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Diploma:

Portaria n.º 117/99/M

BO N.º:

16/1999

Publicado em:

1999.4.19

Página:

901

  • Regula a emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula marítima e aprova o respectivo modelo.
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  • Decreto-Lei n.º 12/99/M - Estabelece o regime da inscrição marítima.
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  • Portaria n.º 98/99/M - Regulamenta a matrícula, inscrição no rol de tripulação e recrutamento para embarque de marítimos nas embarcações de tráfego local da marinha de comércio e pesca.
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  • Portaria n.º 117/99/M - Regula a emissão, averbamento, alteração, rectificação e renovação da cédula marítima e aprova o respectivo modelo.
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    Portaria n.º 117/99/M

    de 19 de Abril

    De acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, que aprova o regime da inscrição marítima, a emissão, a renovação, o averbamento, a alteração e a rectificação da cédula marítima, bem como o respectivo modelo são regulados por portaria.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, e nos termos da alínea c) do n º1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º

    1. A cédula de inscrição marítima, ou cédula marítima, é emitida pela Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, e assinada pelo respectivo director.

    2. A assinatura referida no número anterior é autenticada com o selo branco da CPM, o qual também é aposto sobre a fotografia do marítimo.

    3. As folhas da cédula são rubricadas pelo chefe do Departamento de Licenciamento e Registo da CPM, abreviadamente designado por DLP, podendo a rubrica ser efectuada por chancela, devendo as rasuras serem datadas e autenticadas com a rubrica Original do mesmo.

    Artigo 2.º

    1. A cédula de inscrição marítima e considerada documento de identificação do marítimo para os fins da Convenção n.º108 da Organização Internacional do Trabalho, qualidade que é nela atestada nas duas línguas oficiais do Território e ainda em língua inglesa.

    2. O uso cédula de inscrição marítima como documento de identificação nos termos do número anterior só é permitido enquanto o marítimo estiver embarcado em embarcação normalmente afecta á navegação marítima.

    3. A cédula marítima deve estar na posse do respectivo titular, devendo ser apresentada quando solicitada pela autoridade marítima, consular ou policial.

    Artigo 3.º

    1. Os averbamentos na cédula marítima destinam-se a registar os factos de natureza profissional, constantes do registo de inscrição marítima, relativos a formação, certificação e actividade do marítimo.

    2. Não são permitidos averbamentos de natureza disciplinar e pena ou relativos á qualidade do trabalho do marítimo.

    Artigo 4.º

    1. Os averbamentos, alterações e rectificações são feitos pelo chefe do DLR ou pelas autoridades consulares do Estado responsável pelas relações externas de Macau, devendo ser sempre datados e rubricados pela entidade que os efectue.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os averbamentos respeitantes a:

    a) Cartas de oficial e mudanças de categoria;

    b) Registos de embarques e desembarques, quando a embarcação se encontre em porto estrangeiro onde não exista autoridade consular do Estado responsável pelas relações externas de Macau, ou no alto-mar.

    3. Os averbamentos referidos no número anterior são efectuados, datados e rubricados, no caso da alínea a), pelo director da CPM e, no caso da alínea b), pelo comandante da embarcação.

    4. As rubricas do director da CPM e do comandante da embarcação são autenticadas, respectivamente, com o selo branco da CPM ou com o carimbo da embarcação.

    Artigo 5.º

    Os averbamentos, alterações e rectificações não efectuados na CPM devem ser-lhe prontamente comunicados, para efeitos de registo.

    Artigo 6.º

    1. A cédula marítima deve ser renovada quando se encontre danificada ou ilegível em qualquer dos seus averbamentos, podendo a renovação ser determinada pelo director da CPM.

    2. Quando constatada a deterioração da cédula por qualquer agente ou órgão de entidade pública, deve tal facto ser comunicado prontamente à CPM.

    3. Em caso de extravio da cédula, é emitida uma segunda via.

    4. A renovação da cédula e a emissão de segunda via dependem de autorização do director da CPM, a requerimento do marítimo, ao qual, em caso de deterioração, deve ser apensa a cédula deteriorada.

    5. A renovação da cédula e a emissão de segunda via obrigam á actualização da fotografia do marítimo, devendo a nova cédula conter a data da primeira inscrição e os demais elementos constantes da cédula extraviada ou deteriorada.

    Artigo 7.º

    O modelo da cédula de inscrição marítima é o que consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Governo de Macau, aos 12 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Visco Rocha Vieira.

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