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Diploma:

Portaria n.º 329/95/M

BO N.º:

52/1995

Publicado em:

1995.12.26

Página:

2967

  • Eatabelece qual o capital social mínimo e a estrutura societária dos operadores de transporte aéreo.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2004 - Diploma enquadrador da actividade de aviação civil em Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 36/95/M - Estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade da aviação civil em Macau.
  • Portaria n.º 229/95/M - Estabelece as condições da certificação técnica dos operadores de transporte aéreo.
  • Portaria n.º 328/95/M - Estabelece os limites da responsabilidade civil dos proprietários ou exploradores de aeronaves que utilizem infra-estruturas de aviação civil de Macau ou que sobrevoem o espaço aéreo a si delegado.
  • Portaria n.º 329/95/M - Eatabelece qual o capital social mínimo e a estrutura societária dos operadores de transporte aéreo.
  • Ordem Executiva n.º 25/2003 - Aprova o Regulamento de Navegação Aérea de Macau. - Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2004 - Regime de Responsabilidade Civil dos Transportadores e Operadores Aéreos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • OPERADORES DE TRANSPORTE AÉREO - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 10/2004

    Portaria n.º 329/95/M

    de 26 de Dezembro

    O Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau. Importa agora dar execução ao referido diploma, designadamente no que respeita ao capital social e à estrutura societária dos operadores de transporte aéreo, previstos no artigo 13.º daquele diploma.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º O capital social mínimo para operar serviços de transporte aéreo de passageiros nos termos da respectiva licença, relativamente a serviços utilizando exclusivamente aeronaves de peso máximo de descolagem não superior a 20 000 kg, é de 25 milhões de patacas.

    Artigo 2.º O disposto no artigo anterior não é aplicável às situações referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, as quais devem ser objecto de revisão até 30 de Junho de 1997.

    Artigo 3.º O capital social deve ser realizado em dinheiro na proporção das respectivas participações.

    Artigo 4.º As alterações ao pacto social, nomeadamente quanto à participação no capital ou nos órgãos sociais assim como a realização integral do capital social, devem ser dadas a conhecer, independentemente da obrigatoriedade de publicação, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, no prazo de 15 dias contados da data da sua aprovação ou realização.

    Artigo 5.º Quando a actividade da empresa de transporte aéreo se fizer ao abrigo de contrato de concessão, o capital social mínimo é fixado por aquele.

    Artigo 6.º A não realização do capital social nos termos previstos no presente diploma pode determinar a suspensão do certificado de operador de transporte aéreo até à data em que se faça prova perante a AACM de ter sido dado cumprimento ao disposto no presente diploma.

    Artigo 7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 21 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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