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Diploma:

Portaria n.º 15/90/M

BO N.º:

4/1990

Publicado em:

1990.1.22

Página:

268

  • Aprova o regulamento provisório do jogo «Taiwan-Pai Kao».
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  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    Portaria n.º 15/90/M

    de 22 de Janeiro

    Artigo 1.º É aprovado o regulamento provisório do jogo «Taiwan-Pai Kao», que constitui anexo à presente portaria.

    Art. 2.º A vigência provisória deste regulamento prolongar-se-á pelo período de seis meses, contados a partir da data da respectiva publicação.

    Art. 3.º A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos poderá proceder a alterações ao presente regulamento sempre que as mesmas se mostrem necessárias, mediante despacho do director.

    Governo de Macau, aos 18 de Janeiro de 1990.

    Publique-se.

    ———

    ANEXO

    Regulamento do jogo «Taiwan-Pai Kao»

    Artigo 1.º

    (Material)

    a) Um baralho de 32 pedras do dominó chinês de «Pai Kao»;

    b) Quatro dados e um recipiente para os agitar.

    Artigo 2.º

    (Procedimento inicial)

    a) Ao casino assiste o direito de substituir o baralho periodicamente. As pedras são baralhadas pelo pagador («dealer») com as pintas voltadas para baixo e preparadas para distribuição.

    b) O banqueiro agita os quatro dados no recipiente. A contar do banqueiro, no sentido oposto ao do ponteiro do relógio, a soma dos pontos dos dados determina o lugar a receber as primeiras quatro pedras. O lançamento dos dados determina também a ordem dos lugares, que é idêntica à ordem da distribuição das pedras. Neste pormenor, se o primeiro lugar calhar ser o do banqueiro, o lugar à direita do banqueiro será contado como sendo o primeiro. Ninguém poderá agitar os dados em vez do banqueiro.

    c) Não é permitido ao banqueiro adicionar nem subtrair qualquer número de pontos ao total resultante da soma das pintas dos dados. À distribuição das pedras e a sequência das apostas processam-se da direita para a esquerda, no sentido oposto ao do ponteiro do relógio.

    d) Independentemente do número de jogadores participantes, são sempre distribuídas pedras a 8 ou 4 lugares, recebendo cada lugar quatro pedras. Se numa jogada forem distribuídas pedras a 4 lugares, as restantes pedras (4 mãos) serão utilizadas na próxima jogada. Neste caso, as pedras utilizadas ficarão dispostas na banca com as pintas voltadas para cima. Cabe ao casino decidir se serão distribuídas para 8 ou 4 lugares em cada jogada.

    e) Se um ou mais dados aparecerem mal assentes ou saltarem para fora do recipiente, o banqueiro terá de agitar os dados novamente.

    f) Antes de os dados serem agitados, tanto o banqueiro como os jogadores podem mudar a ordem em que as pedras se encontram dispostas, utilizando para isso apenas uma mão. Os jogadores são sempre os primeiros a fazer a mudança e o banqueiro o último. Porém, a mudança da ordem das pedras é limitada a dois jogadores em cada jogada. Depois de o banqueiro ter mudado, ninguém mais poderá repetir a operação.

    g) Os jogadores devem colocar as suas apostas no tabuleiro antes do banqueiro agitar os dados. Uma vez agitados os dados, não serão aceites novas apostas, nem poderão ser retiradas as apostas feitas ou transferidas as mesmas dum lugar para outro. Cada jogador é responsável pela vigilância da respectiva aposta.

    h) O pagador recolherá ou pagará as importâncias devidas, conforme os lugares em que as apostas tiverem sido colocadas, independentemente da circunstância de qualquer delas poder ter sido colocada em lugar errado.

    Artigo 3.º

    (Número de lugares)

    a) Haverá um total de 8 ou 4 lugares, incluindo o do banqueiro.

    b) Um jogador pode colocar apostas em mais de um lugar, podendo também mais de um jogador apostar no mesmo lugar. O jogador que houver apostado importância mais elevada num lugar terá o direito de segurar as pedras.

    c) À excepção do banqueiro, em cada lugar apenas um jogador poderá segurar as pedras. No decurso duma jogada, nenhuma pedra poderá ser manuseada fora da mesa do jogo.

    Artigo 4.º

    (Pedras expostas)

    Se, na distribuição das pedras, algumas delas se virarem casualmente, ficando expostas, as mesmas pedras continuarão válidas e a jogada prosseguirá.

    Artigo 5.º

    (Banqueiro)

    a) É permitido a cada um dos 8 ou 4 lugares ficar com a banca, por turno. Salvo se todos os jogadores de outros lugares concordarem diferentemente, cada lugar só pode ficar com a banca num máximo de duas jogadas em cada vez.

    b) Os jogadores a quem caiba a vez de ficar com a banca podem recursar-se a aceitá-la, passando a banca para o que lhe fica mais próximo, à sua direita. Porém, o jogador a quem a banca é deste modo passada, só pode ficar com ela se tiver apostado na jogada anterior.

    c) O banqueiro é obrigado a colocar o seu capital na mesa e anunciar a forma de distribuição das pedras antes de agitar os dados. Em caso algum, poderá o ganho ou perda do banqueiro, em cada jogada, exceder o montante do seu capital.

    d) O banqueiro que ganhar na primeira jogada e pretender continuar a actuar como banqueiro na jogada seguinte terá de manter na mesa todo o dinheiro ganho, mais o seu capital inicial, constituindo a soma das duas importâncias o seu novo capital para a segunda jogada. Entretanto, o banqueiro poderá aumentar, querendo, o seu capital. Em caso algum, poderá reduzir a importância do novo capital.

    e) O casino pode associar-se ao banqueiro com capital a determinar para cada jogada. Jogadores ocupando outros lugares podem apostar também no lugar do banqueiro, sendo, porém, as suas apostas pagas ou recolhidas por turno, conforme a ordem em que são colocadas, depois do banqueiro. O jogador que pretender, em determinada jogada, associar-se ao banqueiro, não poderá colocar apostas noutros lugares, separadamente.

    Artigo 6.º

    (Ganho ou perda)

    a) A cada um dos lugares são distribuídas quatro pedras. Depois de terem formado as combinações, que consistem num par de pedras da esquerda e outro par da direita, os jogadores deverão colocá-las sobre a mesa. O banqueiro abrirá então as suas pedras.

    b) As pedras dos jogadores são abertas pelo pagador («dealer»). O par de combinação inferior será considerado como sendo o par da frente e o de combinação superior o par de trás. Porém, para o par de trás, o jogador de cada lugar terá de formar a mais elevada combinação possível com as 4 pedras disponíveis. O pagador reorganizará as combinações dos pares da frente e de trás do lugar que não estiverem de harmonia com esta regra.

    c) Como regra geral, o lugar do banqueiro ganha se ambos os seus pares, o da frente e o de trás, baterem os pares correspondentes do lugar do jogador. Do mesmo modo, o lugar do jogador ganha se os seus pares da frente e de trás baterem os pares correspondentes do lugar do banqueiro. Se um par correspondente dos lugares do banqueiro e jogador for de igual valor, ganha o lugar com o outro par de valor mais elevado. Dar-se-á um empate se, em ambos os lugares: i) um par correspondente ganhar e o outro perder; ou, ii) ambos os pares correspondentes tiverem iguais valores.

    Artigo 7.º

    (Valores)

    a) Os valores das pedras e suas combinações, pela ordem decrescente, constam da lista anexa.

    b) Se duas pedras não puderem formar o par designado por «Po», isto é, «Teen Kao Wong» = 12+9, «Teen Kong» = 12+8, ou «Tei Kong» = 2+8, então o valor numérico das duas pedras determinará o seu valor para efeito de contagem de pontos. A pontuação mais elevada é «9». Combinações com pontuação somando 10 ou 20 têm o valor de zero. O valor de um par é determinado pelo valor da pedra mais elevada na combinação se o banqueiro e o jogador tiverem a mesma pontuação.

    Artigo 8.º

    (Comissão do casino)

    O casino cobra uma comissão de 5% de todas as apostas ganhas.

    Artigo 9.º

    (Notas adicionais)

    a) O lugar do banqueiro não terá nenhuma vantagem sobre o lugar do jogador se qualquer par correspondente de ambos os lugares for de igual valor.

    b) O valor numérico das duas pedras chamadas «Tai-Kai-Luk» e «Sai-Kai» não será convertível. Individualmente elas serão contadas pelo seu valor facial, isto é, «Tai-Kai-Luk» = 6 e «Sai-Kai» = 3.

    ———

    TABELA I

    Valor individual, pela ordem decrescente, das pedras do dominó chinês

      1 — Tin (sena/sena)
      2 — Tei (ás/ás)
      3 — Ian (quadra/quadra)
      4 — Ngó (ás/terno)
      5 — Mui (quinta/quinta)
      6 — Cheóng-Sám (terno/terno)
      7 — Pán Táng (duque/duque)
      8 — Fu T’au (quinta/sena)
      9 — Hông T’au (quadra/sena)
    10 — Kou-Keók Ch’at (ás/sena)
    11 — Ling Lam Lôk (ás/quina) (Há duas pedras destas em cada baralho)
    12 — Cháp Káu (quadra/quina e terno/sena)
    13 — Cháp Pát (terno/quina e duque/sena)
    14 — Cháp Ch’at (terno/quadra e duque/quina)
    15 — Tái-Kái Lôk (duque/quadra)
    16 — Cháp Ng (ás/quadra e duque/terno)
    17 — Sai Kâi (ás/duque) (Destas pedras há só uma em cada baralho)

    TABELA II

    Valor das combinações, pela ordem decrescente, das pedras do

    dominó chinês

      1 — Chi Chün (duque/quadra + ás/duque)
      2 — Seong Tin (sena/sena + sena/sena)
      3 — Seong Tei (ás/ás + ás/ás)
      4 — Seong Ian (quadra/quadra + quadra/quadra)
      5 — Seong Ngó (ás/terno + ás/terno)
      6 — Seong Mui (quina/quina + quina/quina)
      7 — Seong Cheóng-Sám (terno/terno + terno/terno)
      8 — Seong Pán Táng (duque/duque + duque/duque)
      9 — Seong Fu T’au (quina/sena + quina/sena)
    10 — Seong Hông T’au-Sap (quadra/sena + quadra/sena)
    11 — Seong Kou-Keók Chat (ás/sena + ás/sena)
    12 — Seong Ling Lam Kôk (ás/quina + ás/quina)
    13 — Seong Cháp Káu (quadra/quina + terno/sena)
    14 — Seong Cháp Pát (duque/sena + terno/quina)
    15 — Seong Cháp Ch’at (terno/quadra + duque/quina)
    16 — Seong Cháp Ng (ás/quadra + duque/terno)
    17 — Tin Káu Vóng (sena/sena + quadra/quina)
    18 — Tin Kóng (sena/sena + quadra/quadra)
    19 — Tei Kóng (ás/ás + duque/sena)
    20 — Tin P’ai Káu (sena/sena + ás/sena)
    21 — Tei P’ai Káu (ás/ás + terno/quadra)
    22 — Ian P’ai Káu (quadra/quadra + quina/sena)
    23 — Ngó P’ai Káu (ás/terno + ás/quadra)
    24 — Mui P’ai Káu (quina/quina + terno/sena)
    25 — Cheóng P’ai Káu (terno/terno + ás/duque)
    26 — Pán Tang P’ai Káu (duque/duque + duque/terno)
    27 — Fu T’au Káu (quina/sena + terno/quina)
    28 — Hông T’au-Sap Káu (quadra/sena + terno/sena)
    29 — Ling Lam Lôk Káu (ás/quina + ás/duque)
    30 — Tin P’ai Pát (sena/sena + terno/terno)
    31 — Tei P’ai Pát (ás/ás + ás/quina)
    32 — Ian P’ai Pát (quadra/quadra + quina/quina)
    33 — Ngó P’ai Pát (ás/terno + duque/duque)
    34 — Mui P’ai Pát (quina/quina + terno/quina)
    35 — Fu T’au Pát (quina/sena + ás/sena)
    36 — Hong T’au Pát (quadra/sena + duque/sena)
    37 — Cháp P’ai Pát (ás/quina + ás/duque)
    38 — Tin P’ai Chat (sena/sena + ás/quadra)
    39 — Tei P’ai Chat (ás/ás + duque/terno)
    40 — Ian P’ai Chat (quadra/quadra + quadra/quina)
    41 — Ngó P’ai Chat (ás/terno + ás/duque)
    42 — Mui P’ai Chat (quina/quina + ás/sena)
    43 — Cheong P’ai chat (terno/terno + quina/sena)
    44 — Pán Táng Chat (duque/duque + ás/duque)
    45 — Fu T’au Chat (quina/sena + ás/quina)
    46 — Hong T’au Chat (quadra/sena + duque/quina)
    47 — Cháp P’ai Chat (terno/sena + duque/sena)
    48 — Tin P’ai Lôk (sena/sena + ás/terno)
    49 — Tei P’ai Lôk (ás/ás + duque/duque)
    50 — Ian P’ai Lôk (quadra/quadra + terno/quina)
    51 — Mui P’ai Lôk (quina/quina + duque/quadra)
    52 — Cheóng P’ai Lôk (terno/terno + quadra/sena
    53 — Fu T’au Lôk (quina/sena + ás/quina)
    54 — Hông T’au Lôk (quadra/sena ás/quina)
    55 — Kou Keok Chat Lôk (ás/sena + quadra/quina)
    56 — Cháp P’ai Lôk (terno/sena + terno/quadra)
    57 — Ian P’ai Ng (quadra/quadra + ás/sena)
    58 — Ngó P’ai Ng (ás/terno + quina/sena)
    59 — Mui P’ai Ng (quina/quina + ás/quadra)
    60 — Cheong P’ai Ng (terno/terno + quadra/quina)
    61 — Pán Táng Ng (duque/duque + quina/sena)
    62 — Hong T’au Ng (quadra/sena + duque/terno)
    63 — Kou Keok Chát Ng (ás/sena + duque/sena)
    64 — Ling Lam Lôk Ng (ás/quina + terno/sena)
    65 — Cháp Káu Ng (quadra/quina + duque/quadra)
    66 — Cháp Pát Ng (duque/sena + terno/quadra)
    67 — Tin P’ai Sei (sena/sena + ás/ás)
    68 — Ian P’ai Sei (quadra/quadra + terno/terno)
    69 — Ngó P’ai Sei (ás/terno + quadra/sena)
    70 — Mui P’ai Sei (quina/quina + duque/duque)
    71 — Cheóng P’ai Sei (terno/terno + duque/sena)
    72 — Pán Táng Sei (duque/duque + quadra/sena)
    73 — Kou Keók Chat Sei (ás/sena + terno/quadra)
    74 — Ling Lam Lôk Sei (ás/quina + terno/quina)
    75 — Cháp Káu Sei (quadra/quina + duque/terno)
    76 — Cháp Pát Sei (duque/sena + duque/quadra)
    77 — Tin P’ai Sám (sena/sena + quina/sena)
    78 — Tei P’ai Sám (ás/ás + quina/sena)
    79 — Ian P’ai Sám (quadra/quadra + duque/terno)
    80 — Ngó P’ai Sám (ás/terno + terno/sena)
    81 — Cheóng P’ai Sám (terno/terno + ás/sena)
    82 — Pán Táng Sám (duque/duque + quadra/quina)
    83 — Kou Keók Chat Sám (ás/sena + duque/quadra)
    84 — Ling Lám Lôk Sám (ás/quina + terno/quadra)
    85 — Cháp Pát Sám (terno/quina + ás/quadra)
    86 — Cháp Chat Sám (duque/quina + duque/quadra)
    87 — Tin P’ai I (sena/sena + quina/quina)
    88 — Tei P’ai I (ás/ás + quadra/sena)
    89 — Ian P’ai I (quadra/quadra + duque/duque)
    90 — Ngó P’ai I (ás/terno + terno/quina)
    91 — Cheóng P’ai I (terno/terno + ás/quina)
    92 — Pán Táng I (duque/duque + duque/sena)
    93 — Kou Keók Chat I (ás/sena + ás/quadra)
    94 — Ling Lám Lôk I (ás/quina + duque/quadra)
    95 — Cháp Káu I (quadra/quina + ás/duque)
    96 — Cháp Chat I (duque/terno + terno/quadra)
    97 — Tei P’ai Iat (ás/ás + quadra/quina)
    98 — Ngó P’ai Iat (ás/terno + ás/sena)
    99 — Mui P’ai Iat (quina/quina + quina/sena)
    100 — Cheóng P’ai Iat (terno/terno + ás/quadra)
    101 — Pán Táng Iat (duque/duque + terno/quadra)
    102 — Fu T’au Iat (quina/sena + quadra/sena)
    103 — Ling Lám Lôk Iat (ás/quina + duque/terno)
    104 — Cháp Pát Iat (duque/sena + ás/duque)
    105 — Cháp Ng Iat (ás/quadra + duque/quadra)
    106 — Ngó P’ai Mât (ás/terno + terno/terno)
    107 — Mui P’ai Mât (quina/quina + quadra/sena)
    108 — Cheóng P’ai Mât (terno/terno + duque/duque)
    109 — Pán Táng Mât (duque/duque + ás/quina)
    110 — Fu T’au Mât (quina/sena + quadra/quina)
    111 — Kou Keók Chát Mât (ás/sena + ás/duque)

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