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Diploma:

Decreto-Lei n.º 11/97/M

BO N.º:

13/1997

Publicado em:

1997.3.31

Página:

415

  • Introduz na orgânica das secretarias judicicais alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 52/97/M - Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 9/97/M - Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Cógido de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 10/97/M - Introduz na orgânica da Direcção dos Serviços de Justiça alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, que reestrutura a Direcção do Serviços de Justiça.
  • Decreto-Lei n.º 11/97/M - Introduz na orgânica das secretarias judicicais alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
  • Decreto-Lei n.º 12/97/M - Introduz na orgânica da Polícia Marítima e Fiscal alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 52/97/M

    Decreto-Lei n.º 11/97/M

    de 31 de Março

    Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal o Ministério Público passa a deter novas atribuições, algumas das quais até hoje cometidas ao juiz de instrução. Torna-se, por isso, necessário introduzir alterações pontuais na orgânica das secretarias judiciais, dotando-as de meios humanos indispensáveis à realização de uma investigação criminal rápida e eficaz.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/87/M)

    O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 19.º

    (Livros das secções de processos)

    1. ........................
    2. ........................
    a) ........................
    b) De registo de decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo;
    c) ........................
    d) ........................
    3. ........................
    4. ........................
    5. Os livros a que se referem as alíneas b) dos n.os 1 e 2 e o n.º 4 podem ser substituídos por fotocópia ou cópia dactilografada das respectivas sentenças e decisões finais, devidamente autenticadas.

    Artigo 2.º

    (Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 6/87/M)

    A composição e os quadros de pessoal das secretarias judiciais do Tribunal de Instrução Criminal e dos Serviços do Ministério Público, a que se referem o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 1/92/M, de 27 de Janeiro, são substituídos pelos constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Transferência e transição de pessoal)

    1. Até 31 de Dezembro de 1997, os funcionários titulares de lugares a extinguir no quadro de pessoal da secretaria judicial do Tribunal de Instrução Criminal são transferidos, de forma gradual e por proposta do director dos Serviços de Justiça, ouvidos o Presidente do Tribunal Superior de Justiça, o Procurador-Geral-Adjunto e os juízes do Tribunal de Instrução Criminal, para lugares de idêntica categoria do quadro de pessoal da secretaria judicial dos Serviços do Ministério Público.

    2. A transferência referida no número anterior opera-se para idêntico escalão e é efectuada por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

    3. O actual chefe de secretaria dos Serviços do Ministério Público transita para o lugar de secretário judicial previsto no quadro de pessoal da secretaria judicial dos Serviços do Ministério Público, mantendo-se a respectiva comissão de serviço até ao termo do prazo por que foi nomeado.

    Artigo 4.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da Direcção dos Serviços de Justiça e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.

    Aprovado em 27 de Março de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    Quadros de pessoal

    Tribunal de Instrução Criminal

    Secretaria Judicial

    Composição: secção central e 2 secções de processos

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia Secretário judicial 1
    Oficial de justiça Escrivão de direito 2
    Escrivão-adjunto de 1.ª classe 4 a)
    Escrivão-adjunto de 2.ª classe 5 a)
    Oficial judicial 4
    Escriturário judicial 8

    a) 2 lugares a extinguir até 31 de Dezembro de 1997


    Serviços do Ministério Público

    Secretaria Judicial

    Composição: secção central e 4 secções de processos

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia Secretário judicial 1
    Oficial de justiça Escrivão de direito 4
    Escrivão-adjunto de 1.ª classe 4
    Escrivão-adjunto de 2.ª classe 6
    Oficial judicial 8
    Escriturário judicial 14


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