Número 6
II
SÉRIE

Quarta-feira, 7 de Fevereiro de 1996

Anúncios notariais e outros

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Financeiro Sun Kian Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 111 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 46, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimentos em projectos industriais, investimentos de natureza financeira através de participações próprias no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a actividade de consultadoria no domínio financeiro.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação, Heng Fu, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 51 e seguintes do livro n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Liang Yunyou e Cheng Keyi, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação, Heng Fu, Limitada», em chinês «Heng Fu Sat Ip Iao Han Cong Si» e em inglês «Heng Fu Trading Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, n.º 138, 1.º andar-C, a qual poderá ser deslocada para outro local por simples deliberação da gerência.

Artigo segundo

O seu objecto social é o exercício da actividade de comércio, importação e exportação de uma grande variedade de mercadorias e comercialização de imóveis.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas:

a) Uma quota de setenta mil patacas, pertencente ao sócio Liang Yunyou; e

b) Uma quota de trinta mil patacas, pertencente ao sócio Cheng Keyi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A gerência social, dispensada de caução fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Liang Yunvou, e gerente o sócio Cheng Keyi.

Dois. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Três. Os actos de mero expediente, bem como requerimentos a apresentar perante qualquer órgão administrativo, poderão ser firmados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, incluindo sempre o assunto no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Hélder Fráguas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Investimento Industrial e Financeiro San Lap Hak (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 114 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 46, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujo artigo alterado passa a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo segundo

O seu objecto é a realização de investimento em projectos industriais, investimentos de natureza financeira através de participações próprias no capital de outras sociedades e gestão dessas participações, bem como a actividade de consultadoria no domínio financeiro.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes Jet-Speed (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 117 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Sai Keong, Arthur António da Silva e Po Ki Betty da Silva Fei, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transportes Jet-Speed (Macau), Limitada» e em inglês «Jet-Speed Air Cargo Forwarders (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, 60-64, edifício Centro Comercial Central, 7.º andar, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a actividade de transporte aéreo e marítimo de carga.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decteto-Lei número trinta e três barra setenta é sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de quarenta e nove mil patacas, subscrita por Cheang Sai Keong;

Uma de trinta mil patacas, subscrita por Arthur António da Silva; e .

Uma de vinte e uma mil patacas, subscrita por Po Ki Betty da Silva Fei.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavíer.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Editores Meng Ka Internacional Macau, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 125 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Lam Hiu Chung, Cheong Nga Pan, Fong Tak Wa, Fong Kim Ham e Ieong Long Sang, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Editores Meng Ka Internacional Macau, Limitada», em chinês «Ou Mun Kuok Chai Meng Ka Chot Pán Sé Iao Han Cong Si» e em inglês «Meng Ka International Macau Publishing Company Limited», e tem asua sede na Rua de Pequim, sem número, edifício Centro Comercial I Tak, 5.º, «B», da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, a actividade de edição de publicações.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou .sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Uma de trinta e duas mil patacas, subscrita por Lam Hiu Chung;

Uma de trinta mil patacas, subscrita por Cheong Nga Pan;

Uma de dezoito mil patacas, subscrita por Fong Tak Wa; e

Duas de dez mil patacas, subscritas, respectivamente, por Fong Kim Ham e Ieong Long Sang.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios Cheong Nga Pan e Fong Tak Wa, que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por ambos os gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Viagens e Turismo Kam Sek, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 20 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Au Kok Tong e Un Keng Hou, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação de «Agência de Viagens e Turismo Kam Sek, Limitada», em chinês «Kam Sek Loi Hang Kap Loi Yao Se Iao Han Cong Si» e em inglês «Au Traders Travel Tour Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.º 18-D, r/c, e durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocar a sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, dentro ou fora do território de Macau, mediante simples deliberação da sua assembleia geral, cumpridas as formalidades legais.

Artigo segundo

Um. O seu objecto consiste na actividade exclusiva de exploração de agências de viagens e turismo.

Dois. O objecto da sociedade poderá ser exercido no território de Macau ou em qualquer país ou região, cumpridas as formalidades legais.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Au Kok Tong, uma quota no valor de oitocentas mil patacas; e

b) Un Keng Hou, uma quota no valor de duzentas mil patacas.

Artigo quarto

Um. É livre a cessão e divisão de quotas entre sócios.

Dois. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá direito de preferência na cessão, assim como os sócios não cedentes, sendo o daquela exercido em primeiro lugar.

Artigo quinto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, no máximo de cinco, os quais poderão ser designados de entre pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

A gerência, para além das atribuições próprias da gestão comercial, tem ainda poderes para, independentemente de qualquer autorização ou parecer:

a) Adquirir e alienar, a título oneroso, por compra, venda, troca ou de qualquer outro modo, quaisquer bens imóveis ou móveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;

b) Tomar ou dar de arrendamento qualquer prédio ou parte do mesmo;

c) Movimentar contas bancárias a crédito e a débito, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

d) Contrair empréstimos e obter financiamentos de qualquer natureza para as actividades da sociedade com ou sem a constituição de hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens sociais;

e) Constituir mandatários da sociedade, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial; e

f) Convocar a assembleia geral sempre que o entender necessário, ou lhe for solicitado por um terço dos sócios.

Parágrafo segundo

É proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade, nomeadamente em operações de favor.

Artigo sexto

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral.

Dois. Porém, nos actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos membros da gerência.

Parágrafo único

São, desde já, nomeados:

a) Gerente-geral, o sócio Au Kok Tong; e

b) Gerente, a sócia Un Keng Hou.

Artigo sétimo

As assembleias gerais serão convocadas, excepto quando a lei exigir outra formalidade, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Um. A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Dois. As assembleias gerais poderão ter lugar, quando estejam presentes ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade.

Artigo oitavo

Os membros da gerência podem delegar poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora, ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Ana Soares.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

ACC (Grupo) — Fomento Predial e Comercial, Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 95 a 97 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 25-A, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «ACC (Grupo) — Fomento Predial e Comercial, Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Zhong An (Ji Tuan) You Xian Gong Si» e em inglês «ACC (Group) Limited», e tem a sua sede em Macau, na Rua dos Pescadores, n.º 180, edifício Veng Hou, 7.º andar, «A».

Artigo segundo

O objecto social consiste na importação e exportação de grande variedade de mercadorias, comercialização e reparação de materiais de comunicação e fomento predial.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Tang Chi Chio, uma quota de noventa e oito mil patacas; e

b) Iong Veng Sao, uma quota de duas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, necessita do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, os quais exercerão os seus cargos, com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição deliberada em assembleia geral.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Tang Chi Chio, e gerente o sócio Iong Veng Sao.

Artigo oitavo

A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, mediante a assinatura do gerente-geral.

Parágrafo único

O gerente-geral, de harmonia com a forma de obrigar a sociedade estipulada no corpo deste artigo, fica, desde já, autorizado para a prática dos seguintes actos:

a) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir;

b) Contrair empréstimos e outras formas de crédito;

c) Subscrever, aceitar, avalizar e endossar letras, livranças, cheques e outros títulos de crédito; e

d) Movimentar contas bancárias, a crédito e a débito.

Artigo nono

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em qualquer sócio ou em pessoas estranhas à sociedade e esta, por sua vez, pode também constituir mandatários, nos termos da lei.

Artigo décimo

As reuniões da assembleia geral serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pelas assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Râguebi de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 100 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1, deste Cartório, Luís Alexandre Cortez da Cunha de Heredia, José Maria Cabral Soares de Albergaria, António José de Paiva Costa e José Luís Pardal de Oliveira Paulo, constituíram, entre si, uma associação, que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Râguebi de Macau», em chinês «Ou Mun Láam Kau Wui» e em inglês «Macau Rugby Club», com sede provisória em Macau, na Estrada do Engenheiro Trigo, n.º 52.º, «A».

Artigo segundo

A Associação tem por objecto:

a) Implantar e promover a prática de râguebi no território de Macau, segundo as regras da «International Board», contribuindo, através deste desporto, para uma crescente dignificação social e humana dos seus associados;

b) Incentivar e apoiar os jovens, em idade escolar, à prática do râguebi;

c) Promover contactos com clubes e associações congéneres do território de Hong Kong, República Popular da China, República e outros países ou territórios do Sudeste Asiático; e

d) Representar, em geral, a modalidade junto da Administração do Território.

Artigo terceiro

São órgãos da Associação «Clube de Râguebi de Macau» a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

Um. A competência para a convocação e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta e cento e setenta e dois a cento e setenta e nove do Código Civil, devendo reunir, pelo menos, uma vez por ano, para aprovação do balanço ou sempre que a maioria dos membros da Direcção a convoque.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhes dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo quinto

A Direcção é composta por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir quinzenalmente.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal reunirá ao menos uma vez por ano.

Artigo sétimo

Um. A admissão de associados é feita em reunião da Direcção, mediante proposta assinada por um associado. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção e decidida na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar, alteráveis por deliberação da Assembleia Geral, as quais constituirão o património social.

Artigo oitavo

Um. Os associados que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos até seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo nono

Um. A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, em deliberação tomada por três quartos dos associados.

Dois. No que estes estatutos sejam omissos, rege a lei geral sobre direito de Associação e, eventualmente, um regulamento geral interno que a Direcção entenda dever criar e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Pedro Leal.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Interiart — Atelier de Desenho, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17, de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 147 e seguintes do livro n.º 96, deste Cartório, foi constituída, entre António Joaquim Crisóstomo e Isabel Maria Correia Mendes, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Interiart — Atelier de Desenho, Limitada» e em chinês «Interiart Sât Nói Ch’it Kâi Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua Kum Iam Tong, n.º 75, 3.º andar, «A», edifício Iau Hei, freguesia de Santo António.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a execução de trabalhos de desenho e afins.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, uma quota, no valor nominal de noventa e nove mil patacas, pertencente ao sócio António Joaquim Crisóstomo, e outra quota, no valor nominal de mil patacas, pertencente à sócia Isabel Maria Correia Mendes.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos de pende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios, não cedentes, em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeado gerente o sócio António Joaquim Crisóstomo.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, basta a assinatura do gerente ou de seus procuradores.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

O gerente pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Importação e Exportação Da Cheng (Wan Tong), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 133 e seguintes do livro n.º 95, deste Cartório, foi constituída, entre Leung Wai Ping e Leung Sui Ching, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Importação e Exportação Da Cheng (Wan Tong), Limitada» e em chinês «Da Cheng (Wan Tong) Iao Han Cong Si», e terá a sua sede em Macau, na Rua de Pequim, n.os 244 e 246, Macau Finance Centre, 13.º andar, «A-D», freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o comércio geral de importação e exportação.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de cento e sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Leung Wai Ping; e

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta mil patacas, pertencente à sócia Leung, Sui Ching.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada aos sócios ou não-sócios que sejam nomeados pela assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung Wai Ping e gerente a sócia Leung, Sui Ching.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é suficiente a assinatura do gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes,

Parágrafo quarto

O gerente-geral pode, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens imóveis e móveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido à gerência obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Investimento Imobiliário San Hap Hong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Kuan Leng, Ho Hon Cheong e Ho Hon Kong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Investimento Imobiliário San Hap Hong, Limitada», em chinês «San Hap Hong Iao Han Cong Si» e em inglês «San Hap Hong Investment Company Limited», e tem a sua sede na Rua Um do Bairro da Concórdia, sem número, edifício industrial Wang Tai, rés-do-chão, loja «C», da freguesia de Santo António, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria permitidos por lei e, especialmente, o investimento no sector imobiliário.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil patacas, ou sejam trezentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e acha-se dividido em três quotas de vinte mil patacas, cabendo uma a cada um dos sócios.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos os sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade é necessário que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por quaisquer dois dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Teplik — Importação e Exportação, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 104 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Teplik — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tek Lek Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Teplik Import & Export Company Limited», a qual se regerá pelo estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Teplik — Importação e Exportação, Limitada», em chinês «Tek Lek Mao Iek Iao Han Cong Si» e em inglês «Teplik Import & Export Company Limited», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 70, Fortune Tower, bloco A, 26.º andar, «A», podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de importação e exportação de grande variedade de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de trezentas mil patacas, subscrita pelo sócio Dang Chwan Yuh; e

b) Uma quota, no valor nominal de duzentas mil patacas, subscrita pela sócia Chee Wei Wei.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por dois gerentes.

Parágrafo primeiro

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada, é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados por ambos os gerentes.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Desenvolvimento Comercial Golden, Profit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 93 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 139-C, deste Cartório, foi constituída, entre Ng, Kwong Sheung Ricky e Kong, Yu Chor Kevin, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Desenvolvimento Comercial Golden Profit, Limitada», em chinês «Kam Veng Lei Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Golden Profit Development Limited», com sede em Macau, na Rua de Malaca, número cento e quarenta, bloco nono, décimo primeiro andar, moradia «BN», edifício Centro Internacional, podendo a sociedade transferir, instalar ou montar sucursais e qualquer outra forma de representação social, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

A sociedade tem por objecto o comércio de importação, exportação e consultadoria financeira e económica.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma de duas quotas subscritas pelos sócios, a seguir discriminadas:

a) Ng, Kwong Sheung Ricky, uma quota de trezentas mil patacas; e

b) Kong, Yu Chor Kevin, uma quota de duzentas mil patacas.

Artigo quinto

A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem aos sócios que, desde já, são nomeados gerentes, com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos ou contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos gerentes.

Três. Os membros da gerência podem delegar os seus poderes e a sociedade pode constituir mandatário, nos termos da lei.

Artigo sétimo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.

Artigo oitavo

Um. As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por cartas registadas, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa de Desenvolvimento Predial Wang Yeong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de escrituras n.º 4, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Shu Sun, Chan Im Leong e Lai Chan Ball, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa de Desenvolvimento Predial Wang Yeong, Limitada», em chinês «Wang Yeong Kin Chit Iao Han Cong Si» e em inglês «Wang Yeong Development Company Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida da Amizade, n.os 68-78, edifício Chong Fu, rés-do-chão, podendo estabelecer sucursais ou mudar o local da sede, quando entender conveniente.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o investimento predial e quaisquer outras operações sobre imóveis.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e oitenta mil patacas, equivalentes a novecentos mil escudos, nos termos da lei, e acha-se dividido em três quotas subscritas pelos sócios, da seguinte forma:

a) Lai Shu Sun, uma quota de noventa mil patacas;

b) Chan Im Leong, uma quota de sessenta mil patacas; e

c) Lai Chan Ball, uma quota de trinta mil patacas.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre os sócios.

Dois. A cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes os sócios Lai Shu Sun, Lai Chan Ball, Chan Im Leong.

Três. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Quatro. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Os membros da gerência, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, têm ainda plenos poderes para:

a) Adquirir, por qualquer forma, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo participações no capital social de quaisquer sociedades preexistentes ou a construir;

b) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, quaisquer bens sociais;

c) Obter créditos e contrair empréstimos, mediante a prestação de garantias pessoais ou reais, incluindo a constituição de hipotecas ou ónus sobre quaisquer bens sociais; e

d) Efectuar levantamentos de depósitos em qualquer estabelecimento bancário.

Artigo oitavo

Um. Para que a sociedade fique obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e documentos se mostrem assinados pelos três gerentes, em conjunto, mas para os actos de mero expediente, nomeadamente para as operações relacionadas com o comércio externo, é suficiente a assinatura de qualquer membro da gerência.

Dois. É expressamente proibido aos sócios oferecer as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social, e à gerência obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos estranhos ao mesmo objecto.

Artigo nono

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Artigo décimo

A gerência fica, desde já, autorizada a, anteriormente ao registo, celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade Hoteleira Macau Taipa Resort, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 2 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foram alterados o número um do artigo segundo, o número um do artigo quinto e os artigos sexto e nono do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo segundo

Um. A sociedade tem a sua sede social em Macau, na ala antiga do Hotel Lisboa, nono andar, a qual poderá ser mudada para qualquer outro local por deliberação dos sócios, aprovada em assembleia geral.

Artigo quinto

Um. O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de novecentas e noventa mil patacas, subscrita pela sócia «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL»; e

Uma quota no valor de dez mil patacas, subscrita pelo sócio Rui José da Cunha.

Artigo sexto

Um. A cessão, total ou parcial, de quotas é livre:

a) Entre os sócios; e

b) A favor de associados dos sócios.

Dois. É dispensado o consentimento prévio da sociedade para a divisão da quota sempre que esta tenha como finalidade a cessão parcial da referida quota para um sócio ou um associado deste.

Artigo nono

São nomeados gerentes os não-sócios Chan Wai Lun Anthony, casado, natural de Macau, residente habitualmente em Hong Kong, em Blue Pool Road, número cinquenta, terceiro andar, Happy Valley, So Shu Fai, casado, natural de Hong Kong, com domicílio profissional em Macau, na Avenida de Lisboa, no Hotel Lisboa, segundo andar, Huen Wing Ming Patrick, casado, natural de Cantão, República Popular da China, residente habitualmente em Hong Kong, em Connaught Road, número duzentos, edifício Shun Tak Centre, trigésimo nono andar, e Tse Andrew Edward, casado, natural de Hong Kong, residente habitualmente em Hong Kong, em Hattan Road, número cinco, edifício Wiscom Court, quarto, «A-um».

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Empresa Comercial Chang Son, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 147 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7-A, deste Cartório, foi constituída, entre a «Empresa Comercial Son Fai, Limitada» e Chen Duo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Empresa Comercial Chang Son, Limitada», em chinês «Chang Son Iao Han Cong Si» e em inglês «Chang Son Entreprise Limited», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sete, «D-E», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde a data desta escritura.

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto o comércio de importação e exportação, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota no valor de quatrocentas e cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Chen Duo; e

Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pela sócia «Empresa Comercial Son Fai, Limitada».

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas, no todo ou em parte, é livre entre sócios.

Dois. A cessão a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual é reservado o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração e a representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, composta por dois gerentes, eleitos pela assembleia geral.

Dois. Os membros da gerência são dispensados de caução e serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral que, no primeiro caso, lhes fixará a remuneração.

Três. Os membros da gerência podem delegar a competência para determinados negócios ou espécies de negócios e a sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.

Artigo sétimo

Um. A sociedade obriga-se, em quaisquer actos e contratos, mediante a assinatura de qualquer um dos membros da gerência.

Dois. É expressamente proibido a qualquer sócio oferecer a sua quota em garantia ou caução de qualquer obrigação estranha ao objecto social.

Artigo oitavo

Um. As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. A falta de antecedência, prevista no número anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Três. As reuniões da assembleia geral poderão realizar-se em qualquer lugar, desde que estejam presentes todos os sócios ou seus representantes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Agência de Frete Aéreo On Chit, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 17 de Janeiro de 1996, a fls. 52 v. do livro de notas n.º 225-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngan Ian Sam e Chan Pou Chi, constituíram, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Agência de Frete Aéreo On Chit, Limitada», em chinês «On Chit Fó Mad Hong Wan Iao Han Cong Si» e em inglês «On Chit Air Freight Limited», e tem a sua sede na Estrada dos Cavaleiros, n.º 286, rés-do-chão, «S», edifício Pak Lai Garden, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau.

Dois. Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade pode mudar a sede social para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

O objecto social é o transporte de carga aérea e a importação e exportação de grande variedade de mercadorias.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cento e vinte mil patacas, ou sejam seiscentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:

a) Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Ngan Ian Sam; e

b) Uma de sessenta mil patacas, subscrita por Chan Pou Chi.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

Um. A administração e representação da sociedade pertencem a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. A sociedade obriga-se com a assinatura de um gerente.

Três. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Quatro. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Cinco. Nos actos de administração estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito; e

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada coma antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo décimo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Meicon Indústria Electrónica (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 84 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Meicon Indústria Electrónica (Macau), Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Meicon Indústria Electrónica (Macau), Limitada», em chinês «Veng Lun Tin Chi Kong Ip (Ou Mun) Iao Han Kong Si» e em inglês «Meicon Electronic Industry (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida de Venceslau de Morais, n.º 149, 3.º andar, «G», freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Macau, podendo a sociedade mudar o local da sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local, quando assim o entender.

Artigo segundo

O seu objecto é, em especial, o exercício da indústria de artigos electrónicos, bem como de construção civil e fomento imobiliário, a compra e venda e administração de propriedades, e ainda a comercialização e a importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, cada uma com o valor nominal de cinquenta mil patacas, pertencentes aos sócios Lin Ching-Long e Wei Yu-Chin.

Artigo quinto

É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade, que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado, ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo primeiro

Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Parágrafo segundo

Se a sociedade não preferir ou nada disser, no prazo mencionado no parágrafo anterior, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo sexto

A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo como sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quinto; e

f) Quando seja imputável ao sócio possuidor da quota violação grave das suas obrigações para com a sociedade.

Parágrafo primeiro

A amortização da quota deverá ser deliberada em assembleia geral e realizada no prazo de um ano a contar da verificação do facto que lhe deu origem, sendo a contrapartida da amortização equivalente ao valor nominal da quota amortizada ou ao que lhe couber segundo o último balanço aprovado, conforme a sociedade deliberar.

Parágrafo segundo

O pagamento do preço da amortização será feito mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, integral ou parceladamente, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sétimo

A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um gerente-geral e por um número ilimitado de gerentes, os quais serão eleitos em assembleia geral, poderão ser pessoas estranhas à sociedade e exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados.

Parágrafo primeiro

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais, e subscrever e avalizar livranças; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada, será suficiente que os seus actos ou contratos se mostrem assinados pelo gerente-geral, ou pelo respectivo procurador.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente, bem como para representar a sociedade junto da Direcção dos Serviços de Economia, nomeadamente para operações de comércio externo, bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

A assembleia geral poderá deliberar que, para a prática de um ou mais actos determinados, seja bastante a assinatura de um membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, o sócio Lin Ching-Long, como gerente-geral, e a sócia Wei Yu-Chin, como gerente.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local designado no aviso convocatório.

Parágrafo único

A convocação efectuada com preterição do prazo ou dos formalismos previstos no corpo deste artigo poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Construção Kind Way, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 89 e seguintes do livro de notas n.º 9, deste Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Construção Kind Way, Limitada», cujo pacto social consta em anexo:

Artigo primeiro

Um. É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação «Companhia de Construção Kind Way, Limitada», em inglês «King Way Construction Company Limited» e em chinês «Hoi Wai Kong Cheng Iao Han Cong Si», que se rege nos termos da lei e dos presentes estatutos.

Dois. A sociedade tem a sua sede em Macau, na Travessa dos Anjos, n.º 1, 2.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau, podendo, quando assim o entender, transferir a sua sede e estabelecer agências, sucursais e outras formas de representação, em qualquer outro local.

Três. A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início desde a data desta escritura.

Artigo segundo

Um. O seu objecto é, em especial, o exercício da indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, e ainda a comercialização, importação e exportação de quaisquer produtos ou mercadorias permitidos por lei, podendo ainda desenvolver outras actividades, desde que os respectivos sócios assim o deliberem em assembleia geral.

Dois. A sociedade poderá exercer o seu objecto em associação, de qualquer espécie, com qualquer outra pessoa singular ou colectiva, ou através da aquisição de participações no capital social de outras sociedades constituídas ou a constituir.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentas mil patacas, equivalentes a dois milhões e quinhentos mil escudos, ao câmbio oficial de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma, com o valor nominal de trezentas e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Hui Yick Ng, e outra, com o valor nominal de cento e cinquenta mil patacas, pertencente ao sócio Pun Kuong Wai.

Artigo quarto

Um. É livre e fica, desde já, autorizada a cessão de quotas entre sócios. A cessão de quotas a terceiros depende de autorização da sociedade que se reserva o direito de preferência na aquisição, pelo valor do último balanço aprovado ou, ainda, segundo um balanço especialmente elaborado para o efeito, conforme a sociedade deliberar.

Dois. Este direito de preferência deverá ser exercido no prazo máximo de trinta dias após a notificação à sociedade, por carta registada, da cessão pretendida e com a indicação do cessionário, do preço ajustado e demais condições da cessão.

Três. A sociedade deliberará, no prazo de quinze dias, a contar da recepção da notificação, sobre o exercício desse direito.

Quatro. Se a sociedade decidir não exercer a preferência, ou nada disser, entende-se que autoriza a cessão nos precisos termos em que lhe tiver sido notificada.

Artigo quinto

Um. A sociedade tem o direito de amortizar quotas nos casos previstos na lei e, designadamente, nos seguintes:

a) Por acordo como sócio que a possuir;

b) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou, por qualquer outra forma, tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;

c) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação, sem prévio e consentimento por escrito, da sociedade;

d) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver, ou se entrar ou se propuser entrar em qualquer acordo falimentar, concordata ou outro procedimento análogo em benefício de credores em geral;

e) Se a quota for, de algum modo, cedida com violação das regras de autorização e de preferência estabelecidas no artigo quarto; e

f) Se o sócio violar, de modo grave, as suas obrigações estatutárias para com a sociedade.

Dois. A amortização da quota será deliberada em assembleia geral, que deverá ter lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da ocorrência do evento, e o preço será equivalente ao valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado.

Três. O pagamento do preço da amortização será feito, integral ou parceladamente, mediante depósito bancário em nome do titular da quota amortizada, conforme a mesma assembleia deliberar.

Artigo sexto

Um. A administração da sociedade e a sua representação serão exercidas por um conselho de gerência, composto por um número ilimitado de gerentes, eleitos em assembleia geral, os quais podendo ser ou não sócios, exercerão os seus cargos, com dispensa de caução, até renunciarem a eles ou serem exonerados em assembleia geral.

Dois. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, e os membros do conselho de gerência poderão delegar os seus poderes, no todo ou em parte, mediante procuração.

Artigo sétimo

Ao conselho de gerência competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios sociais e, designadamente:

a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

b) Adquirir, vender, permutar, onerar ou, por qualquer forma, alienar ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;

c) Negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance e natureza ou a forma que revistam;

d) Contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais; e

e) Desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para a realização dos fins sociais.

Artigo oitavo

Para a sociedade se considerar validamente obrigada será necessário que os seus actos ou contratos se mostrem assinados, conjuntamente, por dois membros do conselho de gerência, ou pelos respectivos procuradores.

Parágrafo primeiro

Para actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro do conselho de gerência para obrigar a sociedade.

Parágrafo segundo

São, desde já, nomeados para integrarem o conselho de gerência, os sócios Hui Yick Ng e Pun Kuong Wai.

Artigo nono

Os exercícios sociais coincidem com os anos civis, devendo os balanços anuais reportar-se sempre a trinta e um de Dezembro.

Artigo décimo

Os resultados líquidos, após a dedução da percentagem para o fundo de reserva legal, serão distribuídos aos sócios, na proporção das quotas detidas, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

Artigo décimo primeiro

Um. As assembleias gerais serão convocadas por qualquer dos gerentes, mediante carta registada com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação, podendo a assembleia efectuar-se em qualquer local onde os sócios se encontrarem ou julgarem conveniente.

Dois. A preterição do prazo ou dos formalismos, previstos no número um antecedente, poderá ser suprida pela aposição da assinatura de todos os sócios no aviso de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Rui Pedro Bernardo.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial Man Lei Tat, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 7, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro, quarto e sexto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Companhia de Investimento Predial Merittee, Limitada», em chinês «Man Lei Tat Tau Chi Iao Han Kong Si» e em inglês «Merittee Development Limited», e tem a sua sede em Macau, no Caminho dos Artilheiros, n.º 21, rés-do-chão, freguesia da Sé, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e está dividido pelos sócios em duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e um gerente, sócios ou não, que sejam nomeados em assembleia geral, os quais exercerão os seus cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Alberto Tang Wai Tong, e gerente o sócio Choi Tai Hong.

Parágrafo segundo

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os actos, contratos e demais documentos, é necessária a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo terceiro

(Mantém-se).

Parágrafo quarto

(O corpo do parágrafo quinto).

Parágrafo quinto

(É eliminado).

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, João Miguel Barros.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Transportes UTL (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Cheang Sai Keong, Fong Anthony Chung Kau e Cheng Kin Chor William, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Companhia de Transportes UTL (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Yu Tat Iao Han Cong Si» e em inglês «UTL Service (Macau) Limited», e tem a sua sede na Avenida do Infante D. Henrique, 60-64, edifício Centro Comercial Central, 7.º andar, da freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo segundo

O objecto social é o exercício de todo e qualquer ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei e, especialmente, a actividade de transporte aéreo de carga.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

Duas de quarenta mil patacas, subscritas, respectivamente, por Cheang Sai Keong e Fong Anthony Chung Kau; e

Uma de vinte mil patacas, subscrita por Cheng Kin Chor William.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo sexto

Um. A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a todos sócios que são, desde já, nomeados gerentes, por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação da assembleia geral.

Dois. Os gerentes em exercício, além das atribuições próprias de administração ou gerência comercial, terão ainda plenos poderes para:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Dar ou tomar de arrendamento quaisquer bens imóveis;

c) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos;

d) Movimentar contas bancárias, assinando recibos ou cheques; e

e) Contrair empréstimos e obter outras formas de crédito.

Três. Para obrigar a sociedade basta que os respectivos actos, contratos ou documentos se mostrem assinados, em nome dela, por qualquer um dos gerentes.

Quatro. Os gerentes em exercício poderão delegar os seus poderes.

Artigo sétimo

Os anos sociais serão os anos civis e os balanços serão fechados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo oitavo

Os lucros apurados, deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão o destino conforme deliberação da assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer gerente, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo quando a lei prescrever outra forma de convocação.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Oriental de Phnom Penh, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 145 e seguintes do livro n.º 26, deste Cartório, foi constituída, entre Che Seak Man e Choi Chi On, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Clube Oriental de Phnom Penh, Limitada», em chinês «Kam Pin Tong Fong K’ôi Lók Pou Iao Han Cong Si» e em inglês «Phnom Penh Oriental Club Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, sem número, edifício Va Iong, loja «A», rés-do-chão, freguesia da Sé, e uma filial em Phnom Penh, Camboja, n.º 219, Norodom Blvd., Sangkat Tonlé Bassac, Khand Chamcarmon.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é o investimento em empreendimentos turísticos em Phnom Penh, incluindo clubes nocturnos, casinos, trotéis, restaurantes e bares, em conformidade com as leis do Camboja.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota, no valor nominal de duzentas e quarenta mil patacas, pertencente ao sócio Che Seak Man; e

b) Uma quota, no valor nominal de sessenta mil patacas, pertencente ao sócio Choi Chi On.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, distribuídas por dois grupos de gerentes, ficando, desde já, nomeados gerentes para o Grupo A o sócio Che Seak Man, e para o Grupo B o sócio Choi Chi On.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, são necessárias as assinaturas conjuntas de um membro do Grupo A com um membro do Grupo B ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da gerência.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os membros da gerência podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito, directamente, aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Carlos Duque Simões.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C & C — Sociedade Gestora de Escritórios de Advogados, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 132 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo primeiro do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Sociedade Gestora de Escritórios de Advogados, Limitada», em chinês «Cong Cheng Lut Si Se Mou So Cung Lei Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C — Law Offices Management Company Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

RC — Centro de Traduções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 135 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social, que passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de oitenta mil patacas, pertencente à sócia «C & C — Consultores, Limitada»; e

b) Uma quota, no valor nominal de vinte mil patacas, pertencente à sócia Vong I Lei.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes do Liceu de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de 10 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 84 e seguintes do livro de notas n.º 19-E, deste Cartório, foi constituída por Luís de Newton Nunes, Vanda Cristina Sapage da Fonseca e Jorge Manuel Joaquim Neto Valente, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

Um. A «Associação de Estudantes do Liceu de Macau, abreviadamente designada por «AELM», em chinês «澳門利宵中學學生會», abreviadamente «AELM», é uma pessoa colectiva que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas do direito civil aplicáveis.

Dois. A sede da AELM é em Macau, no edifício do Liceu de Macau, na Rua de Luís Gonzaga Gomes, podendo também funcionar noutro local no caso de necessidade premente reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

(Objectivos)

A AELM visa, em geral, o acompanhamento do ensino e educação ministrados aos alunos do Liceu de Macau, nomeadamente:

a) Promover o convívio entre todos os estudantes, pais, encarregados de educação e professores, com vista à discussão aberta dos problemas respeitantes aos alunos do Liceu de Macau;

b) Representar os estudantes nos contactos com as autoridades do Território e órgãos responsáveis do Liceu de Macau; e

c) Colaborar com as autoridades e órgãos responsáveis do Liceu de Macau na procura de soluções para os problemas que afectem a qualidade do ensino e o normal funcionamento da vida escolar, accionando as medidas consideradas necessárias para a sua resolução.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Associados, admissão)

Os associados da AELM classificam-se em ordinários e honorários:

a) São associados ordinários todos os alunos do Liceu que manifestem vontade; e

b) São associados honorários os associados anteriormente ordinários que, tendo colaborado, por qualquer meio, com a Associação na prossecução dos seus objectivos, sejam declarados merecedores de tal distinção pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos)

Constituem direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos da AELM;

b) Apresentar à Direcção as situações, sugestões e críticas, devendo ser estas últimas por escrito, que entendam de interesse para os objectivos da Associação;

c) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos; e

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos associados ordinários:

a) Cumprir os estatutos da AELM, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Aceitar e desempenhar, com dignidade, os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhes forem distribuídas;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a defesa e prestígio da AELM;

d) Colaborar nas acções e iniciativas anunciadas pela Direcção; e

e) Pagar as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos, eleição

SECÇÃO I

Artigo sexto

(Órgãos associativos)

A AELM terá os seguintes órgãos associativos:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

A duração do mandato dos órgãos associativos é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo sétimo

(Eleição)

Um. A eleição para os órgãos associativos terá lugar, de preferência, no mês de Novembro.

Dois. As eleições são feitas sobre listas candidatas, por escrutínio secreto, devendo ser dado conhecimento público dos resultados.

Três. As listas serão apresentadas à Direcção com, pelo menos, duas semanas de antecedência ao acto eleitoral.

Quatro. No caso de não haver listas voluntariamente apresentadas, cabe à Direcção o dever de elaborar uma lista e apresentá-la directamente à Mesa da Assembleia Geral.

Cinco. A tomada de posse efectuar-se-á no prazo de dois dias úteis a seguir ao acto eleitoral.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Natureza)

A Assembleia é a reunião dos associados da AELM, no pleno uso dos seus direitos, convocados pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados e afixado na sede da Associação, sempre com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo nono

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal,

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Fixar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de associados honorários;

e) Excluir associados; e

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos e dissolver a Associação.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Março de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, e extraordinariamente para eleger os órgãos associativos, ou sempre que seja convocada, mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, metade do número de todos os associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois. À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode reunir se estiver presente a maioria absoluta dos associados.

Três. Passados trinta minutos sobre a hora indicada na convocatória, caso não esteja presente a maioria absoluta dos associados, a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número de associados presentes.

Artigo décimo primeiro

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.

Dois. Compete à Mesa da Assembleia Geral assegurar, regular o funcionamento deste órgão e dirigir as respectivas reuniões.

Três. Compete, em especial, ao presidente, e, no seu impedimento, ao vice-presidente:

a) Convocaras reuniões da Assembleia Geral;

b) Dirigir os trabalhos e manter a ordem, respeitando e fazendo cumprir os estatutos e demais disposições legais; e

c) Assinar as actas das sessões.

Quatro. Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas, lançando-as no respectivo livro, e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da Assembleia Geral; e

d) Substituir o presidente ou vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

A AELM é gerida por uma Direcção, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

A Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

Artigo décimo quarto

(Apresentação de contas)

Um. A Direcção apresentará, no mês de Janeiro de cada ano, um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral para aprovação.

Dois. As contas serão encerradas a trinta e um de Dezembro de cada ano.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e prosseguir os objectivos da AELM;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os associados ordinários e propor à Assembleia Geral a eleição de associados honorários,

d) Repreender e propor à Assembleia Geral a exclusão de associados;

e) Requerer ao presidente da Assembleia Geral, com fundamento suficiente, a convocação extraordinária da mesma;

f) Elaborar o relatório anual das actividades da AELM, com o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear os representantes da AELM para os actos oficiais ou particulares; e

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Associação.

Compete ao presidente e, no impedimento deste, ao vice-presidente, presidir às reuniões da Direcção.

Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores da Associação; e

b) Escriturar os livros da tesouraria e providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

Ao secretário compete assegurar todo o expediente e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

Ao vogal, como função específica, compete participar nas reuniões da Direcção e dar apoio às actividades a realizar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção:

b) Examinar as contas com regularidade;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses da AELM assim o exigirem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da AELM:

a) Quotas dos associados ordinários; e

b) Eventuais subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

(Despesas)

Qualquer ordem de despesa deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro.

Artigo vigésimo

(Dissolução)

A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos da AELM ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor do Liceu a fim de melhorar as instalações recreativas dos alunos.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Ajudante, Roberto António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Investimento Predial San Kai Wa, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 46, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de duas quotas iguais, de cinquenta mil patacas cada, pertencentes, respectivamente, a He Bei e a Tang Tony.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência. É livre a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem à gerência, sendo, desde já, nomeados gerentes os sócios He Bei e Tang Tony, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo ou fora dele, é necessário que os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos se mostrem assinados por dois gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, é proibido à gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.

Parágrafo quarto

Nos actos de gestão e administração, referidos no corpo deste artigo, estão incluídos os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais em sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Conceder ou contrair empréstimos, conceder ou obter quaisquer outras modalidades de financiamento e realizar todas e quaisquer outras operações de crédito, com ou sem a prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer tipo ou natureza; e

f) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o assunto a tratar.

Artigo oitavo

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Parágrafo único

Os sócios poderão fazer-se representar por outro sócio nas assembleias gerais, mediante mandato conferido por simples carta.

Artigo nono

A sociedade poderá amortizar, pelo valor do último balanço, qualquer quota que seja dada em penhor ou objecto de penhora ou outra forma de apreensão judicial.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Manuela António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

C & C — Consultores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 126 e seguintes do livro n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre António Correia, Rui José da Cunha, Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões e Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «C & C — Consultores, Limitada», em chinês «Cong Cheng Ku Man Iao Han Cong Si» e em inglês «C & C — Consultants Limited», e terá a sua sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 759, 3.º andar, freguesia da Sé.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro lugar, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou agências.

Artigo segundo

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu começo a partir da data desta escritura.

Artigo terceiro

O seu objecto social é a prestação de serviços de consultadoria fiscal, económica e financeira e ainda a gestão de participações sociais próprias.

Parágrafo único

Por simples deliberação, tomada em assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a qualquer outro ramo de indústria ou comércio, ou prestação de serviços, permitidos por lei.

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio António Correia;

b) Uma quota, no valor nominal de quarenta e duas mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Rui José da Cunha;

c) Uma quota, no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões; e

d) Uma quota, no valor nominal de sete mil e quinhentas patacas, pertencente ao sócio Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata.

Artigo quinto

A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida. A cedência a favor de estranhos depende do consentimento, por escrito, da sociedade, preferindo esta em primeiro lugar e qualquer dos sócios não cedentes em segundo. Desejando vários sócios usar do direito de preferência, abrir-se-á licitação entre eles.

O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade e aos demais sócios, com a antecedência mínima de sessenta dias e por carta registada, o nome do cessionário e o preço da projectada cessão.

Artigo sexto

A gerência social, dispensada de caução, fica confiada às pessoas, sócias ou não, que sejam nomeadas em assembleia geral, ficando, desde já, nomeados gerentes-gerais os sócios António Correia e Rui José da Cunha, e gerentes os sócios Carlos Jorge Costa Paixão Duque Simões e Nuno Paulo de Sardinha Pires da Mata.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é suficiente a assinatura de qualquer gerente-geral ou de seus procuradores, mas para os actos de mero expediente, basta a assinatura de qualquer gerente.

Parágrafo segundo

A gerência será ou não remunerada, consoante for deliberado em assembleia geral.

Parágrafo terceiro

Os membros da gerência podem delegar os seus poderes em quem entenderem e a assembleia geral poderá nomear outros gerentes e ainda mandatários, especificando os respectivos poderes.

Parágrafo quarto

Os gerentes-gerais podem, em nome da sociedade e sem necessidade de deliberação social, comprar, vender, hipotecar, contrair empréstimos e onerar bens móveis e imóveis, adquirir, por trespasse, outros estabelecimentos e participar no capital de outras sociedades, mas é expressamente proibido obrigar a sociedade em actos ou contratos que não digam respeito directamente aos negócios sociais, tais como: abonações, letras de favor, fianças ou outros semelhantes.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, nos casos em que a lei não determinar outros prazos e formalidades especiais, serão convocadas por carta registada, com o mínimo de oito dias de antecedência.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fábrica de Brinquedos Veng Luen Sat Ip, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 22 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 69 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 97, deste Cartório, foram alterados os artigos quarto e nono do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, realizado em dinheiro e subscrito, é de oitenta mil patacas, ou sejam quatrocentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim distribuídas:

a) Uma quota, no valor nominal de quarenta e oito mil patacas, pertencente ao sócio Leung Wing Yuen; e

b) Uma quota, no valor nominal de trinta e duas mil patacas, pertencente ao sócio Lei Iam Cheong.

Artigo nono

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, pertencem à gerência que será constituída por um gerente-geral e um gerente, os quais poderão ser pessoas estranhas à sociedade.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade se considerar obrigada basta que os respectivos actos e contratos se mostrem assinados, conjuntamente, pelos gerente-geral e gerente.

Parágrafo segundo

A sociedade e os membros da gerência poderão constituir mandatários, nos termos da lei, mesmo sendo estranhos à sociedade.

Parágrafo terceiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Leung, Wing Yuen, e gerente o sócio Lei Iam Cheong, os quais exercerão os seus cargos, sem caução e por tempo indeterminado, até à sua substituição por deliberação tomada em assembleia geral.

Parágrafo quarto

(Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Iun Tak — Empresa Comercial e Fomento Predial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 1 de, Fevereiro de 1996, exarada a fls. 110 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Iun Tak — Empresa Comercial e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Iun Tak — Tau Chi Fát Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iun Tak — Commercial and Development Limited», a qual se regerá pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Iun Tak — Empresa Comercial e Fomento Predial, Limitada», em chinês «Iun Tak — Tau Chi Fát Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Iun Tak — Commercial and Development Limited», com sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 18, r/c, podendo a sociedade mudar o local da sede, bem como estabelecer sucursais, onde e quando lhe pareça conveniente.

Artigo segundo

O seu objecto social consiste na actividade de compra e venda de imóveis, importação e exportação de grandes variedades de mercadorias, podendo, porém, vir também a dedicar-se ao exercício de qualquer outra actividade em que os sócios acordem e que seja permitida por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, equivalentes a quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos da lei, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Uma quota, no valor nominal de noventa mil patacas, subscrita pelo sócio Lam Chi Meng; e

b) Uma quota, no valor nominal de dez mil patacas, subscrita pela sócia Lai Ieok Mui.

Artigo quinto

Um. A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que se reserva o direito de preferência.

Dois. É dispensada a autorização especial da sociedade para a divisão de quotas pelos herdeiros dos sócios.

Artigo sexto

A administração dos negócios da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a um conselho de gerência composto por um gerente-geral e um gerente.

Parágrafo primeiro

São, desde já, nomeados gerente-geral o sócio Lam Chi Meng, e gerente a sócia Lai Ieok Mui.

Parágrafo segundo

Um. Para a sociedade se considerar validamente obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos sejam, em nome dela, assinados pelo gerente-geral.

Dois. Os actos de mero expediente podem ser subscritos por qualquer um dos membros da gerência.

Parágrafo terceiro

Nos poderes atribuídos à gerência estão incluídos, nomeadamente, os seguintes:

a) Alienar, por venda, troca ou outro título oneroso e, bem assim, hipotecar ou, por outra forma, onerar quaisquer bens sociais;

b) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens e direitos e comparticipar em sociedades constituídas ou a constituir;

c) Efectuar levantamentos de depósitos feitos nos estabelecimentos bancários; e

d) Contrair empréstimos e efectuar quaisquer operações de crédito sob quaisquer modalidades.

Artigo sétimo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos membros da gerência a faculdade de delegarem, total ou parcialmente, os seus poderes.

Artigo oitavo

Os lucros, líquidos de todas as despesas e encargos e depois de deduzida a percentagem legal para o fundo de reserva, terão a aplicação que for resolvida em assembleia geral.

Artigo nono

As assembleias gerais serão convocadas por qualquer membro da gerência, mediante carta registada, com a antecedência mínima de oito dias, salvo se a lei exigir outra forma de convocação.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no corpo deste artigo, poderá ser suprida pela aposição das assinaturas dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Passeira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Chung Hing Engenharia (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 98, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e sexto do pacto social, que passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentas mil patacas, ou sejam um milhão de escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas, assim discriminadas:

Uma quota de cento e noventa mil patacas, pertencente à sócia «Nice Centre Limited»; e

Uma quota de dez mil patacas, pertencente ao sócio Fung, Eric Chee Hin.

Artigo sexto

Um. A administração e a sua representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, a qual é composta por três gerentes.

Dois. São, desde já, nomeados gerentes o sócio Fung, Eric Chee Hin, e os não-sócios Fung Chee Ho, solteiro, maior, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica, residente em Hong Kong, 1/F, Westlands Centre, 20 Westlands Road, Quarry Bay, e Chan, Tak Chi, casado com Yim, Lai Ha, no regime da separação, natural de Hong Kong, de nacionalidade britânica e residente em Macau, na Rua do Campo, 20-B, bloco II, 8.º andar, N.

Três. A sócia «Nice Centre Limited» será representada, para todos os efeitos legais, designadamente nas assembleias gerais, por Fung, Eric Chee Hin e Fung, Chee Ho, acima identificados.

Quatro. (Mantém-se).

Cinco. (Mantém-se).

Seis. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Agência de Navegação e Transportes Marítimos Nam Seng, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 26 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 2, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kam Nam, Chan Kok Seng, Leung Wing Kai Benny, Lei Cheok Fan e Leung Kam Tong, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação de «Agência de Navegação e Transportes Marítimos Nam Seng, Limitada», em chinês «Nam Seng Sun Mou Iau Han Cong Si» e em inglês «Nam Seng Shipping Company Limited», e tem a sua sede social em Macau, na Rua do Dr. Lourenço Pereira Marques, n.º 100, Ponte-Cais n.º 5, a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo segundo

O objecto da sociedade é o exercício das actividades de navegação e transporte marítimo, bem como o comércio de importação e exportação, podendo ainda dedicar-se a todo e qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitidos por lei.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data desta escritura.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil patacas, ou sejam quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma de cinco quotas, assim discriminadas:

a) Uma quota no valor de cinquenta mil patacas, subscrita pelo sócio Lei Kam Nam;

b) Duas quotas nos valores iguais de vinte mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Chan Kok Seng e Leung, Wing Kai Benny; e

c) Duas quotas nos valores iguais de cinco mil patacas cada, subscritas, respectivamente, pelos sócios Lei Cheok Fan e Leung Kam Tong.

Artigo quinto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá direito de preferência.

Artigo sexto

A gestão e administração dos negócios da sociedade pertencem a uma gerência composta por um gerente-geral e pelo número de gerentes que a sociedade venha a considerar necessário, sendo, desde já, nomeados para essas funções como gerente-geral o sócio Lei Kam Nam, e como gerentes os sócios Chan Kok Seng e Leung Wing Kai Benny, que exercerão os cargos com dispensa de caução e por tempo indeterminado.

Parágrafo primeiro

Para a sociedade ficar validamente obrigada, em todos os seus actos, contratos e documentos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas do gerente-geral e qualquer um dos gerentes.

Parágrafo segundo

A sociedade pode constituir mandatários, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial, sendo ainda conferida aos gerentes a faculdade de delegar, total ou parcialmente, os seus poderes.

Parágrafo terceiro

Os gerentes, de harmonia com a forma de obrigar estipulada no parágrafo primeiro deste artigo, poderão, além dos actos normais de gerência, obrigar a sociedade nos seguintes actos:

a) Alienar, por venda, troca ou qualquer outro título oneroso, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e quaisquer participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os mesmos bens;

b) Adquirir, por qualquer modo, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, designadamente participação no capital social de outras sociedades preexistentes ou a constituir;

c) Tomar ou dar de arrendamento bens imóveis para a prossecução dos fins sociais;

d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;

e) Contrair empréstimos e obrigar-se em quaisquer outros financiamentos bancários. ou de outra natureza, com ou sem garantias reais;

f) Constituir hipotecas e outras garantias ou ónus sobre bens ou direitos sociais, para a segurança de empréstimos, financiamentos e outras obrigações contraídas pela sociedade; e

g) Constituir mandatários da sociedade.

Artigo sétimo

As assembleias gerais, quando a lei não exigir outra formalidade, serão convocadas por qualquer gerente, por meio de cartas registadas, dirigidas aos sócios com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre o assunto a tratar.

Parágrafo único

A falta de antecedência, prevista no artigo anterior, poderá ser suprida pela aposição da assinatura dos sócios no aviso de convocação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, António Baguinho.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Predial Hong Son (Macau), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 27 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 6, deste Cartório, foi constituída, entre Chong Fu Son, Sun Mou Cheng e Wong Hong, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação em epígrafe que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

Um. A sociedade adopta a denominação «Sociedade de Importação e Exportação e Investimento Predial Hong Son (Macau), Limitada», em chinês «Ou Mun Hong Son Chi Ip Fat Chin Iao Han Cong Si» e em inglês «Hong Son (Macau) Housing Development & Trading Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua do Canal das Hortas, Vila Nova Kin Fu, bloco, 3, loja «H», r/c, a qual durará por tempo indeterminado.

Dois. A sociedade poderá deslocara sua sede para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar filiais, sucursais ou outras formas de representação, em Macau ou em qualquer país ou região.

Artigo segundo

O seu objecto é a importação e exportação de grande variedade de mercadorias e o investimento predial.

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentas mil patacas, ou sejam um milhão e quinhentos mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim, distribuídas:

a) Chong Fu Son, uma quota de cem mil patacas;

b) Sun Mou Cheng, uma quota de cem mil patacas; e

c) Wong Hong, uma quota de cem mil patacas.

Artigo quarto

A cessão de quotas a estranhos depende do consentimento de sociedade, que terá o direito de preferência.

Artigo quinto

A administração da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem à gerência, que será constituída por tantos elementos quantos a assembleia geral decidir, podendo ser pessoas estranhas a sociedade.

Artigo sexto

Para que a sociedade se considere obrigada e validamente representada, em juízo e fora dele, é necessário que todos os respectivos actos, contratos ou quaisquer outros documentos, se mostrem assinados por qualquer um dos membros da gerência.

Artigo sétimo

São, desde já, nomeados: gerente-geral Chong Fu Son, e gerente Sun Mou Cheng.

Artigo oitavo

As reuniões da assembleia geral, quando a lei não prescrever outras formalidades, serão convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada com a antecedência mínima de oito dias.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Luís Reigadas.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Restaurante Português Dumbo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Janeiro de 1996, lavrada de fls. 92 a 94 v. do livro de notas para escrituras diversas n.º 25-A, deste Cartório, foi alterado o respectivo pacto social no que respeita ao artigo quarto conforme consta dos documentos em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil patacas, equivalentes a duzentos e cinquenta mil escudos, nos termos da lei, e corresponde à soma das quotas dos sócios, assim discriminadas:

a) Rafael Wong, uma quota de vinte mil patacas;

b) Ho Wai Ip, uma quota de duas mil e quinhentas patacas;

c) Wong Man Wai, uma quota de vinte e duas mil e quinhentas patacas;

d) Wan Chi Shing, uma quota de duas mil e quinhentas patacas; e

e) Chan Weng Kit de Noronha, uma quota de duas mil e quinhentas patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Isaura Revés Deodato.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Grupo Kong Meng, Limitada — Participações Sociais

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 11-A, deste Cartório, foram alterados os artigos primeiro e terceiro do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo primeiro

A sociedade adopta a denominação «Grupo Kong Meng, Limitada — Participações Sociais», em chinês «Kong Meng Tsap Tuen Iao Han Cong Si» e em inglês «Kong Meng Group Company Limited», tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, prédio sem numeração policial, designado por edifício Yee On Court, vigésimo quarto andar, «E-F», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação dos sócios.

Artigo terceiro

Um. A sociedade tem por objecto a promoção de investimentos na área comercial e industrial e, em especial, a exploração de restaurantes, o comércio de importação e exportação e as actividades de construção e operações sobre imóveis, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria, permitido por lei.

Dois. O objecto social pode ser realizado através de investimentos directos ou, ainda, da aquisição de participações sociais em sociedades já constituídas ou a constituir.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Katukila — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 27 de Janeiro de 1996, lavrada a fls. 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-28, deste Cartório, foi alterado, parcialmente, o pacto social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Katukila — Produtos e Serviços Alimentares, Limitada», nos termos do artigo em anexo:

Artigo terceiro

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil patacas, equivalentes a cinquenta mil escudos, ao câmbio de cinco escudos por pataca, nos termos do Decreto-Lei número trinta e três barra setenta e sete barra M, de vinte de Agosto, e corresponde à soma das seguintes quotas:

a) Artur Carlos de Oliveira Ferreira, uma quota no valor nominal de nove mil patacas; e

b) Rui do Espírito Santo Morais Furtado de Carvalho, uma quota de mil patacas.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Sociedade de Importação e Exportação Silver Faith (Holdings), Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 5 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foi alterado o artigo quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, o qual passa a ter a redacção em anexo:

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Man Sun; e

Uma quota de cem mil patacas, subscrita pela sócia Liu Mei Huan Chen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


COMPANHIA DE FOMENTO PREDIAL E CONSTRUÇÃO WINITAX, LIMITADA

Convocatória

Nos termos do artigo 42.º, parágrafo primeiro, conjugado com o artigo 41.º, parágrafo primeiro, da Lei das Sociedades por Quotas, é convocada uma Assembleia Geral da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada «Companhia de Fomento Predial e Construção Winitax, Limitada», para reunir no escritório dos advogados dr.ª Manuela António, dr. Jorge Novais Gonçalves e dr. Paulo Ortigão de Oliveira, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25, edifício Montepio, 1.º andar, compartimento 13, em Macau, pelas quinze horas do dia 15 de Março de 1996, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Dissolução da sociedade.

Macau, aos vinte e sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Gerente-geral, Ng Chun Ming — O Gerente, Che Seak Man.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Companhia de Cigarros Bo Jue, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 26 de Janeiro de 1996, exarada a fls. 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A, deste Cartório, foram alterados os artigos terceiro e quarto do pacto social da sociedade em epígrafe, os quais passam a ter a redacção em anexo:

Artigo terceiro

A sociedade tem por objecto a exploração industrial e o fabrico de produtos de tabaco, e o comércio, por grosso e a retalho, de tabaco em bruto e manufacturado, podendo, mediante deliberação da assembleia geral, dedicar-se a qualquer outro ramo de comércio ou indústria permitido por lei.

Artigo quarto

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de patacas, equivalentes a cinco milhões de escudos, nos termos da lei, correspondendo à soma de duas quotas, assim distribuídas:

Uma quota de novecentas mil patacas, subscrita pelo sócio Ng Man Sun; e

Uma quota de cem mil patacas, subscrita pela sócia Liu Mei Huan Chen.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e seis. — O Notário, Frederico Rato.


    

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