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Diploma:

Portaria n.º 444/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5273

  • Aprova o Regulamento de Valores Postais.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  • Portaria n.º 441/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais.
  • Portaria n.º 442/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Encomendas Postais.
  • Portaria n.º 443/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Cobrança Postal.
  • Portaria n.º 444/99/M - Aprova o Regulamento de Valores Postais.
  • Portaria n.º 445/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Vales Postais.
  • Portaria n.º 446/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correio Electrónico.
  • Portaria n.º 447/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Resposta Sem Franquia.
  • Portaria n.º 448/99/M - Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correio Rápido (EMS).
  • Portaria n.º 449/99/M - Aprova o Regulamento dos Receptáculos Postais.
  • Portaria n.º 450/99/M - Aprova a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SERVIÇOS DE CORREIOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 444/99/M

    de 29 de Novembro

    O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

    O regulamento que agora se aprova estabelece as normas aplicáveis aos valores postais, à utilização de máquinas de franquiar e à venda de produtos filatélicos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Valores Postais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

    Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ————

    REGULAMENTO DE VALORES POSTAIS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis aos valores postais, à utilização de máquinas de franquiar e à venda de produtos filatélicos.

    Artigo 2.º

    (Classificação de valores postais)

    Os valores postais compreendem as formas adequadas ao pagamento das taxas devidas pela prestação dos serviços postais, designadamente:

    a) Selos postais;

    b) Produtos pré-franquiados, designadamente bilhetes-postais, aerogramas, envelopes e postais de felicitações, objectos postais com resposta sem franquia ou com porte pago e outros impressos postais com valor previamente estabelecido;

    c) Fórmulas de franquia emitidas pela União Postal Universal, designadamente o cupão-resposta internacional;

    d) Impressões de franquia obtidas por meio de máquina de franquiar;

    e) Etiquetas de impressões de franquia de distribuidores automáticos;

    f) Impressões apostas no objecto postal por meio de impressora ou outros processos de impressão ou carimbo, designadamente, «porte pago», «resposta sem franquia — RSF», «correspondência comercial — resposta internacional — CCRI» e «serviço postal».

    Artigo 3.º

    (Estampilhas ou vinhetas sem valor postal)

    1. Nas correspondências e encomendas postais podem afixar-se estampilhas ou vinhetas destinadas a fins de beneficência ou de propaganda, desde que o seu emprego tenha sido previamente autorizado pelo Operador Público de Correio.

    2. As estampilhas ou vinhetas devem distinguir-se facilmente dos valores postais e serem afixadas no lado oposto ao que contém o endereço e o valor postal.

    3. Não são aceites, expedidas ou distribuídas as correspondências ou encomendas postais com estampilhas ou vinhetas não autorizadas ou indevidamente colocadas.

    4. As correspondências ou as encomendas postais nas condições indicadas no número anterior, que não possam ser devolvidas ao remetente, ficam em depósito até serem consideradas refugo postal.

    Artigo 4.º

    (Monopólio de venda)

    1. Os valores postais são vendidos em estabelecimentos postais do Operador Público de Correio, ou noutros locais apropriados a indicar por este.

    2. Os valores postais podem ser vendidos através de máquinas de franquiar ou distribuidores automáticos de selos ou de etiquetas de impressões de franquia do Operador Público de Correio, instalados nas vias públicas ou noutros lugares públicos.

    3. A venda de valores postais por meio de máquinas de franquiar é feita directamente pelo Operador Público de Correio ou por crédito de franquias inscritas por máquinas de franquiar de particulares, utilizadas mediante licença.

    Artigo 5.º

    (Cupões-resposta internacionais)

    1. O Operador Público de Correio pode vender cupões-resposta internacionais, requisitados à Secretaria Internacional da União Postal Universal, pelo preço fixado na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

    2. O valor de troca dos cupões-resposta internacionais por outros valores postais é estabelecido na Tabela referida no número anterior.

    3. A marca do dia do estabelecimento postal deve ser aposta nos cupões-resposta internacionais no acto de venda ou troca.

    CAPÍTULO II

    Selos postais e produtos pré-franquiados

    Artigo 6.º

    (Selos postais)

    O selo postal tem as seguintes finalidades:

    a) Como selo postal ordinário ou extraordinário: documentar a cobrança prévia das taxas dos serviços postais para a qual não se determine, expressamente, outra forma de pagamento;

    b) Como selo postal de taxa a cobrar ou porteado: constituir recibo de pagamento feito por destinatário ou remetente relativo a correspondência que lhe seja entregue em condições especiais fixadas na legislação postal.

    Artigo 7.º

    (Bilhetes postais estampilhados e outros produtos pré-franquiados)

    O Operador Público de Correio pode emitir bilhetes postais estampilhados e outros produtos pré-franquiados.

    Artigo 8.º

    (Plano das emissões)

    1. As emissões de selos postais em cada ano efectuam-se de acordo com o plano anual aprovado pelo Governo, sob proposta do Operador Público de Correio a apresentar até ao dia 31 de Agosto do ano anterior ao que respeita.

    2. As emissões devem corresponder às necessidades dos serviços postais, podendo ter ainda por finalidade comemorar factos, divulgar motivos de elevado interesse local, regional ou internacional ou homenagear personalidades.

    Artigo 9.º

    (Emissão de selos postais)

    1. A indicação da quantidade a emitir é facultativa nas emissões ordinárias e obrigatória nas extraordinárias.

    2. É proibida a venda de selos postais antes do primeiro dia da sua circulação ou após a sua retirada de circulação, excepto para fins filatélicos.

    Artigo 10.º

    (Emissões ordinárias e extraordinárias)

    1. As emissões ordinárias compreendem os selos postais necessários à boa execução dos serviços postais e são de tiragem ilimitada e de diversas taxas.

    2. As emissões extraordinárias compreendem os selos postais fabricados e emitidos em edição única, limitada aos quantitativos constantes da respectiva autorização.

    Artigo 11.º

    (Características dos selos)

    1. Os selos postais são fabricados em papel ou outro material adequado, podendo ter o formato e revestimento que melhor concilie os efeitos artísticos com as necessidades e características postais e filatélicas.

    2. Os selos postais devem conter, nas línguas oficiais do Território, a designação da emissão, a identificação da Administração Postal, bem como o valor da taxa.

    3. Os selos postais devem ainda conter um código alfanumérico sequencial que indique a ordem da sua produção, podendo igualmente indicar o nome do seu autor e a empresa de fabrico.

    Artigo 12.º

    (Utilização)

    1. Os selos postais são válidos apenas para uma utilização, a qual é comprovada pela obliteração com a marca do dia, sinal ou carimbo especial que impeça novo uso.

    2. Os selos postais utilizados que, por lapso ou acidente, não hajam sido marcados, não podem voltar a ser utilizados.

    Artigo 13.º

    (Proibição de utilização)

    1. Não podem utilizar-se como valor postal os selos postais que se encontrem nas seguintes condições:

    a) Sujos, desbotados, deteriorados, rasgados, cortados ou incompletos;

    b) Com induto ou protecção que impeça a aposição directa, durável e fácil da marca do dia;

    c) Com sinais de já terem servido como valor postal ou contendo inscrições, manuscritas ou impressas;

    d) Afixados no objecto postal de forma que não apresentem, para a inutilização, toda a superfície;

    e) Perfurados em condições diferentes das especificadas no presente regulamento;

    f) Recortados de fórmulas postais estampilhadas.

    2. Os valores postais inutilizados com carimbo ou outra marca representativa do primeiro dia de emissão podem ser aceites no próprio dia aos balcões do Operador Público de Correio e nas lojas de filatelia, considerando-se posteriormente sem valor postal.

    Artigo 14.º

    (Fabrico)

    1. A impressão ou estampagem, bem como outras operações subsequentes ao fabrico dos selos postais, são feitas de preferência no Território, podendo, contudo, ser adjudicadas a entidades sediadas no exterior, desde que ofereçam condições de segurança, preço, qualidade e prazo de entrega mais vantajosos.

    2. Os modelos ou originais dos selos postais devem conciliar, ponderadamente, os efeitos artísticos com as necessidades e características postais e filatélicas das emissões.

    3. Os selos de refugo da impressão ou estampagem ou que constituam sobras de fabrico devem ser destruídos, do facto se lavrando auto.

    Artigo 15.º

    (Direitos de reprodução)

    1. Os modelos ou obras de arte, instrumentais das emissões postais, que fiquem na posse do Operador Público de Correio, devem ser apresentados em materiais perduráveis e convenientemente acondicionados.

    2. Pertencem ao Operador Público de Correio as gravuras, matrizes e outros objectos utilizados na fabricação das emissões.

    3. As gravuras, matrizes e demais objectos utilizados na fabricação das emissões extraordinárias ou nas ordinárias retiradas de circulação, devem marcar-se ou inutilizar-se, de forma a impossibilitar novas emissões.

    4. A reprodução por particulares, por qualquer meio, dos modelos dos selos postais, só pode fazer-se quando autorizada pelo Operador Público de Correio, o qual pode determinar que os exemplares reproduzidos contenham a referência de se tratar de reprodução por si autorizada.

    Artigo 16.º

    (Retirada de circulação)

    1. Os selos postais cujo valor facial não corresponda ao tarifário em vigor ou de emissões com reduzida existência em armazém ou em desuso, podem ser retirados de circulação.

    2. Os selos postais retirados de circulação podem ser trocados por outros válidos, de igual valor nominal, dentro do prazo fixado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 30 dias.

    3. A data de retirada de circulação dos selos postais e o termo do prazo para a sua troca são publicados em dois jornais diários, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

    4. A troca referida no número anterior efectua-se em qualquer estabelecimento postal do Operador Público de Correio, não sendo aceites selos perfurados ou que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 13.º

    5. Os selos postais retirados de circulação deixam de ter valor postal, podendo, no entanto, ser vendidos para fins filatélicos.

    Artigo 17.º

    (Perfuração de selos)

    1. O Operador Público de Correio pode autorizar a perfuração de selos postais, depois de adquiridos pelos clientes, para efeitos de fiscalização particular do seu uso, desde que essa perfuração não atinja a indicação do valor facial nem prejudique o reconhecimento da validade dos selos ou da sua legítima utilização.

    2. A autorização é requerida pelo interessado ao Operador Público de Correio, apresentando um exemplar perfurado e a respectiva aprovação.

    3. Se a autorização for concedida o interessado deve pagar a taxa aplicável no prazo que lhe for indicado, findo o qual se considera a autorização revogada.

    Artigo 18.º

    (Selos postais de taxa a cobrar)

    1. Os selos postais de taxa a cobrar devem distinguir-se facilmente dos selos postais das emissões ordinárias e extraordinárias e conter o valor da taxa e as palavras «a cobrar» ou «porteado».

    2. Os selos postais de taxa a cobrar não marcados só podem ser vendidos para fins filatélicos.

    3. Os selos postais de taxa a cobrar não podem ser utilizados para o fim previsto na alínea a) do artigo 6.º

    CAPÍTULO III

    Máquinas de franquiar particulares

    Artigo 19.º

    (Licença de utilização)

    1. A utilização de máquinas de franquiar por particulares carece de licença, a conceder pelo Operador Público de Correio, mediante requerimento do interessado.

    2. A licença é pessoal e intransmissível e confere o direito de utilização de uma única máquina, devidamente identificada pela marca, modelo e número de série.

    Artigo 20.º

    (Instrução do requerimento)

    1. O requerimento da licença é dirigido ao Operador Público de Correio e instruído com:

    a) Fotocópia de documento de identificação do requerente, no caso de pessoa singular, ou dos estatutos e do documento de identificação do seu representante, no caso de pessoa colectiva;

    b) Três exemplares de catálogos e manuais técnicos, onde seja especificada a marca e o modelo da máquina de franquiar a utilizar;

    c) Declaração de compromisso do requerente, de observância das normas internas do Operador Público de Correio sobre a utilização de máquinas de franquiar;

    d) Modelo de impressão e, quando existentes, das legendas de publicidade que se pretenda inserir nas impressões de franquia.

    2. Deve ser indicado no requerimento o valor do primeiro crédito pretendido e o valor médio mensal a utilizar.

    Artigo 21.º

    (Cunho de impressão)

    1. Após a recepção do requerimento, o Operador Público de Correio notifica o requerente sobre o número provisório da licença que lhe foi atribuída, designa o estabelecimento postal de entrega dos objectos postais e informa que pode proceder à composição do cunho de impressão.

    2. O cunho de impressão da máquina de franquiar deve compreender:

    a) O valor da franquia em algarismos árabes;

    b) O número da licença de utilização da máquina;

    c) O nome do estabelecimento postal onde os objectos postais são entregues;

    d) As palavras «Correios» e «Macau» nas línguas oficiais do Território;

    e) A marca do dia em algarismos árabes.

    3. É obrigatória a indicação do nome e endereço do utilizador da máquina de franquiar nos objectos postais em que sejam aplicadas as impressões.

    Artigo 22.º

    (Testes)

    1. No prazo máximo de 30 dias, a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o requerente deve apresentar ao Operador Público de Correio, para testes, a máquina de franquiar com o cunho de impressão.

    2. Com excepção do modelo que é aposto na licença, todas as impressões de franquia resultantes do teste devem ser imediatamente destruídas.

    3. Dos testes é elaborado um auto que ateste as características técnicas da máquina de franquiar.

    Artigo 23.º

    (Indeferimento)

    1. O pedido de licença é indeferido caso a máquina de franquiar não apresente as seguintes características técnicas:

    a) Impressão nítida das taxas, sempre com o mesmo número de algarismos e demais elementos do cunho de impressão;

    b) Totalizador que indique o somatório das taxas impressas depois de cada operação;

    c) Dispositivo de encravamento que funcione automaticamente logo que se esgote o crédito concedido ao utilizador;

    d) Fecho de segurança que impeça a alteração do registo do totalizador, sem violação do selo aposto e da respectiva fechadura ou outro dispositivo semelhante;

    e) Dispositivo que permita a livre composição da taxa a imprimir, da mais baixa à mais alta, de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais;

    f) Cunho de impressão com os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 21.º

    2. O pedido é ainda indeferido caso o requerente esteja inibido de utilizar máquinas de franquiar.

    3. Em caso de indeferimento, o Operador Público de Correio deve proceder à inoperabilidade do cunho de impressão até a sua situação ser regularizada.

    Artigo 24.º

    (Emissão da licença)

    1. Em caso de deferimento e após o pagamento das taxas devidas, é emitida a licença de utilização, notificando-se o seu titular do local e da data onde a pode levantar.

    2. A licença de utilização deve conter o respectivo número, identificar o utilizador, a marca, o modelo e o número de série da máquina de franquiar, e conter um modelo da impressão de franquia.

    3. Juntamente com a licença é entregue um exemplar das normas internas do Operador Público de Correio que regulamentam a utilização das máquinas de franquiar, cujas alterações devem ser comunicadas ao respectivo titular.

    Artigo 25.º

    (Validade)

    A licença é emitida por prazo ilimitado, estando sujeita, no entanto, ao pagamento de uma taxa de emissão e de uma taxa anual, sob pena de caducidade.

    Artigo 26.º

    (Valor da creditagem)

    Apenas são admitidas creditagens com o valor mínimo de mil patacas e o máximo de cinquenta mil patacas.

    Artigo 27.º

    (Inscrição do primeiro crédito)

    1. O primeiro crédito da máquina de franquiar é inscrito pelo Operador Público de Correio mediante a apresentação da licença de utilização e de documento comprovativo do pagamento do crédito autorizado.

    2. Juntamente com a inscrição do primeiro crédito são abertas duas cadernetas de verificação destinadas à inscrição das datas, valores utilizados, número do totalizador, remanescente do crédito e carimbo e assinatura dos fiscais, ficando um exemplar da caderneta na posse do Operador Público de Correio e outro na posse do titular da licença.

    3. Sempre que se proceda à inscrição de quaisquer créditos a máquina de franquiar deve ser convenientemente selada.

    Artigo 28.º

    (Renovação de créditos)

    1. A renovação do crédito deve ser requerida pelo titular da licença ao Operador Público de Correio, indicando o montante pretendido.

    2. O crédito é inscrito na máquina de franquiar pelo Operador Público de Correio, mediante a apresentação da licença de utilização, da caderneta do utilizador e do documento comprovativo do pagamento do crédito autorizado.

    Artigo 29.º

    (Reembolso)

    1. O utilizador pode pedir o reembolso do valor das impressões de franquia não aceites, por incompletas ou defeituosas, mas bem legíveis.

    2. O reembolso só é possível no prazo de 1 ano após a data de inscrição do crédito a que diz respeito.

    Artigo 30.º

    (Impressão do valor)

    1. O valor facial da impressão da máquina de franquiar deve ser igual à taxa devida pelo serviço postal.

    2. Se, por qualquer circunstância, o valor da impressão for inferior à taxa devida, a mesma deve ser completada, alternativamente:

    a) Com nova impressão da máquina de franquiar, desde que efectuada na mesma data da primeira e o invólucro do objecto tenha espaço suficiente;

    b) Com selos postais a colar junto das impressões, mas sem as cobrir, ainda que parcialmente.

    Artigo 31.º

    (Entrega dos objectos postais franquiados)

    1. Os objectos postais franquiados são apresentados no estabelecimento postal indicado na licença e no próprio dia constante da impressão da franquia, acompanhados de uma guia de remessa, nos termos das normas internas do Operador Público de Correio.

    2. As correspondências franquiadas encontradas em receptáculos postais são devolvidas aos utilizadores das máquinas de franquiar correspondentes, seguindo-se o tratamento indicado no Regulamento do Serviço Público de Correspondências Postais.

    Artigo 32.º

    (Obrigações do utilizador)

    São obrigações do utilizador das máquinas de franquiar:

    a) Assegurar a correcta assistência, conservação, reparação e funcionamento da máquina de franquiar;

    b) Não modificar componentes da máquina de franquiar, nem utilizar peças soltas que não se destinem a reparações, sem prévia autorização do Operador Público de Correio;

    c) Não alterar o programa informático no caso das máquinas com unidade electrónica de controlo, sem prévia autorização do Operador Público de Correio;

    d) Responsabilizar-se pela utilização do equipamento de testes;

    e) Comunicar imediatamente ao Operador Público de Correio qualquer anomalia de que tenha conhecimento respeitante ao funcionamento ou irregular utilização da máquina de franquiar, bem como todas as tentativas de violação registadas pelos dispositivos electrónicos;

    f) Observar as normas internas do Operador Público de Correio sobre a utilização das máquinas de franquiar;

    g) Não permitir a utilização da máquina de franquiar por pessoa diferente do titular da licença ou dos trabalhadores ao seu serviço;

    h) Utilizar impressões de franquia e tintas apropriadas de cor vermelha;

    i) Entregar os objectos postais, exclusivamente, no estabelecimento postal indicado na impressão de franquia, acompanhados de uma guia de entrega;

    j) Conservar intactos os selos apostos na máquina de franquiar e os seus dispositivos de fecho e segurança;

    l) Facultar aos fiscais do Operador Público de Correio, sempre que estes o requeiram, a máquina de franquiar, guias e cadernetas na sua posse.

    Artigo 33.º

    (Suspensão ou revogação da licença)

    1. A licença de utilização de máquina de franquiar pode ser suspensa ou revogada:

    a) A pedido do seu titular;

    b) Por iniciativa do Operador Público de Correio.

    2. Em caso de revogação a pedido do titular da licença de utilização, este tem direito a receber o remanescente das franquias não utilizadas, descontadas as taxas e multas aplicadas e não cobradas.

    3. Em caso de suspensão ou revogação da licença de utilização, o Operador Público de Correio deve promover a inutilização dos cunhos de impressão de franquia.

    Artigo 34.º

    (Suspensão ou revogação da licença imputável ao titular)

    1. O Operador Público de Correio pode suspender ou revogar a licença de utilização da máquina de franquiar, sem obrigação de indemnizar o seu titular, nos casos de:

    a) Prática de acto que constitua infracção ao presente regulamento;

    b) Incumprimento das obrigações constantes do artigo 32.º;

    c) Emprego fraudulento ou utilização da máquina de franquiar como instrumento de facto punível nos termos da legislação penal;

    d) Violação do cunho de impressão de franquia tal como consta da licença;

    e) Mau ou irregular funcionamento da máquina de franquiar;

    f) Ocorrência de problemas de fiabilidade ou elevado número de avarias nos dispositivos de controlo e segurança;

    g) Não pagamento da taxa anual e de outras que forem devidas pela utilização da máquina de franquiar.

    2. Em caso de revogação, o utilizador fica inibido de utilizar máquinas de franquiar pelo período de 1 ano.

    CAPÍTULO IV

    Filatelia

    Artigo 35.º

    (Produtos filatélicos)

    Consideram-se produtos filatélicos os valores postais, sujeitos ou não a formas de tratamento e de fabrico que lhes confiram valor acrescentado, designadamente selos, pagelas, séries, folhas, blocos, livros, carteiras e envelopes comemorativos de primeiro e último dia com selo ou com bloco.

    Artigo 36.º

    (Valor de venda)

    1. O valor de venda de produtos filatélicos pode ser igual ou superior ao conjunto das taxas dos selos postais que os compõem, desde que sujeitos a processos que lhes confiram valor acrescentado.

    2. O Operador Público de Correio pode ainda vender, como produtos filatélicos e a preços diferentes do valor facial, selos postais e outras formas de estampilhas retiradas de circulação, assim como os produtos filatélicos a eles respeitantes.

    Artigo 37.º

    (Valor filatélico)

    1. A marcação dos selos postais deve efectuar-se de forma a afectar o menos possível o seu valor filatélico.

    2. Não podem apor-se sobrecargas de taxa em selos postais ou outros produtos pré-franquiados pertencentes a emissões ordinárias ou extraordinárias susceptíveis de valorização filatélica.

    3. Quando os interessados o solicitarem, é permitida a inutilização, com a marca do dia do estabelecimento postal, de selos postais destinados a fins filatélicos, mas nunca no seu primeiro dia de circulação.

    Artigo 38.º

    (Venda de produtos filatélicos)

    1. A venda ao público de produtos filatélicos efectua-se em lojas de filatelia ou outros balcões do Operador Público de Correio e em distribuidores automáticos, sem prejuízo da venda por agentes sediados no exterior do Território.

    2. A venda de produtos filatélicos a coleccionadores e comerciantes de filatelia pode efectuar-se através de subscrição.

    Artigo 39.º

    (Agentes de filatelia)

    1. A venda de produtos filatélicos por agentes sediados no exterior do Território, por cada área de uma ou mais administrações postais, é feita por consignação, nos termos de contrato celebrado entre as partes.

    2. Os produtos filatélicos podem ser enviados aos agentes antes da data de emissão dos selos postais a que dizem respeito, não podendo o primeiro dia de venda ocorrer antes do início de circulação no Território.

    Artigo 40.º

    (Coleccionadores e comerciantes)

    A venda de produtos a coleccionadores e a comerciantes por subscrição rege-se por regulamento próprio.

    Artigo 41.º

    (Reserva para fins filatélicos)

    1. O Operador Público de Correio fixa as quantidades e tipos de produtos filatélicos, bem como os originais, provas e materiais daqueles produtos destinados à sua reserva e para o respectivo Museu.

    2. Os produtos filatélicos de reserva do Operador Público de Correio só podem ser vendidos em condições excepcionais devidamente fundamentadas.

    Artigo 42.º

    (Posto de correio temporário)

    1. O Operador Público de Correio pode comemorar eventos de natureza especial, organizando, para o efeito, postos de correio temporário destinados exclusivamente a atender clientes que pretendam obliterar selos postais com o carimbo comemorativo.

    2. O carimbo é aposto sobre os selos válidos previamente colados em envelope ou bilhete postal alusivo à efeméride e fornecido pelo Operador Público de Correio, ou em envelope sem inscrições ou postal ilustrado com tema afim, trazido pelo próprio cliente.

    3. Em situações especiais, pode o Operador Público de Correio acordar com outras entidades públicas ou particulares o funcionamento de um posto de correio temporário, mediante o pagamento de uma taxa.

    4. Em qualquer situação, os carimbos utilizados devem ser exclusivamente manuseados por trabalhadores do Operador Público de Correio designados para o efeito.


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