REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2004

BO N.º:

22/2004

Publicado em:

2004.5.31

Página:

1037-1101

  • Método de determinação do montante do prémio de concessão.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004 — Método de determinação do montante do prémio de concessão.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023 - Altera as Tabelas 1 e 3 a 8 e as listagens que constituem os Anexos I a III ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 385/2013 - Altera as tabelas 1 e 3 a 8 anexas ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004 (Método de determinação do montante do prémio de concessão) e os anexos I, II e III.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 328/2011 - Altera as tabelas 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos I, II e III ao Regulamento Administrativo n.º 16/2004 (Método de determinação do montante do prémio de concessão).
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2007 - Substitui as tabelas 1, 3, 5, 6 e 8 anexas e as listagens que constituem os anexos I, II e III do Regulamento Administrativo n.º 16/2004.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 230/93/M - Regulamenta o método de determinação do montante do prémio de concessão, previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Terras.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  • Regulamento Administrativo n.º 38/2022 - Regulamentação do regime jurídico da construção urbana.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2004

    Método de determinação do montante do prémio de concessão

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º*

    Objecto

    O presente regulamento administrativo fixa o método de determinação do montante do prémio de concessão, bem como a sua forma de processamento, liquidação e pagamento.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2023

    Artigo 2.º

    Factores de cálculo

    No cálculo do valor do prémio de concessão são tidos em conta os seguintes factores:

    1) Localização do terreno;

    2) Finalidade da concessão;

    3) Número de pisos da construção;

    4) Áreas brutas de construção, por uso e por finalidade;

    5) Encargos financeiros;

    6) Custo dos projectos e da fiscalização da obra;

    7) Aproveitamento ou reaproveitamento do terreno;

    8) Regime de concessão.

    Artigo 3.º

    Fórmula de cálculos

    1. No cálculo do valor do prémio de concessão são tidas em conta as áreas brutas de construção para uso próprio e as áreas brutas de construção para venda.

    2. A fórmula geral de cálculo do prémio de concessão é a seguinte:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) (PFi,j + EFi,j)]Ri,j DU

    em que:

    P Prémio de concessão;
    ABC Área bruta de construção;
    V Valorização por metro quadrado;
    CC Custo de construção por metro quadrado;
    R Percentagem do lucro estimado;
    DU Valor do domínio útil;
    α Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;
    β Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);
    i Uso
        (1 – Uso próprio; 2 – Venda; ...; m - ...);
    j Finalidade
        (1 – Habitação; 2 – Comércio;
        3 – Indústria; 4 – Escritórios;
        5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
        7 – Áreas livres n – ...).

    3. A parcela «DU» (valor do domínio útil) apenas é utilizada nas situações em que a concessão segue o regime de aforamento e o seu valor é obtido através da seguinte fórmula:

    DU = 20 n

    j=1
    ABCj RDj = 20 RG

    em que:

    RD – Renda por metro quadrado (variável com a finalidade, localização e número de pisos);

    RG Renda global após aproveitamento;
       
    ( n

    j=1
    ABCj RDj)
    FA – Foro anual (  1

    20
     RG)

    4. O factor «R» (percentagem do lucro estimado) é fixado nos seguintes termos e valores:

    1) Terrenos a conceder (aproveitamentos):

    — Áreas para venda:
    • qualquer finalidade 40%;
    — Áreas para uso próprio:
    • comércio e vivendas 40%;
    • habitação, indústria e escritórios 20%;

    2) Terrenos concedidos (reaproveitamentos):

    — Áreas para venda:
    • qualquer finalidade 20%;
    — Áreas para uso próprio:
    • comércio, indústria, escritórios e vivendas 20%;
    • habitação 10%.

    5. Ao montante do prémio calculado nos termos do n.º 2 podem ser deduzidos os encargos a suportar pelo concessionário com a desocupação do terreno, constituição de aterros, execução de infra-estruturas e construção de equipamentos sociais.

    6. Quando, no interesse da Região Administrativa Especial de Macau, circunstâncias especiais, devidamente justificadas, o recomendem, o Chefe do Executivo pode alterar o valor dos factores de cálculo do valor do prémio.

    7. No anexo IV ao presente regulamento administrativo é pormenorizada a forma de cálculo do prémio de concessão.

    Artigo 4.º

    Habitação e comércio

    1. As zonas de construção para fins habitacionais e comerciais encontram-se distribuídas por 10 classes (A a J), consoante a localização do terreno e de acordo com as listagens que constituem os anexos I, II e III ao presente regulamento administrativo.

    2. Para cada classe são definidos:

    1) O custo de construção por metro quadrado, para edifícios até sete pisos e com mais de sete pisos;

    2) A valorização, por metro quadrado, de acordo com a finalidade de aproveitamento (habitacional ou comercial).

    3. As classes e valores a ter em conta constam da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

    4. Quando se trate de vivendas, o custo de construção e a valorização, por metro quadrado, correspondem aos estabelecidos para a localização da vivenda (tabela 1), com os agravamentos previstos na tabela 2, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 5.º

    Indústria

    1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis a edifícios de finalidade industrial, são definidos em função do regime de propriedade a que ficam sujeitos (propriedade horizontal ou propriedade única).

    2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis à finalidade industrial constam da tabela 3, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Escritórios

    1. Ao custo de construção, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios, aplica-se o custo de construção, por metro quadrado, estabelecido para a finalidade habitacional da respectiva localização, constante da tabela 1, anexa ao presente regulamento administrativo.

    2. A valorização, por metro quadrado, das áreas destinadas à finalidade de escritórios corresponde a 60% do valor estabelecido para a finalidade comercial da respectiva localização, constante da tabela referida no número anterior.

    Artigo 7.º*

    Estabelecimentos da indústria hoteleira

    1. À finalidade hoteleira aplica-se um valor unitário de prémio de concessão, por metro quadrado de área bruta de construção, definido para o aproveitamento de terrenos a conceder e para o reaproveitamento de terrenos concedidos, em função da classe atribuída ao hotel.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo seguinte, o alojamento de baixo custo é equiparado a hotel de duas estrelas.

    3. O valor unitário do prémio de concessão aplicável aos hotéis-apartamentos corresponde a 90% do montante aplicado a hotel de idêntica classe.

    4. Às áreas livres dos estabelecimentos da indústria hoteleira são aplicados os valores do custo de construção e de valorização, por metro quadrado, estabelecidos para as áreas livres afectadas a uso exclusivo.

    5. As classes dos hotéis e os valores unitários do prémio de concessão a considerar constam da Tabela 4 do presente regulamento administrativo.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2023

    Artigo 8.º

    Estacionamento

    1. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas destinadas à finalidade de estacionamento constam da tabela 5, anexa ao presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento de vivendas constam da tabela 6, anexa ao presente regulamento administrativo.

    3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas de estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira são definidos em função da classe atribuída ao estabelecimento da indústria hoteleira e constam da Tabela 7 do presente regulamento administrativo.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2023

    Artigo 9.º

    Áreas livres

    1. O custo de construção e a valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres são definidos em função da sua afectação a uso exclusivo ou a uso comum.

    2. As áreas livres ajardinadas de uso comum situadas em terraços de pódio, de recuo e de cobertura dos edifícios não estão sujeitas a aplicação de prémio.

    3. Os valores de custo de construção e de valorização, por metro quadrado, aplicáveis às áreas livres constam da tabela 8, anexa ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 10.º

    Forma de pagamento

    1. O prémio em numerário é pago de uma das seguintes formas:

    1) De uma só vez, no mesmo prazo indicado na notificação para a aceitação do contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras);*

    2) Em prestações semestrais, iguais de capital e juros.

    2. No caso da alínea 2) do número anterior, a primeira prestação não pode ser de montante inferior a um terço do valor total do prémio, devendo ser paga no prazo referido na alínea 1) do número anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2023

    Artigo 11.º*

    Processamento e cobrança

    O cálculo do prémio é processado pela Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana e cobrado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 18/2023

    Artigo 12.º

    Juros de mora

    Pelo não pagamento atempado das quantias devidas a título de prémio são devidos juros de mora, à taxa legal, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legal ou contratualmente estipuladas.

    Artigo 13.º

    Caducidade

    No caso de ser declarada a caducidade da concessão, o concessionário perde, a favor da Região Administrativa Especial de Macau, a totalidade das prestações do prémio já pagas.

    Artigo 14.º

    Tabelas e anexos

    As tabelas anexas ao presente regulamento administrativo, assim como as listagens que constituem os anexos são revistas e actualizadas por despacho do Chefe do Executivo.

    Artigo 15.º

    Revogação

    É revogada a Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.

    Artigo 16.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 5 de Maio de 2004.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    TABELA 1*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às finalidades habitacional e comercial

    Finalidades habitacional e comercial
    Classe Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    ≤ 7 pisos > 7 pisos Habitacional Comercial
    ≤ 7 pisos > 7 pisos
    A 10 200 11 900 37 300 41 000 72 300
    B 10 200 12 400 40 000 43 900 92 300
    C 10 200 13 000 44 300 47 000 120 300
    D 10 200 13 500 46 700 49 000 148 600
    E 10 500 14 000 47 500 55 000 190 500
    F 11 500 14 900 53 000 69 000 199 700
    G 12 200 16 000 62 900 81 900 281 800
    H 12 800 17 000 68 900 89 800 379 800
    I 13 400 18 100 80 900 105 400 498 400
    J 14 000 19 300 92 900 121 000 783 200

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 2

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às vivendas

    Vivendas
    Tipo de vivenda % de agravamento em referência à Tabela 1
    Custo de construção Valorização
    Unifamiliar isolada  30% 50%
    Unifamiliar geminada 25% 40%
    Unifamiliar integrada em urbanização 25% 35%

    TABELA 3*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade industrial

    Finalidade industrial
    Localização Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    Propriedade horizontal Propriedade
    única
    Propriedade horizontal Propriedade
    única
    Macau
    Taipa
    Coloane
    10 000 10 000 50 500 50 500

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 4*, **

    Preço unitário do prémio de concessão, por metro quadrado de área bruta de construção, aplicável à finalidade hoteleira

    Finalidade hoteleira
    Classe dos estabelecimentos da indústria hoteleira Preço unitário do prémio de concessão
    (Patacas)
    Aproveitamento de terrenos a conceder Reaproveitamento de terrenos concedidos
    Duas estrelas 11 300 5 650
    Três estrelas 12 600 6 300
    Quatro estrelas 13 700 6 850
    Cinco estrelas 14 500 7 250
    Cinco estrelas-luxo 15 800 7 900

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 5*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável à finalidade de estacionamento, com excepção das áreas de estacionamento em vivendas e estabelecimentos da indústria hoteleira

    Finalidade de estacionamento
    Classe Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    A e B 6 400 41 200
    C e D 6 400 42 000
    E e F 7 700 44 100
    G e H 7 700 44 900
    I e J 9 000 45 800

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 6*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em vivendas

      Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    Estacionamento em vivendas 9 500 48 000

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 7*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas de estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira

    Estacionamento em estabelecimentos da indústria hoteleira
    Classe dos estabelecimentos da indústria hoteleira Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    Duas estrelas e três estrelas 7 700 44 900
    Quatro estrelas, cinco estrelas e cinco estrelas-luxo 9 000 45 800

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    TABELA 8*, **

    Custo de construção e valorização, por metro quadrado, aplicável às áreas livres

    Áreas livres
    Afectação Custo de construção
    (Patacas)
    Valorização
    (Patacas)
    Ajardinadas para uso exclusivo 2 000 18 700
    Ajardinadas para uso comum 2 000 12 400

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente tabela, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    ———

    ANEXO I*, **

    Classificação dos arruamentos de Macau

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente anexo, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    ANEXO II*, **

    Classificação dos arruamentos da Taipa

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente anexo, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    ANEXO III*, **

    Classificação dos arruamentos de Coloane

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023

    ** Nota: A presente anexo, não se aplica aos procedimentos em curso cujo estudo prévio respeitante ao aproveitamento do terreno, do qual constem as características da construção, volumetria, finalidades e tabela de áreas, ou projecto de arquitectura tenha sido aprovado antes da entrada em vigor do Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2023, sem prejuízo da caducidade do acto de aprovação, estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 38/2022 (Regulamentação do regime jurídico da construção urbana).

    ANEXO IV

    Cálculo do prémio de concessão

    1. Formulário:

    1) Fórmula geral:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) (PFi,j + EFi,j)]Ri,j DU

    em que:

    P Prémio de concessão;
    ABC Área bruta de construção;
    V Valorização por metro quadrado;
    CC Custo de construção por metro quadrado;
    PF Custo dos projectos e fiscalização da obra;
    EF Encargos financeiros (dependentes do prazo de aproveitamento);
    R Percentagem do lucro estimado;
    DU Valor do domínio útil;
    i Uso
        1 – Uso próprio; 2 – Venda;
        ...; m – ....
    j Finalidade  
        1 – Habitação; 2 – Comércio;
        3 – Indústria; 4 – Escritórios;
        5 – Vivendas; 6 – Estacionamento;
        7 – Áreas livres; n – ....

    2) Custo dos projectos e da fiscalização da obra:

    PFi,j = α (ABCi,jCCj)

    em que:

    α – Factor correspondente à percentagem do custo dos projectos e da fiscalização da obra;

    3) Custo dos encargos financeiros com a obra:

    EFi,j = β [(ABCi,jCCj) + α (ABCi,jCCj)]
      = β [(ABCi,jCCj(1 + α)]
    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    em que:

    β – Factor correspondente à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção (base trimestral);

    N – Número de trimestres do prazo de aproveitamento;

    t – Taxa de juro trimestral;

    t' – Taxa de juro anual;

    4) Substituindo em 1) PFi,j e EFi,j pelas expressões constantes de 2) e 3), respectivamente, obtém-se:

    P = m

    i=1
    n

    j=1
    [(ABCi,jVj) (ABCi,jCCj) α(ABCi,jCCj) β [(ABCi,jCCj) (1 + α))]Ri,j DU
     
    = m

    i=1
    n

    j=1
    ABCi,j[Vj CCj(1 + α)(1 + β)]Ri,j DU

    que é a fórmula geral simplificada de cálculo do prémio.

    2. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para uso próprio:

    1) TC1, j = ABC1, j CC1, j

    2) TV1, j = ABC1 j V1, j

    3) PF1, j = α ABC1, j CC1, j

    4) CS1, j = PF1, j + TC1, j

    5) EF1, j = β CS1, j

    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    Observação:

    Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

    6) CT1, j = TC1, j + PF1, j + EF1, j = CS1, j + EF1, j

    7) MB1, j = TV1, j – CT1, j

    8) P1, j = MB1, j R1, j

    9) P1 = n

    j=1
    (MB1,jR1,j

    3. Cálculo da parte do prémio devida pelas áreas para venda:

    1) TC2, j = ABC2, j CC2, j

    2) TV2, j = ABC2, j V2, j

    3) PF2, j = α ABC2, j CC2, j

    4) CS2, j = PF2, j + TC2, j

    5) EF2, j = β CS2, j

    com β = 0,7 [ 1

    N
    x

    (1 + t)N+1 (1 + t)
    ———————
    t

    1 ]

    t = (1 + t')¼1

    Observação:

    Os factores β correspondem à capitalização dos juros relativos ao empréstimo a contrair para financiar 70% do custo simples de construção e reportam-se a um sistema de obtenção de fundos de base trimestral com repartição alíquota em cada período.

    6) CT2, j = TC2, j + PF2, j + EF2, j = CS2, j + EF2, j

    7) MB2, j = TV2, j – CT2, j

    8) P2, j = MB2, j R2, j

    9) P2 = n

    j=1
    (MB2,jR2,j

    4. Cálculo do prémio devido pela concessão:

    P = P1 + P2

    Observação: Se a concessão seguir o regime de aforamento, o valor do domínio útil (DU) deve ser deduzido ao prémio de concessão.

    5. Legenda:

    TC – Total do custo de construção;

    TV – Total da valorização;

    PF – Custo dos projectos e da fiscalização;

    CS – Custo simples da construção;

    EF – Encargos financeiros;

    CT – Custo composto de construção;

    MB – Margem bruta;

    P – Prémio de concessão;

    N – Número de trimestres;

    i – Uso;

    j – Finalidade;

    t – Taxa de juro trimestral;

    t' – Taxa de juro anual.

    6. Ficha-tipo para cálculo de prémio parcial:

    Processo n.o:

    Requerente:

    Localização:

    Uso (i):

    FOLHA DE CÁLCULO
    Finalidade(j) Área(m2) Custo de construção Valorização

    /m2

    Subtotal

    /m2 Subtotal
               
    Total do custo de construção
    Total da valorização

    (TC) =
    (TV) =

     
    Projectos + Fiscalização
    Custo simples
    Encargos financeiros

    (PF)___%
    =(CS) =
    (EF)__% =

     
    Custo composto de construção

    (CT) =

     
    Margem bruta
    Taxa
    Prémio parcial

    (MB) =
    (R) =
    (Pi, j) = (MB x R) =

     

    Observação: O prémio devido pela concessão é igual ao somatório dos «prémios parciais» que, por sua vez, são calculados tendo em conta o uso e a finalidade das diversas áreas brutas de construção (ABC).


        

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