Número 53
II
SÉRIE

Quarta-feira, 31 de Dezembro de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Rising, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 128 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi alterado parcialmente o pacto social da sociedade em epígrafe, passando os artigos alterados a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio U Kin Cho; e

b) Uma quota, no valor nominal de mil patacas, subscrita pela sócia Chao Sok I.

Artigo sexto

Parágrafo primeiro

Os actuais membros da gerência e os cargos que exercem são:

a) Gerente-geral: o sócio U Kin Cho; e

b) Gerente: a sócia Chao Sok I.

Parágrafo segundo

A sociedade obriga-se pela assinatura de um membro da gerência.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Seguros Forex (Macau), S. A. R. L.

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 107 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório e referente à sociedade mencionada em epígrafe, procedeu-se à alteração do respectivo pacto social, no seu artigo quinto, número um, o qual passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo quinto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze milhões de patacas, correspondendo a setenta e cinco milhões de escudos, nos termos da lei, dividido e representado por um milhão e quinhentas mil acções no valor nominal de dez patacas cada.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Ut San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo nono

Parágrafo único

Sem prejuízo da faculdade de poder sempre designar outras pessoas para o efeito, a sócia «Agência Comercial e Industrial Nam Yue, Limitada», será representada, para todos os efeitos legais, nomeadamente nas assembleias gerais de sócios, por Chen Dazhi, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Jorge Álvares, n.º 7, edifício Viva Court, 5.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Hong Lon (Macau) Publicidade e Artes Gráficas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 124 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Hong Lon (Macau) Publicidade e Artes Gráficas, Limitada», em chinês «Hong Lon (Ou Mun) Ian Chat Iao Han Kong Si» e em inglês «Hong Lon (Macau) Printing Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 355, edifício Van Keng, 2.º andar, «D».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a concepção de projectos e modelos de artes gráficas e de publicidade.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido do seguinte modo:

a) Uma quota, no valor nominal de cinquenta e duas mil patacas, subscrita pelo sócio Chan Keng Lon;

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Pak Hong;

c) Uma quota, no valor nominal de dezoito mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Kun Seng; e

d) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Ip Pio.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

e) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos, pertencentes à sociedade;

f) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

g) Constituir mandatários da sociedade; e

h) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir e aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B, sendo a sua composição e os cargos que os seus membros exercem, decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São, desde já, nomeados para exercerem os seguintes cargos:

I) Grupo A:

Gerente-geral: o sócio Chan Keng Lon.

II) Grupo B:

a) Gerente: o sócio Cheang Pak Hong;

b) Gerente: o sócio Cheong Kun Seng; e

c) Gerente: o sócio Ip Pio.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, porém, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. O ano social concide com o ano civil, devendo os balanços anuais ser encerrados em trinta e uni de Dezembro de cada ano.

Dois. O lucro líquido e eventuais prejuízos, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, obrigações e despesas, serão divididos entre os sócios na proporção das respectivas quotas.

Artigo décimo primeiro

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Golden Nation, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 130, lavrada a fls. 130 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Sau Mui e Lau Oi Sheung Carrie, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Importação e Exportação Golden Nation, Limitada», em chinês «Kam Lei Son Chut Iap Hau Iao Han Cong Si», e em inglês «Golden Nation Import and Export Company Limited», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Golden Nation, Limitada», em inglês «Golden Nation Import and Export Company Limited» e em chinês «Kam Lei Son Chut Iap Hau Iao Han Cong Si», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.os 175-175-B, edifício industrial Chi Wo, 5.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas ($ 100 000,00), equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Wong Sau Mui, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas ($ 50 000,00); e

b) Lau Oi Sheung Carrie, uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas ($ 50 000,00).

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre as sócias.

Dois. A cessão de quotas a estranhos à sociedade depende do consentimento desta, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se mediante a assinatura de qualquer uma das gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São, desde já, nomeadas gerentes as sócias Wong Sau Mui e Lau Oi Sheung Carrie.

Artigo sétimo

Além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, os gerentes têm ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer valores, bens sociais, mobiliários ou imobiliários, e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais;

b) Dar ou receber de arrendamento quaisquer imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens, móveis, imóveis e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir; e

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito.

Artigo oitavo

Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos por eles acusados, após deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas pelos gerentes, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serpa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Biombo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Dezembro de 1997, a fls. 65 e seguintes do livro n.º 19, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Divisão da quota de Beatriz Rita de Cássia Jorge Borges, de MOP 2 000,00 em duas, de MOP 1000,00, cada uma, cedendo uma a Carlos Miguel Gonçalves Estorninho e outra a Wong I Wan, aliás Wong Ee Win;

b) Cessão da quota de Cristina Maria Borges Telhado Lobo, de MOP 3 000,00, a Kwok Ying Kei; e

c) Alteração dos artigos primeiro e quarto, e dos respectivos corpos dos artigos sexto, sétimo e oitavo, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Biombo, Limitada», em inglês «Biombo Company Limited» e em chinês «Ku Kam Ngai Lóng Iao Han Cong Si», com sede na Estrada de Hac Sá, sem número, The Westin Resort, rés-do-chão, freguesia de Nossa Senhora do Carmo, concelho das Ilhas, território de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, correspondendo à soma de três quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma de quatro mil patacas, subscrita por Carlos Miguel Gonçalves Estorninho;

b) Uma de três mil patacas, subscrita por Kwok Ying Kei; e

c) Uma de três mil patacas, subscrita por Wong I Wan, aliás Wong Ee Win.

Artigo sexto

A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral a sócia Wong I Wan, aliás Wong Ee Win, e gerentes os demais sócios.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência, salvo para documentos junto de bancos, nomeadamente na assinatura de cheques, bem como para actos de alienação e oneração de bens sociais, para os quais é necessária a assinatura conjunta do gerente Carlos Miguel Gonçalves Estorninho e de qualquer um dos restantes membros da gerência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 10 de Dezembro de 1997, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-P, deste Cartório e como consequência da cessão de quota efectuada, Luo Jainxun, Li Yunhan e Lu Fang, procederam à alteração parcial do pacto da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Sociedade de Consultadoria Financeira Hon Wan, Limitada», em chinês «Hon Wan Choi Mou Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «Hon Wan Financial Consultant Limited», com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Chong Va Chong Seong Vui, 12.º andar, «E», e matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau sob o número 120 309, a fls. 165 do livro C-30, nos termos dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas ($1 000 000,00), ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em três quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas mil patacas ($400 000,00), subscrita pelo sócio Luo Jianxun e mulher Hu Wei Hong;

b) Uma quota, no valor nominal de quatrocentas mil patacas ($400,000,00), subscrita pelo sócio Li Yunhan; e

c) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas ($200 000,00), subscrita pelo sócio Lu Fang.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem a três gerentes, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer, actos e contratos, mediante as assinaturas conjunta dos dois gerentes, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes para actos de mero expediente.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes, total ou parcialmente, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São mantidos como gerentes os sócios Luo Jianxun, Li Yunhan e Lu Fang.

Cartório Privado, em Macau, aos dezassete de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Martins Sequeira e Serva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Civil Ginan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 89 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada», Deng Wan Bao, Fong Chi Peng e Cheong Hau U, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Construção Civil Ginan, Limitada», em inglês «Ginan Construction (Macao) Limited» e em chinês «Chi Nang Kong Cheng Ou Mun Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, prédio sem numeração policial, designado por edifício industrial Vang Tai, oitavo andar, «A+B», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto as actividades de construção e obras públicas, de operações sobre imóveis e o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de quatro quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quarenta mil patacas, subscrita pela sócia «Grupo Fook Vo — Participações Sociais, Limitada»;

Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Deng Wan Bao;

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Fong Chi Peng; e

Uma quota no valor de quinze mil patacas, subscrita pelo sócio Cheong Hau U.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por quatro gerentes, os quais se constituem em dois grupos.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para, independentemente de qualquer deliberação social:

a) Subscrever quotas sociais ou outras formas de participação social em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

c) Contrair empréstimos ou obter outras formas de crédito bancário, com ou sem garantia real.

Quatro. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência pertencentes a grupos diferentes.

Artigo oitavo

Um. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Deng Wan Bao, Fong Chi Peng e Cheong Hau U, e o não-sócio Victor Armando Fung, casado, natural de Moçambique, residente habitualmente em Macau, na Estrada dos Sete Tanques, prédio sem numeração policial, designado por edifício Iao Pou Kok, bloco II, quinto andar, «B», na ilha da Taipa.

Dois. Os membros da gerência constituem-se em dois grupos, ficando a pertencer ao Grupo A, Victor Armando Fung, e ao Grupo B, Deng Wan Bao, Fong Chi Peng e Cheong Hau U.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Lek Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi constituída entre Sio Kit Lin e Sio Chong Meng, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento e Fomento Predial Lek Seng, Limitada», em chinês «Lek Seng Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Lek Seng Real Estate & Development Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Travessa da Sé, n.os 10B e 10C, rés-do-chão, loja B, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto consiste nas actividades de investimento e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de noventa e nove mil patacas, pertencente a Sio Kit Lin; e

b) Uma quota de mil patacas, pertencente a Sio Chong Meng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Moxie Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-A, deste Cartório, foi constituída, entre Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Moxie Importação e Exportação, Limitada», em inglês «Moxie Trading Limited» e em chinês «Fu Chon Mao Iek Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal da Areia Preta, número quarenta e cinco, edifício Centro Polytex, terceiro andar, «E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta mil patacas cada uma, subscritas, respectivamente, pelos sócios Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e os membros da gerência podem delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo sétimo

A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Tou Ion Hong e Leung Yuk Ling.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Paula Ling.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Internacional para a Consciência de Krishna abreviadamente, AICK

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Dezembro de 1997, a fls. 54 do livro de notas n.º 842-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Pui Chan, José Luís Teves da Silva Carvalho, Chan, Ying Tak, Chan U Hong e Luís Carlos Peixoto Ferreira da Silva constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação e objectivo

Artigo primeiro

Um. A associação adopta a designação «Associação Internacional para a Consciência de Krishna», abreviadamente AICK.

Dois. A sua duração é por tempo indeterminado.

Artigo segundo

Um. A AICK tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Borja, Iat Lai Fa Yuen, bloco G, 7.º andar.

Dois. O Conselho Directivo pode transferir a sede e criar, transferir ou extinguir representações da Associação.

Artigo terceiro

A AICK é uma instituição cultural, filantrópica e religiosa, sem fins lucrativos, filiada na International Society for Krishna Consciousness, abreviadamente ISKCON.

Artigo quarto

Um. A AICK propõe-se à proclamação e divulgação, em Portugal e Macau, da cultura, doutrina e práticas religiosas da Ciência de Bhakti Yoga (Ciência de Serviço Devocional Amoroso ao Senhor Supremo), contidas nas escrituras reveladas da Índia (Vedas), como aí se expressam, designadamente no Bhagavad-Gita e no Srimadbagavatam, conforme são explicadas por Shri Chaitanya Mahaprabu e difundidas pelo mundo pelo Acharya-Fundador da Associação Internacional para a Consciência de Krishna, Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, em fidelidade à corrente religiosa-filosófica Vaishnava, Brahmamadhva-Guadiya-Sampradaya.

Dois. Na prossecução dos seus fins compete à Associação:

a) Fomentar a proclamação dos princípios culturais e doutrinais referidos no número um, pela pregação, edição, impressão e distribuição de literatura, distribuição gratuita de alimentos ou quaisquer outros meios;

b) Criar centros adequados à formação de membros aptos à execução do previsto na alínea anterior;

c) Proporcionar a vida de meditação e trabalho em comunidades religiosas;

d) Criar e manter complexos culturais, escolas de Bhaktiyoga, comunidades rurais e templos para a Consciência de Krishna;

e) Construir, comprar, arrendar ou alugar e contratar a utilização de bens móveis e imóveis necessários à realização dos seus objectivos; e

f) Praticar os actos necessários à prossecução dos seus objectivos.

Três. Na prossecução dos seus fins a AICK velará para que os seus membros e ela própria respeitem integralmente as leis vigentes e, bem assim, todas as confissões religiosas existentes ou que possam existir em Portugal e Macau.

Quatro. A AICK será regida pelos presentes estatutos e pelos princípios da ISKCON, aprovados pelas «Deliberações do GBC», com inteiro respeito dos princípios da ordem pública e dos demais legalmente protegidos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quinto

Um. Os membros da Associação denominar-se-ão «Devotos de Krishna».

Dois. O número de devotos é ilimitado.

Artigo sexto

Podem ser membros da Associação os indivíduos que se comprometam a observar e respeitar os presentes estatutos e os princípios culturais e doutrinais para a Consciência de Krishna, em especial os seguintes:

Não consumir carne, peixe ou ovos;

Não ingerir ou tomar substâncias tóxicas;

Não manter relações sexuais fora do casamento e, dentro dele, apenas com o objectivo da procriação;

Não praticar jogos de fortuna ou azar;

Recitar diariamente dezasseis voltas completas num rosário de cento e oito contas, o Maha-Mantra Hare Krishna:

Hare Krishna Hare Krishna, Krishna Krishna Hare Hare Hare Rama Hare Rama, Rama Rama Hare Hare;

Tomar somente alimento que seja previamente consagrado ao Senhor Supremo (Prasadam).

Artigo sétimo

Um. Os membros da AICK são designados, segundo a ordem espiritual interna, como:

a) Noviço(a) (Bhakta) (Bhaktine);

b) Monges iniciados;

c) Sacerdotes ou Sacerdotizas (Brahmanas); e

d) Renunciados (Sannyasis).

Dois. Os membros serão designados como devotos internos ou devotos externos, sendo os primeiros os que vivam em regime de internato em Centros da AICK e completamente dedicados à prossecução dos fins da Associação, e os segundos, os que vivam de acordo com os princípios culturais e religiosos atrás referidos, mas fora dos aludidos Centros.

Artigo oitavo

São deveres de todos os membros da Associação:

a) Cumprir e zelar pelos objectivos e finalidade da AICK, promovendo o que estiver ao seu alcance para a realização dos respectivos objectivos;

b) Observar e acatar as ordens dos responsáveis da Associação e das autoridades dos Centros, mantendo sempre uma atitude de cooperação e respeito;

c) Manter, dentro e fora dos Centros, uma vida e conduta irrepreensíveis e pautadas pelos princípios Vaishnavas;

d) Respeitar e observar as leis do país;

e) Não promover nem participar, sob qualquer pretexto, em manifestações políticas ou ideológicas contrárias às já tradições democráticas do país;

f) Comunicar ao Conselho Directivo qualquer facto que seja suspeito de que na Associação haja ingressado quem pretenda prejudicar o seu bom nome ou actuação;

g) Não usar, em proveito próprio ou de terceiros, sob qualquer pretexto, valores ou bens recebidos como contribuição para a AICK; e

h) Não faltar, sem motivo justificado, aos cultos e cerimônias celebrados nos centros da AICK ou às aulas aí ministradas.

Artigo nono

Constituem direitos específicos dos devotos internos:

a) Viver nos Centros da AICK com uso e gozo das facilidades existentes, sempre e desde que em estrita observância das disposições destes estatutos, dos regulamentos internos, das regras determinadas pelo Acharya-Fundador da AICK, Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada e seus representantes autorizados e dos preceitos sagrados ditados pelas Escrituras Védicas, com inteiro respeito dos princípios da ordem pública e dos demais legalmente protegidos; e

b) Participar nas assembleias gerais e em comissões, grupos de trabalho ou quaisquer actividades da Associação.

Artigo décimo

São direitos específicos dos devotos externos:

a) Frequentar os Centros da AICK, desde que respeitem integralmente as regras do seu regime e cooperem com os responsáveis dos Centros;

b) Frequentar e participar nas aulas, conferências, cerimónias de culto ou outras actividades que se realizem nos Centros da AICK; e

c) Participar nas assembleias gerais e em comissões ou grupos de trabalho.

Artigo décimo primeiro

Os associados são excluídos da Associação nos seguintes casos:

a) No caso de falecimento;

b) Quando renunciem à qualidade, uma vez que expressem esse desejo ao Conselho Directivo, ao respectivo presidente ou ao responsável ou encarregado do Centro a que estejam adstritos; e

c) Por decisão do encarregado ou responsável do Centro, com possibilidade de recurso, em última instância, para o Conselho Directivo ou para os representantes da Comissão Directiva da ISKCON para Portugal (GBC), quando o membro deixe de observar ou infrinja os preceitos estatutários ou, por qualquer forma, se constitua obstáculo à existência ou desenvolvimento da Associação.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo décimo segundo

Os órgãos da Associação são:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo, e

c) A Comissão de Contas.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é constituída pelos devotos internos e externos, reunindo-se ordinária e extraordinariamente, sendo as suas deliberações obrigatórias para todos os membros da Associação.

Dois, Tanto as assembleias ordinárias como as extraordinárias terão como presidente, o presidente do Conselho Directivo.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, para aprovação de contas e, eventualmente, para eleição dos corpos sociais.

Artigo décimo quinto

Um. A assembleia só pode funcionar, em primeira convocatória quando esteja presente, ou devidamente representada, a metade dos devotos membros da Associação e, em segunda convocatória, quando convocada para vinte e quatro horas depois da hora designada para a primeira convocatória, qualquer que seja o número de presentes.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Artigo décimo sexto

As deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da Associação, só podem ser tomadas em Assembleia Geral extraordinária, observadas as disposições legais aplicáveis.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Examinar e discutir os princípios e a actuação espiritual da Associação;

b) Deliberar sobre todos os problemas que lhe sejam submetidos pelo Conselho Directivo;

c) Examinar, aprovar e votar o relatório de actividade e de contas;

d) Aprovar os regulamentos internos; e

e) Eleger a Mesa da Assembleia Geral e designar a Comissão de Contas.

SECÇÃO III

Conselho Directivo

Artigo décimo oitavo

Os órgãos de gestão da Associação são o Conselho Directivo e o presidente do mesmo Conselho.

SUBSECÇÃO I

Artigo décimo nono

O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, entre três e cinco, competindo a definição desse número à Assembleia Geral e, sendo um deles o presidente, podendo o mesmo Conselho distribuir as suas funções entre os demais.

Artigo vigésimo

Só podem ser eleitos para o Conselho Directivo os membros da Associação responsáveis dos Centros da AICK.

Artigo vigésimo primeiro

Um. O presidente do Conselho Directivo é designado pelos representantes da Comissão Directiva da ISKCON para Portugal (GBC), isto é, pelos representantes da Comissão Directiva (Governing Body Comission) da Sociedade Internacional para a Consciência de Krishna (International Society for Krishna Consciousness).

Dois. Os membros do Conselho Directivo exercem funções por tempo indeterminado e até à sua substituição por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Em caso de impedimento temporário ou definitivo de qualquer dos membros o presidente do Conselho Directivo promoverá o preenchimento da vaga, designando o substituto.

Artigo vigésimo terceiro

Compete ao Conselho Directivo:

a) Assegurar a prossecução dos fins da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

c) Deliberar sobre a exclusão e admissão de certos membros e sobre os recursos das decisões de expulsão de membros, tomadas pelos responsáveis dos Centros da AICK;

d) Deliberar sobre a compra, venda, alienação e oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, celebração de contratos ou quaisquer actos de idêntica natureza, sendo que estas deliberações, quando respeitem a imóveis, só terão validade quando tenham o assentimento do presidente do Conselho Directivo, dos representantes para Portugal da Comissão Directiva da ISKCON (GBC) e dos responsáveis pelo património imobiliário («Property trustees») para Portugal;

e) Deliberar sobre a transferência da sede da Associação;

f) Deliberar sobre o esclarecimento de dúvidas que se suscitem na interpretação dos estatutos;

g) Elaborar o relatório de contas, o orçamento e gerir os fundos da Associação;

h) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; e

i) Representar a Associação, em juízo e fora dele, na prática de todos e quaisquer actos, sendo bastante a assinatura do presidente do Conselho Directivo ou, na sua falta, de quaisquer dois dos seus membros, para vincular a Associação.

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que for convocado pelo respectivo presidente, devendo a convocatória efectuar-se com a antecedência mínima, por escrito, e com a indicação da ordem de trabalhos, de sete dias.

Artigo vigésimo quinto

Um. O Conselho reunir-se-á validamente com a presença da maioria dos seus membros e deliberará pela maioria simples dos presentes, pertencendo ao presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.

Dois. Na falta do presidente, exercerá as respectivas funções quem o mesmo tiver designado.

Três. Os membros do Conselho Directivo poderão fazer-se representar por outro membro, nas suas faltas ou impedimentos.

SUBSECÇÃO II

Presidente do Conselho Directivo

Artigo vigésimo sexto

O presidente do Conselho Directivo será, por inerência, presidente da Associação e sob o ponto de vista puramente religioso, é o representante em Portugal do fundador e líder espiritual da Associação Internacional para a Consciência de Krishna.

Artigo vigésimo sétimo

No exercício da qualidade atrás referida, pertence ao presidente do Conselho Directivo, entre outros, o dever de zelar pelo integral cumprimento dos estatutos, dos fins da Associação e de quaisquer disposições complementares.

CAPÍTULO IV

Centros da AICK e responsáveis de Centro

Artigo vigésimo oitavo

É considerado Centro da AICK todo o Templo, Escola de Bhakti-Yoga, Complexo Cultural ou Comunidade Rural, instituídos no âmbito destes estatutos para a prossecução dos respectivos objectivos, dedicado à divulgação da Consciência de Krishna e que funcione de um modo cooperativo com as autoridades da AICK e com os demais Centros da AICK reconhecidos pelos representantes da Comissão Directiva da ISKCON para Portugal (GBC).

Artigo vigésimo nono

a) Em cada Centro existirão como responsáveis o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro, o coordenador de Centro, o líder Sankirtan (pregação) e outros líderes de outros departamentos que porventura existam; e

b) Os elementos identificados na alínea a) constituem o Conselho do Centro.

Artigo trigésimo

O presidente do Centro é o que, entre os responsáveis, for designado como tal pelos representantes para Portugal da Comissão Directiva (CBC) da Sociedade Internacional para a Consciência de Krishna (ISKCON).

SECÇÃO IV

Artigo trigésimo primeiro

A Comissão de Contas é constituída por três membros eleitos pela Assembleia Geral para o exercício de mandato por três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo trigésimo segundo

Os membros da Comissão de Contas distribuirão, entre si, as funções, sendo um o presidente, outro o relator e o terceiro, o secretário, reunindo sempre que tiverem por conveniente e deliberando por maioria dos votos presentes, pertencendo ao presidente o voto de qualidade.

Artigo trigésimo terceiro

Compete ao Conselho de Contas:

a) Zelar pela observância da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral e Conselho Directivo;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e as contas anuais do Conselho Directivo, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado por esse órgão;

c) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e assistir às reuniões do Conselho Directivo, quando o julgue necessário.

CAPÍTULO V

Receitas e património

Artigo trigésimo quarto

As receitas da Associação são constituídas pelos rendimentos dos seus bens, pelas aquisições, a título oneroso ou gratuito, designadamente por doações, legados, heranças, contribuições, donativos.

Artigo trigésimo quinto

As receitas ou bens da AICK só poderão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento da Associação.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da Associação

Artigo trigésimo sexto

A Assembleia Geral que votar a dissolução da Associação elegerá os liquidatários, os quais, não sendo os membros do Conselho Directivo, deverão conjuntamente com estes liquidar a Associação, constituindo-se entre todos a Comissão Liquidatária Permanente.

Artigo trigésimo sétimo

A Comissão Liquidatária Permanente exercerá as funções de Conselho Directivo.

Artigo trigésimo oitavo

Após o pagamento das dívidas da Associação, havendo remanescente, este será repartido por ou destinado a outras Associações congéneres.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Kin Hang (Macau) — Sociedade de Investimento e Gestão de Participações Financeiras, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1997, exarada a fls. 75 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 88, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta milhões de patacas, ou sejam cento e cinquenta milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de quinze milhões de patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Chio Ho Cheong e a Tan Jiansheng.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a um conselho de gerência, constituído por um presidente, um vice-presidente e gerente-geral e dois gerentes, sendo, desde já, nomeados presidente o sócio Chio Ho Cheong, vice-presidente e gerente-geral o sócio Tan Jiansheng, e gerentes os não-sócios Luo Zhihai, solteiro, maior, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Pequim, n.º 126, edifício comercial I Tak, 23.º andar, «D», e Lin Jianfu, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 723, 27.º andar, «A-D», os quais exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles, pelo seguinte modo:

Grupo A: Tan Jiansheng e Luo Zhihai; e

Grupo B: Chio Ho Cheong e Lin Jianfu.

Parágrafo segundo

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados conjuntamente por dois gerentes, pertencentes a diferentes grupos da gerência.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigara sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quinto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder e contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza, e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Manuela António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Arte do Chá de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, se encontra arquivado, neste Cartório, desde 18 de Dezembro de 1997, sob o n.º 166/97, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação da Arte do Chá de Macau», do teor seguinte:

澳門茶藝協會

修改章程如下:

第三章 組織

第九條,本會組織結構由會員大會,理事會及監事會所組成。理事會由七至十五人組成,永遠保持單數。監事會由三至五人組成。永遠保持單數。理監事成員由會員大會投票選出,經互選產生,任期兩年,連選得連任。本會於需要時可聘請社會人士出任名譽會長及顧問等職位。

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


    

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