Número 20
II
SÉRIE

Quarta-feira, 14 de Maio de 1997

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Publicidade e Tipografia Express, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1997, lavrada de fls. 111 a 113 v. do livro de notas para escrituras, diversas n.º 96-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita aos artigos quarto e quinto, conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chui Sai Cheong, uma quota de cinquenta mil patacas;

b) Chui Sai On, aliás Fernando Chui, uma quota de vinte e cinco mil patacas; e

c) Terezinha Maria de Assunção Osório Kok, unia quota de vinte e cinco mil patacas.

Artigo quinto

Um. A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação em assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência.

Três. São gerentes todos os sócios.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Cinco. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia Internacional de Desenvolvimento Técnico Zhong Guang, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1997, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo e parágrafo primeiro do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de sessenta mil patacas, pertencente a Kuang Maicheng;

b) Uma quota de trinta e cinco mil patacas, pertencente a Zeng Defeng; e

c) Uma quota de cinco mil patacas, pertencente a Zou Suiqiang.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta pelo número de gerentes e vice-gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo nomeados para essas funções, como gerentes, os sócios Zeng Defeng e Kuang Maicheng, e como vice-gerente o sócio Zou Suiqiang, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Os gerentes serão classificados em dois grupos designados, respectivamente, por A e B, fazendo-se a sua inclusão naqueles pelo seguinte modo:

Grupo A: Zeng Defeng e Zou Suiqiang; e

Grupo B: Kuang Maicheng.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chang Hong (Internacional) — Fábrica de Artigos de Vestuário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1997, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção constante do artigo em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Chang Hong (Internacional) — Fábrica de Artigos de Vestuário, Limitada», em chinês «Chang Hong (Kuok Chai) Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Chang Hong (International) Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201 a 207, edifício industrial Chun Fok, 2.º andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1997, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre Yee Lik Tung e Chan Siu Ying, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Internacional Sherry Veakie, Limitada», em chinês «Sut Nei Wek Kei Kuok Chai Fok Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Sherry Veakie International Fashion Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Venceslau de Morais, n.os 201-203, edifício industrial Chun Fok, 14.º andar, «14-A», podendo a sociedade mudar o local da sua sede, bem como estabelecer filiais, sucursais ou delegações, onde e quando lhe parecer mais conveniente.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o comércio de vestuário e de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Yee Lik Tung, uma quota no valor de cinquenta mil patacas; e

b) Chan Siu Ying, urna quota no valor de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência, para além das atribuições próprias da gerência comercial, têm ainda poderes para:

a) Adquirir ou alienar, por compra, venda, troca ou qualquer outro título, quaisquer valores, mobiliários ou imobiliários e, bem assim, para hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais; e

b) Contrair empréstimos ou outras formas de facilidades bancárias, com ou sem garantia real.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois membros da gerência, ou de seus procuradores.

Dois. Para os actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Yee Lik Tung e Chan Siu Ying.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista rio número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Anónio J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Andebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, exarada a fls. 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Chui Tac Kong, Lao Chong Po e Fong Wun Man, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Mais certifico, para os mesmos efeitos, que as partes declararam que o desenho anexo constituirá o distintivo da Associação.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação de «Associação de Andebol de Macau», em chinês «Ou Mun Sao Kao Chong Vui» e em inglês «Macau Hand-Ball Association», com sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 106, edifício Pak Vai, rés-do-chão, lojas «G, D, F, O».

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática do andebol em Macau;

b) Estabelecer e manter estreitas relações com associações congéneres, com vista ao desenvolvimento da prática do andebol;

c) Promover a sua filiação em quaisquer associações internacionais congéneres, caso tal se revele oportuno e conveniente aos interesses da Associação; e

d) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus associados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como associados os clubes e outras entidades que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais; e

d) Pagar a jóia, quotas e outros encargos.

Artigo sexto

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal; e

d) O Conselho Jurisdicional.

Dois. a) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Jurisdicional é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da Associação são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela Mesa, composta por um presidente e dois secretários.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete aos secretários a redacção das actas das sessões, coadjuvar o presidente da Mesa e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reúne anualmente para apreciação do relatório e contas da Direcção e para votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar como última instância nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Dois. Verificando-se a falta de quórum, reúne em segunda convocação uma hora depois, deliberando com o número de associados que se encontrarem presentes.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e quatro vogais.

Dois. Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

e) Convocar a Assembleia Geral.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por três.

Artigo décimo quinto

A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um dos secretários e de um outro membro da Direcção ou, ainda, pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção dentro dos limites e nos termos legais estabelecidos no mandato.

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

d) Examinar a escrituração da Associação.

Três. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Jurisdicional é composto por um presidente e dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Julgar os recursos que lhe forem submetidos das decisões de natureza desportiva tomadas pela Direcção;

b) Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

c) Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção, quando tal seja solicitado pela mesma; e

d) Emitir parecer sobre matéria da sua responsabilidade.

Três. O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados; e

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Land Court — Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Maio de 1997, a fls. 85 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão das quotas de Un Iong Mao e Chan Kai Meng, ambas de MOP 1 000,00, respectivamente a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng;

b) Divisão da quota de Chan Man Kit, de MOP 1 000,00 em duas, de MOP 500,00 cada uma, cedendo a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng, e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto, este último com excepção do seu parágrafo terceiro, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Land Court — Investimento em Propriedades, Limitada», em inglês «Land Court Investment Limited» e em chinês «Chi Koi Tao Chi Iao Hang Cong Si», tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de sete mil patacas, subscrita pelo sócio José Cheong Vai Chi; e

b) Duas quotas iguais, de mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Cheong Vai Chi, e gerentes os outros sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação para a Promoção da Saúde e Cooperação dos Diabéticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Abril de 1997, a fls. 90 do livro n.º 326-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Frederico João Moreira de Souza Telles de Menezes Nolasco da Silva, Hoi Son Iau, João Baptista Lam, Roque Choi e Lio Lok Seong, aliás Live Lok Sheung Michel, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação para a Promoção da Saúde e Cooperação dos Diabéticos de Macau

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação para a Promoção da Saúde e Cooperação dos Diabéticos de Macau».

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste em estimular o associativismo dos doentes, visando a promoção da saúde e prevenção das complicações no âmbito da diabetes e a difusão das mensagens a população, motivando-a no combate e na prevenção da doença.

Artigo terceiro

A sede da Associação em Macau é na Avenida de Sidónio Pais, n.os 49-51, edifício China Plaza, 5.º, «E», Macau, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para qualquer ponto do Território.

Dos sócios, seus deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os cidadãos aqui residentes ou ex-residentes, que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da sua aprovação por unanimidade pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal; e

d) Exercer os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou nomeados.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Suspensão dos direitos por um ano; e

b) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Salvo o disposto nos números três e quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes eleitos, de três em três anos, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro. Os restantes membros serão vogais da Direcção.

Artigo décimo quinto

A Direcção só pode deliberar coma presença da maioria dos seus titulares e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de três em três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo vigésimo primeiro

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo segundo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo terceiro

A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Comfort — Investimento em Propriedades, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Maio de 1997, a fls. 88 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão das quotas de Un Iong Mao e Chan Kai Meng, ambas de MOP 1 000,00, respectivamente a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng;

b) Divisão da quota de Chan Man Kit de MOP 1 000,00 em duas, de MOP 500,00 cada uma, cedendo a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng; e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto, este último com excepção do seu parágrafo terceiro, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Comfort — Investimento em Propriedades, Limitada» e em inglês «Comfort Investment Limited», tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de sete mil patacas, subscrita pelo sócio José Cheong Vai Chi; e

b) Duas quotas iguais, de mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Cheong Vai Chi, e gerentes os outros sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Overseas — Investimento Financeiro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 5 de Maio de 1997, a fls. 91 e seguintes do livro de notas n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão das quotas de Un Iong Mao e Chan Kai Meng, ambas de MOP 1 000,00, respectivamente a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng;

b) Divisão da quota de Chan Man Kit de MOP 1 000,00 em duas, de MOP 500,00 cada uma, cedendo a Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng; e

c) Alteração dos artigos primeiro, quarto e sexto, este último com excepção do seu parágrafo terceiro, do pacto social, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Overseas — Investimento Financeiro, Limitada», em chinês «Hoi Ngoi Kam Iong Tau Chi Iau Hang Cong Si» e em inglês «Overseas Finance Investments Limited», tem a sua sede na Avenida da Praia Grande, número setenta e cinco, edifício Veng Fai, segundo andar, freguesia de São Lourenço, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do seguinte modo:

a) Uma quota de sete mil patacas, subscrita pelo sócio José Checong Vai Chi; e

b) Duas quotas iguais, de mil e quinhentas patacas cada uma, subscritas pelos sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por um gerente-geral e dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição tomada em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Para obrigar a sociedade em quaisquer actos e contratos, é necessária a assinatura do gerente-geral ou as assinaturas conjuntas dos gerentes.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio José Cheong Vai Chi, e gerentes os outros sócios Guilherme Vitorino Paulo e Chan Hon Heng.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Good Young, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Abril de 1997, a fls. 80 v. do livro n.º 327-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Hoi Iao Nang e Chou Wen-Yu, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Agência Comercial Good Young, Limitada», em chinês «Good Young (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Good Young Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, s/n, edifício centro industrial Keck Seng, torre II, 13.º, «N», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar da, data da escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, dividido em duas quotas iguais, de cem mil patacas e subscrita uma para cada sócio.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva do direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência fica a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerente-geral Hoi Iao Nang e gerente Chou, Wen-Yu.

Dois. A sociedade obriga-se com as assinaturas conjuntas de ambos os membros da gerência.

Três. Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, serão distribuídos pelos sócios na percentagem das suas quotas.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com a antecedência de quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Investimento e Gestão de Empresas Kan’s (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1997, lavrada a fls. 143 e seguintes do livro n.º 41, deste Cartório, foi constituída, entre Kan Chin-Fu e Hsu Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Investimento e Gestão de Empresas Kan’s (Internacional), Limitada», em chinês «Kam Lam Kuoc Chai Iao Han Cong Si» e em inglês «Kan’s International Company Limited».

Dois. A sociedade tema sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 16.º andar, freguesia da Sé, a qual, por deliberação dos sócios, poderá ser transferida para outro local, bem como estabelecer sucursais ou outras formas de representação, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto consiste no investimento em empresas comerciais ou industriais e gestão de empresas em cujo capital venha a possuir participação social.

Artigo quarto

O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de $ 100 000,00 (cem mil) patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Kan, Chin-Fu, uma quota no valor nominal de $ 95 000,00 (noventa e cinco mil) patacas; e

b) Hsu, Wei-Chung, também conhecido por William Hsu, uma quota no valor nominal de $ 5 000,00 (cinco mil) patacas.

Artigo quinto

É livre a cessão de quotas, no todo ou em parte, quer entre os sócios quer a terceiros.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios, que sejam nomeados pela assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Quatro. A gerência fica expressamente autorizada a:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

c) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

d) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a constituição de hipotecas ou a prestação de garantias reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza.

Cinco. É, desde já, nomeado gerente, o sócio Kan, Chin-Fu.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação quer for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Keng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1997, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro de notas n.º 22, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Keng, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Keng, Limitada», em chinês «San Hang Keng Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Keng Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G-K», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro.

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, com o valor nominal de cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do peço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas no casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for jugado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1997, lavrada a fls. 15 e seguintes do livro de notas n.º 22, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Investimento Imobiliário San Hang Fai, Limitada», em chinês «San Hang Fai Chi Ip Iao Han Kong Si» e em inglês «San Hang Fai Property Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, n.º 175, edifício Associação Comercial de Macau, 10.º andar, «G-K», freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da actividade de construção civil, fomento imobiliário, bem como a compra, venda e administração de propriedades, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, como valor nominal ele cinquenta mil patacas cada, pertencentes aos sócios Ng Lap Seng e Pun Nun Ho.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito ele preferência deverá ser exercício no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir, ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo com o sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for jugado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência composto por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, podendo ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadanmente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor ele quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários, incluindo participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, bem como subscrever, endossar e avalizar títulos de crédito; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados por qualquer membro do conselho de gerência, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência ambos os sócios, Ng Lap Seng e Pun Nem Ho.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer um dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Tavares.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Rádio Controlo Wellhope

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 2 de Maio de 1997, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997, sob o n.º 14, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Clube de Rádio Controlo Wellhope», do teor seguinte:

Foi constituída, entre Tam Kin Hou, Tam Kin Chun e Ao Chak Wa, uma associação com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação, adiante apenas designada por Clube, adopta a denominação de «Clube de Rádio Controlo Wellhope», em chinês «Wai Hou Io Hong Mou Ieng Wui».

Artigo segundo

O Clube tem a sua sede na Rua de Lagos, s/n, bloco 3, 8.º andar, «T», edifício Hung Cheong Garden, Taipa, podendo o mesmo mudar o local da sede, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo terceiro

O objectivo do Clube consiste na difusão das actividades de todos os modelos teleguiados, bem como modelos pacíficos ao público.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Todos aqueles que interessam modelos poderão inscrever-se como associados.

Artigo quinto

A admissão dos associados far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

c) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos do Clube, bem como as deliberações da Assembleia Geral; e

b) Pagar pontualmente a quota anual.

Artigo oitavo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer associado:

a) O não pagamento da quota anual por tempo superior a três meses;

b) Transgressão dos presentes estatutos; e

c) O não cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, devendo a pena de exclusão ser proposta, com fundamento, pelo presidente ou vice-presidente e aplicada pela Assembleia Geral.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, no pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, sendo convocada com, pelo menos, oito dias de antecedência. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vice-presidentes e um secretário.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou vice-presidente.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Decidir sobre a aplicação dos bens do Clube; e

c) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho.

Dos rendimentos

Artigo décimo segundo

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas dos associados e dos donativos dos associados ou de qualquer outra entidade.

Tam Kin Hou, BIRM n.º 5/084 406/7 (ass.);

Tam Kin Chun, BIRM n.º 51081 14211 (ass.); e

Ao Chak Wa, BIRM n.º 5/061 766/1 (ass.).

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Elisabete Coelho da Silva.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», em Macau, nesta data compareceu Quin Va, casado, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 221-223, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento I, Macau, pessoa do meu conhecimento, a qual me apresentou um documento escrito em língua inglesa denominado «Memorandum and Articles of Association», acompanhado de uma tradução parcial para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito a tradução do citado documento, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel à versão original, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém dezanove folhas.

Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. natureza do documento: pacto social

Este documento público

3. é assinado por: Richard Parsons

4. actuando na qualidade de: notário público

5. exibe o Selo/Carimbo de: Richard Parsons

CERTIFICADO

6. no Gabinete do Vice-Governador

7. a: 23 de Janeiro de 1997

8. pelo: Vice-Governador

9. N.º D20426

10. Selo/Carimbo

(selo e carimbo)

(assinatura ilegível)

Assinatura.

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Richard Parsons de Craigmuir Chambers, P.O. Box 71, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, notário público devidamente autorizado, admitido e ajuramentado, residindo e exercendo nas British Virgin Islands, certifico que de acordo com a busca feita no Registo das Sociedades das British, Virgin Islands e uma busca aos livros de «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.» (a «Sociedade») mantém sede nas British Virgin Islands, a Sociedade é uma sociedade limitada por acções, constituída em 1 de Outubro de 1996, que o documento anexo é uma fiel cópia do Pacto Social da Sociedade.

Em testemunho do conteúdo eu subscrevo o meu nome e afixo o meu selo aos 23 dias de Janeiro de 1997.

(assinatura ilegível)

Richard Parsons

Notário público

(selo branco)

(selo)

N.º: 200965

Território de British Virgin Islands

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAP. 291)

Pacto Social de «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.»

Constituída em 1 de Outubro de 1996

Constituída nas British Virgin Islands BVI-19

Território de Bristish Virgin Islands

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAP. 291)

PACTO SOCIAL DE «STRATEGIC FINANCIAL PLANNING (MACAU) LTD.»

Nome

1. O nome da Sociedade é «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.»

Sede social

2. A sede social da Sociedade será nos escritórios de «Offshore Incorporations Limited» P.O. Box 957, Offshore Incorporations Centre, Road Town, Tortola, British Virgin Islands.

Objectivos gerais e poderes

4. Os objectivos pelos quais a Sociedade é constituída são o exercício de qualquer acto ou actividade que não seja proibido sob qualquer legislação vigente nas British Virgin Islands incluindo, mas não limitada, a:

(1) Comprar ou adquirir e tomar todo ou parte do negócio, «goodwill», activo e passivo de qualquer pessoa, firma ou sociedade; adquirir posições em sociedades, «joint venture» ou conta em participação com qualquer pessoa, firma ou sociedade mediante fusão ou simples associação; promover, contribuir, estabelecer, constituir, formar, participar, organizar, gerir, supervisionar e controlar qualquer empresa, sociedade, sindicato, fundo, «trust», negócio ou instituição.

(2) Importar, exportar, comprar, vender (a grosso ou a retalho), trocar, permutar, alugar, distribuir e, de outro modo, negociar e converter em activo produtos, materiais, mercadorias, em geral produzir e comercializar os seus preparados, manufacturados ou semimanufacturados e matéria-prima.

(3) Comprar ou adquirir e reter, em qualquer forma e após quaisquer termos, e subscrever, investir e transaccionar acções, obrigações, papéis de crédito, anuidades e moeda estrangeira, depósito em moeda estrangeira e papéis de crédito e entrar em contrato de taxas de juro, contratos de câmbio, contratos a prazo, contratos futuros, opções e outros derivativos ou instrumentos financeiros ou produtos, sendo ou não adquiridos para o «hedging» ou minimizar alguma perda do activo e actividade da Sociedade, e de tempos a tempos exercer alguns deles, e executar e assegurar todos os direitos e poderes incidentes para os interesses da Sociedade, e exercer a actividade como um, investimento em «trust», e investir ou transaccionar com os meios monetários da Sociedade não requerida imediatamente para a transacção em tais condições que a Sociedade julga mais conveniente.

(4) Entrar em, exercer e participar em transacções financeiras e operações de qualquer espécie.

(5) Manufacturar, construir, produzir, desenhar, reparar, refinar, desenvolver, alterar, converter, restaurar, preparar, tratar, tornar comerciável, processar ou, de outra forma, produzir materiais, combustíveis, químicos, matérias e produtos industriais, comerciais e consumíveis de todo o tipo.

(10) Exercer a actividade como consultor em engenharia de todas as áreas incluindo sem limitação civil, mecânica, química, estrutural, marítima, mineira, industrial, aeronáutica, electrónica e engenharia eléctrica, e fornecer desenhos e arquitectura e outros, tipos de serviços de consultadoria.

(13) Exercer os serviços de consultadoria, investigadores, analistas e intermediários de todo o tipo ou natureza em todos os ramos de negócio, comércio, indústria e finança.

(14) Fornecer ou solicitar todas as provisões e qualquer serviço ou facilidades requeridas por qualquer pessoa, firma ou empresa.

(18) Exercer a actividade de leiloeiros, avaliadores, medidores e agentes imobiliários.

Limites de responsabilidades

6. A responsabilidade dos sócios da Sociedade é limitada.

Capital autorizado

8. O capital autorizado da Sociedade é de US$50,000.00

Alteração ao pacto social

17. A Sociedade poderá alterar o seu Pacto Social por deliberação dos seus sócios ou por deliberação dos directores.

Nós, «Offshore Incorporations Limited», de P.O. Box 957, Offshore Incorporations Centre, Road Town, Tortola, British Virgin Islands com o fim de constituir uma sociedade comercial internacional sob as leis de British Virgin Islands, subscrevemos o nosso nome neste Pacto Social em 1 de Junho de 1996.

Subscritor

Offshore Incorporations Limited

(assinatura ilegível)

(Sd.) E.T. Powel

Assinatura autorizada

na presença de:

Testemunha (assinatura ilegível)

(Sd.) Fandy Tsoi

9/F Ruttonjee House

11 Duddell Street, Central

Hong Kong

Assistente administrativo.


CERTIFICADO DE TRADUÇÃO

Certifico, nos temos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/90/M, de 31 de Dezembro, que perante mim, Sérgio de Almeida Correia, advogado, com escritório na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.os 411 e 417, edifício Dynasty Plaza, 4.º andar, «C» e «D», em Macau, nesta data compareceu Quin Va, casado, natural de Moçambique, de nacionalidade portuguesa, residente na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.os 221-223, edifício Nam Kwong, 14.º andar, apartamento I, Macau, pessoa do meu conhecimento, o qual me apresentou dois documentos escritos em língua inglesa denominados «Directors resolution» and «Certificate of Incorporation» acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa.

O interessado declarou ter feito as traduções dos citados documentos, afirmando, sob compromisso de honra que prestou perante mim, ser fiel às versões originais, assinando em seguida o presente certificado que, no seu conjunto, contém treze folhas.

Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Advogado, Sérgio de Almeida Correia.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: British Virgin Islands

Este documento público

2. é assinado por: Richard Parsons

3. na qualidade: notário público

4. exibe o Selo/Carimbo de: Richard Parsons.

CERTIFICADO

5. no Gabinete do Governador-Adjunto

6. aos 25 dias de Fevereiro de 1997

7. pelo: Governador-Adjunto

8. N.º D22251

9. Selo/Carimbo

(selo e carimbo)

(assinatura ilegível)

Assinatura.

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Richard Parsons, notário público devidamente admitido, ajuramentado e exercendo em Road Town, Tortola, British Virgin IsIands, certifico que o documento anexo é um original da deliberação dos Directores cuja cópia se encontra nos livros de «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd

Em testemunho do conteúdo eu subscrevo e afixo o selo do cartório aos 25 dias de Fevereiro de 1997.

(assinatura ilegível)

Richard Parsons

Notário Público

(selo branco)

(selo)

«Strategic Financial Planning (Macau) Limited»

Acta de deliberação dos Directores, de acordo com o artigo 73.º do pacto social da Sociedade.

Foi deliberado que

a) A sociedade estabeleça uma sucursal em Macau, sob a denominação de «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.», sita na Rua da Praia Grande n.º 1, edifício Dragon Court, 24.º andar «A», freguesia de S. Lourenço, em Macau.

b) Seja nomeado Leslie Charles Bone como gerente da Sucursal. Ele tem os poderes para assinar todos os documentos necessários o executar quaisquer outras funções que, sejam necessárias para o estabelecimento e actividade da Sucursal. A sua identificação completa é a seguinte:

Nome: Leslie Charles Bone;

Estado civil: casado;

Naturalidade: Reino Unido;

Nacionalidade: britânica;

Morada: 171 Wong Nai Chung Road

Happy Valley

Hong Kong.

Mais, foi deliberado, que a Sociedade e o gerente da Sucursal pode nomear representantes ou procurador.

Foi deliberado também que a Sucursal de Macau exercerá as seguintes actividades:

1) Consultoria de negócios e promoções de «marketing»;

2) Consultores financeiros independentes. Recomendando o modo como o produto se adequará sirvam às necessidades dos clientes, sejam individuais ou empresas;

3) Exercer quaisquer outras actividades incidentais ou que a Sucursal julgue conduzir à prossecução dos objectivos referidos.

Datado de: 14 de Janeiro de 1997.

(assinatura ilegível)

Michael Spivey

Director

(assinatura ilegível)

Les Bone

Director.

APOSTILHA

(Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961)

1. País: Tortola, British Virgin Islands

2. Natureza do documento: Certidão de Constituição

Este documento público

3. é assinado por: Richard Parsons

4. actuando na qualidade de: notário público

5. exibe o Selo/Carimbo de: Richard Parsons

CERTIFICADO

6. no: Gabinete do Vice-Governador

7. a: 23 de Janeiro de 1977

8. pelo: Vice-Governador

9. No. D20425

10. Selo/Carimbo

(selo e carimbo)

Assinatura

(assinatura ilegível e carimbo)

CERTIFICADO NOTARIAL

Eu, Richard Parsons de Craigmuir Chambers, P.O. Box.71, Road Town, Tortola, British Virgin Islands, notário público devidamente admitido e ajuramentado em British Virgin Islands, residindo e exercendo em British Virgin Islands certifico que, de acordo com a busca feita na Conservatória das Sociedades de British Virgin Islands e uma verificação aos livros de «Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.» (a «Sociedade») mantidos na sede em British Virgin Islands a Sociedade é uma sociedade limitada por acções, constituída em 1 de Outubro de 1996, que o documento anexo é uma fiel cópia da Certidão de Constituição da Sociedade.

Em testemunho do conteúdo eu subscrevo o meu nome e afixo o meu selo aos 23 dias de Janeiro de 1997.

(assinatura ilegível)

Richard Parsons

Notário público

(selo branco)

(selo)

Territory of the British Virgin Islands

LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS INTERNACIONAIS

(CAP. 291)

CERTIDÃO DE CONSTITUIÇÃO

(Secções 14 e 15)

N.º 200965

O Conservador dos Registos das Sociedades de British Virgin Islands pelo presente certifica que, de acordo com a Lei das Sociedades Comerciais Internacionais (Cap. 291) que todos os requisitos da lei no que refere à constituição foram satisfeitos,

«Strategic Financial Planning (Macau) Ltd.» foi constituída em British Virgin Islands como uma Sociedade Comercial Internacional em 1 de Outubro de 1996.

Dado sob o meu punho e selo em Road Town, no Território das British Virgin Islands

(Selo)

CRTI001L

(Assinatura ilegível)

Asst. Conservador dos registos.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Condóminos do Edifício do Jardim Yue Xiu

Certifico, para efeitos de publicação, que, em 30 de Abril de 1997, foi depositado, neste Cartório, e arquivado no maço n.º 2 de documentos arquivados a pedido das partes do ano de 1997 sob o n.º 13, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação dos Condóminos do Edifício do Jardim Yue Xiu», do teor seguinte:

澳門越秀花園業主聯誼會會章

名稱、會址及宗旨

第一條--定名:澳門越秀花園業主聯誼會Associação dos Condóminos do Edifício do Jardim Yue Xiu。

第二條--會址:澳門俾利喇街112號越秀花園地下Rua Francisco Xavier Pereira 112, Edifício Yue Xiu R/C, Macau。

第三條--宗旨:團結大廈各業主及住客,發揚友愛互助精神,監察與促進大廈管理公司的管理工作。

會員、權利及義務

第四條--凡越秀花園業主及住客,響應聯誼會的決議及維護大廈本身利益的前提下,當會自動成為會員。

第五條--會員的權利一)出席會員大會;二)有選舉權及被選舉權;三)參加本會一切活動;四)享受會員福利。

第六條--會員的義務:一)遵守本會會章;二)遵守會員大會所訂立的決議;三)確保大廈本身利益不受損害; 四)應繳交入會基金一次;五)應繳交會費。

會章之執行

第七條--任何違反會章及會員大會決議的行為,有損大廈本身及業主聯誼會利益者,理事會可作如下處理:一)勸告;二)書面通知;三)公告於報告欄;四)予以追究。

會員大會

第八條--會員大會屬全體會員參予,是最高權力執行架構,具有修改會章、改選理事會的權力,大會每年召開一次,以便檢討和通過有關上年度的工作及財務報告,及通過本年度的開支預算。在特殊情況下,按以下其中之一規定可召開會員大會:一)三分之二理事會成員贊成,並獲全體常務理事通過;二)半數以上大會會員要求召開會員大會。

理事會

第九條--理事會由二十一人義務組成,兩年一任,以下設常務理事會,在全體會員大會中,連選得連任。在各理事中,互選出的常務理事會組織如下:一)理事長一人,副理事長兩人;二)常務理事十二人,其中秘書兩人、財務兩人、康樂三人、總務兩人及聯絡三人。

第十條--理事會的職能:一)執行全體會員大會通過的決議;二)收集業主及住客的意見;三)維護大廈業主應有利益;四)向會員大會作年度工作報告及財務報告;五)召開全體會員大會。

監事會

第十一條--監事會由三人義務組成,當中設監事長一人,副監事長兩人,兩年一任,在全體會員大會中,連選得連任。

第十二條--監事會的職能:一)監察理事會工作;二)審查理事會工作報告及財務報告。

澳門越秀花園業主聯誼會

周志強

莫良

蘇吉祥

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Elisabete Coelho da Silva.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Mobiliário e Decoração Interior Moonextra, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1997, lavrada a fls. 41 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Mobiliário e Decoração Interior Moonextra, Limitada», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia do Mobiliário e Decoração Interior Moonextra, Limitada», em chinês «Man Va Ka Si Tchong Sek Kong Cheng Iao Han Cong Si» e em inglês «Moonextra Furniture and Decorating Company Limited», com sede na Taipa, na Estrada Nova, s/n, edifício Lei Yeng, 27.º andar, «I», que pode ser transferida para qualquer outro local dentro da mesma localidade.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos temos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Sunfield Agents Limited»; e

Uma de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Dragon Vision Trading Limited».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a dois gerentes, sendo, desde já, nomeados os não-sócios Iec Man Long, casado, residente em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, n.º 50C, 18.º andar, «P», e Ieong Kun Man, solteiro, maior, residente em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 11, 2.º andar, que exercerão os seus cargos com dispensa de caução e com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo primeiro

Os gerentes manter-se-ão em funções até nova eleição, independentemente do prazo por que foram eleitos.

Parágrafo segundo

Ressalvado o disposto no parágrafo sexto, para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos e quaisquer outros documentos se mostrem assinados conjuntamente pelos dois gerentes.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Ana Maria Faria da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Gestão de Propriedades Sing Pok, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, exarada a fls. 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi alterado, parcialmeme, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios Sze-To Stephen Coc Hei, casado, natural de Macau, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, Robinson Road, n.os 17 a 19, 4.º andar, Sze-To Kwok Cheung, casado, natural de Macau, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, Tai Hang Road, n.º 3, Winway Court, 4.º andar, «E», Szeto Lawrence Kwok Lau, casado, natural de Macau, de nacionalidade canadiana, residente em Hong Kong, Conduit Road, n.º 7, Pearl Garden, C4, Si Tou Koc Chi, que também usa e é conhecido pelo nome de Raymond Kwok Ge Szeto, solteiro, maior, natural de Macau, de nacionalidade canadiana, residente em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 55, rés-do-chão, os quais exercerão os respectivos cargos com dispen-sa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposta no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sciedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Ilhas Sul Pacífico — Consultadoria de Investimentos de Migração, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1997, lavrada a fls. 36 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 10, deste Cartório, foi constituída, entre Che Loi Chong e Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Ilhas Sul Pacífico — Consultadoria de Investimentos de Migração, Limitada», em chinês «Nám T’ai Peng Ieong Kuan Tou Tao Chi I Man Iao Han Cong Si» e em inglês «South Pacific Islands — Migration Investments Consultant Limited», e tem a sede em Macau, na Rua da Praia Grande, n.os 369-371, edifício Keng Ou, 19.º andar, «B», freguesia da Sé.

Dois. A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto social a consultadoria de investimentos de migração e prestação de serviços.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, ou sejam cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Che Loi Chong, uma quota no valor de cinco mil patacas; e

b) Chan Kuoc Keong, aliás Alexandre Chan, uma quota no valor de cinco mil patacas.

Artigo quarto

É livre a cessão de quotas entre os sócios, bem como a divisão de quotas entre os herdeiros dos sócios, mas a cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade pertence a uma gerência composta por dois gerentes, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Três. A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Artigo sexto

Um. A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. A gerência pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou, por qualquer forma, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

b) Negociar, celebrar e executar os contratos em que a sociedade seja parte, qualquer que seja o seu alcance, natureza e objecto, ou a forma que revistam;

c) Contrair empréstimos ou quaisquer outras modalidades de financiamento, bem como realizar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, com ou sem garantias reais;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito ou a débito, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Transferir a sede social para qualquer ou outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências;

f) Adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos; e

g) Participar no capital de outras sociedades.

Três. É expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, tios casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por qualquer membro da gerência, através de carta registada, com oito dias de antecedência.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Comércio Geral Skylight, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, lavrada a fls. 138 e seguintes do livro n.º 41, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Chi Cheong e Yu Cheong Fat Julian, unia sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Empresa de Comércio Geral Skylight, Limitada», em chinês «Sêng Hó K’ei Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Skylight Enterprise Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.º 355, Hotel Presidente, 2.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indetermimado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias e a exploração de estabelecimentos de diversão nocturna.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de seiscentas mil patacas, pertencente ao sócio Tang Chi Cheong; e

b) Uma quota no valor nominal de quatrocentas mil patacas, pertencente ao sócio Yu, Cheong Fat Julian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo, Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Tang Chi Cheong e Yu, Cheong Fat Julian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar; contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Chong Fok Wui Un, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada a fls. 131 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi constituída, entre «Companhia de Construção Civil Chong Fok (Macau), Limitada», «Asaki Computers Corporation» e «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Kam Má Ngai, Limitada», uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação Chong Fok Wui Un, Limitada», em chinês «Chong Fok Wui Un Iao Han Cong Si» e em inglês «Zhong Fu Hui Yuan Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Marciano Baptista, n.os 26 a 54B, edifício centro comercial Chong Fok, 16.º andar, podendo a sociedade mudar a sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo quarto

O capital social, integraImente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) «Companhia de Construção Civil Chong Fok (Macau), Limitada», uma quota no valor de trinta mil patacas;

b) «Asaki Computers Corporation», uma quota no valor de sessenta mil patacas; e

c) «Sociedade de Comércio e de Importação e Exportação Kam Má Ngai, Limitada», uma quota no valor de dez mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende da autorização da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por três gerentes, que exercem as funções com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os não-sócios Wu Gang, casado, natural de Zhejiang, residente em 12 floor, Fuqiao Building, 257 Hualing Road, Fuzhou, República Popular da China; Chen, Chitsung, casado, natural de Taiwan, residente em 3 floor, n.º 1, Lane 50, Sec. 3, Nan-Kang Road, Taipei, Taiwan 115; e Hong Hong Po, casado, natural de Fujian, residente em Macau, na Rua Seis do Bairro Iao Hon n.º 60, rés-do-chão.

Três. A sociedade obriga-se em todos os seus actos, contratos e demais documentos, com as assinaturas conjuntas de dois gerentes ou de seus procuradores.

Artigo sétimo

Um. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Dois. Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Power Link, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, lavrada a fls. 45 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-F, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Engenharia Eléctrica e Mecânica Power Link, Limitada», em chinês «Lun Tung Kong Cheng Iao Han Kong Si» e em inglês «Power Link Engineering Company Limited».

Parágrafo único

Um. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Rua de Sanches de Miranda, n.º 28, 1.º andar, «A».

Dois. A sociedade pode estabelecer sucursais, filiais, departamentos ou representações em Macau ou em qualquer outra região ou país.

Artigo segundo

A sociedade tem duração indeterminada, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

Um. O objecto social é a execução e consultadoria de obras de engenharia eléctrica e mecânica e a concepção dos respectivos projectos.

Dois. O objecto social também pode ser exercido fora de Macau.

Três. Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode prosseguir qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Três quotas iguais, no valor nominal de trinta mil patacas cada uma, subscritas pelos sócios Lam Seak On, Chu Veng San e Iau Kam Hoi, aliás Yau Chi Ping, respectivamente; e

b) Uma quota no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Cheang Io Tung.

Parágrafo único

O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme for deliberado em assembleia geral.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livre, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem à gerência, à qual são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis, bens imóveis, valores e direitos, incluindo a participação no capital social de sociedades constituídas ou a constituir;

b) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, quaisquer bens, valores, direitos e participações sociais pertencentes à sociedade;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer imóveis;

d) Participar, isoladamente ou em associação com qualquer particular, empresa ou sociedade, em concursos públicos de empreitadas de obras públicas;

e) Assinar contratos de empreitadas ou de subempreitadas de obras públicas;

f) Obter quaisquer financiamentos ou empréstimos;

g) Constituir hipoteca ou ónus sobre quaisquer bens ou direitos pertencentes à sociedade;

h) Abrir, em nome da sociedade, quaisquer contas bancárias, com poderes para as movimentar a crédito ou a débito;

i) Subscrever letras e livranças;

j) Constituir mandatários da sociedade; e

k) Representar a sociedade em juízo, com poderes para transigir, desistir, aceitar ou não aceitar desistências.

Dois. Os membros da gerência, que podem ser pessoas estranhas à sociedade, exercem os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Três. A gerência divide-se pelos Grupos A e B. A sua composição e os cargos que os seus membros exercem são decididos, nomeados e exonerados pela assembleia geral.

Quatro. São nomeados para exercer os seguintes cargos:

Grupo A:

a) Gerente: o sócio Lam Seak On; e

b) Gerente o sócio Chu Veng San.

Grupo B:

a) Gerente: o sócio Iau Kam Hoi, aliás Yau Chi Ping; e

b) Gerente: o sócio Cheang Io Tung.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A e de um membro do Grupo B.

Dois. Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Artigo oitavo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos da lei, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes, mesmo em pessoas estranhas à sociedade.

Artigo nono

A sociedade pode amortizar, pelo valor do último balanço, a quota de qualquer sócio que for objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Artigo décimo

Um. As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada expedida aos sócios, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, pode ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas em qualquer lugar fora da sede social, desde que estejam presentes todos os sócios.

Quatro. Os sócios não presentes nas reuiniões da assembleia geral podem fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme o original.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Elisa Costa.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Cheong Seng Long — Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1997, lavrada de fls. 145 a 147 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 64-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Cheong Seng Long — Fomento Predial, Limitada», em chinês «Cheong Seng Long Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Cheong Seng Long Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 121, rés-do-chão, «C-D».

Artigo segundo

O objecto social consiste no fomento predial e no investimento imobiliário em geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Chan Kuok Weng, uma quota de sessenta mil patacas; e

b) Long Kuok Keong, uma quota de quarenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração e gerência dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Chin Kuok Weng e gerente o sócio Long Kuok Keong.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos dois membros da gerência. Porém, para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembléia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Xing Tai, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1997, exarada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 15, deste Cartório, foi constituída, entre Alberto dos Santos da Luz, José Avelino da Silva e Lai Lai Fong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Xing Tai, Limitada», em chinês «Xing Tai Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Xing Tai Company Limited».

Parágrafo único

A sociedade tem a sua sede social em Macau, no prédio sito na Rua de Malaca, n.os 46 a 186, Centro Internacional de Macau, bloco VII, 12.º andar, «C», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O seu objecto é o exercício da actividade de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de quarenta mil patacas, pertencente a Alberto dos Santos da Luz; e

b) Duas quota iguais, de trinta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a José Avelino da Silva e a Lai Lai Fong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos sócios e pelos seus herdeiros.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes todos os sócios, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados, conjuntamente, pelo gerente Alberto dos Santos da Luz e qualquer outro gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias, reais ou pessoais, de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Norma transitória

Os membros da gerência ficam, desde já, autorizados a celebrar quaisquer negócios em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Paulo Ortigão de Oliveira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Fu U, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Maio de 1997, lavrada a fls. 43 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Ka Hing e Chan Ka Lao, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Fu U, Limitada», em chinês «Fu U Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Fu U Investment Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Lilau, n.º 18, 5.º andar, letra «B», freguesia de São Lourenço.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento predial.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Ka King; e

b) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Chan, Ka Hing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chan, Ka Hing e Chan Ka Lao.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Kaijia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 8 de Maio de 1997, lavrada a fls. 67 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Cheng Yuk Hei Amen e Lin Lianqing, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Importação e Exportação Kaijia (Macau), Limitada», em chinês «Hoi Kai Ieong Hong (Ou Mun) Iao Han Cong Si» e em inglês «Kaijia (Macau) Company Limited», e terá sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 52-58, edifício comercial Infante, 18.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviço, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte ele Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio Cheng, Yuk Hoi Amen; e

b) Uma quota no valor nominal de mil patacas, pertencente ao sócio Lin Lianqing.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-socios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Cheng, Yuk Hei Amen e gerente o sócio Lin Lianqing.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos ele mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, finanças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fomento Predial Kuai Ngan, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Abril de 1997, lavrada de fls. 71 a 74 do livro de notas para escrituras diversas n.º 62-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade, que se regula pelos artigos constantes do pacto social que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Fomento Predial Kuai Ngan, Limitada», em chinês «Kuai Ngan Chi Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Kuai Ngan Investments Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 426, edifício Veng Tai, 5.º andar, «DE».

Artigo segundo

O objecto social consiste no exercício da actividade de fomento predial, compra e venda de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos temos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) «Oriental Crystal Limited», uma quota de dez mil patacas;

b) Chan Kuok Iong, uma quota de dez mil patacas; e

c) Wang Peihui, uma quota de oitenta mil patacas.

Artigo quinito

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por três gerentes, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerentes os sócios Chan Kuok Iong e Wang Peihui e o não-sócio Li Chak Man, atrás identificado.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante as assinaturas conjuntas dos três gerentes.

Parágrafo único

Os membros da gerência, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, ficam, desde já, autorizados para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito;

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito; e

e) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade, e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Long Busy Internacional (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Abril de 1997, a fls. 96 do livro de notasn.º 326-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Mo Choi Hei e Chio U Kai constituíram, entre si, unia sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Long Busy Internacional (Macau), Limitada», em chinês «Long Busy Kok Chai (Ou Mun) Mao Iek Iao Han Kong Si» e em inglês «Long Busy International (Macau) Trading Company Limited», e tem a sua sede na Rua de Beijing, n.º 126, edifício Yee Tak, 25.º andar, «A», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O seu objecto é o comércio de importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar desta data.

Artigo quarto

O capital social, integralmente, realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil patacas, ou sejam setecentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de cento e quarenta e duas mil e quinhentas patacas, subscrita por Mo Choi Hei; e

Uma de sete mil e quinhentas patacas, subscrita por Chio U Kai.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que terão o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a um gerente-geral e a um gerente, dispensados de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente-geral.

Três. São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Mo Choi Hei, e gerente o sócio Chio U Kai.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatários.

Cinco. O gerente-geral, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos de crédito; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito bancário.

Artigo sétimo

Em caso algum a sociedade se obrigará em fianças, abonações, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Um. Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Dois. Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo ele reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

Um. As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, mediante carta registada, com a antecedência de oito dias, salvo quando a lei exigir outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Materiais de Decoração Mayfair, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, lavrada a fls. 59 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, foi constituída, entre Chao Kuok In e Lo Sek Kai, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Materiais de Decoração Mayfair, Limitada», em chinês «Mei Koi Cheong Chi Chong Sam Iao Han Cong Si» e em inglês «Mayfair Wallcovering Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Nordeste, n.os 321-323, edifício Kam Hoi San, bloco II, loja «D», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a venda a retalho de materiais de decoração.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, ou sejam duzentos e cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Chao Kuok In; e

b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil patacas, pertencente ao sócio Lo Sek Kai.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência míninia de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios Chao Kuok In e Lo Sek Kai.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois membros da gerência ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, finanças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Nuno Sardinha da Mata.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial Francis, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1997, celebrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas n.º 50-E, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação identificada em epígrafe, a qual se regula pelo pacto constante dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência Comercial Francis, Limitada», em chinês «Kai Chi Ieong Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «Francis Trading Company Limited», e tem a sua sede à Rua Sacadura Cabral, número dez, edifício Kam Seng, rés-do-chão, em Macau.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias permitidos por lei, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e para ele concorreram as sócias da seguinte forma:

a) A sócia Choi Sio Cheng, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas; e

b) A sócia Choi Sio Peng, aliás Lucia Choi, com uma quota no valor nominal de cinquenta mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de qualquer quota, quer a sócios quer a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual reserva para si o direito de preferência que, não querendo ou não podendo ela exercer, pertencerá aos sócios individualmente.

Artigo sexto

A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um único gerente, sócio ou não-sócio, dispensado de caução e com autorização de delegação dos seus poderes.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada é necessária a assinatura do seu gerente ou de seu procurador.

Parágrafo segundo

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Abrir e movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito, sob qualquer modalidade; e

f) Transferir a sede social para qualquer outro lugar, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Parágrafo terceiro

Fica, desde já, nomeado gerente Choi Man Wai, aliás Francisco Xavier Choi, casado, residente em Macau, na Rua Sacadura Cabral, número dez, rés-do-chão, que exercerá o cargo, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar imperativamente outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência, podendo o sócio ou sócios ausentes fazerem-se representar por mandato conferido por simples carta.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo do artigo, é suprida pela aposição da assinatura do sócio ou sócios no aviso de convocação.

Artigo décimo

Em todo o omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Ajudante, Graciete Margarida Anok da Silva Pedruco.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação C. T. United, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Abril de 1997, a fls. 27 do livro n.º 327-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Huang Wan-Sheng e Lin Hung-Yu constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação C. T. United, Limitada», em chinês «Chung Toi Luen Hap Ki Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «C. T. United Trading Company Limited», e tem a sua sede na Avenida da Amizade, n.º 469, 10.º, «B», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o comércio de importação e exportação.

Artigo terceiro

A sociedade durará por tempo indeterminado, a contar de hoje.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de noventa mil patacas, subscrita por Huang Wan-Sheng; e

Uma de dez mil patacas, subscrita por Lin Hung Yu.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento do sócio não cedente, que terá o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas por herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um gerente, com dispensa de caução.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura do gerente.

Três. É, desde já, nomeado gerente o sócio Huang Wan-Sheng.

Quatro. O gerente pode delegar os seus poderes de gerência.

Cinco. O gerente, além das atribuições próprias de administração, terá ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Artigo sétimo

Em caso algum o gerente se obrigará em fianças, letras de favor e mais actos ou documentos estranhos aos seus negócios.

Artigo oitavo

Os anos social serão os anos civis e os balanços serão fechados em trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo nono

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo décimo

Um. As assembleias gerais serão convocadas pelo gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Dois. O sócio ausente poderá fazer-se representar por mandato conferido por simples carta.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Arte e Cultura Comuna de Pedra

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 56/97, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação da Arte e Cultura Comuna de Pedra», do teor seguinte:

會址:

美副將大馬路嘉華閣九樓H座

會員大會:

1. 召開社員大會要八日前以掛號形式書面通知各社員;

2. 會員大會由主席,財政,副主席,秘書,委員,合成九人;

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau,aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Osório Bastos Yee.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Amaral (Grupo) Investimento Imobiliário, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Abril de 1997, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e o corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Lei Chan Seng; e

b) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Carlos Amaral do Espírito Santo.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes os sócios Lei Chan Seng e Carlos Amaral do Espírito Santo.

Parágrafo primeiro

(Mantém-se).

Parágrafo segundo

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António J. Dias Azedo.


COMBUSTÍVEIS TAK WO HONG, LIMITADA

Aviso convocatório

São, por este meio, avisados, todos os sócios da sociedade mencionada em epígrafe, de que se realizará a reunião da Assembleia Geral extraordinária, no dia 26 de Junho de 1997, pelas 12,00 horas, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 296, edifício Banco Tai Fung, 6.º andar, apartamento 603, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Dissolução e liquidação da sociedade.

2. Outros assuntos.

Macau, aos nove de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Gerente, Wong Siu Sum.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Agência Comercial (Importação-Exportação) KTH, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, exarada a fls. 23 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração do respectivo pacto social, nos seus artigos primeiro, número um, terceiro, número um, e quinto, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta, a denominação «Agência Comercial (Importação-Exportação) KTH, Limitada», em inglês «KTH Company Limited» e em chinês «On Tat Kei Iao Han Cong Si», e tem a sua sede na Rua do Campo, n.º 6, 7.º andar, «C», em Macau.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo terceiro

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinze mil patacas, equivalentes a setenta e cinco mil escudos, nos termos da lei, dividido em duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de treze mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Fong Wa; e

b) Uma quota no valor de mil e quinhentas patacas, subscrita pela sócia Tong Ka Tak.

Dois. (Mantém-se).

Artigo quinto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência que será constituída por três gerentes.

Dois. Os gerentes poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade e poderão delegar os seus poderes de gerência.

Três. Para a sociedade se considerar obrigada basta que os actos e contratos se mostrem assinados por um gerente.

Quatro. É, desde já, nomeada gerente a não-sócia Tam Sok Kuan, que exercerá o cargo, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Sunry (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Abril de 1997, exarada a fls. 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3-A, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Importação e Exportação Sunry (Macau), Limitada», em inglês «Sunry (Macau) Company Limited» e em chinês «Sam Lei Kuok Chai Tou Chok Iao Han Cong Si», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, números duzentos e dois-A a duzentos e quarenta e seis, edifício Macau Finance Centre, décimo segundo andar, «J», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Jorge Castelo Branco.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Associação de Jovens Empresários Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 21 de Abril de 1997, lavrada a fls. 71 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, e referente à «Associação de Jovens Empresários Hou Kong», com sede em Macau, na Rua do Comandante Mata Oliveira, n.º 17, 1.º andar, «D», fase III, foi lavrada a alteração do artigo décimo segundo do estatuto da referida associação, que fica redigido do seguinte modo:

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pelo presidente da Direcção, pela maioria de membros da Direcção ou pelos sócios, desde que os pedidos de convocação tenham, pelo menos, um número não inferior a um terço dos sócios, e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto as deliberações sobre alteração dos estatutos que exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes e as deliberações sobre a dissolução ou prorrogação que requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de AbriI de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, José Manuel de O. Rodrigues.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimentos Ut San, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Maio de 1997, exarada a fls. 33 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de três quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de cinquenta mil patacas, pertencente a Hu Hao;

b) Uma quota de quarenta e nove mil patacas, pertencente a Chen Jinghui; e

c) Uma quota de mil patacas, pertencente à sociedade «Agência Comercial e Industrial Nam Yue, Limitada».

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados para gerentes os sócios Hu Hao e Chen Jinghui, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Serviço Expresso de Carga Aérea Chong Luen, Companhia Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 5 de Maio de 1997, exarada a fls. 39 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 4, deste Cartório, foram alterados o artigo quarto e corpo do artigo sexto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota de trezentas mil patacas, pertencente Lei Iun Lai;

b) Três quotas iguais, de duzentas mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a Choi Sao Kin, Lee In Tak e Lei In Meng; e

c) Uma quota de cem mil patacas, pertencente a Yum Kwok Cheng.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem aos gerentes, sendo, desde já, nomeados para essas funções os sócios Lei Iun Lai, Choi Sao Kin, Lee In Tak e Lei In Meng, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Cartório Privado, em Macau, aos seis de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Chun Fai — Importação e Exportação Internacional, Limitada

Certifico, para publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1997, a fls. 42 do livro de notas n.º 13, deste Cartório, na sociedade em epígrafe foram alterados os artigos quarto e sexto do contrato de sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, do modo seguinte:

a) Zhu Min, quarenta e cinco mil patacas;

b) Wang Lijun, quarenta e cinco mil patacas; e

c) Hui Siu Ling Sally, dez mil patacas.

Artigo sexto

A gerência, dispensada de caução, pertence aos sócios Zhu Min e Wang Lijun, como gerentes.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Investimento em Propriedades G & P (Internacional), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Maio de 1997, a fls. 94 e seguintes do livro n.º 17, deste Cartório, foram lavrados os seguintes actos relativos à sociedade em epígrafe:

a) Cessão das quotas de Xian Yérong e Lam Kam Iong, de MOP 600 000,00 e MOP 400 000,00, a Kwan, Sun Yuen e He Weilin, respectivamente; e

b) Alteração do pacto social, nomeadamente dos artigos primeiro, quarto e sexto, os quais passaram a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Sociedade de Investimento em Propriedades G & P (Internacional), Limitada», em chinês «San Tai Weng Chi Ip (Kok Chai) Tao Chi Iao Han Cong Si» e em inglês «G & P (International) Investment Limited», e tem a sua sede na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, edifício Associação Comercial de Macau, décimo andar, «G-H», freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, ou sejam cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Uma quota de seiscentas mil patacas, subscrita por Kwan, Sun Yuen; e

b) Uma quota de quatrocentas mil patacas, subscrita por He Weilin.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, os quais exercerão os respectivos cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral, e aos quais são, desde já, conferidos os poderes, a seguir indicados, os quais podem ser exercidos em Macau ou em qualquer outra região ou país:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos, obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Parágrafo primeiro

Forma de obrigar:

a) Para actos de mero expediente e aquisição de bens imobiliários é suficiente a assinatura de um gerente; e

b) Para documentos junto de bancos, bem como para alienação e oneração de bens imobiliários, são necessárias as assinaturas em conjunto dos gerentes.

Parágrafo segundo

Ficam, desde já, nomeados gerentes ambos os sócios.

Parágrafo terceiro

A sociedade pode constituir mandatários, sendo conferida aos gerentes a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo quarto

Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Predial Santim, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Maio de 1997, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, e referente à sociedade mencionada em epígrafe, se procedeu à alteração parcial do respectivo pacto social, nos seus artigos quarto, sexto e sétimo, número um, os quais passam a ter a redacção constante dos artigos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de setenta mil patacas, subscrita pelo sócio Zheng Hongqu; e

b) Uma quota no valor de trinta mil patacas, subscrita pelo sócio Liang Zhiping.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por dois gerentes.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução, e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Trés. A gerência pode delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios, e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Quatro. São nomeados gerentes ambos os sócios.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, pelas assinaturas conjuntas dos gerentes.

Dois. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Maio de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Sérgio de Almeida Correia.


CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Vestuário Man Neng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Abril de 1997, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro n.º 5, deste Cartório, foi constituída, entre Choy Pui Kee e Cai Edward Yong-Lian, unia sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Fábrica de Vestuário Man Neng, Limitada», em chinês «Man Neng Chai I Chong Iao Han Cong Si» e em inglês «Winning Garment Factory Limited», e terá a sua sede em Macau, na Travessa de Venceslau de Morais, n.º 29, edifício Centro Industrial de Macau, 4.º andar, letras «K e L», freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agencias.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta ecritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a fabricação de vestuário e o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor nominal de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Choy, Pui Kee; e

b) Uma quota no valor nominal de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Cai, Edward Yong-Lian.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Choy, Pui Kee e gerente o sócio Cai, Edward Yong-Lian.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura de qualquer membro da gerência ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Abril de mil novecentos e noventa e sete. — O Notário, Rui José da Cunha.


    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader