REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 54/2022

BO N.º:

50/2022

Publicado em:

2022.12.12

Página:

2156-2158

  • Regulamentação de redução ou isenção de contribuições provenientes das receitas brutas do jogo das concessionárias.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 216/2022 - Respeitante à redução ou isenção às concessionárias no pagamento das contribuições tem em conta o cálculo sobre as receitas brutas do jogo geradas pelo alargamento das fontes de clientes de países estrangeiros pelas concessionárias.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO - REGULAMENTO DOS JOGOS - COMISSÃO ESPECIALIZADA DO SECTOR DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 54/2022

    Regulamentação de redução ou isenção de contribuições provenientes das receitas brutas do jogo das concessionárias

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 52.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo visa estabelecer a regulamentação de redução ou isenção às concessionárias no pagamento das contribuições referidas nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 16/2001, doravante designadas por contribuições.

    Artigo 2.º

    Factores de ponderação na redução ou isenção das contribuições

    1. Para a redução ou isenção às concessionárias no pagamento das contribuições, podem ser ponderados, designadamente, os seguintes factores, de forma individual ou integral:

    1) Expansão dos mercados de clientes de países estrangeiros por parte das concessionárias;

    2) Impactos negativos para a economia global da RAEM e a exploração das concessionárias devidos à ocorrência de situações extraordinárias, imprevistas ou de força maior.

    2. Os clientes de países estrangeiros referidos na alínea 1) do número anterior são aqueles que entram na RAEM para fins turísticos e comerciais e que são titulares de documento de viagem emitido por país ou região fora da República Popular da China.

    3. As concessionárias seguem as medidas aprovadas pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada por DICJ, na identificação dos clientes de países estrangeiros referidos no número anterior.

    4. Os critérios concretos relativos ao factor referido na alínea 1) do n.º 1 são definidos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, ouvida a Comissão Especializada do Sector dos Jogos de Fortuna ou Azar, doravante designada por Comissão de Jogos.

    Artigo 3.º

    Procedimento de redução ou isenção

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, para efeitos de redução ou isenção das contribuições, as concessionárias têm de apresentar à DICJ o requerimento, bem como os documentos comprovativos e informações relevantes.

    2. Após ouvida a Comissão de Jogos, a DICJ submete a proposta de redução ou isenção das contribuições ao Chefe do Executivo para decisão e notifica as concessionárias e a Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, da decisão relativa à redução ou isenção das contribuições.

    3. Caso o requerimento em causa envolve apenas o factor referido na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, as contribuições passíveis de redução ou isenção são calculadas pela DICJ, de acordo com os critérios concretos referidos no n.º 4 do artigo anterior, cabendo à DICJ notificar as concessionárias e a DSF.

    4. O Chefe do Executivo pode também, atendendo à alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior ou demais factores ponderáveis, reduzir ou isentar, por sua iniciativa, o pagamento das contribuições das concessionárias.

    Artigo 4.º

    Restituição e reposição das contribuições

    1. No caso de prestação de falsas declarações, fornecimento de documentos ou informações inexactos ou inverídicos ou ainda de uso de qualquer meio ilícito para obter a redução ou isenção de contribuições, a concessionária tem de restituir, no prazo de um mês a contar da data da recepção da notificação da decisão da DICJ quanto à respectiva restituição, a quantia indevidamente reduzida ou isenta, sem prejuízo da eventual responsabilidade legal que ao caso couber.

    2. Na falta de restituição pela concessionária das respectivas contribuições no prazo referido no número anterior, a DICJ deve notificar atempadamente a DSF, para esta proceder à sua cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão referida no número anterior.

    3. As concessionárias podem requerer junto da DICJ a reposição das quantias das contribuições pagas a mais que, por erro de cálculo ou por outras razões justificadas, devam ser consideradas como redução ou isenção, tendo, no entanto, de apresentar os respectivos documentos comprovativos para efeitos de verificação.

    Artigo 5.º

    Prazo de prescrição

    A reposição das quantias referida no n.º 3 do artigo anterior prescreve nos termos gerais da legislação em vigor relativa aos orçamentos dos serviços e organismos do sector público administrativo.

    Artigo 6.º

    Competências

    1. Compete à DICJ receber e verificar os documentos e informações apresentados pelas concessionárias para efeitos de redução ou isenção de contribuições, incluindo a base de dados referida no artigo 8.º.

    2. Compete à DSF proceder ao tratamento dos assuntos financeiros em matéria de redução e isenção de contribuições, bem como dos assuntos sobre a restituição e reposição relativamente às contribuições das concessionárias que foram objecto de redução ou isenção.

    3. A DICJ e a DSF podem, na execução do presente regulamento administrativo, solicitar a colaboração de outros serviços públicos e interessados.

    Artigo 7.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a DICJ, a DSF, bem como os outros serviços e entidades públicos relevantes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para proceder ao tratamento e à confirmação de dados pessoais necessários com entidades públicas ou privadas que disponham de dados necessários à implementação deste regulamento administrativo.

    Artigo 8.º

    Base de dados

    1. Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, as concessionárias têm de criar uma base de dados destinada a arquivar documentos comprovativos e informações que tenham de ser apresentados à DICJ para efeitos de redução ou isenção de contribuições.

    2. As concessionárias são as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais da base de dados referida no número anterior.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.

    Aprovado em 7 de Dezembro de 2022.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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