Número 3
Segunda-feira, 18 de Janeiro de 1993
Anúncios notariais e outros
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 284, um exemplar dos estatutos da associação «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau», do teor seguinte:
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo primeiro
Esta Associação adopta a denominação «Ou Mun Chi Sam Cheng Seong Hip Wui», em inglês «Macau Junior Chamber Senior Member Association» e, em português «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau».
Finalidades
Artigo segundo
a) Esta Associação tem por finalidade honrar a tradição da Associação Internacional dos Jovens Comerciantes, através de acções adequadas que contribuam para a formação dos seus associados, a fim de poderem servir a sociedade e promover activamente a divulgação do espírito da Associação, assim como cumprir os seus ideais;
b) Fomentar a solidariedade dos membros veteranos e desenvolver as actividades da Associação dos Jovens Comerciantes; e
c) Esta Associação é uma instituição directamente dependente da Associação dos Jovens Comerciantes.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo terceiro
Podem inscrever-se como sócios da Associação todos os sócios das filiais da Associação dos Jovens Comerciantes que nelas tenham ingressado há mais de um ano:
a) Que tenham a idade mínima de 40 anos de idade; e
b) Que podem ser sócios propostos a partir de 39 anos de idade.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres
Artigo quarto
Os sócios têm direito de assistir em todas as reuniões ordinárias e participar em todas as actividades da Associação. Após dois meses contados a partir do seu ingresso, terão direito de eleger e ser eleitos — com excepção do primeiro mandato.
Artigo quinto
Os sócios devem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos da Associação, desenvolvendo os seus melhores esforços no âmbito da sua implementação.
Artigo sexto
Os sócios devem participar activamente em todas as actividades da Associação.
CAPÍTULO IV
Disciplina
Artigo sétimo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão dos direitos; e
c) Expulsão.
CAPÍTULO V
Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral é o órgão supremo do poder da Associação, sendo constituída por um presidente, um vice-presidente, um auditor e um consultor jurídico e um secretário. À Assembleia Geral compete:
a) Elaborar ou alterar os estatutos da Associação;
b) Eleger os trabalhadores de cada mandato;
c) Decidir as linhas de acção, os assuntos e o plano de actividades da Associação; e
d) Apreciar e aprovar o relatório das actividades da Associação.
CAPÍTULO VI
Direcção
Artigo nono
A Direcção é o órgão supremo de execução da Associação, sendo constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e vários directores. À Direcção compete:
a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral; e
b) Apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades e propostas.
CAPÍTULO VII
Conselho Fiscal
Artigo décimo
O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização da Associação, sendo composto por um presidente, dois verificadores e um secretário, ao qual compete:
a) Fiscalizar as deliberações da mesa da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Verificar as contas; e
c) Assistir às reuniões da Direcção, sem, no entanto, possuir o direito de voto.
CAPÍTULO VIII
Dos rendimentos
Artigo décimo primeiro
Os rendimentos da Associação provêm de donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.
Artigo décimo segundo
A jóia é de mil patacas.
Artigo décimo terceiro
A quota anual dos sócios efectivos é de trezentas patacas.
Artigo décimo quarto
A quota anual dos sócios propostos — que estão na lista de espera — é de duzentas patacas.
Disposições finais
Artigo décimo quinto
A representação da Associação cabe, em juízo e fora dele, ao presidente da Direcção, e na sua ausência ou impedimento, a um dos vice-presidentes propostos.
Artigo décimo sexto
Nos casos não previstos nos presentes estatutos serão observadas as disposições legais em vigor.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos sete de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação Fraternal dos Operários e Negociantes Funerários de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 32 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 15-L, deste Cartório, foi constituída, entre Ho Peng Vai, Lao Chong Pó, Long Kam Kuai, aliás Long Meng, e Iao Chao Hong, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação Fraternal dos Operários e Negociantes Funerários de Macau», em chinês «Ou Mun Pan I Yip Kong Seong Lun I Vui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, número cinquenta e um, segundo andar, B.
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Ajudar os sócios a lutar para conseguir direitos razoáveis no que diz respeito à respectiva profissão;
b) Reflectir, junto das competentes entidades, situações injustas dos sócios;
c) Fomentar as boas relações de amizade e entendimento entre os operários e os negociantes funerários; e
d) Ajudar os sócios a resolver os problemas apresentados.
CAPÍTULO II
Sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.
Artigo quinto
São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
Só podem ser admitidos como sócios desta Associação os operários e os negociantes funerários.
Artigo oitavo
A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo nono
Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo décimo
Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo primeiro
São direitos dos sócios:
a) Propor a admissão de novos sócios;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma;
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação; e
d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação.
Artigo décimo segundo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Interessar-se pelos assuntos associativos, participando na Assembleia Geral; e
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Artigo décimo terceiro
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação; e
b) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses.
CAPÍTULO III
Corpos gerentes
Artigo décimo quarto
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quinto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
Assembleia Geral
Artigo décimo sexto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sétimo
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo oitavo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e
e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.
Direcção
Artigo décimo nono
A Direcção é constituída por um presidente, três vice-presidentes, um secretário português, um secretário chinês, um tesoureiro, um tesoureiro-adjunto e cinco vogais.
Artigo vigésimo
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar sócios;
c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo primeiro
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo segundo
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo terceiro
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo quarto
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quinto
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo sexto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Clube Desportivo e Cultural Chong Iun
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 55 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 4-J, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Cheng Hoi, Chan Mei Ieng e Wong Man Pou, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo e Cultural Chong Iun», em chinês «Chong Iun Tâi Iok Man Fá Vui».
Artigo segundo
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua Dois do Bairro da Concórdia, edifício Wang Cheong, número quarenta e oito, primeiro andar, Q.
Artigo terceiro
São fins da Associação:
a) Promover e desenvolver actividades desportivas e culturais; e
b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis, bem corno actividades culturais.
CAPÍTULO II
Sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.
Artigo quinto
São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.
Artigo sexto
São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.
Artigo sétimo
A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Artigo oitavo
Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
Artigo nono
Os sócios ordinários, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.
Artigo décimo
São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e
c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
Artigo décimo primeiro
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo décimo segundo
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
CAPÍTULO III
Corpos gerentes
Artigo décimo terceiro
A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo quarto
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
Assembleia Geral
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo sexto
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo sétimo
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;
c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e
d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção.
Direcção
Artigo décimo oitavo
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Artigo décimo nono
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar sócios;
c) Atribuir o título de sócio honorário aos sócios que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e
e) Representar a Associação.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo primeiro
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar as contas da Associação.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo vigésimo segundo
Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.
Artigo vigésimo terceiro
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo vigésimo quarto
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Artigo vigésimo quinto
A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
CERTIFICADO
Associação Desportiva Cheng I
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 285, um exemplar dos estatutos da «Associação Desportiva Cheng I», do teor seguinte:
Estatutos da Associação Desportiva Cheng I
em chinês,
«Cheng I Tai Iok Vui»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Associação Desportiva Cheng I» e, em chinês «Cheng I Tai Iok Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Harmonia, número cinquenta e sete, rés-do-chão.
Artigo terceiro
A Associação tem como objectivo o recreio e a instrução dos seus associados, mediante a prática das diversas modalidades desportivas.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.