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Diploma:

Leal Senado

BO N.º:

53/1997

Publicado em:

1997.12.31

  • Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003 - Aprova a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
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    Alterações :
  • Leal Senado - Alteração à Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado
  • Aviso - Aviso sobre a alteração e abolição da tabela de taxas, preços e licenças.
  • Aviso - Aviso sobre a alteração da tabela de taxas, preços e licenças.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002 - Altera o artigo 15.º da 'Tabela de taxas, preços e licenças' publicada no suplemento ao Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 de Dezembro.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 179/2002 - Suspende, temporariamente, a taxa de inscrição do primeiro arrendamento, prevista no n.º 2 do artigo 9.º da tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado, publicada sob a forma de Postura no Boletim Oficial n.º 53/97, II Série, de 31 Dezembro.
  • Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM - Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do IACM
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  • ASSUNTOS MUNICIPAIS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 268/2003

    Leal Senado

    Postura

    Tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado

    A tabela de taxas, preços e licenças do Leal Senado, em vigor, data de 1988, com excepção das relativas à área de viação, que foram actualizadas em 1991.

    Essas foram as últimas alterações introduzidas à tabela publicada em 1988, o que evidencia a sua desactualização face à realidade socioeconómica actual do Território, associado à conjuntura das atribuições que, entretanto, foram conferidas às Câmaras Municipais pelo Regime Jurídico dos Municípios.

    Nessa conformidade procedeu-se à revisão global de todas as taxas, preços e licenças constantes da tabela em vigor, fixando-se novos valores e estabelecendo-se as novas taxas de acordo com as competências entretanto fixadas por lei.

    Assim, a Câmara Municipal, no uso das competências que lhe foram conferidas nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, conjugado com o artigo 6.º da Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, aprovou em sessão camarária de 4 de Novembro a tabela anexa à presente Postura.

    Por força do estabelecido no n.º 2 do artigo 6.° da Lei n.º 11/93/M, de 27 de Dezembro, e na alínea f) do n.º 2 do artigo 47.º do Regime Jurídico dos Municípios, na redacção dada pela Lei n.º 4/93/M, de 5 de Julho, foi a nova tabela submetida à Assembleia Municipal, cuja aprovação teve lugar na sessão extraordinária realizada em 6 de Novembro, e aprovada a respectiva deliberação pela entidade tutelar, por despacho do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, datado de 10 de Dezembro último.

    Leal Senado, em Macau, aos 26 de Dezembro de 1997. — O Director Municipal, José Avelino Pereira da Rosa.


    CAPÍTULO I - Licenciamento Administrativo
    Artigo 1.º - (Licenças para afixação ou colocação de material de propaganda ou de publicidade)
    Artigo 2.º - (Licenças de ocupação para construção de barracas ou outras armações)
    Artigo 3.º - (Licenças diversas) - (Ver alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18 de Março de 1998)
    Artigo 4.º - (Taxa de fiscalização)
    Artigo 5.º - (Taxas de aferições)
    CAPÍTULO II - Laboratório
    Artigo 6.º - (Taxas)
    CAPÍTULO III  - Cemitérios e Zonas Verdes
    Artigo 7.º - (Cemitérios)
    Artigo 8.º - (Jardins e sanitários públicos)
    CAPÍTULO IV - Mercados
    Artigo 9.º - (Mercados) - (Ver alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18 de Março de 1998)
    CAPÍTULO V - Canil
    Artigo 10.º - (Licenças para posse de cães)
    CAPÍTULO VI - Veterinária
    Artigo 11.º - (Alimentação, observação, hospedagem, autorização e occisão de caninos e felinos)
    Artigo 12.º - (Actos clínicos e vacinações)
    Artigo 13.º - (Taxas para cirurgia e obstetrícia)
    CAPÍTULO VII - Inspecção e sanidade
    Artigo 14.º - (Outras licenças sanitárias anuais)
    Artigo 15.º - (Outras taxas e licenças)
    CAPÍTULO VIII - Venda ambulante
    Artigo 16.º - (Vendilhões)
    CAPÍTULO IX - Viação
    Artigo 17.º - (Exames de condução)
    Artigo 18.º- (Licenças diversas)
    Artigo 19.º - (Matrículas) - (Ver alterações publicadas no B.O. n.º 11, II Série de 18 de Março de 1998)
    Artigo 20.º - (Aprovação de marcas e modelos de veículos)
    Artigo 21.º- (Inspecções)
    Artigo 22.º - (Taxas de remoção)
    CAPÍTULO X - Higiene e protecção do ambiente
    Artigo 23.º - (Salubridade pública e saneamento básico)
    CAPÍTULO XI - Informática
    Artigo 24.º - (Guia da Cidade)

    CAPÍTULO I

    Licenciamento Administrativo

    Artigo 1.º

    (Licenças para afixação ou colocação de material de propaganda ou de publicidade)

    1. Reclamos de carácter permanente não luminoso — anual e por m2:
    — Até 5 m2 80,00
    — Superior a 5 m2 — 160,00
    2. Reclamos de carácter permanente, luminosos ou iluminados — anual e por m2 :
    — Até 5 m2 — 160,00
    — Superior a 5 m2 — 320,00
    3. Reclamos especiais (relógios, termómetros ou quaisquer outros objectos de propaganda) com pedestal e estrutura fixa — anual e por m2 :
    Nota: Não são permitidos reclamos especiais com dimensões superiores a 4 m2 .
    — Por ocupação de área, até 4 m2 — 7 680,00
    — Por área de reclamo (Taxas previstas nos n.os 1 e 2)
    4. Tabuletas de carácter permanente não luminosas — anual e por m2
    — Até 5 m2 — 48,00
    — Superior a 5 m2 — 96,00
    5. Tabuletas de carácter permanente luminosas — anual e por m2
    — Até 5 m2 — 80,00
    — Superior a 5 m2 — 160,00
    6. Cada relógio, termómetro ou objecto similar colocado em lugares públicos
    — anual e por m2 —: 1 760,00
    7. Painel publicitário ou ecrã de imagens não fixas.
    — anual e por m2 — 4 800,00
    Por cada anúncio publicitário nesses espaços é cobrado mais 10% desta taxa.
    8. Tratando-se de publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas, o valor da taxa a cobrar será elevado para o dobro.
    9. Tratando-se de reclamos com armações ou suportes em lugares públicos, é acrescida a respectiva taxa de pejamento conforme a área ocupada.
    10. Tratando-se de reclamos de carácter permanente idêntico, desde que estejam colocados e agrupados num mesmo local, não distantes uns dos outros de 1 metro, a área de taxa a considerar para efeitos de cálculo será a soma total da superfície de todos os reclamos, incluindo o espaço entre eles.
    11. Tratando-se de reclamos colocados no interior do circuito do Grande Prémio, ficará a sua afixação, durante a realização deste certame, condicionada à aceitação da respectiva Comissão Organizadora, a quem caberá a fixação do valor a pagar.
    12. Quando os reclamos tenham contornos irregulares, a área a considerar, para efeitos de cálculo, será a que corresponder à figura geométrica (quadrado, rectângulo ou círculo) que melhor o possa enquadrar.
    13. Reclamos de carácter temporário:
    a) Reclamos por cartazes, faixas, folhas, estandartes, painéis ou objectos de qualquer formato geométrico:
    — De área inferior a 0,25 m2 —  por cada 100 unidades ou fracção e por período de 15 dias — 480,00
    — Com área entre 0,25 m2 — e 1 m2 —— por cada 100 unidades ou fracção e por período de 15 dias. — 800,00
    — Com área superior a 1 m2 — por cada período de 5 dias — 240,00
    b) Reclamos de propaganda de construções urbanas — por m2 — e por cada período de 5 dias ou fracção:
    — Até 15 m2 — 16,00
    — Superior a 15 m2  até 20 m2 — 24,00
    — Superior a 20 m2 — 32,00
    c) Licença especial para reclamo, por meio de instrumento acústico ou sonoro, das 10,00 às 21,00 horas, apenas em locais pré-determinados:
    — Por cada dia — 640,00
    — Licença anual — 144 000,00
    — Semestral — 80 000,00
    — Trimestral — 48 000,00
    — Caução de remoção de material de publicidade e propaganda:
    15% do valor da taxa da publicidade ou da propaganda, sendo a caução mínima de 500,00 e a máxima de 5 000,00.
    14. Reclamos de carácter permanente ou temporário em viaturas:
    a) Autocarros:
    — Anual — 1 920,00
    — Semestral — 1 040,00
    b) Táxis:
    — Anual — 800,00
    — Semestral — 480,00
    c) Outros veículos automóveis (por viatura):
    — Anual — 640,00
    — Semestral — 320,00
    15. Poderão ser isentos de taxas os anúncios de actividades de carácter artístico ou cultural sem fins lucrativos, bem como para fins assistenciais, desde que não contenham publicidade sob qualquer forma.
    16. Licença para afixação de bandeirolas:
    — Bandeirolas com reclamos de carácter temporário, com área inferior a 1 m2 , instaladas em candeeiros de iluminação pública — por cada bandeirola e período de 30 dias — 160,00
    — São consideradas bandeirolas e ficam sujeitas ao pagamento da respectiva licença, todo e qualquer tipo de publicidade aposta em placas publicitárias instaladas nos candeeiros de iluminação pública, em estrutura especial aprovada pelo Leal Senado.

    Artigo 2.º

    (Licenças de ocupação para construção de barracas ou outras armações)

    1. Ocupação de espaços para construção de barracas ou outras armações para festividades bazares, feiras e espectáculo, em lugares públicos — por cada ocupação e por período de 10 dias:
    — Até 60 m2 — 600,00
    — Até 150 m2 — 2 400,00
    — Até 500 m2 — 3 000,00
    — Até 1000 m2 — 3 800,00
    — Superior a 1000 m2 — 4 000,00
    2. Quando as barracas tiverem dimensões entre as acima indicadas, considerar-se-á a dimensão imediatamente superior.
    3. Por cada dia além do período de 10 dias, cobrar-se-á um décimo da quantia estabelecida para cada escalão.
    4. Pela ocupação de espaço para barracas de circos, carrosséis e outros divertimentos idênticos, são devidos os seguintes valores:
    — Independentemente da área ocupada até 10 dias — 1 200,00
    — Por cada dia além do período de 10 dias — 120,00
    5. Quando as barracas ou outras armações se destinarem a festividades sem fins lucrativos, poderá o Leal Senado conceder isenção do pagamento das taxas previstas.

    Artigo 3.º*

    (Licenças diversas)

    * Alterado - Consulte também: Aviso

    1. Autorização especial para exploração de esplanada ou quiosque em lugares públicos para venda de bebidas e refrescos, quando não sejam objecto de contrato especial (taxa anual):
    — Até 30 m2 — 10 000,00
    — Por cada m2 — ou fracção a mais — 400,00
    2. Licenças para bomba abastecedora de gasolina, gasóleo, óleo ou mistura:
    — Licença anual por cada bomba — 2 200,00
    3. Licenças especiais de pejamento de carácter permanente:
    — Por cada m2 — ou fracção até 2 m2 — (anual) 1 000,00
    — Por ocupação de área superior a 2 m2, por cada m2 — ou fracção a mais — 1 200,00
    4. Licenças especiais no período do Ano Novo Lunar ou outras festividades nos locais, dimensões e período que forem fixados:
    — Único — 1 000,00
    5. Licenças especiais de pejamento de carácter temporário:
    a) Tapume — por cada período de 15 dias ou fracção — 600,00
    — Por cada área de 1 m2 — ou fracção e por cada período de 15 dias ou fracção — 20,00
    b) Amassadouros — por cada m2 — ou fracção (por dia) — 20,00
    c) Andaimes:
    — Na parte defendida por tapumes — Isenta
    — Na parte não defendida por tapumes e por cada período de 5 dias ou fracção, por piso ou pavimento a que corresponde e por metro linear ou fracção — 10,00
    6. Licença para a realização de leilão:*

    a) Prestação de serviço (por cada dia de leilão): 500,00

    b) Percentagem devida sobre o valor do produto de venda:

    $1,00 — $ 500 000,00  2%
    $ 500 001,00 — $ 3 000 000,00  1%
    Superior a $ 3 000 000,00  0,5%

    7. Licenças para abertura de valas para instalação ou reparação de encanamentos de águas, esgotos, cabos de electricidade, de telefones ou para quaisquer outros fins:*
    —Por cada 10 metros ou fracção  360,00
    —Por cada período de 10 dias ou fracção  240,00
    —Por cada período adicional de 5 dias ou fracção a mais — 30% da respectiva licença.
    8. Licenças anuais para chanfrar lancis de passeios ou para rebaixamento de passeios (por cada metro linear ou fracção) 240,00
    — Licenças para execução de obras das fachadas exteriores dos edifícios, quando ocupam ou fiquem em projecção sobre via pública ou lugares públicos da cidade de Macau (por piso) — 1 200,00
    — Licença anual para remoção temporária de vedação metálica ou substituição por vedação móvel: Por cada metro linear ou fracção — 240,00
    — Licença para remoção temporária de sinalização de trânsito: Por cada unidade e por cada período de 30 dias ou fracção — 240,00

    Artigo 4.º

    (Taxa de fiscalização)

    Fiscalização de ensaios das obras de canalização de água em prédios — por cada fogo ou unidade autónoma — 120,00

    Artigo 5.º

    (Taxas de aferições)

    1. Por cada aferição de dachim — anual 40,00
    2. Por cada aferição de um jogo (três medidas ou fracção de medidas para líquidos) — anual 40,00
    3. Por cada balança de precisão (ourivesaria, joalharias, etc.) — anual 200,00
    4. Por cada balança «Lei Tang» (ourivesarias, joalharias, etc.) — anual 200,00
    5. Por cada aferição dos restantes instrumentos de peso ou medidas — anual 100,00

    CAPÍTULO II

    Laboratório

    Artigo 6.º

    (Taxas)

    1. Taxa de análises completas de contrato higineo-sanitário da qualidade da água em piscinas e estabelecimentos de banho («jacuzzi/whirlpool») (micro-biológicas e químicas) —  360,00
    M1 Contagem total de bactérias anaeróbicas:
    Sementeira por incorporação em gelose nutritiva (Incubação de 24 a 48 h a 35-37º C)
    M2 — Coliformes totais:
    Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das colónias suspeitas. (Incubação a 35-37º C durante 24 h)
    ou
    Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de confirmação. (Incubação a 35-37º C, 24 a 48 h)
    M3 Coliformes fecais:
    Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das colónias suspeitas. (Incubação a 44º C, 24 h)
    ou
    Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de confirmação. (Incubação a 44º C, 24 a 48 h)
    M4 Pesquisa de E. coli:
    Filtração por membrana e cultura em meio apropriado. Repicagem e identificação das colónias suspeitas. (Incubação a 44º C, 24 h)
    ou
    Fermentação em tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meio de cultura de confirmação. (Incubação a 44º C, 24 a 48 h)
    Isolamento em Endo-agar (37º C, 18 a 24 h).
    Testes confirmativos (Teste VITEK, color — Gram e Oxidase)
    M5 Estreptococos fecais:
    Filtração por membrana e cultura em meio apropriado
    M6 Estafilococos aureus:
    Método de tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meios específicos para confirmação.
    M7 Pseudomona aeruginosa:
    Filtração por membrana e cultura em meio específico. Repicagem e identificação. (pigmentação, fluorescência e Teste VITEK)
    ou
    Método de tubos múltiplos. Repicagem dos tubos positivos em meios específicos para confirmação.
    Q1 Cloro residual (mg/L C12):
    Colorimetria
    Q2 Temperatura (ºC):
    Termometria
    Turvação (NTU):
    Método da Formazina, por Nefelometria
    Q3 pH:
    Electrometria
    Q4 Conductividade (uS/cm):
    Electrometria
    Q5 Cloretos (mg/L CI­):
    Titulação, Método de Mohr
    Q6 Amoníaco (mg/L NH4+):
    Espectrofotometria de absorção — Método de Nessler
    ou
    Cromatografia Iónica
    Q7 Nitritos (mg/L NO):
    Espectrofotometria de absorção — Método de Diazotização
    ou
    Cromatografia Iónica
    Q8 Nitratos (mg/L NO):
    Espectrofotometria de absorção — Método de redução pelo Cádmio, modificado (HACH)
    ou
    Cromatografia Iónica
    Q9 Oxidabilidade (mg/L O2):
    Titulação com KMnO4, em meio ácido, em ebulição durante 10 mn.
    2. Taxa de análise microbiológica (individualizadas)
    (Por parâmetros):
    1) Contagem total de bactérias anaeróbicas — 30,00
    2) Coliformes totais — 70,00
    3) Coliformes fecais — 70,00
    4) Pesquisa de E. Coli — 180,00
    5) Estreptococos fecais — 50,00
    6) Estatilococos aureus — 110,00
    7) Pseudomona aureginosa — 110,00
    8) Pesquisa de Salmonella — 300,00
    9) Vibrio cholera — 300,00
    10) Vibrio parahemoliticus — 300,00
    11) Clostridium sulfito-redut — 300,00
    3. Taxa de análises físico-químicas (individualizadas) (por parâmetros):
    1) Cloro residual — 30,00
    2) Turvação, pelo método da formazina — 30,00
    3) Temperatura — 20,00
    4) PH — 30,00
    5) Conductividade — 30,00
    6) Nitratos — Por método de redução pelo cádmio, modificado (HACH) — 40,00
    — Método de Cromatografia Iónica
    7) Nitratos — Pelo método de diazotização (HACH) — 50,00
    — Método do Arsenito de sódio — 30,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    8) Amoníaco — Pelo método de Nessler — 50,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    9) Cloretos — Por método de Mohr — 30,00
    — Titulação potenciométrica — 60,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    10) Oxidabilidade, (10 mm ebulição, em meio ácido), por titulação — 60,00
    11) Dureza — Por titulação — 30,00
    — Titulação potenciométrica — 60,00
    12) Alcalinidade/Acidez — Por titulação — 30,00
    — Titulação potenciométrica — 60,00
    13) Sulfatos — Pelo método turbidimétrico (HACH) — 30,00
    — Método ao Thorin — 40,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    14) Cianetos — Pelo método piridina — pirazalona (HACH) — 100,00
    15) Fosfatos — Pelo método do ácido ascórbico (HACH) — 50,00
    — Método do cloreto estanoso — 60,00
    16) Fósfor Total — Pelo método do cloreto estanoso — 100,00
    17) Sílica (mg/L Si Q2) — Método azul heteropoli (HACH) — 80,00
    18) Cálcio (mg/L Ca2+) — Complexeometria — microtitulação — 40,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    19) Magnésio (mg/L Mg2+)
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    — Cromatografia Iónica 60,00
    20) Sódio (mg/L Na+) — Espectrofotometria de Emissão — 360,00
    — Cromatografia Iónica — 60,00
    21) Potássio (mg/L K+) — Espectrofotometria de Absorção — método do ácido Ascórbico (HACH) — 60,00
    — Espectofotometria de Emissão — 360,00
    — Cromatografia Iónica  — 60,00
    22) Alumínio (mg/L Al3+) — Espectrofotometria de Absorção — método do aluminon (HACH) — 80,00
    23) Ferro (mg/L Fe2+) — Espectrofotometria de Absorção — método de 1,10-Fenantrolina (HACH) — 80,00
    24) Ferro Total (mg/L Fe2+) — Espectrofotometria de Absorção - método de 1,10-Fenantrolina (HACH) (após digestão da amostra) — 100,00
    25) Manganésio (mg/L mn2+) — Espectrofotometria de Absorção — método de 1 — (2-Piridilazo)-2
    — Naftol (P.A.N.) (HACH) — 100,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    26) Manganésio Total (mg/L Mn2+) — Espectro-fotometria de Absorção — método de 1 — (2-Piridilazo) — 2
    — Naftol (P.A.N.) (HACH) (após digestão da amostra) — 120,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 380,00
    27) Crómio [(mg/L Cr(VI)] — Espectrofotometria de Absorção — método de 1,5 — difenilcarbo-hidracina — 60,00
    28) Flúor (mg/L F) — Espectrofotometria de Absorção — método de SPADNS — 60,00
    29) Cobre (mg/L Cu+) — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) — 380,00
    30) Zinco (mg/L Zn+) — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    31) Chumbo (mg/L Pb3+) — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) — 380,00
    32) Cádmio (mg/L Cd+) — Espectrofotometria de Absorção Atómica (chama) — 360,00
    — Espectrofotometria de Absorção Atómica (fornalha) — 370,00
    33) Arsénio (mg/L As) — Espectrofotometria de Absorção Atómica (Gerador de Hidretos) — 480,00
    34) Resíduo Seco ou Sólidos Totais (mg/L) — Secagem a 105ºC, seguido de pesagem a peso constante — 60,00
    35) Oxigénio Dissolvido (mg/L o2) — Método com eléctrodo específico — 110,00
    36) Carência Química de Oxigénio (CQO) (mg/L o2), Método de digestão com reactor (HACH) — 220,00
    37) Carência Bioquímica de Oxigénio (BOD5) (mg/L o2) — Método de diluição — Método manométrico (HACH) — 240,00
    38) Fenóis (mg/L) — Espectrofotometria de Absorção — método de 4 — Aminoantipirina (HACH) (directo, após extracção com clorofórmio) — 120,00
    — Espectrofotometria de Absorção — método de 4 — Aminoantipirina (HACH) (após destilação seguida de extracção clorofórmio) — 180,00
    39) Agentes Tensionactivos (Senvíveis ao Azul de Metileno)/Detergentes Aniónicos (mg/L TBS): — Espectrofotometria de Absorção — método Cristal Violeta (HACH) (após extracção combenzeno) — 150,00
    40) Óleos e Gorduras (mg/L) — Gravimetria (após extracção com Fréon 113 ou Hexano + tertbutilmetileter) — 240,00
    41) Sólidos Totais (Fixos e Voláteis) (mg/L) — Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC — 100,00
    42) Sólidos Suspensos Totais (mg/L) — Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: — 80,00
    43) Sólidos Suspensos (Fixos e Voláteis) (mg/L) — Secagem a 105ºC seguida de pesagem até peso constante: calcinação a 700ºC — 100,00
    44) Sólidos Sedimentáveis (mg/L) — Medida directa em cones de Imohf — 30,00
    45) Trihalomentanos (THM) — Cromatografia Gasosa — 240,00
    46) Pesticidas: Compostos Organoclorados —Cromatografia em camada fina (TLC); Cromatografia Gasosa — 360,00

    CAPÍTULO III

    Cemitérios e Zonas Verdes

    Artigo 7.º

    (Cemitérios)

    1. Aluguer de sepulturas:
    — 1.ª classe (adulto) 1 100,00
    — Idem (criança) 600,00
    — 2.ª classe (adulto) 600,00
    — Idem (criança) 300,00
    — 3.ª classe (adulto) 180,00
    — Idem (criança) 100,00
    2. Prorrogação do prazo legal de aluguer de sepulturas (anual) Taxa do ponto anterior
    3. Junção em sepulturas perpétuas compradas 700,00
    4. Junção de ossadas e cinzas (sepulturas perpétuas e gaveta-ossário) 700,00
    5. Exumação 360,00
    6. Licença para depósito de cadáveres em jazigos ou sepulturas municipais:
    — Até 6 meses 1 200,00
    — Idem (crianças) 600,00
    — Renovação anual 1 200,00
    — Idem (crianças) 600,00
    7. Passagem de certidões 180,00
    8. Licença para obras nos Cemitérios 200,00
    9. Celebração de Missas nas Capelas dos Cemitérios 60,00
    10. Compra de gavetas-ossários municipais:
    Classe A 5 000,00
    Classe B 3 000,00
    11. Idem, quando destinados a ossadas ou cinzas provenientes de fora dos Cemitérios Municipais de Macau:
    Classe A 6 500,00
    Classe B 4 500,00

    Artigo 8.º

    (Jardins e sanitários públicos)

    1. Senha de entrada no jardim Lou Lim Ioc 1,00
    2. Às sextas-feiras a entrada é gratuita.
    3. Sanitários públicos 1,00

    CAPÍTULO IV

    Mercados

    Artigo 9.º*

    (Mercados)

    * Alterado - Consulte também: Aviso

    1. Rendas — mensal e por m2 —:
    a) Classe A:
    — Mercado de S. Domingos 90,00/m2
    b) Classe B:
    — Mercado Iao Hon e Almirante Lacerda 70,00/m2
    c) Classe C:
    — Mercado de S. Lourenço 65,00/m2

    d) Classe D:*

    —Mercados —Horta e Mitra, T. Barbosa  60,00/m2

    e) Classe E:*

    —Mercado do Patane  35,00/m2

    2. Taxa de inscrição do primeiro arrendamento Valor da renda anual
    3. Taxa de trespasse autorizado Valor da renda anual
    4. Taxa de utilização da estação de carga e descarga de pescado do Patane:
    — Interior 20,00 m2 —/mês
    — Exterior 1,00/hora

    CAPÍTULO V

    Canil

    Artigo 10.º

    (Licenças para posse de cães)

    1. Licença anual para posse de animal da espécie canina
    a) Primeira licença 2 000,00
    b) Renovação 200,00
    2. Licença para posse de cão de corrida:
    a) Anual 300,00
    b) Semestral 200,00
    3. Taxa de transporte de cão (por cabeça) 30,00

    CAPÍTULO VI

    Veterinária

    Artigo 11.º

    (Alimentação, observação, hospedagem, autorização e occisão de caninos e felinos)

    1. Observação clínica — por dia 20,00
    2. Alimentação — por dia 20,00
    3. Occisão 60,00
    4. Hospedagem — por dia 50,00
    5. Tosquia/banho — por cada 120,00
    6. Autorização de entrada/saída — cada (importação/exportação de animais de companhia 120,00
    7. Certificado de observação clínica 60,00
    8. Certificado sanitário para animais de companhia 120,00

    Artigo 12.º

    (Actos clínicos e vacinações)

    1. Consultas:
    a) Primeira consulta 100,00
    b) Consultas seguintes 60,00
    2. Vacinação obrigatória:
    a) Campanha de vacinação obrigatória — vacinação anti-rábica Grátis
    b) Vacinação fora da campanha:
    — Vacinação anti-rábica Preço inconstante
    — Outras vacinas Preço inconstante
    3. Tratamento de acordo com o acto praticado, medicamentação utilizada, etc. — variável.
    4. Exames periciais com neocrópsia 360,00
    5. Corte de unhas 40,00
    6. Limpeza de dentes 240,00 a 480,00
    7. Algaliação 40,00
    8. Análise de urina 30,00
    9. Coproscopia 40,00
    10. Pesquisa de microfilárias sanguíneas 60,00
    11. Pesquisa de parasitas cutâneos 40,00
    12. Medicamentos diversos (fornecimentos pelo Canil) variável

    Artigo 13.º

    (Taxas para cirurgia e obstetrícia)

    1. Corte de orelhas 240,00
    2. Castração canídeo macho 180,00
    3. Castração felídeo macho 120,00
    4. Cesareana 360 a 600
    5. Amputação de cauda de cachorro (até 2 meses) 100 a 120
    6. Amputação de cauda canídeo adulto 180,00 a 300,00
    7. Amputação de dedos suplementares 120,00 a 240,00
    8. Pequenas intervenções (abertura de fleimões, extirpação de pequenos tumores cutâneos, extracção de objectos estranhos, etc.) 120,00 a 240,00
    9. Amputação de membros 240,00 a 360,00
    10. Redução de hérnias 180,00 a 360,00
    11. Otites com intervenção cirúrgica 240,00 a 480,00
    12. Redução e imobilização de fracturas 600,00 a 1 200,00
    13. Partos distócios 120,00
    14. Anestesia 120,00 a 360,00
    15. Ovariohisterectomia canídeo 360,00
    16. Ovariohisterectomia felídeo 240,00
    17. Hematoma dos pavilhões auriculares 60,00 a 120,00
    18. Recessão intestinal externa. 240,00 a 600,00
    19. Ablação de tumor venério 360,00 a 600,00
    20. Outras cirurgias variável
    21. Medicamentos e vacinas estão sujeitos anualmente a alterações nos preços

    CAPÍTULO VII

    Inspecção e sanidade

    Artigo 14.º

    (Outras licenças sanitárias anuais)

    1. Licença para importação e/ou venda de carnes verdes refrigeradas congeladas, produtos cárneos, secos ou desidratados fora dos mercados 1400,00
    2. Licença para importação e/ou venda de carnes e vísceras congeladas de aves 900,00
    3. Licença para instalações frigoríficas destinadas à armazenagem por grosso de carnes seus produtos e derivados, leite seus produtos e derivados, produ tos hortículas e pescado 1 500,00
    4. Licença para importação e/ou venda de aves de capoeira (lanes de aves) 1 500,00
    5. Licença para importação e/ou abate e venda de cobras 750,00
    6. Licença para importação e/ou venda de animais selvagens 1 500,00
    7. Licença para importação e/ou venda de animais domésticos 1 500,00
    8. Licença para importação e/ou venda por grosso de pescado 1 500,00
    9. Licença de estabelecimentos de venda a retalho de:
    a) Aves de capoeira 1 100,00
    b) Pescado 1 100,00
    c) Vegetais 660,00
    d) Carnes frescas/refrigeradas 2 200,00
    10. Licença dos locais para preparação e confecção de alimentos em casas particulares para serem comercializados 1 500,00
    11. Licença dos locais para venda de produtos de panificação, gelatarias, leitarias e afins 1 500,00

    Artigo 15.º*

    (Outras taxas e licenças)

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 92/2002

    1. Taxas de inspecção e transporte — por cabeça:
    Bovinos e bufalinos (peso médio 270 cates) 35,00
    Suinos adultos (peso médio 112 cates) 15,00
    Leitões (peso médio 40 cates) 6,00
    Caprinos e ovinos 6,00
    Equinos 30,00

    2. Taxa de inspecção - por quilo:*

    Por quilo de carne fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,50 patacas;*

    Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;

    Por quilo de carne de aves, fresca, refrigerada, congelada ou salmourada: 0,20 patacas;*

    Taxa mínima mensal: 240,00 patacas;

    Por quilo de animais exóticos e selvagens vivos ou abatidos, cuja importação tenha sido autorizada: 2,00 patacas.

    CAPÍTULO VIII

    Venda ambulante

    Artigo 16.º

    (Vendilhões)

    1. Vendilhões estacionados (licença anual):
    a) Com estrutura 2 500,00
    b) Sem estrutura 1 500,00
    2. Artesões estacionados (Anual) 380,00
    3. Adelos estacionados (Anual) 380,00
    4. Venda de flores especiais estruturas (Van Chai). (Anual) 1 800,00
    5. Vendilhões ambulantes (Anual) 650,00
    6. Artesões ambulantes (Anual) 250,00
    7. Adelos ambulantes (Anual) 250,00
    8. Taxa de utilização de electricidade/mensal 30,00

    CAPÍTULO IX

    Viação

    Artigo 17.º

    (Exames de condução)

    1. Inscrições para exames de condução de:
    a) Automóveis ligeiros 700,00
    b) Motociclos e ciclomotores 500,00
    c) Automóveis pesados:
    I) Se o candidato já estiver habilitado com carta de ligeiros 500,00
    II) Se o candidato não tiver carta de ligeiros 1 200,00
    d) Automóveis pesados de passageiros e articulados 800,00
    2. Propina para:
    a) Prova teórica (simples) 300,00
    b) Prova prática (simples):
    i) Ciclomotores e motociclos 300,00
    ii) Automóveis ligeiros 350,00
    iii) Automóveis pesados 600,00
    iv) Automóveis pesados de passageiros ou automóveis articulados c/reboque e semi-reboque 600,00
    c) Prova técnica (simples) 300,00
    d) Serviço público 800,00
    e) Exame especial de instrutor de condução 1 200,00
    3. Repetição de exame (inscrição) 400,00
    4. Antecipação de qualquer prova teórica, prática ou técnica, do exame de condução, (a pedido do interessado e devidamente fundamentado) 300,00
    5. Adiamento de prova teórica, prática ou técnica de exame de condução (a pedido do interessado e por motivo devidamente comprovado) 180,00

    Artigo 18.º

    (Licenças diversas)

    1. Licença de aprendizagem (automóveis, motociclos e ciclomotores) válida por 90 dias 400,00
    2. Carta/licença de instrutor válida por um ano:
    a) Inicial 600,00
    b) Renovação 300,00
    c) Averbamentos 220,00
    d) Propinas — curso de formação de instrutores 480,00
    3. Licença especial de condução:
    a) Cartas emitidas pela República Popular da China e condicionadas às disposições da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/84/M, de 30 de Junho 480,00
    b) A emitir nos termos do Regulamento do Código da Estrada 1 000,00
    4. Alvarás de escolas de condução:
    a) Alvará (inclui a vistoria das instalações) 3 600,00
    b) Renovação anual da licença 1 000,00
    c) Transferência de propriedade do alvará 2 500,00
    d) Averbamentos (mudança ou alteração de instalações ou sede ou da designação) 2 000,00
    e) Propinas — cursos de formação de directores (formação e exames) 600,00
    5. Automóveis de praça (táxis):
    a) Renovação anual da licença de exploração 150,00
    b) Transferência da propriedade do alvará (a comunicar aos Serviços de Viação no prazo de 10
    dias) 2 000,00
    c) Carteira profissional de condutor de automóveis de praça (táxis) 400,00
    d) Renovação, revalidação, 2.ª via anual do cartão de identificação de condutor de táxi 40,00
    e) Taxa de aferição de taxímetros 100,00
    6. Carta de condução — Revalidações, substituições e averbamentos:
    a) Revalidação dentro do prazo 200,00
    b) Revalidação fora do prazo 600,00
    c) Troca de carta de condução ou documento equivalente emitido em Portugal, por carta de condução 360,00
    d) Troca de carta de condução ou documento equivalente, emitida noutros países por carta de condução de Macau 1 000,00
    e) Substituição, licenças, cartas de condução ou livretes de circulação por alteração dos elementos de identificação, mau estado de conservação, mudança de residência ou escalão etário 200,00
    f) Segundas vias (licenças, cartas de condução ou livretes de circulação)   200,00
    g) Segundas vias de licenças de aprendizagem e provisórias 100,00
    h) Segundas vias ou substituição de dísticos de licença de circulação de veículos automóveis, segundas vias de quaisquer outras licenças, para as quais não esteja prevista taxa especial, e cartões de identificação de condutores de veículos (incluindo táxis) 60,00
    i) Renovação da licença especial de conduçãodentro do prazo 300,00
    j) Renovação da licença especial de condução forado prazo  540,00
    7. Transferências de propriedade:
    a) Ciclomotores e motociclos 200,00
    b) Máquinas industriais, ou semi-reboques (a comunicar aos Serviços de Viação no prazo de 10 dias) 2 000,00
    8. Taxa de urgência de revalidações, substituições, averbamentos e segundas vias (no prazo de 48 horas)  500,00
    9. Declaração de exportação de veículos 120,00

    Artigo 19.º*

    (Matrículas)

    * Alterado - Consulte também: Aviso

    1. Matrícula com o número normal (inclui a inspecção inicial):
    a)Velocípedes (chapa metálica de matrícula) 30,00
    b)Ciclomotores  1 800,00
    c)Motociclos  2 200,00
    d)Automóveis ligeiros 4 800,00
    e) Automóveis pesados e máquinas industriais 5 400,00
    f)Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo ou do tipo caravana ou para transporte de mercadorias 2 700,00
    2. Escolha de número de matrícula com número normal:
    2. a) Com escolha dentro dos primeiros 200 números disponíveis:
    I) Automóveis ligeiros e pesados (valor mínimo de oferta) 12 000,00
    II) Ciclomotores e motociclos (valor mínimo de oferta) 1 800,00
    2. b) Com escolha entre o 201.º e o 400.º números disponíveis:
    I) Automóveis ligeiros e pesados (valor mínimo de oferta) 20 000,00
    II) Ciclomotores e motociclos (valor mínimo de oferta) 3 000,00
    3. Matrículas com número especial (mínimo de licitação):
    I) Autómoveis — Grupo A 100 000,00
    II) Automóveis — Grupo B 80 000,00
    III) Automóveis — Grupo C  50 000,00
    IV) Automóveis — Grupo D 12 000,00
    Nota: O Leal Senado reserva-se o direito de não conceder números de matrículas especiais caso não sejam oferecidas quantias mínimas consideradas satisfatórias para cada uma das classes.
    4. Escolha de matrícula personalizada:
    — Nominal (Base de licitação) 1 000 000,00
    — Alfa-numérica (Base de licitação)
    5. Transferência de número de matrícula com número normal, não escolhido de uma viatura para outra nova do mesmo proprietário:
    a) Automóveis ligeiros e pesados:
    — Quando já tenha sido paga taxa inicial 2 000,00
    — Se não tiver sido paga taxa inicial 12 500,00
    b) Motociclos, ciclomotores:
    — Quando tenha sido paga taxa inicial 1 200,00
    — Quando não tiver sido paga taxa inicial 2 000,00
    6. Transferência de matrícula de veículos com número normal escolhido/especial para outro veículo novo do mesmo proprietário 2 000,00
    7. Os veículos, cuja matrícula seja substituída, terão de pagar integralmente novo imposto de circulação.
    8. A matrícula de veículos, com número de escolha, e números especiais deve ser atribuída no prazo de 90 dias sob pena de caducidade da escolha, podendo este prazo ser prorrogado até um ano, mediante o pagamento de uma taxa adicional de MOP1 000,00 por mês.
    9. As chapas de matrículas personalizadas fabricadas de cores diferentes das constantes no Regulamento acresce um adicional de 10% à taxa devida.
    10. Transferência de matrícula de um veículo para veículo de outro proprietário:*
    —Obriga este ao pagamento da taxa referida no ponto 5 ou 6, consoante haja ou não escolha do número de matrícula acrescido de 20 % do custo da matrícula respectiva, devendo o valor daquela taxa não ser inferior a 2 000,00*
    11. Transferência de matrícula personalizada ou especial:
    a) Para viatura do mesmo proprietário pagamento de taxa de 5% do custo da matrícula;
    b) Para viatura de outro proprietário pagamento de taxa de 20% do custo da matrícula;
    c) Por custo de matrícula entende-se o valor inicial de compra ou licitação acrescido do custo da taxa de transferência, devendo o valor desta taxa não ser inferior a 2 000,00 patacas.*
    12. Chapas provisórias de matrícula:
    a) Especiais — válidas por um ano:
    — Automóveis ligeiros e pesados 3 000,00
    — Motociclos, ciclomotores 1 500,00
    b) Experiência — por cada período de 15 dias:
    — Automóveis ligeiros, pesados, motociclos e ciclomotores 450,00
    13. As chapas especiais deverão ser renovadas no mês de Março de cada ano, sob pena de multa de 50% sobre a taxa da chapa que foi requisitada.

    Artigo 20.º

    (Aprovação de marcas e modelos de veículos)

    1. Processo de aprovação (Administrativo e inspec.):
    a) Automóveis ligeiros pesados, e máquinas industriais sem reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias 4 800,00
    b) Motociclos, ciclomotores 2 200,00
    c) Catálogos de motores ou tabelas de pneumáticos modelos de dispositivos de pré-sinalização, cintos de segurança, capacetes de protecção e outros acessórios ou componentes 300,00
    2. Aprovação de projecto de construção, transformação, ou substituição de caixas, órgãos ou outros ele mentos, em qualquer tipo de veículo 1 500,00

    Artigo 21.º

    (Inspecções)

    1. Inspecções periódicas:
    a) Na data fixada pelos Serviços de Viação e Transporte(SVT):
    i) — Automóveis pesados e máquinas industriais 110,00
    ii) — Automóveis ligeiros 110,00
    iii) — Motociclos e ciclomotores 80,00
    iv) — Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias 110,00
    b) Em data diferente, por falta na data inicialmente marcada e por cada mês em falta acresce 500,00
    2. Inspecções e reinspecções extraordinárias:
    a) Requerida no prazo legal:
    i) — Automóveis pesados e máquinas industriais 500,00
    ii) — Automóveis ligeiros 500,00
    iii) — Motociclos e ciclomotores  300,00
    iv) — Reboques e semi-reboques 500,00
    b) A partir da 2.ª reinspecção a taxa aplicada é de:
    i) — Automóveis pesados e máquinas industriais 800,00
    ii) — Automóveis ligeiros 800,00
    iii) — Motociclos e ciclomotores 500,00
    iv) — Reboques e semi-reboques 800,00
    c) Requerida fora dos prazos ou determinado pelas autoridades competentes (n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento das Inspecções e da Fixação de Diversas Características dos Veículos Automóveis do Leal Senado de Macau) por cada mês em atraso:
    I — Automóveis pesados e máquinas industriais 1 500,00
    II — Automóveis ligeiros  1 500,00
    III — Motociclos e ciclomotores  900,00
    IV — Reboques e semi-reboques 1 500,00
    3. Peritagens a veículos  300,00
    4. Verificação do estado geral do veículo (a pedido do proprietário) 300,00
    5. Pré-inspecções a veículos 200,00

    Artigo 22.º

    (Taxas de remoção)

    1. Velocípedes e outros veículos 50,00
    2. Ciclomotores e motociclos 120,00
    3. Automóveis ligeiros 300,00
    4. Automóveis pesados e máquinas industriais 450,00
    5. Reboques e semi-reboques, para habitação ou campismo do tipo caravanas ou para transporte de mercadorias 450,00

    CAPÍTULO X

    Higiene e protecção do ambiente

    Artigo 23.º

    (Salubridade pública e saneamento básico)

    1. Taxa de remoção de resíduos sólidos — Mediante o aluguer de contentores:
    a) Contentores de 140 litros 300 p/mês
    b) Contentores de 240 litros 425 p/mês
    c) Contentores de 1100 litros  1 020 p/mês
    — Por cada carrada viatura com capacidade de 2,9 m3  480,00
    2. Taxa de remoção de detritos tóxicos ou perigosos (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 720,00
    3. Taxa de remoção fora dos dias e horários fixos (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3)  480,00
    4. Taxa de remoção de objectos volumosos (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3)  480,00
    5. Taxa de remoção de objectos volumosos abandonados nas vias públicas (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
    6. Taxa de remoção de resíduos sólidos provenientes de cargas ou descargas (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
    7. Taxa de remoção de despejo ou derrame de cargas nas vias públicas (por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
    8. Taxa de remoção da colocação de restos de obras, entulho ou outros materiais de construção nas vias públicas (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
    9. Taxa de remoção devido ao estado de limpeza das vias oriundo das vias de obras (Por cada carrada/viatura com capacidade de 2,9 m3) 480,00
    10. Preço dos contentores:
    a) Contentores de plástico de 140 litros 360,00
    b) Contentores de plástico de 240 litros  480,00
    c) Contentores metálicos de 1100 litros  5 400,00
    11. Aterro sanitário:
    Veículos de tara inferior/igual a 3 000Kg 5,00
    Veículos de tara superior a 3 000Kg 10,00

    CAPÍTULO XI

    Informática

    Artigo 24.º

    (Guia da Cidade)

    1. Preços cobrados pelos serviços publicitários no «Guia da Cidade» a todos os interessados
    a) A inserção da publicidade, por página e por mês (1 página contém 800 letras e 5 fotografias) — 660,00
    b) Cada página adicional  — 135,00
    c) Preços especiais:
    — Com 6 meses de contrato  — 3 600,00
    — Com 1 ano de contrato  — 6 840,00
    2. Preços cobrados às agências de publicidade:
    a) A inserção de publicidade, por página e por mês (1 página contém 800 letras e 5 fotografias) — 600,00
    b) Cada página adicional  — 120,00
    c) Preços especiais:
    — Com 6 meses de contrato  — 3 250,00
    — Com 1 ano de contrato — 6 000,00
    d) A comissão das agências de publicidade é de 15% sobre os valores de publicidade.
    3. Taxa a cobrar aos Hotéis caso estes queiram alugar uma máquina do «Guia da Cidade»:
    a) Aluguer mensal da máquina «Guia da Cidade» (pagos adiantadamente de 3 em 3 meses) — 3 600,00
    b) A preparação e inserção dos dados requeridos pelos hotéis (pagas até à data do contrato) — 3 600,00
    c) Actualização da publicidade (por cada ecrã de informação inserida) — 360,00
    d) Actualização dos dados, (sem a criação de novos ecrãs) — 120,00
    e) Caso o Hotel queira actualizar a publicidade por si mesma, mas não dispõe de equipamento para a captura de imagens (por imagem) — 240,00

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