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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/92/M

BO N.º:

8/1992

Publicado em:

1992.2.24

Página:

636

  • Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, (Aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 69/99/M - Revoga diversas disposições relativas ao Padroado Português do Extremo Oriente.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 81/88/M - Regula a aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente. — Revoga o Decreto-Lei n.º 32/80/M, de 13 de Setembro.
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    relacionadas
    :
  • PADROADO PORTUGUÊS NO EXTREMO ORIENTE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 69/99/M

    Decreto-Lei n.º 10/92/M

    de 24 de Fevereiro

    Considerando que a atribuição à Direcção dos Serviços de Finanças da gestão administrativa e financeira do regime de aposentação dos missionários do Padroado Português do Extremo Oriente foi originariamente pensada como solução transitória;

    Verificando-se que a experiência do Fundo de Pensões de Macau como organismo especializado no tratamento de questões relativas ao regime de aposentação dos funcionários e agentes da Administração o habilita, sem necessidade de prévia alteração dos seus Estatutos, a processar as pensões dos missionários;

    Considerando que a transferência de responsabilidades pelo processamento administrativo e de tesouraria daqueles encargos da Direcção dos Serviços de Finanças para o Fundo de Pensões de Macau, permite dar maior funcionalidade à gestão do subsistema de aposentação dos missionários.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 81/88/M, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 8.º

    A gestão administrativa e financeira do sistema de aposentação do pessoal abrangido por este diploma compete ao Fundo de Pensões de Macau.

    Artigo 9.º

    Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no regime de aposentação dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 2.º Para efeitos de cobertura dos encargos resultantes da execução deste diploma, inscreve-se, anualmente, no capítulo 11.º - Pensões e Reformas - do orçamento geral do Território, verba a transferir a favor do Fundo de Pensões de Macau.

    Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.

    Aprovado em 13 de Fevereiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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