.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e um gerente, dispensados de caução.

Dois. Podem ser nomeadas para membros da gerência pessoas estranhas à sociedade.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Fong Chi Keong, e gerente o sócio Un Iok Weng.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Fomento Predial Lei Nga Siu Ip, Limitado

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1998, exarada a fls. 56 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e quinto e o corpo do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, ou sejam dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas iguais, de cento e cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chong Meng Heng, aliás Trang Min Heng, casado com Lam Man Lai, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Sete Tanques, n.os 1441 e 1441-A, Ocean Gardens, edifício Cypress Court, 10.º andar, «B», e a Loi Keong Kuong, casado com Wong Peng, no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46-A;

b) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Lui Lai Hing, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 46-A; e

c) Duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Fong Sio Fei, solteira, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 875, rés-do-chão, «E», e a Ieong Iok Cho, casado com Fátima de Souza Monteiro, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade portuguesa, residente em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 875, rés-do-chão, «E».

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por dois gerentes-gerais e três vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios Chong Meng Heng, aliás Trang Min Heng, e Loi Keong Kuong, e vice-gerentes-gerais os sócios Lui Lai Hing, Fong Sio Fei e Ieong Iok Cho, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Hong U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1998, exarada a fls. 60 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de quatro quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Sio Tak Hong;

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente a Si Tit Sang;

c) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lei Peng Lam; e

d) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Sio Tak Hong e Lei Peng Lam; e

Grupo B: Si Tit Sang e Wong Tak Chong, aliás Wong Ark Kyone.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes, pertencendo um a cada grupo da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constitutir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Gonçalo Pinheiro Torres.


NOVA KA LEI — SOCIEDADE DE FOMENTO PREDIAL, LIMITADA

Convocatória

É convocada a assembleia geral da «Nova Ka Lei — Sociedade de Fomento Predial, Limitada», para ter lugar na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, no Cartório do Notário Privado Carlos Duque Simões, no dia 26 de Outubro de 1998, pelas 15,00 horas, a fim de deliberar sobre a sua dissolução.

Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — Os Sócios, Kuok Ka Fan, aliás Olivia Kuok — Mok Chi Wai.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes San Hung Lei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Setembro de 1998, exarada a fls. 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre a «Hung Lei Shipping Limited» e Lai Kam Piu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transportes San Hung Lei, Limitada», em chinês «San Hung Lei Sun Mou Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hung Lei Shipping Limited», e tem a sua sede na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, ponte 6A, Macau.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a recolha, a expedição e o transporte de mercadorias a granel e contentorizadas, por via aérea, marítima e terrestre, e a prestação de quaisquer serviços conexos.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) A sócia «Hung Lei Shipping Limited» subscreve uma quota no valor de novecentas e noventa mil patacas; e

b) O sócio Lai Kam Piu subscreve uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, sendo, desde já, nomeados o não-sócio Ng Sao Fung como gerente-geral, e o sócio Lai Kam Piu como gerente.

Dois. Os gerentes são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral, que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Contrair empréstimos e obter quaisquer outras modalidades de crédito junto de instituições bancárias sediadas em Macau ou no exterior;

b) Adquirir, alienar, alugar, arrendar e onerar quaisquer bens móveis ou imóveis necessários à prossecução do seu objecto social; e

c) Adquirir participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo oitavo

Um. A sociedade pode amortizar qualquer quota, desde que esteja integralmente paga, nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Se o sócio titular for declarado falido ou insolvente;

c) No caso do sócio titular, pessoa física, falecer ou ser declarado incapaz ou inábil;

d) Se a quota for objecto de arresto, penhora ou outra medida de apreensão judicial; e

e) Quando a quota for transmitida em violação do previsto neste pacto social, ou houver violação grave e reiterada das obrigações sociais.

Dois. Para efeitos do disposto neste artigo, o valor da quota é o constante do último mapa de balanço, considerado como tal o que vier a ser aprovado em consequência da decisão de amortização, no prazo de noventa dias após a decisão de amortizar a quota.

Três. A contrapartida deverá ser paga numa única prestação, no prazo de noventa dias contados da data da aprovação do mapa de balanço referido no número anterior.

Artigo nono

Os lucros serão anualmente distribuídos, após dedução da parte destinada a reservas legais, de acordo com o que for deliberado pela assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo primeiro

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sivry — Engenharia Electrotécnica, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1998, a fls. 142 do livro de notas n.º 15, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sivry — Engenharia Electrotécnica, Limitada», em chinês «Chiu Wek Kei Tin Kung Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Sivry Electrical Engineering Company Limited», com sede na Estrada da Vitória, n.º 26, 2.º andar, «N», freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

A sua duração é indefinida, contando-se o início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O objecto é a instalação, manutenção e reparação de condutores de energia eléctrica e de outros equipamentos electrotécnicos, e a importação e exportação.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) U Si Ian, noventa mil patacas; e

b) Lei Pui Lan, dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que tem o direito de preferência.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence ao sócio U Si Ian, desde já nomeado gerente.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Artigo oitavo

O gerente pode delegar, no todo ou em parte, os seus poderes e a sociedade constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, são convocadas pelo gerente, mediante cartas registadas, endereçadas aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a assembleia geral considera-se validamente constituída para tratar de qualquer assunto sem necessidade de prévia convocação se, estando presente ou representado o capital social, todos os participantes deliberarem celebrá-la.

Quatro. Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, por mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos catorze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Tak Seng Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1998, exarada a fls. 34 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foi constituída, entre Cham Pui Kei e Vong Kuai Chan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Tak Seng Hong, Limitada», em chinês «Tak Seng Hong Mao lek Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Seng Hong Trading Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Avenida de Sidónio Pais, n.º 40, edifício Hou Yuen, 9.º andar, «D», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil patacas, ou sejam cem mil escudos ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de dez mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Cham Pui Kei e a Vong Kuai Chan.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Cham Pui Kei e Vong Kuai Chan, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por um gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b), Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Apoio a Empresas Liking, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Setembro de 1998, a fls. 19 do livro de notas n.º 857-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Kwok Sze, Man e Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Serviços de Apoio a Empresas Liking, Limitada», em inglês «Liking Services Company Limited» e em chinês «Lei Keng Seong Yip Fok Mou Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão, administrativos e de secretariado.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região,

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Sze Man; e

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao.

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes que podem constituir mandatários e será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir.

Dois. Os gerentes poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade e poderão delegar os seus poderes de gerência.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os actos e contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os sócios são, desde já, nomeados gerentes que exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sexto

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Tong Fong — Investimento em Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Setembro de 1998, a fls. 10 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente no seu artigo sexto, com excepção do seu parágrafo terceiro, aditando um parágrafo que passou a ser o parágrafo quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São nomeados membros da gerência:

Gerente-geral: o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, China, de nacionalidade portuguesa e residente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade; e

Gerentes: os não-sócios Ambrose So, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em 39/F., West Tower, Shun Tak Centre, 200 Connaught Road, Central, Hong Kong;

Liang Tat Man, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana e residente na Estrada Noroeste da Taipa, Complexo Jardins Oceano, edifício Laurel Court, 21.º andar, «J», ilha da Taipa, deste território de Macau;

Lai Lim Ching, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Flat B, 9/F., Vancouver Mansion, 6 Kingston Street, Causeway Bay, Hong Kong; e

Chan Hon Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência terão ainda plenos poderes para, independentemente de qualquer autorização, praticarem os seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviços de Apoio a Empresas Hoi Hap Tong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Setembro de 1998, a fls. 2 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, Cheang Ka Song e Chan Oi Noi constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Serviços de Apoio a Empresas Hoi Hap Teng, Limitada» e em chinês «Hoi Hap Tong Kong Seong Chi Son Fok Mou Iao Han Cong Si», com sede na Rua de Afonso de Albuquerque, número trinta e um-F, edifício Man Heng, sobreloja, freguesia de São Lázaro, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na prestação de serviços de consultadoria de projectos empresariais de investimento industrial e comercial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Cheang Ka Song, uma quota de seis mil patacas; e

b) Chan Oi Noi, uma quota de quatro mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente, que, desde já, é nomeado o sócio Cheang Ka Song.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados pelo gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Macau — Parque Marinho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Setembro de 1998, a fls. 7 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente no seu artigo sexto, com excepção do seu parágrafo terceiro, aditando um parágrafo que passou a ser o parágrafo quarto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

São nomeados membros da gerência:

Gerente-geral: o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, China, de nacionalidade portuguesa e residente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade; e

Gerentes: os não-sócios

Ambrose So, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em 39/F., West Tower, Shun Tak Centre, 200 Connaught Road, Central, Hong Kong;

Liang Tat Man, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana e residente na Estrada Noroeste da Taipa, Complexo Jardins Oceano, edifício «Laurel Court», 21.º andar, «J», ilha da Taipa, deste território de Macau;

Lai Lim Ching, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Flat B, 9/F., Vancouver Mansion, 6 Kingston Street, Causeway Bay, Hong Kong; e

Chan Hon Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade.

Parágrafo segundo

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência terão ainda plenos poderes para, independentemente de qualquer autorização, praticarem os seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chong Va — Entretenimento, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 12 de Setembro de 1998, a fls. 5 e seguintes do livro n.º 21, deste Cartório, foi lavrado o seguinte acto relativo à sociedade em epígrafe:

Alteração do pacto social, nomeadamente no seu artigo segundo, bem como nos corpo e parágrafos primeiro a terceiro do artigo sexto, que passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

O seu objecto social consiste no investimento, exploração e administração de facilidades turísticas e em divertimento.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por um gerente-geral e quatro gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, são necessárias as assinaturas conjuntas de três membros da gerência.

Parágrafo segundo

São nomeados membros da gerência:

Gerente-geral: o não-sócio José Cheong Vai Chi, solteiro, maior, natural de Cantão, China, de nacionalidade portuguesa e residente na Praça de Lobo de Ávila, n.º 18, edifício Lake View Garden, 29.º, «A», desta cidade; e

Gerentes: os não-sócios

Ambrose So, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade chinesa e residente em 39/F, West Tower, Shun Tak Centre, 200 Connaught Road, Central, Hong Kong;

Liang Tat Man, casado, natural de Hong Kong, de nacionalidade canadiana e residente na Estrada Noroeste da Taipa, Complexo Jardins Oceano, edifício Laurel Court, 21.º andar, «J», ilha da Taipa, deste território de Macau;

Lai Lim Ching, solteira, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa e residente em Flat B, 9-F., Vancouver Mansion, 6 Kingston Street, Causeway Bay, Hong Kong; e

Chan Hon Heng, casada, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente na Estrada de Cacilhas, n.º 79, edifício Seaview Garden, bloco Lai Keng Kok, 6.º, «F», desta cidade.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento de Gestão Fu Seng, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 9 de Setembro de 1998, exarada a fls. 78 e seguintes do livro de notas n.º 76-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento de Gestão Fu Seng, Limitada», em chinês «Fu Seng Tao Chi Kun Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «Foo Shing Investment Company Limited», com sede em Macau, na Estrada Almirante Marques Esparteiro, número oitocentos e oitenta e nove, primeiro andar, «C», Taipa, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste na prestação de serviços de investimento de gestão e exploração de clube nocturno.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Tam Ho Yin ?”ØEµM, uma quota de cinco mil patacas; e

b) Tam Cho Ming ?”Ø™©?, uma quota de cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral o sócio Tam Ho Yin ?”ØEµM, e gerente o sócio Tam Cho Ming ?”Ø™©?, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for tomada em assembleia geral.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas pelos sócios, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme o original.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Consultores e Tradutores Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Setembro de 19981 a fls. 17 do livro de notas n.º 857-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao, e Cheng, Wai Kit Sidney constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Consultores e Tradutores Capital, Limitada», em inglês «Capital Consultant Company Limited» e em chinês «Lei Tat Fan Yek Kwu Man Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo segundo

Um. O seu objecto é o serviço prestado às empresas, traduções.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Lio Kun Chi, aliás Lio A Lao; e

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Wai Kit Sidney.

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes que podem constituir mandatários e será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir.

Dois. Os gerentes poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade e poderão delegar os seus poderes de gerência.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os actos e contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os sócios são, desde já, nomeados gerentes que exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sexto

Os lucros apurados deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Consultores Económicos Asia, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Setembro de 1998, a fls. 15 do livro de notas n.º 857-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Cheng, Wai Kit Sidney e Kwok Sze Man constituíram, entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Consultores Económicos Asia, Limitada», em inglês «Asia Consultant Company Limited» e em chinês «A Chau Kwun Man Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 223-225, edifício Nam Kwong, 14.º andar, «I», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, iniciando nesta data a sua actividade.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na prestação de serviços de gestão, administrativos e de secretariado.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de sete mil patacas, subscrita pelo sócio Cheng Wai Kit Sidney; e

b) Uma quota no valor de três mil patacas, subscrita pelo sócio Kwok Sze Man.

Dois. O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quarto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos gerentes, que podem constituir mandatários, e será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir.

Dois. Os gerentes poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade e poderão delegar os seus poderes de gerência.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada, basta que os actos e contratos se mostrem assinados por dois gerentes.

Quatro. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Cinco. Os sócios são, desde já, nomeados gerentes que exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sexto

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de carta registada, dirigida aos sócios com oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Kuan Fung Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 148-J, deste Cartório, foi constituída, entre Ho, Man Hing e Lam Kuan Wan, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Kuan Fung Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuan Fung Tao Chi Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuan Fung Investment Macau Company Limited», com sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Concórdia, número dezoito, rés-do-chão, «P», bloco 3, edifício Vang Heng.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de operações sobre imóveis e importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas subscritas pelos sócios, assim distribuídas:

a) Ho, Man Hing, uma quota de cinquenta mil patacas; e

b) Lam Kuan Wan, uma quota de cinquenta mil patacas.

Parágrafo único

O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, conforme deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes, sendo desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Um. Para que a sociedade fique válida e eficazmente obrigada, será necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos se mostrem assinados por qualquer um dos gerentes.

Dois. Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigida aos sócios com dez dias de antecedência, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

O aviso convocatório mencionará sempre os assuntos a tratar nas assembleias gerais, as quais poderão ter lugar em qualquer local, mesmo exterior a Macau, podendo os sócios fazer-se representar por outro, mediante adequada procuração.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Setembro de 1998, exarada a fls. 38 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 23, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo e décimo, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Combustíveis Tak Wo Hong, Limitada», em chinês «Tak Wo Hong Sek Yao Iao Han Cong Si» e em inglês «Tak Wo Hong Petroleum Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, n.º 64, rés-do-chão, loja «IR/C», edifício industrial Vang Tak, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente à «Sociedade de Construção e de Fomento Predial San Kong, Limitada»;

b) Uma quota de vinte mil patacas, pertencente a Lui Stephen Ping; e

c) Uma quota de dez mil patacas, pertencente a O Chap Chong, aliás Ke Zhizhong, aliás Hop Jip Chung.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e por dois gerentes, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o não-sócio Ho Fok Meng, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada de Cheok Van, n.º 48, rés-do-chão, edifício Cheoc Van Hao Yuan, Coloane, e gerentes os sócios Lui Stephen Ping e O Chap Chong, aliás Ke Zhizhong, aliás Hop Jip Chung.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se nos seguintes termos:

a) Para contrair empréstimos e constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre quaisquer bens sociais, com a assinatura conjunta dos três membros da gerência;

b) Para emitir, subscrever, endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito, com a assinatura do gerente-geral; e

c) Em todos os outros actos e contratos, com a assinatura conjunta de quaisquer dois membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo décimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo primeiro

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo segundo

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Sociedade de Construção e de Fomento Predial San Kong, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais de sócios, por Ho Fok Meng, anteriormente já identificado no artigo sétimo.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Rio das Pérolas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 6 e seguintes do livro de notas n.º 11, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Agência Comercial Rio das Pérolas, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Rio das Pérolas, Limitada», em chinês «Hou Kong Mao lek Iao Han Kong Si, e tem a sua sede em Macau, na Estrada Governador Albano de Oliveira, sem número, edifício Jardim do Hipódromo, bloco 5, 10.º andar, «A», Taipa, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil patacas, equivalentes a sessenta mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, com o mesmo valor nominal de quatro mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, às sócias Maria Isabel Gomes dos Santos Marreiros, Antonieta Fernandes Manhão e Lau Sum Ling.

Artigo quinto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade e dos restantes sócios, que se reservam, por esta ordem, o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. Se o titular do direito de preferência nada disser, no prazo mencionado no número anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Dois. Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de créditos; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Dois. São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, as sócias Maria Isabel Gomes dos Santos Marreiros, Antonieta Fernandes Manhão e Lau Sum Ling.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo as reuniões realizar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos previstos no número anterior poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo primeiro

Os membros do conselho de gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Pedro Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação (Internacional) San Fok Va Companhia Limitada

Certifico, para e feitos de publicação, que, por escritura de 14 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 24 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 19, deste Cartório, foi constituída, entre Wong, Sau Ching e Iam Hang Cheong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação (Internacional) San Fok Va Companhia Limitada», em chinês «San Fok Va (Kok Chai) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «San Fok Va (International) Import & Export Company Limited», com sede em Macau, na Rua de João de Araújo, n.º 22, rés-do-chão, freguesia de Santo Antônio, concelho de Macau.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

Um. A sociedade tem por objecto a actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Dois. Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria, comércio ou de prestação de serviços permitidos por lei.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Wong, Sau Ching; e

b) Uma quota de vinte e cinco mil patacas, subscrita pelo sócio Iam Hang Cheong.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência, composta por dois gerentes, nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Wong, Sau Ching e Iam Hang Cheong.

Três. Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é necessária a assinatura conjunta dos dois membros da gerência.

Quatro. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Cinco. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Seis. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamentos, e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Dois. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos ou formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Quinquilharia Cabrilliant, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 99 do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Quinquilharia Cabrilliant, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Quinquilharia Cabrilliant, Limitada», em chinês «Ka Meng Lai Pak Fok Iao Han Cong Si» e em inglês «Cabrilliant Department Store Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.º 17, r/c, «O», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de quinquilharia, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Wang, Chih-Chen; e

b) Uma quota do valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Sit, Fong Lai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerentes os sócios.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por qualquer membro da gerência.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fat San (Macau) — Investimento Imobiliário e Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1998, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cinco-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto, o número um do artigo sexto, o número um do artigo sétimo e o artigo oitavo do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Lau, Kin Tung, uma quota no valor de oitenta mil patacas; e

b) Leung Chau Cheung, uma quota no valor de vinte mil patacas.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Quatro. (Mantém-se).

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes, ou de seus procuradores.

Dois. (Mantém-se).

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lau, Kin Tung e Leung Chau Cheung.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Estruturas Metálicas San Hua Wei, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Estruturas Metálicas San Hua Wei, Limitada», em chinês «San Hua Wei Kong Kit Kau Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hua Wei Steel Structure Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 50, edifício China Plaza, 19.º andar, A, B e C.

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil patacas, equivalentes a quatrocentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Urna quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia Lau, Kit Ming; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Zi Jiang Yang.

Artigo sexto

Três. A sócia Lau, Kit Ming exerce o cargo de gerente-geral do Grupo A. O sócio Zi Jiang Yang exerce o cargo de gerente do Grupo B.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial de Importação e Exportação Pun Seong Grupo (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Setembro de 1998, exarada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 22, deste Cartório, foram alterados o corpo do artigo primeiro, o artigo quarto e o corpo do artigo sexto, do pacto social da sociedade em epígrafe, que passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial de Importação e Exportação Pun Seong Grupo (Macau), Limitada», em chinês «Pun Seong Chap Tuen (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Pun Seong Group (Macao) Trading Company Limited».

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Duas quotas no valor nominal de quarenta mil patacas cada, pertencentes a Xu Yuan e a Guo Jubai; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente a Zhang Shanhua.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, constituída por um gerente-geral e dois vice-gerentes-gerais, sendo, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Xu Yuan, e vice-gerentes-gerais os sócios Guo Jubai e Zhang Shanhua, os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos quinze de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento Predial Waylight, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Setembro de 1998, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-H, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil patacas, subscrita pelo sócio Huang Chuqing; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Xiong Jingbo.

Artigo sexto

Dois. A composição da gerência e os cargos que os seus membros hão-de exercer serão decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral. Os actuais membros da gerência e os respectivos cargos que exercem são:

a) Gerente: o sócio Huang Chuqing; e

b) Gerente: o sócio Xiong Jingbo.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — A Notária, Elisa Costa.


TELEDIFUSÃO DE MACAU — TDM, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos legais e estatutários, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade, e no artigo 180.º, n.º 1, do Código Comercial, é convocada a Assembleia Geral da «Teledifusão de Macau — TDM, S.A.R.L.», para reunir em sessão extraordinária na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, edifício Nam Kwong, 7.º andar, no dia 20 de Outubro de 1998, pelas 15,00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Deliberar sobre a solução para a realização pela empresa das dívidas acumuladas dos accionistas.

2. Deliberar sobre a estrutura de capitais permanentes da empresa.

3. Outros assuntos de interesse social.

Macau, aos vinte e três de Setembro de mil novecentos e noventa e oito. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Eduardo Ribeiro.


    

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