REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 27/2017

BO N.º:

45/2017

Publicado em:

2017.11.6

Página:

1413-1414

  • Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
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  • Regulamento Administrativo n.º 10/2005 - Autoriza a emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 27/2017

    Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização e quantitativos

    É autorizada a emissão pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

    1) Dez patacas: cento e sessenta milhões de unidades;

    2) Vinte patacas: quarenta milhões de unidades;

    3) Cinquenta patacas: quinze milhões de unidades;

    4) Cem patacas: treze milhões de unidades;

    5) Quinhentas patacas: dez milhões de unidades;

    6) Mil patacas: seis milhões de unidades.

    Artigo 2.º

    Características das notas

    1. As novas notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 10/2005 (Emissão de notas de dez, vinte, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção do previsto nas subalíneas (2), (5) e (6) da alínea 4) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja redacção, para as notas agora autorizadas, é a seguinte:

    «4) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

    (1) […];

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 27/2017»;

    (3) […];

    (4) […];

    (5) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;

    (6) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»

    2. A nova nota de cinquenta patacas emitida pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., mantém todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 7/2009 (Emissão de nota de cinquenta patacas), com excepção do previsto nas subalíneas (2), (5) e (6) da alínea 5) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja redacção, para a nota agora autorizada, é a seguinte:

    «5) No lado direito, de cima para baixo, as legendas principais em caracteres chineses e em português de:

    (1) […];

    (2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 27/2017»;

    (3) […];

    (4) […];

    (5) «MACAU, 6 DE NOVEMBRO DE 2017»;

    (6) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Outubro de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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