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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M
Decreto-Lei n.º 3/93/M
de 18 de Janeiro
Considerando o crescimento económico do Território, mostra-se necessário proceder à revisão dos valores das operações de comércio externo sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, que se encontram desactualizados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/80/M)
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/84/M, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Âmbito)
Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:
- a) As operações de valor superior a $ 5 000,00 patacas, excepto quando forem efectuadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso em que aquele montante é elevado para $ 10 000,00 patacas;
- b)
- c)
- d)
- e)
Artigo 2.º
(Operadores de comércio externo)
- 1.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica aos separados de bagagem e a operações eventuais de valor não superiora $ 50 000,00 patacas, cujas mercadorias se destinem ao uso, ou consumo pessoal, podendo os interessados ser autorizados a efectuá-las directamente.
- 3.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.