REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2002

BO N.º:

32/2002

Publicado em:

2002.8.12

Página:

891-912

  • Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/2002 - Define o regime de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 54/98/M, de 16 de Novembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2002 - Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 105/2002 - Fixa os valores para a classificação das provas físicas do concurso de admissão ao Curso de Formação de Instruendos das FSM. — Revoga o Despacho n.º 12-I/SAS/99, de 23 de Fevereiro.
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2003 - Aprova o Regulamento Geral do Curso de Formação de Instruendos. - Revoga o Despacho n.º 53/SAS/99, de 28 de Abril.
  • Lei n.º 13/2021 - Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
  • Regulamento Administrativo n.º 20/2022 - Regulamentação do Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2002

    Nota: O n.º 2 do Artigo 78.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2022 (Tratando-se do CFI referido no Regulamento Administrativo n.º 13/2002, destinado à preparação para o ingresso no posto de verificador alfandegário do quadro de pessoal alfandegário, as referências feitas nesse regulamento administrativo à «Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau» e às «corporações» consideram-se feitas aos «Serviços de Alfândega», enquanto as referências feitas ao «director da DSFSM», ao «comandante da corporação» e ao «comandante» consideram-se feitas ao «director-geral dos Serviços de Alfândega».)

    Regulamenta o regime de admissão e frequência do Curso de Formação de Instruendos das Forças de Segurança de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo tem por objecto definir e regulamentar o funcionamento do Curso de Formação de Instruendos, doravante designado, abreviadamente, por CFI, a que se refere a Lei n.º 6/2002.

    Artigo 2.º

    Curso de Formação de Instruendos

    1. O CFI constitui a fase de preparação técnica e cívica para o ingresso nas corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau (FSM).

    2. O CFI designa-se:

    1) Normal quando destinado à preparação para ingresso no posto de guarda do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou de bombeiro do Corpo de Bombeiros;

    2) Especial, quando destinado à preparação para ingresso nos postos de subchefe de qualquer das corporações, referidas na alínea anterior, nos termos da lei.

    3. O CFI pode servir ainda, nos termos em que vier a ser protocolado, de fase de preparação vestibular ou complementar para pessoal de outros serviços que, pela sua natureza e atribuições, careçam de valências técnicas afins das ministradas neste curso.

    Artigo 3.º

    Duração do CFI

    1. O CFI tem a duração de 8 a 12 meses, organizando-se obrigatoriamente em 3 fases:

    1) Instrução básica;

    2) Especialidade;

    3) Estágio.

    2. Os instruendos do CFI especial podem, por despacho do Secretário para a Segurança e sempre que tal se justifique, serem dispensados da fase de especialidade, no todo ou em parte.

    3. Os programas de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

    Artigo 4.º

    Abertura e realização do CFI

    1. A abertura e realização do CFI é autorizada por despacho do Secretário para a Segurança, mediante proposta da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), fundamentada quanto à respectiva necessidade e oportunidade.

    2. A realização do CFI deve observar os planos de necessidades de recursos humanos das corporações militarizadas das Forças de Segurança de Macau, podendo haver lugar a mais do que um curso por ano.

    CAPÍTULO II

    Admissão

    Artigo 5.º

    Condições de admissão

    Só podem ser admitidos à frequência do CFI os candidatos que satisfaçam as condições prescritas na Lei n.º 6/2002, designadamente:

    1) Requisitos gerais de provimento para o desempenho de funções públicas e respectiva capacidade profissional;

    2) Requisitos especiais previstos no artigo seguinte do presente regulamento administrativo;

    3) Inexistência de qualquer das situações de inadmissibilidade enumeradas no artigo 7.º do presente regulamento administrativo.

    Artigo 6.º

    Requisitos especiais de admissão

    1. São requisitos especiais para a admissão no CFI, os seguintes:

    1) Ter à data da admissão, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos;

    2) Ter boa compleição e robustez física comprovada por Junta de Recrutamento designada para o efeito;

    3) Estar habilitado com o ensino secundário geral quando se tratar de candidatura ao CFI Normal ou com o curso superior, quando se tratar de candidatura ao CFI Especial;

    4) Satisfazer a prova de conhecimentos gerais;

    5) Satisfazer as provas psicotécnicas;

    6) Satisfazer as provas físicas;

    7) Satisfazer as provas de especialidade, se aplicáveis.

    2. As áreas de conhecimento com preferência para a candidatura ao CFI Especial são definidas no despacho que autoriza a abertura do concurso.

    3. Para efeitos da alínea 1) do n.º 1, entende-se que a data da admissão é a data da publicação da lista de ordenação final a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º

    4. Por despacho do Secretário para a Segurança, pode ser limitado o quantitativo de candidatos a admitir ao CFI com idade superior a 30 anos.

    Artigo 7.º

    Situações de inadmissibilidade

    1. Não são admitidos ao CFI:

    1) Os candidatos que tenham sido condenados por crime doloso ou que, no momento da candidatura, se encontrem acusados ou pronunciados por crime de idêntica natureza;

    2) Os candidatos que tenham sido dispensados do serviço ou objecto de aplicação de pena disciplinar de natureza expulsiva, nos termos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM);

    3) Os candidatos que tenham sido eliminados do CFI, em turnos anteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM;

    4) Os candidatos cujo comportamento cívico indicie um perfil desadequado às especiais exigências de idoneidade moral, isenção e confiança necessárias ao desempenho de funções nas corporações das FSM.

    2. Para efeitos do disposto na alínea 4) do número anterior, são ponderados os registos policiais eventualmente existentes e, bem assim, quaisquer outros elementos disponíveis, sem prejuízo do exercício do direito de audiência do candidato, a exercer no prazo de 3 dias úteis, contados da data do conhecimento da intenção de exclusão da respectiva candidatura.

    Artigo 8.º

    Prova de requisitos

    1. Os requisitos gerais de admissão e da capacidade profissional são comprovados nos termos do que, para o efeito, dispõe a lei geral quanto ao provimento no desempenho de funções públicas.

    2. Os requisitos especiais a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º comprovam-se:

    1) O constante da alínea 1), pela apresentação do Bilhete de Identidade de Residente;

    2) O constante da alínea 2), pela Junta de Recrutamento (JR), tendo por base a tabela de inaptidões constante do Anexo A ao presente regulamento administrativo;

    3) O constante da alínea 3), mediante a apresentação do certificado ou documento equivalente das habilitações escolares.

    3. A satisfação dos requisitos constantes das alíneas 4) a 7) do n.º 1 do artigo 6.º são avaliados por um júri, a constituir nos termos do presente regulamento administrativo.

    Artigo 9.º

    Prova da admissibilidade ao CFI

    1. Com excepção da prova da capacidade profissional a fazer para efeitos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 7.º por meio do registo criminal, a verificação da inexistência de situações de inadmissibilidade a que aludem as alíneas 2), 3) e 4) do mesmo artigo é efectuada oficiosamente.

    2. Sem prejuízo do exercício do contraditório nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, o candidato pode ser solicitado a facultar ao júri prova complementar que subsidie a avaliação das condições de admissibilidade.

    Artigo 10.º

    Aviso

    1. Para efeitos de recrutamento, é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau o aviso de abertura do concurso de admissão no CFI, sendo ainda obrigatória a publicação do mesmo aviso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua chinesa e outro de língua portuguesa.

    2. Do aviso de abertura do concurso devem constar:

    1) A menção do despacho de autorização;

    2) O tipo de quadro de pessoal de cada uma das corporações que podem ser alimentadas pelos elementos que venham a obter aproveitamento no termo do respectivo turno do CFI;

    3) Os requisitos gerais e especiais de admissão;

    4) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentação que as devam acompanhar;

    5) A composição da JR que inspecciona os candidatos e do júri que avalia as restantes provas do concurso;

    6) A referência aos métodos e critérios de selecção;

    7) A referência ao presente regulamento administrativo;

    8) Quaisquer outras indicações entendidas como pertinentes para melhor esclarecimento dos interessados.

    Artigo 11.º

    Candidatura

    1. Os interessados candidatam-se através de requerimento dirigido ao Secretário para a Segurança.

    2. Do requerimento devem constar:

    1) Identificação completa do requerente através do nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do documento de identificação e residência;

    2) Habilitações literárias;

    3) Quaisquer outros elementos que se considerem relevantes para apreciação da sua candidatura;

    4) Declaração, sob compromisso de honra, em como não sofreu pena administrativa de aposentação compulsiva ou de demissão, nem está inibido do exercício de funções públicas;

    5) Declaração sobre qual das línguas oficiais pretende utilizar nas provas de conhecimentos.

    3. O requerimento deve ser acompanhado de:

    1) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente devidamente autenticada em presença do original;

    2) Certificado, ou documento equivalente, das habilitações escolares, devidamente reconhecido pela entidade competente para o efeito;

    3) Certificado do registo criminal;

    4) Atestado de residência na RAEM, quando necessário para comprovação do tempo de residência;

    5) Certificado de vacinação antitetânica válido;

    6) Documentos destinados a comprovar os elementos que, nos termos da alínea 3) do número anterior, o candidato entender invocar;

    7) Declaração da qual conste, por ordem de preferência, as corporações e/ou especialidades onde pretende ingressar.

    4. Os documentos referidos nas alíneas 1), 2) e 5) do número anterior podem ser devolvidos ao requerente, devendo no seu processo individual de candidatura ser arquivada a fotocópia respectiva, com declaração de conformidade com o original de onde foi extraída, produzida pelo funcionário que o receber.

    5. Os documentos destinados a comprovar as habilitações literárias podem ser apresentados sob a forma de fotocópia autenticada.

    Artigo 12.º

    Calendário das provas

    O calendário das provas e respectiva sequência, é definido pelo director da DSFSM e afixado na respectiva sede.

    CAPÍTULO III

    Selecção de candidatos

    Artigo 13.º

    Junta de Recrutamento

    1. A inspecção dos candidatos é realizada por uma JR nomeada por despacho do Secretário para a Segurança com a seguinte composição:

    1) Presidente: 1 oficial superior da carreira superior das FSM;

    2) Vogais: 2 ou 3 médicos, conforme o número de candidatos o justifique;

    3) Secretário: 1 oficial da carreira de base das FSM.

    2. Os médicos são requisitados aos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 14.º

    Lista de candidatos

    1. A JR classifica os candidatos à frequência do CFI de acordo com a tabela de incapacidades em vigor para as Juntas de Saúde de Macau e as especificações do Anexo A.

    2. A JR elabora a lista dos candidatos aptos e inaptos.

    3. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.

    4. As listas, depois de homologadas pelo Secretário para a Segurança, são afixadas em local a publicitar por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 15.º*

    Júri

    1. As provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas são avaliadas por um júri nomeado pelo Secretário para a Segurança, o qual é constituído por um presidente e dois vogais, bem como por igual número de suplentes, nomeados de entre agentes da classe de oficiais.

    2. Ao nomear o júri, o Secretário para a Segurança nomeia também um secretário, escolhido de entre agentes com o posto de chefe/inspector alfandegário ou subchefe/subinspector alfandegário.

    3. Na realização das provas físicas, o júri pode recorrer ao apoio de tradutores para o efeito nomeados pelo director da DSFSM ou pelo director-geral dos Serviços de Alfândega, bem como pode recorrer a agentes das corporações ou dos Serviços de Alfândega para o coadjuvar.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 16.º

    Provas físicas

    1. As provas físicas e respectivas especificações são aprovadas por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    2**

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 17.º

    Classificação das provas físicas

    1. As provas físicas são classificadas pelo júri numa escala de 0 a 100 valores, de acordo com critérios fixados por despacho do Secretário para a Segurança, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

    2. Aos candidatos é atribuída uma classificação correspondente à média aritmética da classificação nas diversas provas físicas, segundo os critérios referidos no número anterior.

    3. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos em qualquer uma das provas físicas são classificados de inaptos e eliminados.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 18.º*

    Prova de conhecimentos gerais

    1. A prova de conhecimentos gerais visa avaliar o nível de conhecimentos gerais e linguísticos dos candidatos exigíveis para o desempenho de funções de guarda/bombeiro/verificador alfandegário.

    2. A prova de conhecimentos gerais pode abranger várias provas que podem ser realizadas e classificadas individualmente.

    3. A prova é elaborada pela DSFSM ou pelos Serviços de Alfândega, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, ou de outras entidades, públicas ou privadas, para a sua elaboração e para o acompanhamento da sua realização e correcção.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 19.º*

    Classificação das provas de conhecimentos gerais

    1. Na prova de conhecimentos gerais, as provas são classificadas numa escala de 0 a 100 valores, por aproximação à décima de valor, correspondendo a classificação das provas de conhecimentos gerais à média aritmética das classificações das provas efectuadas, com aproximação à unidade.

    2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 50 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido duas notas inferiores a esse valor, são eliminados.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 20.º

    Provas psicotécnicas

    1. Após a prestação das provas de conhecimentos gerais e das provas físicas os candidatos são submetidos a provas psicotécnicas.

    2. As provas psicotécnicas são aplicadas por um psicólogo, ou sob sua directa supervisão.

    Artigo 21.º

    Classificação das provas psicotécnicas

    1. As provas psicotécnicas são valorizadas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, a que corresponde, respectivamente, a menção quantitativa de 100, 80, 60, 40 e 20.*

    2. As provas psicotécnicas são eliminatórias para os candidatos valorizados de Não Favorável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. Quando do conjunto das provas realizadas se constate que o resultado das provas psicotécnicas representa um significativo desequilíbrio de qualificação, o júri pode submeter o candidato a quem foi atribuída a menção de Não Favorável a uma entrevista complementar, à qual deve assistir um psicólogo, que dá parecer não vinculativo.

    4. A entrevista complementar referida no número anterior pode, quando necessário, ser assistida por um intérprete.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 22.º

    Testes de especialidade

    1. Sempre que seja aberto concurso, no âmbito do CFI normal, para os quadros de especialistas das corporações, os candidatos podem ser submetidos a testes de aptidão para a respectiva especialidade, a ter lugar após a conclusão das provas a que se referem os artigos 16.º, 18.º e 20.º, bem como da inspecção sanitária.

    2. Os testes de especialidade constam de uma fase escrita e uma fase prática, visando a avaliação da aptidão e conhecimentos específicos do candidato.

    3. O júri classifica o candidato de Apto ou Inapto.

    4. Os candidatos considerados Inaptos mantêm, salvo declaração expressa em contrário, a sua integração nas listas classificativas referentes ao ingresso no quadro geral.

    Artigo 23.º

    Ordenação final

    1. Após a realização de todas as provas, o júri elabora uma lista nominativa dos candidatos do sexo masculino e outra dos candidatos do sexo feminino, aptos e inaptos, com indicação das classificações finais das provas prestadas.

    2. Os candidatos considerados aptos, de cada uma das listas, são ordenados segundo um critério de classificação final, resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas.

    3. A ordenação dos candidatos com igual classificação média faz-se pela seguinte ordem de critério:

    1) Maiores habilitações académicas;

    2) Melhor classificação nas provas psicotécnicas;

    3) Menor idade.

    4. Os candidatos aos quadros de especialistas a que se refere o artigo anterior considerados Aptos na prova são ordenados segundo a classificação obtida na referida prova, sendo critério preferencial, em caso de igual classificação dentro de cada especialidade, a melhor classificação obtida nas restantes provas do concurso.

    5. As listas de ordenação final incluem, além dos candidatos do respectivo turno, aqueles que, tendo sido considerados aptos no turno anterior, não lograram colocação e tenham apresentado candidatura.

    6. As listas de ordenação final são homologadas pelo Secretário para a Segurança e afixadas em local a publicitar por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 24.º

    Incapacidade física relativa

    Os instruendos considerados Aptos que, por incapacidade física relativa aferida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, não possam ser admitidos ao CFI para a corporação da sua primeira preferência podem optar pela segunda preferência, sendo, observada a sua classificação para efeitos de ordenação.

    CAPÍTULO IV

    Ingresso no CFI

    Artigo 25.º

    Critérios

    1. Ingressam no CFI, de acordo com as necessidades definidas e segundo a ordem das listas de ordenação final, os candidatos considerados aptos nas provas de admissão.

    2. A afectação à corporação e/ou especialidade declaradas como preferenciais respeita, obrigatoriamente, a regra de precedência conferida pela ordenação das listas referidas no número anterior.

    3. Os candidatos incluídos nas listas de ordenação final na condição de apto, mas que não sejam objecto de admissão imediata no CFI nos termos do n.º 1, podem sê-lo no turno seguinte desde que o requeiram e mantenham as condições gerais de admissão prescritas na alínea 1) do artigo 5.º

    4. Os candidatos referidos no número anterior não são, porém, admitidos se:

    1) Utrapassarem o limite de idade previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º;

    2) Se mostrar a superveniência de qualquer facto que integre as situações de inadmissibilidade;

    3) Se entretanto forem afectados por qualquer incapacidade profissional.

    5. Até ao termo da fase de instrução básica os instruendos podem requerer ao Secretário para a Segurança a mudança de opção de corporação, o qual decide segundo o critério do mais favorável ao interesse público.

    CAPÍTULO V

    Instrução

    Artigo 26.º

    Local e responsabilidade pela instrução

    1. Os locais onde decorre a instrução são os seguintes:

    1) A fase de instrução básica decorre na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM);

    2) O local onde decorre a fase de especialidade é definido por despacho do Secretário para a Segurança, podendo ser designada a ESFSM ou a corporação, conforme oportunamente for julgado mais adequado em face do circunstancialismo em presença;

    3) A fase de estágio decorre sempre junto e sob a responsabilidade técnica da corporação respectiva.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior a ESFSM tem a responsabilidade da centralização, coordenação e gestão de todo o processo classificativo, para tanto sendo dever das corporações facultarem os elementos necessários.

    Artigo 27.º

    Períodos do CFI

    1. A fase de instrução básica destina-se a dotar o instruendo da preparação geral necessária à sua identificação com a missão prosseguida pelas FSM.

    2. A fase de especialidade destina-se a dotar o instruendo de conhecimentos essenciais para o seu enquadramento na corporação ou especialidade respectiva.

    3. A fase de estágio tem como objectivo o contacto directo com a realidade funcional que enquadrará a missão de serviço do instruendo, uma vez integrado no quadro da carreira de base de cada uma das corporações das FSM.

    4. A duração de cada uma destas fases é definida por despacho do Secretário para a Segurança, de acordo com a duração de 8 a 12 meses que for fixada para o CFI.

    5. No termo da fase de estágio, os instruendos são considerados prontos para o serviço activo nas corporações respectivas.

    Artigo 28.º

    Avaliação e ordenação

    1. Os instruendos são avaliados e classificados de acordo com os critérios aprovados por despacho do Secretário para a Segurança.

    2. Segundo a classificação obtida, os instruendos são ordenados numa lista nominativa, na qual são intercalados aqueles que se encontrem na situação de reserva de incorporação nos termos do artigo 32.º, segundo a respectiva ordem classificativa.

    Artigo 29.º

    Eliminação do CFI

    1. Mediante proposta fundamentada do comandante da corporação ou director do organismo onde estiverem apresentados para efeitos de instrução ou estágio, o Secretário para a Segurança pode determinar a eliminação do instruendo que:

    1) Se constitua em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM;

    2) Não obtenha aproveitamento em algum dos períodos do CFI;

    3) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas FSM;

    4) Falte à instrução, seguida ou interpoladamente, por tempo superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se as faltas forem justificadas por doença ou falecimento de familiares e o director ou comandante responsável pela respectiva fase decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento da instrução.

    2. A entidade responsável pela fase de instrução respectiva deve providenciar a actualização das faltas junto da DSFSM, para efeitos administrativos.

    Artigo 30.º

    Repetição do CFI

    1. Os instruendos eliminados nos termos da alínea 4) do artigo anterior podem, mediante requerimento dirigido ao Secretário para a Segurança, frequentar de novo, e por uma única vez, a correspondente fase do turno do CFI imediato, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    1) As faltas terem ocorrido na sequência de doença adquirida ou agravada em serviço, ou de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

    2) Mantenham os requisitos gerais de provimento nos termos da alínea 1) do artigo 5.º, bem como os especiais a que se referem as alíneas 2) e 6) do n.º 1 do artigo 6.º e não se encontrem em nenhuma das situações de inadmissibilidade prevista no artigo 7.º

    2. Não é permitida a repetição do CFI aos instruendos que sejam eliminados nos termos das alíneas 1) e 3) do n.º 1 do artigo anterior, nem aos que sejam eliminados nos termos da alínea 4) do mesmo normativo, com a ressalva do disposto na alínea 1) do n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso obrigatória informação favorável do director da ESFSM ou comandante da corporação, conforme o período de instrução no qual o instruendo foi eliminado.

    CAPÍTULO VI

    Incorporação nas FSM

    Artigo 31.º

    Forma de ingresso

    1. No termo do período do estágio procede-se à incorporação do instruendo no posto de guarda ou bombeiro da carreira de base das respectivas corporações, nos termos do artigo 79.º do EMFSM, respeitando a precedência que a cada um é conferida pela lista a que se refere o artigo 28.º

    2. A incorporação referente aos instruendos do CFI especial segue, com as devidas adaptações, a mesma regra do número anterior.

    Artigo 32.º

    Reserva de incorporação

    1. Os instruendos não colocados constituem reserva de incorporação durante o período de um ano, dentro do qual, e a seu requerimento, podem ser incorporados na corporação onde concluíram a fase de preparação, com dispensa de frequência de novo CFI.

    2. Cessa a colocação na situação de reserva de incorporação quando o instruendo perfizer 36 anos de idade ou se comprove que deixou de satisfazer as condições gerais referidas nas alíneas 1) e 3) do artigo 5.º, cuja prova lhe pode ser exigida a todo o tempo, ou ainda quando, por conhecimento de factos supervenientes, se venha verificar não ter o instruendo o perfil adequado às especiais exigências de serviço nas FSM.

    CAPÍTULO VII

    Disposições finais

    Artigo 33.º

    Inscrição no Fundo de Pensões

    1. Os instruendos do CFI que não sejam subscritores do Fundo de Pensões são inscritos oficiosamente pela DSFSM nessa qualidade, no prazo de 30 dias sobre a data da incorporação a que se refere o artigo 31.º do presente regulamento administrativo, contando-se, para esse efeito, todo o tempo de serviço efectivamente prestado no curso.

    2. Para efeitos do número anterior não se contam as faltas injustificadas, nem, no caso de repetição do CFI, os períodos relativos ao curso em que o instruendo foi eliminado nos termos do presente regulamento administrativo.

    3. Salvo para os que frequentarem o curso em regime de comissão de serviço, o período de duração do curso não conta para efeitos de prémio de antiguidade na função pública.

    Artigo 34.º

    Descontos para o Fundo de Pensões

    1. Após a efectivação da inscrição, o Fundo de Pensões procede à fixação do débito relativo ao tempo efectivo consolidado para efeitos de cálculo de pensão de aposentação.

    2. O montante dos descontos devidos nos termos do número anterior pode ser liquidado de uma só vez ou, quando requerido, em prestações mensais, até ao máximo de 6.

    Artigo 35.º

    Acidente em serviço

    1. Aos instruendos do CFI que sejam subscritores do Fundo de Pensões aplica-se, para efeitos de acidente ou doença, respectivamente, acontecido ou adquirido em serviço, o regime geral previsto para os trabalhadores da Administração Pública.

    2. Aos instruendos não abrangidos pelo disposto no número anterior é aplicável o regime da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, demonstrada que seja a relação causal directa entre a instrução e o acidente ou a doença.

    3. A responsabilidade civil da RAEM derivada da ocorrência abrange, nos termos da lei geral, a incapacidade temporária e/ou permanente e, bem assim, a perda da vida.

    Artigo 36.º

    Transferência de responsabilidade

    A responsabilidade da RAEM a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode ser garantida através da subscrição de seguro que cubra o respectivo risco.

    Artigo 37.º

    Uniforme

    1. Os instruendos do CFI estão sujeitos à obrigatoriedade do uso de uniforme, nos termos em que é definido no EMFSM e no Regulamento de Uniformes das FSM.

    2. Aos instruendos é distribuída uma dotação completa de fardamento, por conta da RAEM.

    Artigo 38.º

    Regime disciplinar

    O regime disciplinar dos instruendos do CFI é o constante do EMFSM.

    Artigo 39.º

    Continências e honras

    Os instruendos do CFI estão sujeitos ao regime de continências e honras definidos no Regulamento de Continências e Honras das FSM.

    Artigo 40.º

    Remuneração

    1. Os instruendos do CFI são remunerados de acordo com o índice 130 da tabela indiciária de vencimentos da função pública quando frequentam as fases de instrução básica e especialidade e de acordo com o índice 160 da mesma tabela, quando frequentam a fase de estágio.

    2. Os instruendos do CFI especial são remunerados de acordo com o índice 220 da tabela indiciária de vencimentos da função pública em qualquer das suas fases.

    3. Os instruendos que frequentem o CFI no regime de comissão de serviço podem optar pelo vencimento de origem.

    Artigo 41.º

    Desistência

    1. O instruendo pode, a qualquer tempo, desistir do CFI, constituindo-se, porém, no dever de indemnização da Fazenda Pública, em quantitativo calculado segundo fórmula a definir, por despacho do Secretário para a Segurança, com base nos custos de formação até à data da desistência.

    2. A indemnização a que se refere o número anterior pode ser dispensada ou reduzida sempre que seja reconhecido de relevante o motivo que deu causa à desistência.

    Artigo 42.º

    Alimentação e alojamento

    1. Durante a fase de prestação do CFI, os instruendos têm direito:

    1) Nos períodos de instrução básica e de especialidade, à diária completa, constituída por refeições e alojamento;

    2) No período de estágio, à alimentação, nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal das corporações respectivas.

    2. A alimentação pode ser abonada em dinheiro no caso de justificada impossibilidade de a satisfazer em espécie.

    Artigo 43.º

    Dependência administrativa

    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento administrativo e no EMFSM em relação à matéria disciplinar, os instruendos estão na dependência administrativa da DSFSM, sendo de sua responsabilidade os encargos inerentes ao CFI.

    Artigo 44.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022

    Artigo 45.º

    Cooperação

    1. As valências técnicas do CFI são abertas à frequência, em qualquer das suas fases, por parte de agentes de outros serviços da Administração Pública que prossigam atribuições afins da actividade de segurança pública interna.

    2. O disposto no número anterior aplica-se também à cooperação internacional e inter-regional.

    Artigo 46.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 2 de Agosto de 2002.

    Publique-se.

    A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.


    ANEXO A, a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002

    A. Condições físicas e requisitos gerais

    1. Altura mínima de 1,65 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;

    2. Peso que não exceda em 15kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;

    3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença em relação a metade da altura em centímetros;

    4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino;

    5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente 20kg e 15kg; nos dois sexos, o inverso para os sinistros;

    6. Acuidade visual dentro dos limites fixados na tabela de inaptidões constante deste Anexo;

    7. Acuidade auditiva dentro dos limites fixados na tabela de inaptidões constante deste Anexo;

    8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;

    9. Análises de rotina compatíveis;

    10. Ausência de hepatite B;

    11. Ausência de Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);

    12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura;

    13. Os limites consagrados nos números anteriores podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, sempre que as características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos o imponham.

    B. Tabela de inaptidões

    I - Crânio, face e pescoço

    1. Alterações graves de conformação ou de desenvolvimento dos ossos do crânio ou da face;

    2. Perturbações dos movimentos do pescoço.

    II - Doenças dos olhos e anexos

    A) Exame objectivo:

    1. Pálpebras:

    Alterações de forma ou de posição das pálpebras, diminuindo a protecção do globo ocular ou sendo causa de irritação.

    2. Conjuntiva:

    Conjuntivites crónicas ou de curso arrastado, rebeldes ao tratamento, nomeadamente tracoma e conjuntivite primaveril.

    3. Globo ocular:

    Glaucoma.

    4. Aparelho óculo-motor:

    a) Nistagmo;

    b) Qualquer grau de heteropatia (com ou sem diplopia).

    5. Todas as alterações orgânicas do globo ocular ou dos seus anexos, antecedentemente não especificados, que possam ameaçar a continuidade da visão ou prejudicar a função visual.

    B. Exame funcional:

    a) A visão de longe: acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10; acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;

    b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida superior ou igual a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.

    C. Senso cromático: qualquer forma de discromatopsia verificada na tabela pseudoisocromática de Ishiara.

    III - Boca e anexos

    1. Lábio leporino.

    2. Dentes:

    a) Menos de 20 dentes naturais, inclusive sisos inclusos ou não;

    b) Mais de 8 cáries dentárias com aproveitamento de menos de metade desse número após tratamento.

    IV - Aparelho auditivo, vias respiratórias superiores e órgãos da fonação

    1. Ouvido:

    a) Perda total ou notável deformidade do pavilhão da orelha, quando impeça o uso de artigo de uniforme;

    b) Otite externa crónica;

    c) Otite média purulenta crónica, qualquer que seja a sua natureza;

    d) Acuidade auditiva nos seguintes valores: 3 metros em ambos os ouvidos para a voz ciciada e com uma perda audiométrica expressa em decibéis não superior às da seguinte tabela:

    Frequências 500 1000 2000 3000
    Máxima perda em decibéis (nos dois ouvidos) 15 15 15 15

    Perda de 40 decibéis nos dois ouvidos, total de 160 nas quatro frequências.

    2. Nariz

    a) Deformidade congénita ou adquirida das vias aéreas superiores, quando resulte dificuldade acentuada de qualquer função importante (respiração, fonação ou deglutição);

    b) Ozena.

    3. Laringe

    a) Laringites crónicas com alterações orgânicas ou perturbações funcionais;

    b) Paralisias laríngeas.

    V - Coluna vertebral e anexos

    a) Alterações estáticas da coluna vertebral ou da pelve, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    b) Hérnias dos discos intervertebrais, mesmo que tenham sido submetidas a tratamento;

    c) Perturbações dos movimentos da coluna vertebral incompatíveis com o CFI.

    VI - Traqueia, brônquios, pulmões, pleura mediastino e parede torácica.

    a) Deformações do tórax, congénitas ou adquiridas, causando perturbações incompatíveis com o serviço, ou interferindo com o uso do equipamento;

    b) Asma brônquica;

    c) Bronquectasias;

    d) Enfisema pulmonar e bronquite crónica;

    e) Pneumotórax;

    f) Derrames pleurais;

    g) Pleurisias adesivas que interfiram com a função respiratória;

    h) Lesões inflamatórias, degenerativas, tumorais ou outras, causando perturbações incompatíveis com o serviço.

    VII - Coração e sistema vascular

    a) Lesões valvulares congénitas ou adquiridas;

    b) Alterações da frequência ou do ritmo cardíaco que tenham significado patológico;

    c) Dilatação cardíaca, devidamente comprovada;

    d) Alterações da tensão arterial, devidamente comprovadas, ultrapassando os seguintes limites, medidos com aparelho de coluna de mercúrio:

    Tensão sistólica máxima de 140 mm ou mínima de 100 mm;

    Tensão diastólica nunca superior a 90 mm ou inferior a 60 mm;

    e) Artrites, flebites ou flebotromboses;

    f) Varizes de qualquer espécie, desde que bem acentuadas e salientes, situadas abaixo do joelho, podendo originar perturbações de marcha e interferindo com a função;

    g) Doenças crónicas dos linfáticos;

    h) Electrocardiograma anormal.

    VIII - Abdómen e vísceras

    a) Ptoses que exijam cuidados incompatíveis com o serviço;

    b) Hérnia de qualquer tipo, a não ser a pequena hérnia umbilical;

    c) Doenças orgânicas ou perturbações funcionais do fígado, vias biliares, baço ou pâncreas, exigindo dietas ou cuidados incompatíveis com o serviço;

    d) Cirrose hepática;

    e) Esplenomegalias ou hepatomegalias bem definidas.

    IX - Aparelho geniturinário

    a) Epispádias ou hipospadias situadas atrás do freio;

    b) Hermafroditismo;

    c) Criptorquidia, atrofia ou perda de um ou dois testículos;

    d) Hidronefrose, pionefrose ou litíase renal;

    e) Insuficiência renal crónica;

    f) Rim flutuante ou rim único devidamente comprovado.

    X - Doenças e lesões da pele

    a) Albinismo;

    b) Alopecias;

    c) Dermatoses pruriginosas crónicas;

    d) Eczema crónico;

    e) Hidroses funcionais (hiperidrose, efidrose, bromidrose), quando bem caracterizadas, com maceração ou ulceração da pele;

    f) Lúpus eritematoso de qualquer forma ou localização, mesmo que curado;

    g) Nevo, quando exuberante e perturbe o porte de artigos de fardamento ou equipamento, ou comporte suspeita de degenerescência;

    h) Onicopatia e onicogripose;

    i) Pênfigos e dermatoses bolhosas;

    j) Psoríase;

    l) Tinha do couro cabeludo;

    m) Vitiligo da face, em grau elevado;

    n) Todas as outras doenças da pele, quando as lesões forem muito extensas e, pela sua situação, prejudiquem os movimentos ou uso do fardamento ou equipamento.

    XI - Membros

    a) Anomalias de conformação ou de desenvolvimento de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    b) Encurtamento de qualquer membro ou seu segmento ou alterações dos seus movimentos, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    c) Lesões residuais pós-traumáticas de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    d) Lesões inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras de qualquer membro ou seu segmento, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    e) Alterações da clavícula ou omoplata de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    f) Cotovelo valgo ou varo, interferindo com o serviço;

    g) Sindactilias;

    h) Extensão ou flexão permanente de um ou mais dedos da mão;

    i) Perda de qualquer segmento dos dedos da mão;

    j) Joelho valgo, quando, colocados os côndilos femorais em contacto, os maléolos internos fiquem afastados mais de 5 cm;

    l) Joelho varo, quando, postos em contacto os maléolos internos, os côndilos internos dos fémures fiquem afastados mais de 10 cm;

    m) Pé boto ou cavo, podendo interferir com o serviço;

    n) Pés chatos, espásticos com artroses das articulações intrínsecas dos pés;

    o) Perda do dedo grande de qualquer pé ou de dois dedos do mesmo pé;

    p) Sobreposição dos dedos de qualquer pé, podendo dificultar a marcha ou o uso de calçado regulamentar;

    q) Calos, calosidades ou outras lesões da pele dos pés, podendo dificultar a marcha ou o uso do calçado regulamentar;

    r) Hallux valgus, quando acentuado, interferindo com a marcha e acompanhado de joanete doloroso.

    XII - Doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos

    a) Anemias de carácter crónico em grau incompatível com o CFI;

    b) Policitemias;

    c) Hemofilias ou outras doenças hemorrágicas;

    d) Leucemias, mesmo que suspeitas;

    e) Doença de Hodgkin;

    f) Doenças ou estados inflamatórios crónicos, degenerativos, tumorais ou outros dos órgãos hematopoéticos ou do sistema retículo-endotelial.

    XIII - Psicoses, psiconeuroses, alterações da personalidade e doenças do sistema nervoso

    a) Psicoses ou psiconeuroses de qualquer forma ou grau;

    b) Deficiências intelectuais (oligofrenias);

    c) Psicopatias constitucionais, anomalias da personalidade e de conduta, fazendo prever inadaptabilidade no ambiente de trabalho;

    d) Psicopatias sexuais;

    e) Doenças inflamatórias crónicas, degenerativas, tumorais ou outras do sistema nervoso central ou periférico, de carácter progressivo ou fazendo prever consequências incompatíveis com o serviço;

    f) Lesões residuais do sistema nervoso central ou periférico, de qualquer natureza, produzindo perturbações incompatíveis com o serviço;

    g) Gaguez e outras dislalias;

    h) Enurese nocturna.

    XIV - Doenças das glândulas de secreção interna, de carência e do metabolismo

    a) Bócios, com ou sem hipertiroidismo;

    b) Insuficiência tiróidea;

    c) Síndromas addisonianas;

    d) Diabetes insípida;

    e) Diabetes sacarina;

    f) Insuficiências gonadais, em particular hipogenitalismo e eunucoidismo.

    XV - Doenças infecciosas ou parasitárias

    a) Tuberculose de qualquer grau ou localização, com excepção dos complexos primários, averiguadamente extintos há mais de dois anos;

    b) Lepra;

    c) Sífilis com manifestações evidentes ou reacções serológicas positivas.

    XVI - Intoxicações

    Intoxicações crónicas ou toxicodependência.

    XVII - Diversos

    a) Estados alérgicos incompatíveis com o serviço;

    b) Reumatismos crónicos, com manifestações bem definidas;

    c) Cicatrizes que, pela sua extensão, sede, natureza ou número, sujeitas a atrito, possam ulcerar, produzir perturbações incompatíveis com o serviço ou interferir com o uso do equipamento.

    XVIII - Causas de inaptidão não especificadamente mencionadas

    Todas as doenças crónicas ou deformidades de carácter permanente que possam interferir com o serviço e as incluídas na tabela de incapacidades em vigor na RAEM podem ser consideradas causas de inaptidão, embora não estejam especificadamente mencionadas nesta tabela. Aos indivíduos inaptos ao abrigo deste número será feito um relatório circunstanciado pela Junta de Recrutamento.


    ANEXO B, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 13/2002*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2022


        

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