REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 56/2016

BO N.º:

36/2016

Publicado em:

2016.9.5

Página:

905-913

  • Aprova os princípios reguladores do Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa — II Edição.
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  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - TRADUÇÃO E DIVULGAÇÃO JURÍDICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Ordem Executiva n.º 56/2016

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Objecto

    São aprovados os princípios reguladores do Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa — II Edição, em anexo à presente ordem executiva e da qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    31 de Agosto de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Princípios Reguladores do Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa — II Edição

    CAPÍTULO I

    Disposições fundamentais

    Artigo 1.º

    Objectivos

    O Programa de Aprendizagem de Tradução e Interpretação das Línguas Chinesa e Portuguesa — II Edição, doravante designado por Programa de Aprendizagem, sendo umas das políticas de formação do pessoal de tradução e interpretação da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem por objectivos:

    1) A aprendizagem das técnicas de tradução e interpretação consecutiva e simultânea nas línguas chinesa e portuguesa;

    2) A aprendizagem dos conhecimentos básicos de tradução nas línguas chinesa e portuguesa nas áreas administrativa e jurídica;

    3) A aprendizagem da teoria sistemática de tradução;

    4) A aquisição de experiência profissional através de aprendizagem em contexto real de trabalho e formação prática em contexto real de trabalho.

    Artigo 2.º

    Estrutura e duração

    1. O Programa de Aprendizagem tem a duração não superior a dois anos e divide-se em duas partes, integrando a primeira parte as seguintes três fases:

    1) 1.ª fase: Aprendizagem teórico-técnica no âmbito de interpretação consecutiva de conferência destinada a todos os participantes, com a duração prevista de dois meses, a leccionar na RAEM pela Direcção Geral de Interpretação da Comissão Europeia, que irá proceder à selecção dos participantes segundo critérios de classificação definidos e baseados nas aptidões dos participantes, os quais, depois da selecção, entrarão na 2.ª fase.

    2) 2.ª fase: Aprendizagem teórico-técnica no âmbito de interpretação simultânea de conferência com a duração prevista de três meses, a leccionar em Bruxelas, Bélgica, pela Direcção Geral de Interpretação da Comissão Europeia, ou aprendizagem dos conhecimentos da língua chinesa e das teorias e técnicas de tradução português-chinês com a duração prevista de três meses, a leccionar em Xangai, China, pela Universidade de Estudos Internacionais de Xangai, conforme a selecção a efectuar de entre os participantes na 1.ª fase, podendo a aprendizagem teórico-técnica a leccionar em Bruxelas, Bélgica integrar actividades a realizar em Lisboa, Portugal.

    3) 3.ª fase: Aprendizagem dos conhecimentos básicos da Administração Pública e do Direito e aprendizagem em contexto real de trabalho no âmbito de tradução e interpretação destinadas a todos os participantes, a decorrer na RAEM, com a duração prevista de cinco meses.

    2. A 1.ª fase a que se refere a alínea 1) do número anterior compreende o módulo de aprendizagem Curso de Interpretação Consecutiva de Conferência, a realizar na RAEM.

    3. A 2.ª fase a que se refere a alínea 2) do n.º 1 compreende um dos seguintes módulos de aprendizagem, consoante a selecção efectuada na 1.ª fase:

    1) Curso de Interpretação Simultânea de Conferência, a realizar em Bruxelas, Bélgica; ou

    2) Curso sobre os Conhecimentos da Língua Chinesa e as Teorias e Técnicas de Tradução Português-Chinês, a realizar em Xangai, China.

    4. A 3.ª fase a que se refere a alínea 3) do n.º 1 compreende os seguintes módulos de aprendizagem:

    1) Aprendizagem em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês a decorrer no Departamento dos Assuntos Linguísticos, doravante designado por DAL, da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP;

    2) Curso Básico para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Administrativa;

    3) Curso Básico para a Tradução Chinês-Português/Português-Chinês na Área Jurídica.

    5. Durante a aprendizagem nas diversas fases da primeira parte, os participantes são sujeitos a avaliação contínua e provas de avaliação, com excepção da aprendizagem em contexto real de trabalho (tradução e interpretação) a que se refere a alínea 1) do n.º 4 em que os participantes são sujeitos apenas a avaliação contínua.

    6. A lista de avaliação final da primeira parte do Programa de Aprendizagem e a data do início da segunda parte são publicadas no prazo de 15 dias úteis a contar da data do termo da primeira parte, e só os participantes que concluam a primeira parte do Programa de Aprendizagem com aproveitamento poderão entrar na segunda parte.

    7. A segunda parte do Programa de Aprendizagem corresponde à Formação Prática em Contexto Real de Trabalho para a Tradução e Interpretação Chinês-Português/Português-Chinês, composta por dois períodos com a duração prevista de cinco meses e meio cada, a decorrer no DAL do SAFP.

    8. Durante a formação prática em contexto real de trabalho (tradução e interpretação), os participantes são sujeitos apenas a avaliação contínua, que corresponde à classificação final do Programa de Aprendizagem.

    9. A aprendizagem em contexto real de trabalho e a formação prática em contexto real de trabalho a decorrer no DAL do SAFP realizam-se sob a orientação de supervisores, designados pelo director do SAFP, que têm direito a uma gratificação no montante correspondente ao da remuneração do orientador de estágio definida no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, doravante designado por ETAPM.

    10. O Programa de Aprendizagem pode ser complementado por outras actividades ou acções de aprendizagem, designadamente conferências, seminários, colóquios e visitas de estudo.

    Artigo 3.º

    Coordenação do Programa de Aprendizagem

    1. A coordenação do Programa de Aprendizagem é assegurada pelo SAFP.

    2. Ao SAFP compete, designadamente:

    1) Proceder à divulgação do Programa de Aprendizagem;

    2) Elaborar o regulamento do Programa de Aprendizagem, onde conste designadamente a calendarização e o sistema de avaliação das várias partes e fases;

    3) Acompanhar a execução do Programa de Aprendizagem;

    4) Apreciar as situações de incumprimento das obrigações dos participantes;

    5) Emitir certificado comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Aprendizagem.

    CAPÍTULO II

    Recrutamento e selecção

    Artigo 4.º

    Requisitos de candidatura

    Podem candidatar-se ao Programa de Aprendizagem os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

    1) Ser residente permanente da RAEM;

    2) Ser maior;

    3) Ser detentor de qualquer licenciatura;

    4) Ter capacidade profissional;

    5) Ter aptidão física e mental;

    6) Residir na RAEM;

    7) Não ser pessoal inserido na carreira de intérprete-tradutor.

    Artigo 5.º

    Abertura do processo de recrutamento e selecção

    1. A abertura do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem é autorizada por despacho do Chefe do Executivo, mediante proposta fundamentada do SAFP.

    2. Do aviso de abertura deve constar, para além da menção à presente ordem executiva, o seguinte:

    1) A menção do despacho de autorização;

    2) Os requisitos de candidatura;

    3) O número de lugares do Programa de Aprendizagem;

    4) Os métodos de selecção e o sistema de classificação;

    5) O programa das provas;

    6) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os documentos que as devam acompanhar;

    7) A composição do júri;

    8) Forma de acesso ao regulamento do Programa de Aprendizagem;

    9) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

    3. O aviso de abertura é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial e no sítio da Internet do SAFP.

    Artigo 6.º

    Apresentação de candidatura

    1. O prazo para requerer a admissão ao processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem é de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil imediato ao da publicação do respectivo aviso no Boletim Oficial.

    2. A candidatura é formalizada por requerimento dirigido ao presidente do júri e instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura previstos no artigo 4.º

    Artigo 7.º

    Júri

    1. O júri do concurso é composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes designados pelo SAFP.

    2. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos e estes, pelos vogais suplentes, pela ordem constante no aviso de abertura do concurso.

    3. O júri é responsável por todas as operações de selecção, sem prejuízo de poder solicitar a especialistas a preparação, aplicação e correcção de provas, ou parecer sobre matérias para as quais os seus membros não se considerem habilitados.

    Artigo 8.º

    Métodos de selecção

    Os métodos de selecção do processo de recrutamento e selecção para admissão ao Programa de Aprendizagem são os seguintes:

    1) Prova de conhecimentos (provas escrita e oral de conhecimentos das línguas chinesa e portuguesa);

    2) Análise curricular;

    3) Entrevista de selecção.

    Artigo 9.º

    Lista classificativa final

    1. Os candidatos aprovados no processo de recrutamento e selecção são graduados por ordem decrescente de classificação, preferindo sucessivamente, e em caso de igualdade, os que detenham:

    1) Melhor classificação na prova de conhecimentos;

    2) Melhor classificação na análise curricular;

    3) Maior antiguidade na função pública.

    2. Após homologação da lista classificativa final pelo Chefe do Executivo, o presidente do júri promove a sua afixação no SAFP e a remessa para publicação no Boletim Oficial.

    3. Juntamente com a lista classificativa final são divulgados a data e hora do início da primeira parte do Programa de Aprendizagem e o local de apresentação dos candidatos admitidos ao Programa de Aprendizagem.

    Artigo 10.º

    Preenchimentos dos lugares do Programa de Aprendizagem

    1. Os lugares do Programa de Aprendizagem são preenchidos segundo a ordenação da lista classificativa final.

    2. O SAFP notifica os candidatos aprovados, em número equivalente aos lugares do Programa de Aprendizagem, para a assinatura do termo de aceitação das condições de participação do Programa de Aprendizagem no qual consta a declaração de compromisso de prestação de serviço na Administração Pública por um período de dois anos, contado a partir do termo do Programa de Aprendizagem.

    3. A não assinatura do termo de aceitação previsto no número anterior implica a não admissão ao Programa de Aprendizagem.

    4. Na situação prevista no número anterior, e com vista ao preenchimento do respectivo lugar, é notificado o candidato aprovado segundo a ordenação da lista classificativa final.

    CAPÍTULO III

    Participantes

    Artigo 11.º

    Definição

    São considerados participantes os candidatos definitivamente seleccionados para o Programa de Aprendizagem, após homologação da lista classificativa final pelo Chefe do Executivo e assinatura do termo de aceitação previsto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 12.º

    Direitos comuns dos participantes

    1. Os participantes têm direito a:

    1) Informação atempada sobre o desenvolvimento e funcionamento do Programa de Aprendizagem;

    2) Frequência dos cursos e demais actividades e acções de aprendizagem previstas no Programa de Aprendizagem;

    3) Pagamento das despesas decorrentes da participação no Programa de Aprendizagem;

    4) Cuidados de saúde, dentro e fora da RAEM, nos termos previstos para os trabalhadores da Administração Pública;

    5) Certificado comprovativo do aproveitamento e avaliação no Programa de Aprendizagem emitido pelo SAFP.

    2. As despesas previstas na alínea 3) do número anterior incluem:

    1) Viagem aérea de ida e volta entre a RAEM e os locais de aprendizagem e entre esses locais de aprendizagem;

    2) Alojamento fora da RAEM durante o período de aprendizagem, podendo este ser assegurado pelo SAFP;

    3) Seguro de viagem e de acidentes pessoais;

    4) Despesas de transporte nos locais de aprendizagem no exterior da RAEM, directamente relacionadas com a participação obrigatória nas acções de formação.

    Artigo 13.º

    Direitos específicos dos participantes sem vínculo à Administração Pública

    1. Os participantes sem vínculo à Administração Pública têm direito a:

    1) Auferir uma bolsa mensal, durante a primeira parte do Programa de Aprendizagem, no valor equivalente ao índice 220 da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009 (Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos).

    2) Auferir uma bolsa mensal, durante os diversos períodos de formação prática em contexto real de trabalho na segunda parte do Programa de Aprendizagem a decorrer no DAL do SAFP, de valor equivalente ao índice 410 da tabela indiciária constante do Mapa 1 do Anexo I da Lei n.º 14/2009.

    2. Os participantes que concluam o Programa de Aprendizagem com aproveitamento são admitidos para prestar serviço no SAFP por um período de dois anos em regime de contrato administrativo de provimento, na carreira de técnico superior, 2.ª classe, 1.º escalão ou, caso detenha a habilitação académica adequada nos termos legais, na carreira de intérprete-tradutor, 2.ª classe, 1.º escalão.

    3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação aos concursos para preenchimento de lugares nos mapas de pessoal dos serviços públicos, entretanto abertos.

    Artigo 14.º

    Direitos específicos dos participantes com vínculo à Administração Pública

    1. Os participantes com vínculo à Administração Pública têm direito a:

    1) Continuar a auferir o vencimento correspondente ao índice relativo à situação jurídico-funcional de origem;

    2) Auferir uma bolsa mensal destinada a custear as despesas diárias de manutenção e outros encargos do participante durante o período de formação em Bruxelas, Bélgica, no valor de € 1 700,00;

    3) Auferir uma bolsa mensal destinada a custear as despesas diárias de manutenção e outros encargos do participante durante o período de formação em Xangai, China, no valor de MOP 7 500,00.

    2. A frequência do Programa de Aprendizagem por trabalhadores da Administração Pública e por trabalhadores providos por contrato individual de trabalho, desde que devidamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço, não prejudica a situação nos serviços públicos que os mesmos detêm à data da sua selecção.

    3. O período de participação no Programa de Aprendizagem conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivamente prestado na situação jurídico-funcional de origem.

    4. Durante a frequência do Programa de Aprendizagem o gozo das férias a que os trabalhadores da Administração Pública tenham direito deve ser condicionado à calendarização do Programa de Aprendizagem e demais actividades ou acções de aprendizagem prevista no respectivo regulamento, de forma a impedir que as férias coincidam com os períodos em que estes se encontram a decorrer.

    5. Salvo no período de formação que decorre no exterior da RAEM, exclue-se do condicionamento previsto no número anterior o direito consagrado no n.º 1 do artigo 85.º do ETAPM.

    6. Salvo por motivos disciplinares, os contratos administrativos de provimento ou os contratos individuais de trabalho que atinjam o seu termo durante o período de participação do Programa de Aprendizagem são renovados, nos termos da lei em vigor, até à conclusão deste.

    7. Os participantes que se encontrem nas condições previstas no número anterior e que concluam o Programa de Aprendizagem com aproveitamento podem, para efeitos do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo seguinte, optar pela prestação de funções no SAFP nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

    8. A opção a que se refere o número anterior é extensível ao pessoal em regime de nomeação provisória e definitiva, implicando a cessação automática da situação detida em regime de nomeação.

    Artigo 15.º

    Deveres dos participantes

    1. Os participantes têm o dever de:

    1) Participar nas reuniões preparatórias organizadas no período anterior ao início do Programa de Aprendizagem;

    2) Frequentar todas as actividades e acções de aprendizagem previstas no Programa de Aprendizagem, excepto se apresentadas com carácter facultativo;

    3) Sujeitarem-se a avaliação contínua e à realização das provas de avaliação incluídas no Programa de Aprendizagem;

    4) Apresentar relatórios e demais trabalhos exigidos no decurso do Programa de Aprendizagem;

    5) Cumprir o regulamento do Programa de Aprendizagem, elaborado pelo SAFP;

    6) Prestar serviço à Administração Pública por um período de dois anos, após conclusão do Programa de Aprendizagem com aproveitamento.

    2. O incumprimento, por motivo não justificado, das obrigações definidas no número anterior poderá dar lugar à exclusão do Programa de Aprendizagem, nos casos aplicáveis, e à reposição, total ou parcial, das verbas dispendidas.

    3. As decisões a que se refere o número anterior são da competência do SAFP, e são sempre precedidas de audiência do participante.


        

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